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Aviso (extrato) 4269/2012, de 16 de Março

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Sumário

Torna pública a primeira alteração ao Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 4269/2012

Primeira alteração ao Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima:

torna público, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, na sua sessão ordinária de 17 de dezembro de 2011, aprovou por unanimidade, a alteração do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião do dia 05 de dezembro de 2011.

A elaboração da alteração ao PDM, tramitada de acordo com o procedimento previsto no artigo 96.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, assume um caráter pontual, incidindo sobre os seguintes aspetos:

1) Alterações no Regulamento do PDM relativamente ao regime das UOPG relativas a

zonas industriais;

2) Alterações na planta de ordenamento nas áreas de exploração dos recursos geológicos, no que se refere à sua delimitação, com consequente alteração da UOPG

18;

3) Alteração da Planta de Ordenamento do PDM na área do Plano de Urbanização (PU) das Pedras Finas, para expansão do limite da UOPG de molde a que passe a coincidir com a área de intervenção da proposta daquele PU;

4) Redefinição das áreas industriais, tendo em vista a manutenção da sua dimensão global, mas reorganizando-as espacialmente a sua dimensão, concretamente na UOPG

19 e UOPG 20.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publicam-se em anexo ao presente Aviso, o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima, as Plantas de Ordenamento e as Plantas de Condicionantes.

5 de março de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Victor Mendes.

(ver documento original)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima (Revisão), adiante designado simplesmente por PDM.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território do concelho de Ponte de Lima, tal como este se encontra definido nas Plantas

referidas no número anterior.

Artigo 2.º

Regime

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente

Regulamento.

Artigo 3.º

Omissões e aplicação supletiva

A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á

o disposto na demais legislação vigente.

Artigo 4.º

Vigência e revisão do PDM

1 - O PDM de Ponte de Lima (revisão) entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo, a partir do 3.º ano da sua vigência, ser revisto sempre que a Câmara Municipal de Ponte de Lima considere que se tornaram inadequadas as disposições que ele consagra e, obrigatoriamente, de acordo com a legislação vigente, quando decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.

2 - A Câmara Municipal deverá proceder a uma avaliação bienal da sua atualidade e implementação, com o objetivo de o ajustar à dinâmica evolutiva do concelho e a novas oportunidades de investimento, pelo recurso aos procedimentos previstos na lei e

referidos no artigo 85.º deste Regulamento.

Artigo 5.º

Vinculação

1 - O PDM de Ponte de Lima tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para a Administração Pública e para os

particulares.

2 - As disposições contidas neste Regulamento devem, contudo, ser entendidas sem prejuízo das atribuições e das competências que a lei comete às demais entidades de

direito público.

Artigo 6.º

Composição do PDM

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento (cinco folhas), à escala de escala 1:10 000;

c) Planta de Condicionantes (cinco folhas), à escala de escala 1:10 000, acompanhada dos seguintes anexos que dela fazem parte integrante:

c.1 - Anexo I à Planta de Condicionantes - Áreas Florestais percorridas por Incêndios;

c.2 - Anexo II à Planta de Condicionantes - Classe Alta e Muito Alta da Carta de

Perigosidade de Incêndio Florestal.

2 - O PDM é acompanhado por:

a) Planta de Enquadramento, desdobrada em:

1) Enquadramento Regional e PRN 2000, à escala de 1:100 000;

2) Enquadramento Sub-Regional (extrato da Planta de Ordenamento do PROTAM

1995), à escala de 1:50 000;

3) Enquadramento Municipal (Planta de Ordenamento do PDM de Ponte de Lima

1995), à escala de 1:25 000;

b) Planta da Situação Existente, desdobrada em:

1) Análise da Fotografia Aérea (cinco folhas), à escala de 1:10 000;

2) Rede Viária, Redes de Infraestruturas de Abastecimento e Drenagem (cinco folhas),

à escala de 1:10 000;

3) Equipamentos. Património Cultural. Oferta Turística (cinco folhas), à escala de 1:10

000;

c) Relatório, incluindo o Programa de Execução e o Plano de Financiamento e um Ficheiro do Património Arqueológico e Arquitetónico.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos de exclusiva aplicação deste Regulamento, são adotadas as seguintes

definições:

1) «Área de Paisagem Protegida» - é uma zona com características naturais de relevante interesse, onde se verifica a ocorrência de espécies florísticas e faunísticas ameaçadas ou raras e que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 19/93 de 23 de janeiro, merece um reconhecimento especial em termos do seu ordenamento;

2) «Biótopo» - é o espaço vital de uma comunidade biótica constituída por organismos associados entre si numa área determinada;

3) «Cércea» - é o número máximo de pisos ou a dimensão vertical máxima da construção, medidos em qualquer uma das fachadas do edifício, incluindo a do tardoz, independentemente do alçado se apresentar cego ou vazado;

4) «Domínio Hídrico» - são os leitos e margens das águas correntes, sobre as quais se impõem determinadas servidões administrativas;

5) «Ecossistema» - é um conjunto interligado de ocorrências físicas e organismos biológicos que caracterizam determinada área, vulnerável por rutura do seu equilíbrio;

6) «Estudo de Impacte Ambiental» - geralmente designado EIA, é um estudo que contém informações sobre um projeto e sobre a sua incidência na área onde se leva a efeito, de forma direta ou reflexa, a curto e a longo prazo, tendo em conta as suas componentes biofísicas e sócio-económicas e as suas inter-relações;

7) «Índice de Afetação do Solo» - também designado Índice de Implantação, é a relação entre a área de implantação da construção, incluindo os edifícios anexos, e a área da parcela ou lote onde se verifica a edificação;

8) «Índice de Utilização do Solo» - também designado Índice de Construção, é a relação entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, excluindo cave quando esta se destinar exclusivamente a estacionamento, e a área da parcela ou lote onde se verifica a edificação;

9) «Índice de Arborização» - é a relação entre a área arborizada, considerada como área coberta pelas copas das árvores com diâmetro igual ou superior a 5 metros e a área total do terreno sujeito à arborização;

10) «Intervenção» - de um modo geral enquadra-se nesta designação a realização de novas construções ou quaisquer obras de demolição, ampliação, reconstrução ou restauro de edifícios existentes, a criação ou alteração do enquadramento paisagístico ou ambiental, incluindo ações de florestação ou abate de árvores, a abertura ou alteração de arruamentos e de outros espaços públicos ou privados, qualquer movimento de terra ou redefinição do perfil morfológico dos terrenos e a alteração

funcional do edificado;

11) «Margem» - são as faixas contíguas ou sobranceiras à linha que limita o leito normal dos cursos de água, considerando-se com a largura de 30 metros no rio Lima, por se tratar de um curso de água navegável ou flutuável e de 10 metros nos restantes, nomeadamente em torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, por se tratarem de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis;

12) «Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;

13) «Perímetro Urbano» - é a linha que delimita áreas contíguas de solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e de outros que, estando afetos à estrutura ecológica, são necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

14) «Restrições de Utilidade Pública» - são restrições ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstratos;

15) «Servidões Administrativas» - são regras impostas por lei que condicionam e limitam o direito de propriedade, com vista à prossecução do interesse público;

16) «Unidade de Cultura» - A unidade de cultura fixada pela lei geral para a região onde se insere o concelho de Ponte de Lima é 20.000, 5.000 e 20.000 metros quadrados, conforme se refere, respetivamente, a culturas arvenses em terrenos de regadio, a culturas hortícolas em terrenos de regadio e a terrenos de sequeiro. Nas áreas da RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro das referidas;

17) «Unidades Operativas de Planeamento e Gestão» - são espaços de intervenção de coerência planeada ou pressuposta, que deverão ser tratados a um nível de planeamento mais detalhado e sujeitas, portanto, a programas específicos de

desenvolvimento;

18) «Zona da Estrada» - é a área ocupada pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes e os terrenos adquiridos para alargamento da infraestrutura, incluindo parques de estacionamento e miradouros

adjacentes.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Identificação

No território do concelho de Ponte de Lima serão observadas as disposições referentes a proteções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as

assinaladas na Planta de Condicionantes.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

A Câmara Municipal de Ponte de Lima atualizará a Planta de Condicionantes nos termos da legislação em vigor, sempre que nova legislação introduza alterações ao regime jurídico das servidões administrativas e restrições de utilidade pública de que

trata este capítulo do Regulamento.

SECÇÃO I

Conservação do património

SUBSECÇÃO I.1

Património natural - Recursos hídricos

Artigo 10.º

Domínio hídrico e Zonas inundáveis

1 - Nos leitos, nas margens e na zona adjacente para cada lado da linha de margem, é

interdito:

a) Implantar edifícios ou realizar obras suscetíveis de constituir obstrução à fluência dos leitos aparente, subterrâneo ou atmosférico das linhas de água;

b) Destruir o revestimento vegetal ou alterar a morfologia natural do terreno;

c) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de

materiais;

d) Lançar ou permitir a infiltração de efluentes de esgotos domésticos, agrícolas ou industriais não previamente tratados ou que constituam riscos ambientais.

2 - Na área que constitui o domínio hídrico ou integrada em zonas inundáveis, poderão ser autorizadas, mediante parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR - Norte):

a) A implantação de infraestruturas de interesse público indispensáveis ou a realização

de obras de beneficiação hidráulica;

b) A realização de intervenções, incluindo a construção de edifícios justificados como complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, quando não seja viável outra alternativa, nomeadamente a hipótese de demolir a construção

existente para a reconstruir noutro local.

SUBSECÇÃO I.2

Património natural - Recursos geológicos

Artigo 11.º

Areias dos rios

1 - No concelho de Ponte de Lima a extração de materiais inertes nos leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes das águas de superfície, quer do domínio público, quer do domínio privado, só poderá realizar-se no âmbito de planos específicos a

elaborar pelo INAG.

2 - Poderão ser efetuadas operações de limpeza de detritos acumulados por cheias em terrenos privados abrangidos pelo Domínio Hídrico, mediante autorização concedida

pela CCDR - Norte.

Artigo 12.º

Exploração de Massas minerais e concessões mineiras 1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a Câmara Municipal de Ponte de Lima promoverá a racionalização do exercício da exploração de massas minerais e de concessões mineiras, da sua transformação e comercialização e o cumprimento dos condicionamentos e obrigações decorrentes dos respetivos processos de licenciamento.

2 - No âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, as explorações de massas minerais e de concessões mineiras deverão:

a) Respeitar as zonas de defesa previstas na legislação;

b) Adotar medidas tendentes à redução do impacte ambiental e à preservação da qualidade do meio envolvente, durante o exercício da atividade licenciada;

c) Promover, quando cesse a exploração da atividade, a execução de medidas de segurança e de recuperação ambiental e paisagística adequadas, de acordo com a

legislação em vigor.

SUBSECÇÃO I.3

Património natural - Áreas de reserva e proteção de solos e de espécies vegetais

Artigo 13.º

Reserva Ecológica Nacional

1 - No concelho de Ponte de Lima, a Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, é constituída pelos seguintes ecossistemas:

a) Leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

b) Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes;

c) Cabeceiras das linhas de água;

d) Áreas de máxima infiltração;

e) Áreas com riscos de erosão.

2 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas todas as ações que se traduzam em:

a) Obras de urbanização, nomeadamente operações de loteamento, vias de comunicação e acessos viários, aterros e escavações;

b) Construção ou ampliação de edifícios, excetuando intervenções de recuperação que não impliquem a ampliação da área de implantação e da volumetria, o agravamento das condições de impermeabilização dos terrenos ou a alteração das condições de uso;

c) Destruição do coberto vegetal.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as intervenções previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, com a redação revista no

Decreto-Lei 213/92, de 12 de outubro.

Artigo 14.º

Reserva Agrícola Nacional

1 - Os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN, devem ser exclusivamente afetos a atividades agrícolas ou de complementaridade agrícola, sendo proibidas todas as ações que, de algum modo, destruam ou diminuam as potencialidades agrícolas que os caracterizam, designadamente as constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 274/92, de 12 de dezembro e ainda as seguintes:

a) A abertura ou expansão de explorações de inertes ou a sua utilização como depósito

temporário ou definitivo;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras e nitreiras e, de um modo geral, de qualquer outro depósito alheio à atividade agrícola;

c) As instalações agropecuárias de caráter industrial.

2 - Excetuam-se da interdição referida no número anterior, mas sem prejuízo de prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as intervenções previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 196/89, de 14 de junho, na redação dada pelo

Decreto-Lei 274/92, de 12 de dezembro.

Artigo 15.º

Rede Natura 2000

1 - A área demarcada na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes como Sítio da Rede Natura e integrado no Sítio PTCON00020, designado «Rio Lima», aplica-se o Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, até à entrada em vigor do plano sectorial previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de junho, cumprindo-se, a partir daí, os procedimentos e as normas regulamentares emanados do

diploma que cria o plano sectorial.

Artigo 16.º

Regime florestal

1 - Os terrenos integrados no regime florestal e como tal delimitados na Planta de Condicionantes estão sujeitos à servidão florestal definida na legislação vigente.

2 - Às áreas de baldios incluídas no Regime Florestal aplica-se também o disposto no

número anterior.

Artigo 16.º-A

Medidas de defesa da floresta contra incêndios As edificações, infraestruturas e estruturas de apoio enquadráveis no regime previsto para as categorias e sub-categorias de espaços inseridas em solo rural, terão de cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor e previstas no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (pmdfci),

bem como as que a seguir se definem:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas, é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b) As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI de Ponte de Lima ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

Artigo 16.º-B

Plano regional de ordenamento florestal do Alto Minho As normas de intervenção nos espaços florestais, conforme definidos nas secções VII, VIII e XIX deste regulamento, são as constantes do PROFAM, nomeadamente nas respetivas sub-regiões homogéneas aí definidas.

SUBSECÇÃO II

Património cultural edificado - Valores arqueológicos e arquitetónicos

Artigo 17.º

Imóveis classificados ou em vias de classificação 1 - Aos imóveis classificados ou em vias de classificação listados no anexo I deste Regulamento e às respetivas zonas de proteção identificadas na planta de ordenamento, na planta de condicionantes e na planta da situação existente - equipamentos, património cultural, oferta turística -, aplica-se a disposição da legislação vigente, que sujeita todas as intervenções ao parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitetónico ou do Instituto Português de Arqueologia, conforme a natureza do imóvel

em causa.

2 - Aos imóveis, conjuntos e sítios que venham a ser classificados e às respetivas zonas de proteção e que não estejam identificados na planta de ordenamento, na planta de condicionantes e no anexo I deste Regulamento, aplicar-se-á também o disposto no

número anterior deste artigo.

3 - Na aplicação do disposto nos números anteriores deste artigo, entende-se por «intervenção» qualquer iniciativa enquadrada na definição contida no artigo 7.º deste

Regulamento.

4 - Os projetos de obras nos imóveis classificados ou em vias de classificação e na respetiva área de proteção, serão subscritos por técnicos especializados de qualidade reconhecida, de acordo com o disposto neste sentido no Decreto-Lei 205/88, de 16 de junho, podendo ainda a Câmara Municipal exigir a intervenção de técnicos credenciados com outras especialidades que considere necessárias à salvaguarda dos valores culturais e à sua integração no meio envolvente.

Artigo 18.º

Património inventariado e classificado

1 - Nos imóveis não classificados como património arquitetónico, mas como tal inventariados no anexo II deste Regulamento, e nas áreas de proteção definidas na planta de ordenamento e na planta da situação existente equipamentos, património cultural, oferta turística-, as intervenções a que se refere o n.º 3 do artigo anterior respeitarão o valor e o significado cultural que lhes está associado, promovendo soluções que possam constituir um valor acrescentado à sua qualificação arquitetónica e

integração paisagística.

2 - O licenciamento dos projetos que tenham em vista as intervenções referidas no número anterior, deverá colher o parecer de uma comissão que a Câmara Municipal constituirá para apreciação destas situações durante a vigência do Plano, como garantia de salvaguarda e valorização do património cultural local.

3 - A comissão referida no número anterior integrará pelo menos um arquiteto, um arquiteto paisagista e um arqueólogo e, quando se justifique, um sociólogo, podendo ainda a Câmara Municipal solicitar o parecer de outras entidades de reconhecida competência no conhecimento da história local.

4 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima manterá sempre atualizada a listagem constante dos anexo I e II deste Regulamento, acrescentando-lhes outros valores culturais que venham a ser identificados no âmbito dos trabalhos de reconhecimento e inventariação que promove, podendo aplicar-lhes as disposições constantes do artigo

80.º deste Regulamento.

SECÇÃO II

Proteção de infraestruturas e equipamentos

SUBSECÇÃO II.1

Infraestruturas básicas

Artigo 19.º

Sistema de drenagem de esgotos

1 - De acordo com a legislação vigente, é interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo dos emissários e de 1 m para cada lado do

eixo dos coletores.

2 - No espaço não urbano é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado dos emissários e coletores, sendo, no espaço urbano e urbanizável, a largura desta faixa definida por critérios casuísticos.

Artigo 20.º

Sistema de abastecimento de água

1 - Nas captações de água para abastecimento dos aglomerados populacionais identificadas na planta de condicionantes, deverão respeitar-se as zonas de proteção próxima e a distância definidas e condicionadas na NP 836-1971.

2 - Numa faixa de 100 m de largura envolvente dos pontos de captação de água para abastecimento dos aglomerados populacionais, são interditos pontos de poluição bacteriana, tais como coletores e fossas sépticas e o despejo ou depósito de lixo ou

entulho.

3 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou de adução-distribuição de água.

4 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

5 - No espaço não urbano aplica-se a legislação vigente, que interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água, sendo, no Espaço Urbano e Urbanizável, a largura desta faixa

definida por critérios casuísticos.

Artigo 21.º

Linhas elétricas de média e alta tensões

Deverá ser dado cumprimento às limitações ao uso do solo na vizinhança de linhas de alta e média tensões, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 22.º

Gasodutos

Deverá ser dado cumprimento às limitações ao uso do solo na vizinhança do gasoduto para o transporte do gás natural, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 23.º

Aterro sanitário

Deverá a Câmara Municipal de Ponte de Lima, como operador dos processos de exploração da lixeira municipal e seu encerramento definitivo como aterro sanitário, cumprir as determinações constantes do respetivo projeto de selagem, durante o período definido para acompanhamento e controle, conforme recomenda a Diretiva 97/C 156/08/CEE, do Conselho, de 24 de maio de 1997.

SUBSECÇÃO II.2

Infraestruturas de transportes e comunicações

Artigo 24.º

Rede rodoviária

1 - A rede rodoviária classificada como espaço-canal está identificada na planta de ordenamento e compreende as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional, as estradas nacionais não incluídas no Plano Rodoviário Nacional, toda a rede municipal existente e prevista e outras vias não classificadas que desempenham papel determinante na acessibilidade ou na estruturação dos aglomerados urbanos.

2 - A rede rodoviária está hierarquizada em quatro níveis na planta de ordenamento, de acordo com a função que as vias desempenham no serviço das diversas atividades no

concelho de Ponte de Lima.

3 - Nas estradas incluídas no PRN 2000 e em outras que venham a ser classificadas:

a) As distâncias estipuladas para os afastamentos das construções deverão respeitar os Decretos-Lei 13/71, de 23 de janeiro, 13/94, de 15 de janeiro, 294/97, de 24 de outubro, e 234/2001, de 28 de agosto, e demais legislação em vigor;

b) As construções ficarão condicionadas, para além da zona non aedificandi, ao estipulado no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de novembro.

4 - Tendo em conta o disposto na Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, são

consideradas zonas non aedificandi:

a) Nas Estradas Municipais (EM) - 8 m para cada lado do eixo da via;

b) Nos Caminhos Municipais (CM) - 6 m para cada lado do eixo da via;

c) Nos caminhos vicinais e, de um modo geral, em todas as vias não classificadas existentes - 4 m para cada lado do eixo da via.

5 - Na rede viária de distribuição e penetração local, designadamente nos caminhos vicinais e em todas as vias não classificadas existentes e, em particular, nas que constituem as redes locais dos aglomerados, deverão manter-se as características viárias que, pela sua expressão, referenciam e valorizam o espaço rural, sem prejuízo do acesso exigido para todas as parcelas de terreno edificáveis. Neste sentido, a

Câmara Municipal deverá:

a) Manter sempre que possível o traçado e o perfil transversal dessas vias;

b) Evitar a definição de um alinhamento enfático das construções;

c) Promover a conservação e renovação dos muros de alvenaria de pedra que

delimitam as propriedades;

d) Conservar os pavimentos em calçada existentes, dando-lhes continuidade com recurso a soluções do mesmo tipo, sem prejuízo da comodidade da circulação

rodoviária;

e) Respeitar e fazer respeitar os elementos decorativos que valorizam estas vias, nomeadamente pontões, cruzeiros, alminhas, árvores e latadas devidamente cultivadas;

f) Recorrer apenas a soluções pontuais de correção de traçado ou de perfil quando o troço em causa não permita a circulação de veículos e, nestas circunstâncias, tendo sempre em atenção as recomendações constantes das alíneas anteriores.

Artigo 25.º

Telecomunicações

1 - Carecem do parecer do Instituto das Comunicações de Portugal, as intervenções previstas na legislação vigente sobre a matéria, a realizar nas zonas de libertação e nas zonas de desobstrução dos feixes hertzianos entre o Centro Radioelétrico da Serra de Arga e os de Paredes de Coura, Ponte da Barca e Ponte de Lima, definidos na planta

de condicionantes do PDM.

2 - É aplicável o mesmo procedimento referido no número anterior às zonas de libertação e de desobstrução dos feixes hertzianos entre o Centro Radioelétrico da Serra de Arga e os do Porto e Braga, definidos também na planta de condicionantes do PDM, não obstante não haver ainda regulamentação específica sobre estas servidões.

SUBSECÇÃO II.3

Equipamentos

Artigo 26.º

Edifícios escolares

1 - O afastamento de novas construções aos edifícios escolares existentes ou previstos, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 37575, de 8 de outubro de 1949.

2 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima, em situações justificadas pelos planos municipais de ordenamento do território a realizar nas unidades operativas previstas neste Plano, poderá solicitar à CCDR - Norte a criação de zonas de proteção

específica, a definir caso a caso.

3 - Na área territorial não inserida em unidades operativas e, como tal, não abrangida pelos planos municipais de ordenamento do território previstos, a Câmara Municipal, ouvida a Comissão a que se referem os números 2 e 3 do artigo 18.º deste Regulamento, poderá condicionar a edificabilidade na envolvência dos equipamentos escolares até à distância de 50 m, quando estiver em causa a salvaguarda da sua integridade cultural, ambiental ou funcional.

Artigo 27.º

Hospitais e centros de saúde

Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.

Artigo 28.º

Cemitérios

Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.

Artigo 29.º

Juntas de freguesia

Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.

Artigo 30.º

Igrejas e capelas

Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável para estes equipamentos, de natureza pública ou privada, com culto permanente ou temporário, aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º deste Regulamento.

Artigo 31.º

Produtos explosivos

1 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima providenciará para que sejam respeitadas as Zonas de Segurança e as distâncias regulamentares das instalações de armazenagem,

oficinas e paióis de produtos explosivos.

2 - Outros empreendimentos desta natureza e em particular as oficinas de pirotecnia, que requeiram novo licenciamento, deverão localizar-se em áreas protegidas que não ameacem perigo nem possam constituir danos às populações residentes nas proximidades, nomeadamente por efeito da onda de choque provocada por explosão.

Artigo 32.º

Marcos geodésicos

Será respeitada uma servidão mínima de proteção de 15 m em torno dos marcos geodésicos identificados na planta de condicionantes e de outros que venham a ser colocados, devendo a Câmara Municipal de Ponte de Lima inviabilizar qualquer intervenção que prejudique a visibilidade assegurada ao sinal construído e entre os

sinais que integram a rede geodésica.

CAPÍTULO III

Ordenamento e edificabilidade

SECÇÃO I

Classes de espaços

Artigo 33.º

Classificação

Em função do uso dominante, no concelho de Ponte de Lima, consideram-se as seguintes classes de espaços, demarcadas na planta de ordenamento:

a) Espaço urbano e urbanizável;

b) Espaço não urbano;

c) Espaço-canal.

Artigo 34.º

Espaço urbano e urbanizável

1 - O Espaço urbano e urbanizável é caracterizado por dispor ou poder vir a adquirir um elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção ou à implementação de áreas complementares

não edificáveis.

2 - O Espaço urbano e urbanizável compreende as seguintes categorias:

a) Aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização;

b) Aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização;

c) Área industrial ou de armazenagem;

d) Área de grandes equipamentos.

3 - No espaço urbano e urbanizável delimitado na Planta de Ordenamento que coincida com áreas delimitadas na Planta de Condicionantes como Regime florestal é aplicado

este último regime.

Artigo 35.º

Espaço não urbano

1 - O Espaço não urbano é caracterizado por se destinar predominantemente ao uso agrícola ou florestal e no qual não são permitidas operações de loteamento.

2 - O Espaço não urbano compreende as seguintes categorias:

a) Área predominantemente agrícola;

b) Área predominantemente florestal para produção livre;

c) Área predominantemente florestal para produção condicionada;

d) Área predominantemente florestal estruturante;

e) Área para extração e transformação de granitos;

f) Área de paisagem protegida das lagoas de Bertiandos e de S. Pedro de Arcos;

g) Área arborizada para proteção de ecossistemas;

h) Área arqueológica.

Artigo 36.º

Espaço-Canal

1 - O Espaço-canal corresponde a corredores de infraestruturas rodoviárias existentes ou previstas, fundamentais à estruturação do território e à mobilidade da população.

2 - O Espaço-canal compreende apenas a rede rodoviária, hierarquizada em quatro

níveis:

a) Rede nacional estruturante;

b) Rede distribuidora principal;

c) Rede distribuidora secundária;

d) Rede de acesso e penetração local.

SECÇÃO II

Aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização

Artigo 37.º

Definição

1 - Os aglomerados Urbanos não abrangidos por planos de urbanização são áreas delimitadas que apresentam uma estrutura urbana coerente ou têm capacidade de adquirir coerência por consolidação ordenada do seu tecido e incluem, em alguns

casos, áreas livres para expansão.

2 - Nesta categoria não se incluem as áreas urbanas sujeitas a planos de urbanização em curso, que estão definidas na Secção III deste capítulo.

Artigo 38.º

Usos e atividades

1 - Nos aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização, a área é predominantemente residencial unifamiliar, destinando-se à habitação e usos e atividades complementares, nomeadamente agrícolas, florestais, comerciais, de serviços, de verde urbano, turísticos e de outros equipamentos, industriais e de armazenagem, desde que sejam compatíveis com a atividade residencial e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.

2 - Nestas zonas, salvaguardadas outras restrições de caráter específico, são permitidos loteamentos e destaques de parcela e a edificação de novas construções que colmatem os espaços livres ou substituam edifícios existentes, bem como obras de

beneficiação e ampliação de edifícios.

Artigo 39.º

Condições de incompatibilidade

Considera-se que existem condições de incompatibilidade efetiva das atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior com a função residencial, sempre que ocorram as situações previstas no n.º 1 do artigo 76.º deste Regulamento, aplicando-se então o

disposto nos números 2 e 3 do mesmo artigo.

Artigo 40.º

Edificabilidade

1 - Nos aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização, a edificabilidade não sujeita a operações de loteamento, é definida pelos seguintes

condicionamentos:

a) Habitação unifamiliar isolada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º deste

Regulamento;

b) Área mínima da parcela - 500 m2;

c) Cércea máxima - R/C + 1 piso;

d) Índice de utilização do solo não limitado;

e) Alinhamento não imposto;

f) Afastamentos posterior e laterais mínimos referidos no artigo 70.º deste Regulamento.

2 - Nesta categoria de áreas, quando se recorre a uma operação de loteamento, a

edificabilidade é definida por:

a) Habitação unifamiliar isolada;

b) Área mínima da parcela - 600 m2;

c) Cércea máxima - R/C + 1 piso;

d) Índice de utilização do solo não limitado;

e) Alinhamento imposto no projeto de loteamento;

f) Afastamentos impostos no projeto de loteamento.

SECÇÃO III

Aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização

Artigo 41.º

Definição

1 - Aos aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização aplica-se a mesma definição genérica a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º deste Regulamento, mas estão inseridas em áreas que a Câmara Municipal de Ponte de Lima sujeitou a planos de urbanização, cuja elaboração está atualmente em curso.

2 - Os aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização compreendem as

seguintes subcategorias de espaços:

a) Área predominantemente residencial - tipo 1;

b) Área predominantemente residencial - tipo 2;

c) Área predominantemente residencial - tipo 3;

d) Área predominantemente residencial - tipo 4;

e) Centro histórico de Ponte de Lima;

f) Área de equipamento urbano;

g) Área destinada a iniciativas empresariais.

3 - A aplicação das disposições contidas nesta secção do Regulamento às subcategorias de espaço referidas no número anterior será imediatamente revogada com a entrada em vigor dos planos de urbanização onde se inserem.

Artigo 42.º

Usos e atividades

1 - Às áreas predominantemente residenciais a que se referem as alíneas a), b), c) do n.º 2 do artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 38.º deste Regulamento.

2 - A área predominantemente residencial, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, é uma área onde, na generalidade, predomina a habitação de tipologia multifamiliar e onde se verifica uma concentração de serviços e comércio, constituindo pólos de centralidade e convivialidade urbana.

3 - A área de equipamento urbano é uma área destinada a equipamentos coletivos e serviços da Administração Pública, existentes ou a prever, podendo ainda incluir instalações complementares às atividades principais.

4 - A área destinada a iniciativas empresariais é caracterizada por uma ocupação preferencial de construções de uso industrial ou de armazenagem, incluindo os serviços

afetos a essas atividades.

Artigo 43.º

Condições de incompatibilidade

A esta categoria de espaço aplica-se o disposto no artigo 39.º deste Regulamento.

Artigo 44.º

Edificabilidade

Nos aglomerados urbanos abrangidos por planos de urbanização aplicam-se os parâmetros de edificabilidade seguintes para cada uma das subcategorias de espaço:

a) Na área predominantemente residencial - tipo 1:

1) Aplicam-se, na generalidade, os mesmos parâmetros definidos no artigo 40.º deste Regulamento para aglomerados urbanos não abrangidos por planos de urbanização;

2) Tipologia unifamiliar isolada ou geminada, podendo ser também em banda nas áreas correspondentes nos do PU de Freixo, de Fontão e Arcos e de Ponte de Lima;

3) São admissíveis alojamentos de turismo no espaço rural na área correspondente nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos;

4) Índice de utilização do solo limitado apenas na área correspondente no P.U. de Ponte de Lima ao valor máximo - 0.4, não podendo contudo a área máxima de implantação ultrapassar 300 m2 nas áreas correspondentes nos PU de Correlhã, de

Refoios e de Fontão e Arcos;

5) Qualquer parcela edificável, resulte ou não de operação de loteamento, terá a área mínima de 600 m2, exceto na área correspondente no PU de Freixo, onde este

condicionamento não é aplicável;

b) Na área predominantemente residencial - tipo 2:

1) Tipologia unifamiliar isolada ou geminada, podendo ser também em banda na área correspondente no PU de Ponte de Lima e, no caso do P. U. de Freixo, uni ou bifamiliar e ainda multifamiliar apenas quando se trate de loteamentos de que resultem

pelo menos vinte fogos;

2) Área mínima de parcela ou lote - 600 m2, exceto na área de intervenção do P. U.

de Ponte de Lima e ainda em todas as situações que não correspondam a loteamentos de cinco ou menos lotes de habitação unifamiliar desprovidos de infraestruturas públicas ou coletivas, na área de intervenção do P. U. de Freixo, casos em que aquele

condicionamento não se aplica;

3) Cércea máxima - R/C + 1 piso, podendo elevar-se a R/c + 2 pisos apenas nas condições referidas na alínea 1) para tipologia multifamiliar na área correspondente no

PU de Freixo;

4) Índice de Utilização do Solo é apenas limitado na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo 0.5, quando se trate de operações de loteamento;

5) Alinhamento da fachada aferido pela dominância;

6) Afastamentos posterior e laterais mínimos definidos no artigo 70.º deste

Regulamento;

c) Na Área predominantemente residencial - tipo 3:

1) Tipologia unifamiliar isolada, sendo admissíveis os alojamentos de turismo no espaço rural na área correspondente nos PU de Freixo, de Refoios e de Fontão e Arcos;

2) Área mínima de parcela ou lote - 1200 m2, reduzindo-se a 1000 m2 na área

correspondente no PU de Ponte de Lima;

3) Cércea máxima - R/c + 1 piso;

4) Índice de utilização do solo limitado apenas na área correspondente no PU de Ponte de Lima ao valor máximo - 0.2, não podendo contudo a área máxima de implantação ultrapassar 300 m2 nas áreas correspondentes nos PU de Correlhã, de Refoios e de

Fontão e Arcos;

5) Alinhamento não imposto;

6) Afastamentos posterior e laterais mínimos definidos no artigo 70.º deste

Regulamento;

d) Na área predominantemente habitacional - tipo 4:

1) Tipologia unifamiliar ou multifamiliar, na generalidade, mas exclusivamente unifamiliar na área correspondente no PU de Fontão e Arcos, sempre com a possibilidade de usos funcionais mistos, mas impondo, no caso do PU de Freixo, a afetação de pelo menos 20 % da superfície total de pavimento das novas construções a atividades comerciais e

de serviços;

2) Área de parcela ou lote não condicionada, exceto na área correspondente nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos, onde a parcela ou lote têm frente compreendida entre 8 e 15 metros, e profundidade entre 23 e 50 metros nos dois

primeiros e entre 21 e 50 metros no último;

3) Cércea máxima - R/C + 3 pisos no P. U. de Ponte de Lima, R/C + 2 pisos nos PU de Correlhã e de Freixo e R/c + 1 piso nos P.U. de Refoios e de Fontão e Arcos;

4) Índice de utilização do solo apenas limitado na área correspondente no PU de Ponte

de Lima ao valor máximo - 0.8;

5) Nas áreas correspondentes nos PU de Ponte de Lima e de Freixo, os alinhamentos são respetivamente definidos, caso a caso e pela dominância, e nos PU de Correlhã, de Refoios e de Fontão e Arcos por um afastamento mínimo de 6 metros à via pública, mas sempre e em qualquer caso verificados pela Câmara Municipal de Ponte de Lima;

6) Afastamentos posterior e laterais mínimos definidos no artigo 70.º deste

Regulamento;

e) No centro histórico de Ponte de Lima aplicam-se as disposições urbanísticas contidas no Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de

Ponte de Lima;

f) Na área de equipamento urbano, que poderá incluir ainda serviços da Administração e áreas de investigação, tecnologia e formação, de iniciativa pública ou privada e instalações complementares às atividades principais, consideram-se os condicionamentos específicos do tipo de equipamento a implementar, tendo sempre em conta a salvaguarda das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública

existentes, e ainda:

1) No que for aplicável, as disposições urbanísticas contidas no capítulo IV deste

Regulamento;

2) Na área correspondente no PU de Freixo, a elaboração de um plano de pormenor global que respeite um índice máximo de afetação do solo de 0,3 e um índice mínimo de arborização de 0,5 imposto sobre o remanescente non aedificandi, abrangendo as

áreas de drenagem hídrica do solo;

g) Na área destinada a iniciativas empresariais, para além dos condicionamentos decorrentes do empreendimento em causa, tem-se em conta:

1) No que for aplicável, as disposições urbanísticas contidas no capítulo IV deste

Regulamento;

2) Na área correspondente no PU de Ponte de Lima, área mínima de parcela ou lote de 1000 m2, podendo a Câmara Municipal, quando o entenda conveniente, restringir

também a sua dimensão máxima;

3) Na área correspondente no PU de Freixo, a elaboração de um plano de pormenor global que respeite uma área mínima de lote de 1000 m2, afastamentos laterais e posterior mínimos de 7 m e anterior de 10 m, cércea máxima de 6 m e índice mínimo de arborização de 0,2 imposto sobre o remanescente non aedificandi.

SECÇÃO IV

Área industrial ou de armazenagem

Artigo 45.º

Definição e Usos

A área industrial ou de armazenagem é destinada à instalação de empreendimentos industriais de qualquer classe e de armazéns, permitindo-se a coexistência de serviços e equipamentos relacionados com essas atividades, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o

local.

Artigo 46.º

Edificabilidade

1 - A urbanização e a edificação da área industrial e de armazenagem deve ser precedida de operações de loteamento, exceto relativamente a parcelas já servidas por arruamento público, são admitidas operações urbanísticas avulsas.

2 - Nesta área a edificabilidade está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:

a) O índice de afetação do solo não pode exceder 0,6;

b) O índice de utilização do solo não pode exceder 0,7;

c) A implantação das edificações deve respeitar um afastamento lateral mínimo de 5

metros;

d) A implantação das edificações deve respeitar um afastamento frontal mínimo de 8

metros ao lote ou fachada;

e) A altura da fachada não pode exceder os 7,5 metros, salvo em casos decorrentes da

atividade específica desenvolvida;

f) No interior de cada lote ou parcela terá de ser garantido o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;

g) Nos lotes ou parcelas em que se desenvolvam atividades industriais contíguas com áreas predominantemente residenciais ou com área de equipamento urbano, deve ser assegurada, dentro do lote ou parcela, uma faixa arborizada com uma largura não inferior a 10 metros, com o objetivo de minimizar os impactes visuais resultantes do

exercício da atividade.

3 - Para além das condições impostas no número anterior, nesta área vigoram, no que for aplicável, as disposições contidas no capítulo iv deste Regulamento.

SECÇÃO V

Área de grandes equipamentos

Artigo 47.º

Definição e usos

A área de grandes equipamentos é constituída por três zonas afetas aos equipamentos já definidos ou a atividades que lhes sejam complementares, considerados de grande importância no desenvolvimento socioeconómico da região, e que abrangem extensas áreas territoriais não incluídas nos aglomerados urbanos:

a) Campo de golfe de Ponte de Lima, existente;

b) Hipódromo de Ponte de Lima, existente;

c) Aeródromo de Ponte de Lima, previsto.

Artigo 48.º

Edificabilidade

1 - A edificabilidade associada ao campo de golfe de Ponte de Lima, está definida nos projetos de licenciamento e de loteamento dele decorrentes, já aprovados pela Câmara

Municipal de Ponte de Lima.

2 - Para o Hipódromo de Ponte de Lima, será elaborado um plano de pormenor que defina os usos e a edificabilidade associada a este empreendimento, viabilizando-o na perspetiva de um equipamento turístico, desportivo e cultural, tendo em conta, no que lhe for aplicável, as disposições urbanísticas contidas no capítulo IV deste

Regulamento.

3 - O Aeródromo de Ponte de Lima será objeto de um plano de pormenor sujeito a parecer da Direção Geral da Aeronáutica Civil, cuja edificabilidade se restringe ao mínimo necessário para viabilizar a exploração deste equipamento.

SECÇÃO VI

Área predominantemente agrícola

Artigo 49.º

Usos

1 - A área predominantemente agrícola destina-se à exploração agrícola e outras atividades afins ou complementares, nomeadamente a exploração florestal ou a implementação de equipamentos compatíveis com a sua natureza edafo-morfológica.

2 - Esta área abrange solos incluídos na RAN - Reserva Agrícola Nacional e identificados na planta de condicionantes e na planta de ordenamento, e outros não

sujeitos àquela servidão.

Artigo 50.º

Edificabilidade

1 - À área predominantemente agrícola incluída na RAN aplicam-se as disposições

seguintes:

a) Não são permitidas quaisquer construções sem o parecer favorável da comissão

regional da RAN;

b) No caso de construções para habitação excecionalmente autorizadas em área abrangida pela RAN nos termos da legislação em vigor, a área bruta de construção para habitação não poderá ultrapassar 200 m2 e a cércea máxima está limitada a dois

pisos;

c) A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no agravamento das condições de acesso, do serviço das infraestruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre inviabilizar as situações previstas na alínea anterior, mesmo quando autorizadas pela

comissão regional da RAN.

2 - À área predominantemente agrícola não incluída na RAN aplicam-se as disposições

seguintes:

a) Não é permitido o fracionamento de parcelas de área inferior à unidade mínima de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos os níveis mínimos de aproveitamento do solo, exceto em operações de destaque efetuados ao abrigo do n.º 5 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;

b) Não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se, apenas em situações justificadas e não havendo alternativa possível, construções nas condições seguintes:

1) De apoio à exploração agrícola, com 2000 m2 de área mínima de parcela, cércea inferior a 6 m apenas excedida por questões técnicas devidamente justificadas, afastamentos mínimos de 6 m aos limites da parcela e de 10 m às vias públicas confinantes e quando não afetem a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico,

cultural e de salubridade;

2) Para fins habitacionais de apoio à exploração agrícola, em parcela com área mínima de 2000 m2 e servida por via pública, aplicando-se como máxima edificabilidade a prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo;

3) Para empreendimentos turísticos sancionados pela Tutela, 5000 m2 de área mínima de parcela e cércea igual ou inferior a dois pisos;

4) Para fins industriais e de armazenagem conexos com a atividade agrícola ou pecuária, com 10 000 m2 de área mínima de parcela, cércea não superior a 8,5 m, exceto se por razões técnicas devidamente justificadas, índices de afetação e utilização do solo máximos de respetivamente 0,3 e 0,5, afastamentos posterior e laterais de 50 e 10 m e de 20 m às vias públicas confinantes e cumprindo, no que se aplique, as disposições contidas no capítulo IV deste Regulamento, nomeadamente o n.º 5 do

artigo 76.º e o artigo 77.º;

c) Nas situações referidas na alínea anterior, devem ser garantidas as condições de acesso, integração paisagística e proteção ambiental e o estacionamento previsto no

artigo 75.º deste Regulamento;

d) A impossibilidade ou inconveniência da execução de soluções individuais para infraestruturas e tratamento dos efluentes, constitui motivo de inviabilidade da

construção;

3 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no incumprimento das condições referidas nos números anteriores e quando daí resulte prejuízo evidente ao ordenamento do território, pode sempre inviabilizar as construções previstas na alínea

anterior.

4 - A execução e manutenção de todas as infraestruturas próprias e necessárias à

construção ficam a cargo dos interessados.

SECÇÃO VII

Área predominantemente florestal de produção livre

Artigo 51.º

Usos

1 - Esta área destina-se ao uso florestal, onde são permitidas plantações ou sementeiras de espécies de rápido crescimento e de todas as outras que se adaptem ao

ecossistema.

2 - Esta área inclui:

a) Áreas florestais remanescentes da delimitação da área florestal de produção

condicionada;

b) Áreas florestais de complementaridade agrícola não incluídas na RAN e na REN.

3 - Os proprietários, autarquias e outras entidades que detenham a administração destes terrenos confinantes com as áreas florestais, adotarão medidas preventivas de redução do risco de incêndio, de acordo com legislação em vigor, conforme o previsto

artigo 16-A.

4 - Nos terrenos desta área devastados por incêndios não é permitida a alteração do uso, designadamente a edificabilidade, num prazo de 10 anos decorrido sobre essa ocorrência, aplicando-se a legislação vigente que regulamenta estas situações.

Artigo 52.º

Utilização de espécies florestais de rápido crescimento A utilização destas espécies fica submetida à legislação específica em vigor.

Artigo 53.º

Edificabilidade

1 - Na área predominantemente florestal de produção livre não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se, apenas em situações compatíveis e previstas em plano de gestão florestal aprovado pela autoridade florestal nacional, construções

nas situações seguintes:

a) De apoio à exploração florestal ou à atividade pastorícia, com 10 000 m2 de área mínima de parcela, cércea inferior a 4,5 metros apenas excedida por razões técnicas devidamente justificadas, índice de afetação do solo inferior a 0,01 até um máximo de 500 m2 e a manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 60 % da área

total da parcela;

b) Para fins de indústria agroflorestal, com 25 000 m2 de área mínima de parcela, cércea inferior a 7,5 metros apenas excedida por razões técnicas devidamente justificadas, índice de afetação do solo inferior a 0,02 até um máximo de 1000 m2, manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 50 % da área total da parcela e a garantia de soluções de todas as questões ambientais nomeadamente de

depuração e tratamento dos efluentes;

c) Para fins habitacionais de apoio à atividade florestal, com uma moradia unifamiliar de cércea igual ou inferior a dois pisos e servida por via pública, 10 000 m2 de área mínima de parcela, área bruta de construção não superior a 250 m2 e a manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 60 % da área total da parcela, respeitando os afastamentos e regras de segurança aplicáveis definidos pelas normas em vigor;

d) Para empreendimentos turísticos sancionados pela Tutela, com 10 000 m2 de área mínima de parcela, cércea igual ou inferior a dois pisos, índice máximo de utilização do solo de 0,1 e a manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 60 % da

área total da parcela;

e) Para fins industriais e de armazenagem conexos com a atividade florestal, com 25 000 m2 de área mínima de parcela, cércea não superior a 8,5 metros, exceto se, por razões técnicas devidamente justificadas, afastamentos posterior e laterais de 50 e 10 m e de 20 m às vias públicas confinantes e cumprindo, no que se aplique, as disposições contidas no capítulo IV deste Regulamento, nomeadamente o n.º 5 do artigo 76.º e o

artigo 77.º

2 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infraestruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar as situações previstas no número anterior.

Artigo 54.º

Vias e infraestruturas

1 - Em todas as situações referidas no artigo anterior, devem ser garantidas as condições de acesso, integração paisagística e proteção ambiental e o estacionamento

previsto no artigo 75.º deste Regulamento.

2 - A impossibilidade ou inconveniência da execução de soluções individuais para infraestruturas e tratamento dos efluentes, constitui motivo de inviabilidade da

construção.

3 - A execução e manutenção de todas as infraestruturas próprias e necessárias à

construção ficam a cargo dos interessados.

SECÇÃO VIII

Área predominantemente florestal de produção condicionada

Artigo 55.º

Usos

1 - Esta área destina-se ao uso florestal, condicionado à exploração intensiva dos solos, não sendo permitidas quaisquer construções, exceto quando destinadas à prevenção e combate de fogos florestais e com aprovação das entidades competentes.

2 - Nesta área aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º deste Regulamento.

3 - Nos terrenos desta área devastados por incêndios não é permitida a alteração do seu uso e proceder-se-á ao seu repovoamento florestal.

Artigo 56.º

Condicionamentos à mobilização e exploração florestal Nesta área não são permitidas mobilizações do solo suscetíveis de promover ou aumentar o seu grau de erosão e degradação, observando-se as seguintes disposições:

a) As mobilizações mecânicas do solo constarão apenas de ripagens simples segundo

as curvas de nível;

b) A aplicação de cortes rasos deverá ser feita de forma a minimizar os riscos de erosão, pelo que não deverão ter uma largura superior a 150 m medida na direção do maior declive, permanecendo faixas paralelas com 50 m de largura sem cortar durante,

pelo menos, cinco anos;

c) As ações de repovoamento florestal, nomeadamente de adensamento de falhas e clareiras, devem visar uma floresta de proteção, com implantação de povoamentos mistos de espécies autóctones e serem feitas à cova ou sementeira ao «covacho», nas

zonas de maior risco de erosão.

SECÇÃO IX

Área predominantemente florestal estruturante

Artigo 57.º

Usos

1 - A área predominantemente florestal estruturante destina-se ao uso florestal, visando fundamentalmente a conservação dos maciços arborizados que estruturam e compartimentam a paisagem, constituindo referências fundamentais para o seu equilíbrio e desempenhando uma ação estabilizadora importante como fatores naturais de

regularização climática.

2 - Nesta área não é permitido o fracionamento de parcelas de área inferior à unidade

mínima de cultura legalmente fixada.

3 - Nesta área aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º deste Regulamento.

4 - Aos terrenos desta área devastados por incêndios aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 51.º deste Regulamento e proceder-se-á ao seu repovoamento florestal.

Artigo 58.º

Edificabilidade

1 - Nesta área não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas condições referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 53.º

deste Regulamento.

2 - A esta área aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 53.º deste Regulamento.

3: a) Poderá constituir exceção ao n.º 1 deste artigo, a área correspondente no PU de Freixo, se a Câmara Municipal de Ponte de Lima considerar de interesse público a sua afetação total ou parcial à concretização de equipamentos, verde urbano, habitação social, serviços ou indústria e armazenagem, salvaguardando sempre as restrições de utilidade pública, o enquadramento paisagístico e a capacidade de infiltração natural dos

terrenos nas áreas de baixa.

b) Na área correspondente no PU de Ponte de Lima, poderá a Câmara Municipal autorizar a localização de edifícios de uso público previstos em estudos urbanísticos abrangentes, que salvaguardam os condicionalismos referidos no número anterior e que

sejam aprovados pela Assembleia Municipal.

SECÇÃO X

Área para exploração de recursos geológicos

Artigo 59.º

Definição e usos

1 - A área de exploração de recursos geológicos integra as áreas que possuem as características adequadas ao aproveitamento económico de massas minerais e

depósitos minerais.

2 - A utilização destas áreas subordinar-se-á, estritamente, ao permitido pelos condicionamentos impostos pela legislação em vigor e pelas autoridades competentes através dos devidos pareceres, autorizações e ou licenciamentos obrigatórios, admitindo-se, complementarmente ao previsto no n.º 1, as seguintes ocupações e

utilizações:

a) Operação de gestão de resíduos diretamente relacionados com a atividade de exploração ou adequados para a requalificação ambiental da área;

b) Instalação de estabelecimentos industriais onde se desenvolvam atividades de transformação diretamente relacionadas com a exploração;

c) Anexo destinado ao uso complementar e dependente, de ocupações e utilizações

previstas no presente artigo.

3 - A área de explorações das massas minerais existentes pode ser sujeita a expansão, mediante declaração prévia de Interesse Municipal.

4 - As zonas englobadas nesta área que não estejam em atividade de exploração terão uso preferentemente florestal, devendo promover-se a sua recuperação paisagística.

SECÇÃO XI

Paisagem protegida das Lagoas de Bertiandos e de S. Pedro de Arcos

Artigo 60.º

Definição e usos

1 - A paisagem protegida das lagoas de Bertiandos e de S. Pedro de Arcos, criada pelo Decreto-Regulamentar 19/2000, de 11 de dezembro, tem como objetivos específicos, a conservação da natureza e a valorização do património natural da área das lagoas de Bertiandos e de S. Pedro de Arcos, a promoção do repouso e do recreio ao ar livre em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados e a prossecução de um desenvolvimento local sustentável.

2 - Até à entrada em vigor do adequado instrumento de gestão territorial, a ocupação do solo e o uso dos componentes da diversidade biológica e dos recursos naturais desta área protegida de âmbito regional, rege-se pelo Decreto-Regulamentar 19/2000, de 11 de dezembro, em articulação com o Decreto-Lei 140/99, de 24 de

abril.

3 - Constituem exceção ao disposto no número anterior as atividades agrícolas integradas no projeto de regadio do rio Estorãos e as decorrentes do processo de

emparcelamento da Veiga de Bertiandos.

SECÇÃO XII

Área arborizada de proteção de ecossistemas

Artigo 61.º

Definição e usos

1 - Esta área destina-se à proteção e recuperação de valores ecológicos, florísticos e

faunísticos, nomeadamente:

a) Manchas de folhosas autóctones;

b) Faixas envolventes dos principais cursos de água e, de um modo geral, toda a

arborização ripícola.

2 - Na área arborizada de proteção de ecossistemas e sem prejuízo das disposições da regulamentação vigente aplicável, é obrigatório conservar, para além do arvoredo classificado todos os núcleos de floresta autóctone, nomeadamente carvalhos, sobreiros e castanheiros e ainda matos e folhosas ribeirinhas, nomeadamente, salgueiros, choupos, amieiros e freixos, admitindo-se apenas cortes por motivos sanitários, depois de aprovados pelas entidades competentes e a exploração pé a pé, não podendo o número de exemplares cortados exceder 30 % do povoamento.

3 - Nesta área admitem-se apenas construções de caráter precário integradas em projetos turísticos ou de valorização ambiental aprovados pela CCDR - Norte.

4 - Pode ainda admitir-se, com o parecer favorável das entidades da tutela, a recuperação de construções existentes com interesse cultural, nomeadamente de moinhos e azenhas, reconvertendo-as para uso habitacional, turístico, cultural ou lúdico, se daí não resultarem prejuízos à conservação do ecossistema em que se integram.

SECÇÃO XIII

Área arqueológica

Artigo 62.º

Definição e salvaguarda

1 - A área arqueológica é o conjunto dos locais de ocorrência de achados arqueológicos com inegável interesse cultural, abrangendo imóveis classificados, em vias de classificação ou simplesmente inventariados e os que venham no futuro a ser descobertos e incluindo áreas de proteção e de reserva que acautelem presumíveis extensões do objeto arqueológico ainda não pesquisadas.

2 - Nesta área não são permitidas quaisquer construções, retificações de traçado, alteração de pavimentos ou abertura de novas vias, movimentos de terra ou modificação do perfil morfológico do terreno, impermeabilizações de solo e correção da drenagem hídrica, desmatações e desbaste do coberto florestal, incluindo a exploração florestal e agrícola e atividades de pesquisa e de reconhecimento arqueológico, enquanto não houver parecer favorável do Instituto Português de Arqueologia e do Instituto Português do Património Arquitetónico.

3 - Outras restrições a impor na área arqueológica sobre os usos urbano, industrial, florestal ou agrícola previstos na planta de ordenamento e na planta de condicionantes serão definidas, caso a caso, pelo Instituto Português de Arqueologia e do Instituto

Português do Património Arquitetónico.

SECÇÃO XIV

Espaço-canal

Artigo 63.º

Definições

1 - O espaço-canal é o conjunto de corredores ativados por infraestruturas rodoviárias

existentes e previstas.

2 - A rede viária que constitui o espaço-canal no concelho de Ponte de Lima, está hierarquizada em quatro níveis definidos na planta de ordenamento, a saber:

a) Rede nacional estruturante, constituída pelas duas vias que integram as redes e itinerários principais e complementares do Plano Rodoviário Nacional, privilegiando sempre a fluência do tráfego intermunicipal, mas estabelecendo, através dos seis nós existentes neste concelho, a articulação com a rede de distribuição;

b) Rede distribuidora principal, constituída pelas vias classificadas como estradas nacionais e regionais no Plano Rodoviário Nacional, incluindo os troços das que, tendo feito parte da antiga rede nacional de estradas, virão a integrar a rede municipal, que têm em comum a capacidade de assegurar as ligações preferenciais entre os principais aglomerados urbanos e entre estes e os empreendimentos económicos mais significativos, articulando-se diretamente com a rede estruturante;

c) Rede distribuidora Secundária, constituída pelas vias que integram a rede municipal e por outras não classificadas, mas que igualmente asseguram a interligação entre todos os aglomerados entre si, constituindo também alternativas às vias da rede distribuidora

principal;

d) Rede de acesso e penetração local, articulada nas vias distribuidoras e constituída pelo sistema capilar da rede viária, com características de arruamentos urbanos ou de caminhos rurais, conforme o espaço de ordenamento que serve.

Artigo 64.º

Usos

O espaço-canal definido no artigo anterior destina-se exclusivamente a garantir a mobilidade de pessoas e bens e para salvaguarda da integridade das funções que desempenha, aplicando-se o disposto no artigo 24.º deste Regulamento.

SECÇÃO XV

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 65.º

Definição e Regime

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a espaços de ordenamento ou conjuntos de espaços de ordenamento, para os quais devem ser desenvolvidos planos municipais de ordenamento do território, loteamentos e outras

operações urbanísticas.

2 - Enquanto os instrumentos referidos no número anterior não entrarem em vigor, a gestão das respetivas unidades operativas para a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-á pelas disposições aplicáveis deste plano diretor municipal sendo estas revogadas pelas disposições neles contidas, após a aprovação dos mesmos.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 1 deste artigo estabelecerão o regime de cedências e mecanismos de perequação compensatória para

cada uma das áreas de intervenção.

4 - São definidas as seguintes Unidades Operativas identificadas na Planta de

Ordenamento:

UOPG 1 - Plano de Urbanização de Ponte de Lima;

UOPG 2 - Plano de Urbanização de Freixo;

UOPG 3 - Plano de Urbanização da Correlhã;

UOPG 4 - Plano de Urbanização de Refoios;

UOPG 5 - Plano de Urbanização de S. Martinho da Gandra;

UOPG 6 - Plano de Urbanização de Fontão/S. Pedro de Arcos;

UOPG 7 - Plano de Urbanização de Santa Comba/Sá/Bertiandos;

UOPG 8 - Plano de Urbanização de Vitorino das Donas/Facha/Seara;

UOPG 9 - Plano de Urbanização do Aglomerado Central de Vitorino de Piães;

UOPG 10 - Plano de Urbanização de Feitosa/Fornelos;

UOPG 11 - Plano de Urbanização de S. João da Ribeira/Arca;

UOPG 12 - Plano de Pormenor da Área Industrial da Queijada;

UOPG 13 - Plano de Pormenor da Área Industrial da Gemieira;

UOPG 14 - Plano de Pormenor do Aglomerado de Padrão - Calheiros/Cepões;

UOPG 15 - Plano de Pormenor do Bairro dos Aflitos - Arcozelo;

UOPG 16 - Plano de Pormenor do Aglomerado Central de Moreira de Lima;

UOPG 17 - Plano de Pormenor da Expansão Urbana do Sopé de Santo Ovídio;

UOPG 18 - Plano de Pormenor das Pedreiras das Pedras Finas - Exploração de

Granito;

UOPG 19 - Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas;

UOPG 20 - Plano de Pormenor da Área Industrial da Brandara;

UOPG 21 - Plano de Pormenor da Industrial de Fontão/Arcos;

UOPG 22 - Plano de Pormenor da Área Industrial da Seara;

UOPG 23 - Plano de Pormenor do Aglomerado Central de Gondufe;

UOPG 24 - Plano de Pormenor da Área Industrial de Vitorino das Dornas;

UOPG 25 - Plano de Pormenor da Área Industrial de Vitorino de Piães;

UOPG 26 - Plano de Pormenor da Área Industrial de Anais;

UOPG 27 - Plano de Pormenor da Área Industrial de Calvelo;

UOPG 28 - Plano de Pormenor da Área Industrial de Arca/Ribeira;

UOPG 29 - Plano de Pormenor do Parque Municipal de Sucatas;

UOPG 30 - Plano de Pormenor do Aeródromo de Ponte de Lima;

UOPG 31 - Plano de Pormenor do Hipódromo de Ponte de Lima;

UOPG 32 - Plano de Pormenor da Área de Instalações de Pirotecnia do Formigoso;

UOPG 33 - Plano de Pormenor do Setor de Indústria Vitivinícola de Bertiandos/Sá;

UOPG 34 - Plano de Pormenor e Reabilitação do Centro Histórico de Ponte de Lima;

UOPG 35 - Plano de Salvaguarda e Reabilitação Urbana de Além Ponte.

5 - Tendo em conta a evolução económica e social do concelho e a eventual ocorrência de situações atualmente imprevistas, a Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá considerar a necessidade de definir outras unidades operativas, para as quais procederá à elaboração de planos municipais de ordenamento de território ou de corrigir a delimitação das que estão referidas no número anterior nos termos do artigo 85.º

Artigo 66.º

Afetação de parcelas do território a um uso específico 1 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima ou qualquer outra entidade pública pode delimitar ou destinar parcelas do território municipal à instalação de equipamentos e atividades de interesse público, não previstas no PDM.

2 - A afetação de uso referida no número anterior só poderá, no entanto, ser feita por aplicação do disposto no artigo 85.º deste Regulamento e desde que daí não resulte prejuízo ao ordenamento do território e às servidões e restrições constituídas, nem a contravenção das disposições legais e regulamentares de caráter geral aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições urbanísticas complementares

Artigo 67.º

Condição geral de edificabilidade

É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infraestruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, individuais ou coletivas, de iniciativa pública ou de

iniciativa privada.

Artigo 68.º

Perímetros urbanos

Os perímetros urbanos dos diversos aglomerados estão definidos na planta de ordenamento e correspondem à delimitação da sua máxima extensão.

Artigo 69.º

Aplicação dos índices de utilização urbana do solo A área bruta de construção resultante da aplicação dos índices de utilização definidos para as áreas urbanas inseridas em unidades operativas de planeamento e gestão, enquanto não entrarem em vigor os planos de urbanização respetivos, calcula-se tendo por base apenas a área aedificandi definida na planta de ordenamento e que resulta da dedução à área total do terreno, da que se mantiver na posse do proprietário com

estatuto de prédio rústico.

Artigo 70.º

Afastamentos

1 - Em cada parcela ou lote, não havendo outras disposições, os afastamentos posterior e laterais mínimos são 6 m medidos entre o plano da fachada posterior da edificação e o limite da parcela ou lote e 5 m entre os planos laterais e os limites laterais

respetivos.

2 - Os afastamentos mínimos definidos no número anterior, não são aplicáveis a planos de fachadas onde não existam vãos de compartimentos de habitação nem aos anexos edificados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 72.º deste Regulamento.

Artigo 71.º

Logradouros

1 - Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo neles interdita a

construção, exceto nos seguintes casos:

a) Pequenos anexos destinados à manutenção do próprio logradouro ou ao apoio do edifício principal, desde que esses anexos se conformem com o estipulado no artigo

72.º deste Regulamento;

b) Estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo, nestes casos, ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;

c) Situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou em que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do

logradouro.

2 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá licenciar exceções ao disposto neste artigo quando se trate de coletividades ou associações reconhecidas que prossigam fins de interesse público ou de assistência social.

Artigo 72.º

Anexos

1 - Os anexos, entendidos como dependências cobertas nos lotes ou parcelas edificáveis em aglomerados urbanos, não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações, não podem exceder a área de 50 m2 por fogo, só poderão ter um piso acima do nível do logradouro e o seu pé-direito não

poderá exceder 2,3 m.

2 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá licenciar exceções a este artigo, desde que os anexos se destinem ao apoio agrícola ou outras atividades artesanais que não criem as condições de incompatibilidade referidas no n.º 1 do artigo 76.º e estejam

de acordo com a legislação vigente.

3 - A Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá também licenciar exceções ao disposto neste artigo, quando se trate de coletividades ou associações reconhecidas que prossigam fins de interesse público ou de assistência social.

Artigo 73.º

Caves

Só são admitidas caves quando a morfologia do terreno o permitir e contarão como piso para avaliação da cércea, sempre que a altura da parede livre, medida pelo

exterior, ultrapasse 1,5 m.

Artigo 74.º

Cérceas

1 - Os andares recuados não poderão exceder a cércea a estabelecer em cada caso nos artigos específicos das áreas urbanas previstas neste Regulamento.

2 - É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 22.º, que passe pela intersecção entre a

fachada e a laje de teto do último piso.

Artigo 75.º

Estacionamento

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação ou remodelação, deverá ser assegurado no interior da parcela ou lote o estacionamento próprio para responder às necessidades dos seus utentes e, pelo menos, nas seguintes

condições:

a) 1 lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área bruta inferior a 140 m2

(T0, T1, T2 e T3);

b) 2 lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área bruta superior a 140 m2

(T4, T5, etc.);

c) 1 lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços e nunca

menos de 1 lugar por unidade;

d) 1 lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área industrial;

e) 1 lugar de estacionamento por cada 2 quartos em estabelecimentos hoteleiros;

f) 1 lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área destinada a restaurantes similares de hotelaria, no mínimo de 6 por cada empreendimento a constituir;

g) 1 lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espetáculos ou outros

locais de reunião.

2 - Nas grandes superfícies comerciais com áreas de venda superiores a 2.000 m2, é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior da parcela, cuja dimensão será justificada no estudo técnico referido no n.º 1 do artigo 77.º deste Regulamento, não sendo nunca inferior a quatro lugares para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de venda e um lugar para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos.

3: a) Sem detrimento da legislação específica aplicável, as operações de loteamento deverão prever também um número de lugares públicos de estacionamento, nunca inferior a 50 % do número de lugares referido no n.º 1 deste artigo;

b) A edificação em parcelas não sujeita a loteamento deverá prever, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º deste Regulamento, um

lugar de estacionamento no exterior;

c) Poderão ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes, as operações de loteamento à face da via pública existente, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil deste arruamento e à integridade do seu valor

cultural;

d) Sempre que seja provada a impossibilidade de criação de estacionamento público de apoio a equipamentos dentro ou fora do respetivo lote, é admissível a contabilização da capacidade existente na via pública de acesso para efeitos de viabilização da sua

localização;

e) Nos casos referidos nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal de Ponte de Lima poderá acordar com os requerentes a forma de materializar esse estacionamento noutros locais, ou contribuir para a sua resolução por outra entidade, na proporção dos encargos dispensados com a isenção admitida no exterior do lote.

4 - Excetuam-se do n.º 1 deste artigo, os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior da parcela de

novas construções:

a) Por razões de ordem cadastral ou pela insuficiente dimensão da parcela, quando se trate da remodelação de edifício existente, sem recurso a ampliação da área de

implantação;

b) Pelo perfil topográfico do terreno ou pela incapacidade dos acessos na execução

das manobras respetivas;

c) Por gerar alteração contraproducente do equilíbrio da composição arquitetónica ou da integração local do edifício ou conjunto edificado, nomeadamente naqueles cujo valor histórico ou cultural justifica constituir exceção.

Artigo 76.º

Estabelecimentos industriais e armazenagem

1 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade efetiva da atividade industrial e de armazenagem com outros usos do espaço urbano ou não urbano,

quando:

a) Dá origem a cheiros, fumos, resíduos incómodos ou ruídos;

b) Acarreta perigo de incêndio, explosão ou radiação;

c) Perturba as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente em

operações de carga e descarga;

d) As instalações que ocupa constituem intrusões visuais graves no equilíbrio da paisagem ou, de alguma forma, prejudicam a qualidade de vida ou a harmonia da área

envolvente.

2 - Sempre que existam ou se presume venham a ocorrer as condições de incompatibilidade definidas no numero anterior, a Câmara Municipal de Ponte de Lima zelará para que os promotores dessas atividades adotem medidas tendentes à resolução dos problemas, nomeadamente exigindo que:

a) As indústrias que produzam resíduos industriais, promovam a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização, de acordo com o estipulado na

legislação vigente;

b) Seja assegurada a construção e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos fluentes, de modo a garantir que as águas residuais saídas dessas instalações possam ser descarregadas nos coletores municipais, no solo ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor;

c) Fique garantida a eliminação de poeiras e cheiros, nomeadamente através de equipamentos eficientes para aspiração e filtração localizada e respetiva recolha, dando

cumprimento à legislação em vigor;

d) Sejam cumpridos os preceitos legais relativos ao projeto e construção das instalações e instalação dos equipamentos, por forma a não ultrapassar os níveis de ruído no interior e exterior dos estabelecimentos;

e) Se adotem medidas que minimizem o impacte negativo da localização, implantação e

volumetria mal adequadas das instalações.

3 - Quando não for possível dar cumprimento às exigências referidas no número anterior, a Câmara Municipal de Ponte de Lima desencadeará os meios necessários para que não seja passada a respetiva Licença de utilização ou para inviabilizar a instalação das atividades que provoquem ou venham a provocar situações anómalas, promovendo, sempre que possível, a instalação ou reinstalação da atividade em causa nas áreas industriais previstas no PDM para a resolução dessas situações.

4 - Às unidades industriais existentes, que não seja viável transferir para as localizações consagradas no PDM para a utilização industrial, aplicam-se os preceitos seguintes:

a) Não são permitidas ampliações da área do lote afeta à atividade ou da área coberta ou dos equipamentos e processos de laboração e quadro de pessoal, quando daí advenha o agravamento das situações previstas no n.º 1 deste artigo, devendo neste caso promover-se a sua transferência para uma área industrial;

b) Sem prejuízo das disposições do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, qualquer intervenção sujeita a licenciamento municipal implica a realização de um estudo de impacte ambiental que minimize as situações anómalas existentes, nomeadamente as decorrentes do enquadramento paisagístico e das condições de ocupação e uso do

logradouro.

5 - Quando, por razões excecionais, não for possível viabilizar uma iniciativa empresarial nas áreas industriais previstas, sem prejuízo das disposições do Regulamento do Licenciamento da Atividade Industrial, anexo ao Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de abril, a Câmara Municipal pode admitir a sua localização no espaço não urbano, desde que:

a) Se justifique não haver outra alternativa à sua localização e se trate de um empreendimento de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico e social da região, em parecer comprovado pela CCDR - Norte;

b) Fiquem satisfeitas todas as exigências referidas no n.º 2 deste artigo;

c) O projeto geral seja elaborado por uma equipa multidisciplinar e subscrito por um arquiteto e inclua um projeto de enquadramento paisagístico e de arranjos exteriores

elaborado por arquiteto paisagista;

d) Fiquem salvaguardados os valores culturais locais mediante a apresentação de um

relatório elaborado por um arqueólogo.

6 - As novas construções ou reconstruções destinadas a atividades industriais, quando não inseridas em áreas industriais, ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Não são permitidas construções geminadas nem em banda;

b) No interior do respetivo lote ou parcela existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio referido no n.º 1 do artigo 75.º deste Regulamento, sem prejuízo da normal fluência do tráfego nas vias

públicas;

c) A cércea máxima admitida será de 5 m, exceto se por questões técnicas

devidamente justificadas;

d) Deverá ser assegurado o afastamento mínimo das construções de 10 m aos limites anterior e posterior do lote ou parcela e de 5 m aos laterais;

e) Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte ou por maciços contínuos quando as instalações se situarem em locais dominantes ou de fácil visualização;

f) Quando os lotes ou parcelas das instalações industriais confinarem com lotes ou parcelas de uso residencial ou afetas a serviços ou equipamentos, deverão aqueles incluir uma faixa verde contínua de proteção em toda a extensão da confinidade.

7 - Não é permitida a constituição de novas situações de coexistência de unidades industriais, à exceção do tipo 4, com habitação, no mesmo lote ou parcela de terreno, devendo a Câmara Municipal promover soluções de individualização destas atividades.

Artigo 77.º

Unidades comerciais de dimensão relevante

1 - O licenciamento de unidades comerciais de dimensão relevante fica dependente, para além do cumprimento da legislação específica em vigor, da avaliação do seu interesse social e económico por parte da Câmara Municipal de Ponte de Lima e será precedido da apresentação de um estudo técnico que avalie o seu impacte económico e social na região, e que justifique a localização e dimensão previstas.

2 - O projeto de licenciamento de um empreendimento deste tipo deverá ser elaborado por uma equipa multidisciplinar e subscrito por um arquiteto, incluindo sempre um projeto de enquadramento paisagístico e ficando salvaguardados os valores culturais locais com a apresentação de um relatório elaborado por um arqueólogo.

Artigo 78.º

Recintos para armazenagem de sucata e outros materiais 1 - A armazenagem de sucata deverá confinar-se à área definida como Parque Municipal de Sucatas na planta de ordenamento deste Plano, que será gerida de acordo com a legislação vigente e com as disposições contidas no plano de pormenor que definirá o seu ordenamento, tendo em vista a redução da quantidade final de resíduos a conduzir a aterro e o incremento da sua reutilização, reciclagem e

recuperação.

2 - Os depósitos de sucata existentes no concelho deverão ser transferidos para o Parque Municipal de Sucatas referido na alínea anterior, no prazo estabelecido pela

Câmara Municipal para esse efeito.

3 - Os depósitos, constituídos ou a constituir, para armazenamento de materiais e nomeadamente de construção, novos ou usados, só poderão verificar-se com a aprovação da Câmara Municipal de um estudo de impacte ambiental que garanta a não ocorrência de disfunções urbanas e a salvaguarda do enquadramento paisagístico e dos

valores culturais locais.

Artigo 79.º

Estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis As estações de serviço e oficinas de reparação de veículos automóveis não poderão ser instaladas, quer em construções de raiz, quer em espaços preexistentes adaptados, se causarem manifesto prejuízo às habitações ou outras atividades próximas, em termos de comodidade, segurança e salubridade e, de um modo geral, da qualidade do ambiente urbano, ou se os respetivos acessos não estiverem previstos de modo a não

prejudicarem a fluidez do trânsito.

Artigo 80.º

Dotação para equipamentos e espaços verdes e de utilização coletiva Em loteamentos ou operações urbanísticas que regulamento municipal considere de impacte similar, as parcelas de terrenos para a implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva são cedidas gratuitamente ao domínio público municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos reais, nos termos da lei.

Artigo 81.º

Salvaguarda do património cultural não inventariado A Câmara Municipal de Ponte de Lima procederá, sob qualquer uma das formas de plano de pormenor previstas na legislação ou por incorporação no regulamento municipal, à delimitação de áreas de proteção e salvaguarda de outros valores culturais, não identificados na planta de ordenamento, na planta da situação existente, equipamentos, património cultural, oferta turística e nos anexos I e II deste Regulamento, mas cuja intervenção se justifique pelo disposto no n.º 4 do artigo 18.º

deste Regulamento.

Artigo 82.º

Prevenção e controle da poluição sonora

A elaboração dos planos consignados para as unidades operativas de planeamento e gestão terá em conta as disposições consagradas no Regulamento Geral do Ruído prevendo, nomeadamente, a salvaguarda das zonas sensíveis e das zonas mistas, dos efeitos decorrentes das atividades ruidosas e o seu enquadramento de acordo com os níveis de exposição quantificados no mapa de ruído.

Artigo 83.º

Construções clandestinas

A Câmara Municipal de Ponte de Lima procederá, caso a caso, à legalização das construções clandestinas edificadas sem prévia licença municipal e que não respeitem todas as disposições contidas no presente Regulamento, desde que, cumulativamente,

reúnam as seguintes condições:

a) Se prove tenham sido iniciadas antes da entrada em vigor deste Regulamento;

b) Os respetivos projetos mereçam parecer favorável das entidades supramunicipais

com tutela nas situações em questão;

c) Cumpram todas as demais disposições previstas na legislação em geral.

Artigo 84.º

Cedências em operações de loteamento

1 - Nos loteamentos os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos regem-se pelo disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de setembro.

2 - Nos casos em que a Câmara Municipal considere não se justificar a cedência total ou parcial das áreas referidas no número anterior, cumprir-se-ão as disposições do Regulamento Municipal que estabelecem uma compensação monetária ou em espécie.

Artigo 85.º

Alteração e revisão de classes e categorias de espaços A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento, só poderá processar-se pelo recurso a um dos procedimentos seguintes:

a) Revisão do PDM, nos termos da legislação vigente;

b) Alteração do PDM, nos termos da legislação vigente;

c) Ratificação do instrumento de planeamento e gestão previsto para a Unidade

Operativa, que inclua o local em causa;

d) Ajustamento pontual, exclusivamente por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com caráter

imutável, desde que:

1) Seja levado a efeito na contiguidade da respetiva área;

2) Daí não resultem prejuízos a eventuais áreas de proteção e salvaguarda existentes;

3) A área acrescentada, quando se trate de área aedificandi, não seja superior a 20 %

da parcela em causa.

Artigo 86.º

Repartição de benefícios e encargos associados à construção 1 - Tendo em conta os princípios da justiça e da igualdade, o PDM procura garantir a justa distribuição dos direitos e dos deveres entre os proprietários, promovendo medidas de concertação que deverão ser aplicadas no âmbito dos planos de pormenor

ou das unidades de execução.

2 - O respeito pelos princípios invocados no número anterior deverá traduzir-se na aplicação alternativa ou cumulativa, no caso das alíneas b) e c), dos seguintes

mecanismos:

a) Taxas proporcionais à área coberta de construção que for licenciada, a cujo valor deverá abater-se o custo das obras de urbanização a cargo dos promotores;

b) Índice médio de utilização de 0.25;

c) Área de cedência média para o domínio privado do município, que será definida no

âmbito dos planos de pormenor;

d) Sistema de compensações.

Artigo 87.º

Revogação

Com a entrada em vigor deste PDM, ficam revogadas todas as disposições regulamentares, incluindo a correspondente tradução gráfica nas plantas de ordenamento e de condicionantes da versão anterior deste Plano.

ANEXO I

Património arqueológico e arquitetónico classificado ou em vias de classificação (a referência alfanumérica identifica cada situação nas peças desenhadas 1, 2 e 4.3 que

integram o PDM)

Património arqueológico inventariado e não classificado (a referência alfanumérica identifica cada situação nas peças desenhadas 2 e 4.3 que

integram o PDM)

Património classificado

Interesse Nacional (Monumento Nacional)

Ponte sobre o Lima - Decreto de 16 de junho de 1910 - Y1 Via romana de Braga a Tui - 14 marcos miliários, série Capela (3 em Arcozelo, 1 em Bertiandos e diversos fragmentos na Vila, Souto de Rebordões e Calvelo) - Decreto de

16 de junho de 1910 - Y19 - Y21

Capela do Anjo da Guarda - Decreto 95/78, de 12 de setembro - Y30

Interesse Público

Pelourinho de Ponte de Lima - Decreto 23122, de 11 de outubro de 1993 - Y20 Pelourinho de Bertiandos - Decreto 23122 de 11 de outubro de 1933 (inclui na sua estrutura um marco miliário da via romana classificado independentemente como

Monumento Nacional) - Y21

Cruzeiro de S. Pedro de Arcos - Decreto 27397, de 26 de dezembro de 1936 -

Y26

Mosteiro de Refoios de Lima - Decreto 29604, de 16 de maio de 1939 - Y66 Torres de S. Paulo e da Cadeia e o pequeno pano de muralha existente entre elas, na vila de Ponte de Lima - Decreto 34452, de 20 de março de 1945 - Y110 Igreja da Misericórdia de Ponte de Lima - Decreto 35817, de 20 de agosto de

1946 - Y47

Ruínas da Idade do Ferro existentes na Bouça do Monte do Crasto, em Estorãos - Decreto 35817, de 20 de agosto de 1946 - X88 Capela de Santo Abdão, na Correlhã - Decreto 41191, de 18 de julho de 1957 -

Y43

Capela do Espírito Santo, em Moreira de Lima - Decreto 44075, de 5 de

dezembro de 1961 - Y62

Capela de Santa Eulália, em Refoios de Lima - Decreto 44675, de 9 de novembro

de 1962 - Y61

Igreja de S. Martinho de Friastelas - Decreto 47508, de 24 de janeiro de 1967 -

Y63

Igreja de S. João Batista da Queijada - Decreto 47508, de 24 de janeiro de 1967 -

Y64

Igreja do Salvador do Souto de Rebordões - Decreto 47508, de 24 de janeiro de

1967 - Y65

Igreja de Santa Marinha de Arcozelo - Decreto 47984, de 6 de outubro de 1967 -

Y33

Santuário do Senhor do Socorro, na Labruja - Decreto-Lei 129/77, de 29 de

setembro - Y60

Solar de Bertiandos, em Bertiandos (incluindo a alameda até ao rio) - Decreto-Lei n.º

129/77, de 29 de setembro - Y142

Portada proveniente do Palácio do Freixo, na Casa da Torre das Donas, em Vitorino das Donas - Decreto-Lei 129/77, de 29 de setembro - Y90 Casa-Torre dos Barbosa Aranha, na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei 129/77,

de 29 de setembro - Y118

Paço de Calheiros, em Calheiros - Decreto-Lei 129/77, de 29 de setembro - Y68 Paço de Curutelo, em Freixo - Decreto-Lei 129/77, de 29 de setembro - Y144 Paço de Vitorino, em Vitorino das Donas - Decreto-Lei 129/77, de 29 de setembro

- Y91

Casa de Nossa Senhora da Aurora, na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei n.º

129/77, de 29 de setembro - Y114

Igreja de Nossa Senhora da Guia, na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei 129/77,

de 29 de setembro - Y50

Penedo de granito insculturado, conhecido por «Pedra do Cavalinho», junto à Capela de Santo Ovídio, em Arcozelo - Decreto-Lei 28/82, de 26 de fevereiro - X15 Igreja de Nossa Senhora da Boa-Morte (incluindo todos os elementos que fazem parte do Santuário de romaria e o sítio onde se implantam), na Correlhã - Decreto-Lei n.º

28/82 de 26 de fevereiro - Y41

Albergaria de S. João de Deus ou Quartéis, na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei n.º

28/82, de 26 de fevereiro - Y113

Casa da Garrida, no limite da vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei 28/82, de 26 de

fevereiro - Y120

Capela de Nossa Senhora da Penha de França, na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei 8/83, de 24 de janeiro - Y51 Casa do Cruzeiro (incluindo a capela e o portão), em Arca - Decreto-Lei 8/83, de

24 de janeiro - Y143

Cruzeiro no lugar da Pedrosa, na Correlhã - Decreto-Lei 8/83, de 24 de janeiro -

Y106

Castro de Trás Cidade, em Vitorino de Piães - Decreto-Lei 29/84, de 25 de junho

- X35

Castro do Alto de Valadas, em Vitorino de Piães - Decreto-Lei 29/84, de 25 de

junho - X36

Casa do Outeiro (incluindo a capela, terreiros, portão, cruzeiro e aqueduto), em Arcozelo - Decreto-Lei 1/86, de 3 de janeiro - Y77 Castro de Cresto, em Vitorino de Piães - Decreto-Lei 29/90, de 17 de julho - X34 Casa do Calisto, também designada Casa Pacheco e Casa dos Oliveira Rego (incluindo o jardim, com as suas fontes), na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei n.º

45/93, de 30 de novembro - Y111

Torre de Refoios ou Torre dos Malheiros, em Refoios de Lima -Decreto-Lei 2/96,

de 6 de março - Y147

Casa de Pomarchão (incluindo a capela, o terreiro e o portão), em Arcozelo - Decreto-Lei 5/2002, de 19 de fevereiro - Y71 Casa da Fonte da Bouça (incluindo a quinta, o campo chamado Tapada e os anexos agrícolas), em Vitorino das Donas - Decreto-Lei 5/2002, de 19 de fevereiro - Y94

Interesse Municipal

Ponte de Estorãos - Decreto-Lei 129/77, de 29 de setembro - Y6 Casa da Boavista, no limite da freguesia de Refoios de Lima - Decreto-Lei 129/77,

de 29 de setembro - Y67

Paço de Siqueiros, em Gondufe - Decreto-Lei 129/77, de 29 de setembro - Y126 Penedo de S. Simão (com sepultura medieval), em Refoios de Lima - Decreto-Lei n.º

28/82, de 26 de fevereiro - X80

Capela das Pereiras, na vila de Ponte de Lima - Decreto-Lei 28/82, de 26 de

fevereiro - Y52

Zonas Especiais de Proteção

Ponte sobre o Lima - Portaria 721/77, pub. no D.R., Série I, n.º 269, de 21 de

novembro

Solar de Bertiandos - Portaria 38692, pub. no D.R., Série I-B, n.º 107 de 9 de maio

de 1992

Santuário de Nossa Senhora da Boa-Morte - pub. no D.R., Série II, n.º 219, de 21 de

setembro de 1982

Património em vias de classificação

17 Edifícios integrados no Bairro das Pereiras, na vila de Ponte de Lima (aberto em

1980) - Y28

Quinta da Baldrufa (incluindo casa, portal, cruzeiro, fonte, área de cultivo e pinhal), na freguesia de Ponte de Lima (aberto em 1994) - Y112 Casa de Abades (incluindo a quinta), em S. Martinho da Gandra (homologado como V.C. em 1996, mas ainda não publicado) - Y124 Quinta e Casa da Laje (incluindo o portão nobre, portal e anexos agrícolas), em S.

Pedro de Arcos (aberto em 1993) - Y85

Casa de Pombeiro de Sabadão (incluindo o portão e o terreiro), em Arcozelo (aberto

em 1993) - Y73

Casa das Pereiras (incluindo o jardim e o logradouro), na vila de Ponte de Lima (aberto

em 1998) - Y108

Igreja de S. João da Ribeira (aberto em 2001) - Y53 Casa Grande, na Além da Ponte, em Arcozelo (aberto em 2001) - Y148 Casa do Espírito Santo, na Feitosa (aberto em 2002) - Y149

ANEXO II

Património arqueológico inventariado e não classificado (a referência alfanumérica identifica cada situação na peça desenhada 4.3 que integra o

PDM)

Megalitismo

Mámua 1 da necrópole megalítica de S. Pedro de Arcos (Arcos) - X1 Mámua 2 da necrópole megalítica de S. Pedro de Arcos (Arcos) - X2 Mámua 3 da necrópole megalítica de S. Pedro de Arcos (Arcos) - X3

Mámua da Quinta da Inveja (Calvelo) - X4

Mámua 1 da Portela (Fojo Lobal) - X5

Mámua 2 da Portela (Fojo Lobal) - X6

Mámua de Santo Amaro (Fornelos) - X7

Vestígios de 3 mámuas em Sendim (Navió/Friastelas/Vitorino de Piães) - X8

Mámua de Gaião (Freixo) - X9

Mámua do Sabugueiro (Poiares) - X10

Mámua da Cruz Vermelha (Rendufe) - X11

Mámua do Campo Novo (Seara) - X12

Mámua de Sanjoanes (Serdedelo) - X13

Cista megalítica de Sanjoanes (Serdedelo) - X14

Insculturas

Pratinhos de Nossa Senhora (St.ª Maria de Rebordões) - X16 Laje com fossetes na Regueira (Vitorino das Donas) - X17 Povoados da idade do ferro - Castros tradicionais Castro de Santo Ovídio/Alto da Telha (Arcozelo) - X18 Castro de Genço /Castro Pequeno (Calheiros/Refoios) - X19

Castro do Monte Crasto (Anais/Calvelo) - X20

Castro de Nossa Senhora da Conceição (Correlhã) - X21 Castro de S. João do Monte (Correlhã) - X22

Castro de Vilar (Gondufe) - X23

Castro de S. Lourenço da Armada (Gondufe) - X24 Castro e Castelo do Formigoso (Estorãos) - X25

Castro de Santo Estevão (Facha) - X26

Castro de Santa Maria Madalena (Fornelos) - X27

Castro de S. Cristóvão (Freixo) - X28

Vestígios de um castro, em Castelhão (Freixo) - X29

Castro de Cima (Labruja) - X30

Castro de S. Simão (Refoios) - X31

Castro de Pousada (Refoios) - X32

Castelo da Ermida (Ribeira) - X33

Castro de S. Simão (Vitorino de Piães) - X37 Castro do Outeiro Seco (Vilar das Almas/Gaifar) - X38 Povoados da idade do ferro - Castros agrícolas

Castro do Bárrio (Bárrio) - X39

Castro de Valadares (Calvelo) - X40

Castro de Cadém (Calvelo) - X41

Castro de Cepões (Cepões) - X42

Castro do Eirado (Correlhã) - X43

Castro do Calvário (Fojo Lobal) - X44

Castro da Quinta do Castro (Fornelos) - X45

Castro de Baixo (Labruja) - X46

Castro de Castelinho (Ribeira) - X47 Castro de Subidade (Vitorino das Donas) - X48 Vestígios castrejos em Crasto (Santa Comba) - X49 Povoados da idade do ferro - Ocupações especiais Vestígios castrejos nas imediações da Capela de S. Cipriano (Facha) - X50 Ocupações da época romana e da alta idade média Vestígios romanos em Massarães (Ardegão) - X51 Vestígios romanos e suevos no Paço (Beiral) - X52 Vestígios romanos e medievais no lugar da Igreja (Brandara) - X53 Vestígios romanos na Quinta do Cardido (Brandara) - X54 Vestígios romanos no lugar da Igreja (Cabaços) - X55 Vestígios romanos e forno medieval na Quinta do Paço (Calheiros) - X56 Vestígios romanos, túmulos medievais e antigo Convento no lugar da Igreja (Calvelo) -

X57

Vestígios romanos e antigo Convento no lugar da Igreja (Serdedelo) - X58 Vestígios romanos no lugar do Paço (Correlhã) - X59 Vestígios romanos e medievais no lugar da Igreja (Correlhã) - X60 Vestígios de uma «villa» tardo-romana na Quinta do Paço Velho (Facha) - X61 Vestígios castrejos, necrópole e forno cerâmico na Quinta do Paço (Facha) - X62 Vestígios de uma «villa» romana em Prazil/Mende (Facha) - X63 Vestígios de uma «villa» romano-medieval no lugar de Maria Velha (Facha) - X64 Vestígios romanos em Cividades (Facha) - X65 Vestígios romanos em Agras de Gondim (Facha) - X66 Vestígios romanos nas imediações da Igreja Paroquial e Quinta da Cancela (Feitosa) -

X67

Vestígios romanos no Monte dos Medos (Feitosa) - X68 Vestígios romanos e túmulos alti-medievais no lugar da Igreja (Freixo) - X69 Vestígios romanos no lugar da Senra (Freixo) - X70 Vestígios romanos na Portela da Câmboa (Labruja) - X71 Vestígios romanos e do Convento medieval na Quinta de Santa Vaia (Gaifar) - X72 Vestígios romanos e alti-medievais na Bouça do Cavalo (Moreira) - X73 Vestígios romanos no Lugar do Bodilhão (Moreira) - X74 Vestígios romanos na Quinta da Boavista (Moreira) - X75 Vestígios romanos na Quinta da Carcaveira (Moreira) - X76 Vestígios romanos e medievais no lugar da Igreja (Souto de Rebordões) - X77 Vestígios de uma «villa» tardo-romana na Quinta do Paço de Penas (Refoios) - X78 Vestígios romanos nas imediações da Capela de Santa Eulália (Refoios) - X79 Vestígios romanos no lugar da Igreja (Ribeira) - X81 Vestígios romanos e provável Convento medieval, no lugar de Louredo (Sá) - X82 Vestígios romanos na área da Igreja Paroquial e Quinta de Arcelos (Mato) - X83 Vestígios de «villa» tardo-romana (Mato) - X84 Vestígios romanos nas imediações do Mosteiro das Donas (Vitorino das Donas) - X85 Vestígios alti-medievais nas imediações da Igreja Paroquial (Vitorino de Piães) - X86 Vestígios alti-medievais a sul da aldeia de Paredes (Cepões) - X109 Vestígios de minas romanas (Vitorino de Piães/Fojo Lobal) - X87

Povoados tardo-romanos

Povoado tardo-romano dePaçô (Freixo) - X89

Povoado tardo-romano de Vilarinho (Seara) - X90 Povoado tardo-romano deNossa Senhora do Barco (Vitorino das Donas) - X91 Povoado tardo-romano do Sabugueiro (Poiares) - X92

Castelos medievais

Castelo de S. Miguel (Facha) - X93

Castelo de Miranda (Refoios) - X94

Castelo de Anais (Anais) - X95

Atalaias e recintos medievais e de época moderna Vestígios medievais nas imediações da apela de S. Cristovão (Fontão) - X96 Vestígios medievais nas imediações da Capela de Santa Catarina (Ribeira - X97 Vestígios medievais no Penedo da Janelinha (Seara) - X98 Vestígios medievais em Cabreira (Vitorino de Piães) - X99

Povoados e ocupações medievais

Vestígios medievais nas imediações da Igreja Paroquial (Arcos) - X100 Vestígios da Igreja medieval de S. Julião de Boco (Facha) - X101 Vestígios medievais nas imediações da Igreja Paroquial (Friastelas) - X102

Povoado de Casais (Friastelas) - X103

Vestígios medievais nas imediações da Torre de Refoios (Refoios) - X104 Vestígios medievais na cerca do Mosteiro crúzio de Refoios (Refoios) - X105 Vestígios de um mosteiro em Santa Ana (Labruja) - X106

Fortificações modernas

Vestígios de uma atalaia usada nas invasões francesas, de origem romana e medieval,

na Portela Pequena (Labruja) - X107

Atalaia nas invasões francesas sobre um antigo castro, no Alto do Castro (Rendufe) -

X108

Itinerários

Caminho Português medieval para Santiago de Compostela (Poiares, Navió, Vitorino de Piães, Facha, Seara, Correlhã, Ponte de Lima, Arcozelo, Cepões e Labruja) -

X110

Património arquitetónico inventariado e não classificado

Pontes romanas e medievais

Ponte da Geia ou Arco da Geia (Arcozelo) - Y2

Ponte Nova (Labruja) - Y3

Ponte do Arquinho (Labruja) - Y4

Ponte do Arquinho (Arcozelo) - Y7

Ponte da Veiga (Bertiandos) - Y8

Pontes da época moderna e contemporânea

Ponte do Arco (Cepões/Labruja) - Y5

Ponte de Barros (Correlhã) - Y9

Ponte de Barreiros (Correlhã) - Y10

Ponte de Monterroso (Gondufe) - Y11

Ponte Velha, no lugar da Ponte Nova (Fornelos) - Y12

Ponte do Arquinho (Fontão) - Y13

Ponte sobre o Trovela (Santa Maria de Rebordões) - Y14

Ponte da Veiga (Vitorino das Donas) - Y15

Moinhos, azenhas e engenhos

Moinho e Engenho de Abel e Moinho do Mosteiro, no Lugar do Outeiro (Vitorino das

Donas) - Y16

Moinho de rodízio no Torrão (Santa Maria de Rebordões) - Y17

Azenha do Arquinho (Arcozelo) - Y18

Pelourinhos

Pelourinho de Albergaria de Penela - reconstituição com 1 fragmento original (Anais) -

Y22

Pelourinho do Couto de Cabaços - reconstituição com 2 fragmentos originais

(Cabaços) - Y23

Cruzeiros e alminhas

Cruzeiro e Capela da Senhora da Luz (Arcozelo) - Y24

Cruzeiro do Arnado (Arcozelo) - Y25

Chafarizes e fontes

Chafariz da Vila (Ponte de Lima) - Y27

Igrejas e capelas

Igreja de Santo António da Torre Velha (Arcozelo) - Y31 Capela de S. Bartolomeu da Casa da Freiria (Arcozelo) - Y32

Igreja Paroquial (Moreira) - Y34

Igreja Paroquial e recinto do Senhor da Saúde (Sá) - Y35

Igreja Paroquial (Santa Comba) - Y36

Igreja Paroquial (Cabração) - Y37

Igreja Paroquial (Estorãos) - Y38

Capela de Nossa Senhora das Neves (Arcos) - Y39

Igreja Paroquial (Arcos) - Y40

Capela de Nossa Senhora das Neves (Correlhã) - Y42 Igreja Paroquial (Correlhã) - Y44 Capela de Santa Maria Madalena, incluindo o Parque (Arca) - Y45

Igreja Matriz (Ponte de Lima) - Y46

Igreja de Nossa Senhora da Lapa (Ponte de Lima) - Y48 Igreja do Convento de Santo António dos Capuchos e da Ordem Terceira de S.

Francisco - Instituto Limiano - Museu dos Terceiros (Ponte de Lima) - Y49

Igreja Paroquial (Gondufe) - Y54

Igreja Paroquial, cruzeiro e capela funerária (Fornelos) - Y55 Igreja Paroquial, incluindo o cruzeiro (Santa Maria de Rebordões) - Y56

Igreja Paroquial (Vitorino de Piães) - Y57

Igreja Paroquial (Poiares) - Y58

Igreja Paroquial (Freixo) - Y59

Igreja Paroquial (Vilar das Almas) - Y152

Casas nobres e outros edifícios

Casa do Barrenho (Calheiros) - Y69

Casa do Cardido, incluindo o chafariz, jardim e mata com os seus lagos (Brandara) -

Y70

Casa e portão nobre da Quinta de Sabadão incluindo a azenha da Rebimba (Arcozelo)

- Y72

Casa e portão nobre da Quinta da Conceição (Arcozelo) - Y74

Casa da Granja (Arcozelo) - Y75

Casa da Ferreira, em Faldejães (Arcozelo) - Y76

Casa do Bárrio (Moreira) - Y78

Casa da Quinta das Cruzes (Moreira) - Y79

Casa do Espírito Santo (Moreira) - Y80

Portão nobre da Casa da Boavista (Moreira) - Y81

Casa da Carcaveira (Sá) - Y82

Casa da Laje ou Casa Grande (Sá) - Y83

Casa de Pentieiros (Arcos) - Y84

Casa e Capela de Mato Bom (Estorãos) - Y86

Portão, Capela e cruzeiro da Quinta de S. Bento (Fontão) - Y87 Casa do Retiro, incluindo os anexos agrícolas e eira (Fontão) - Y88

Casa Grande e portão nobre (Fontão) - Y89

Casa da Torre da Passagem, incluindo o portão de Nasoni (IIP)(Vitorino das Donas) -

Y90

Casa do antigo Mosteiro das Donas e Igreja Paroquial (Vitorino das Donas) - Y92 Casa de Pousada e portão nobre (Vitorino das Donas) - Y93 Casa do Paço, portão nobre e Capela (Facha) - Y95

Casa do Casal (Facha) - Y96

Casa de Santo António da Pedreira (Facha) - Y97

Casa das Torres (Facha) - Y98

Casa Grande (Seara) - Y99

Casa da Quinta do Bom Gosto e portão (Seara) - Y100

Casa de Nabais, na Seara - Y101

Casa do Morgado do Outeiro (Correlhã) - Y102 Portão nobre e Capela da Casa de Barreiros (Correlhã) - Y103 Casa onde nasceu o Beato Francisco Pacheco, incluindo o portão nobre, em Barrô

(Correlhã) - Y104

Casa da Torre da Anta, Capela e portão nobre (Correlhã) - Y105

Casa da Pedrosa (Correlhã) - Y106

Casa da Torre de Bouçapaio, Capela e portão nobre (Correlhã) - Y107 Teatro Diogo Bernardes (Ponte de Lima) - Y109

Vila Morais (Ponte de Lima) - Y115

Alcaideria-mor (Ponte de Lima) - Y116

Vila Belmira (Ponte de Lima) - Y117

Casa (Museu) do General Norton de Matos (Ponte de Lima) - Y119 Casa da Garrida Velha, incluindo a Capela (Ribeira) - Y121 Casa do Barreiro e construções envolventes, incluindo a Capela (Gemieira) - Y122

Casa dos Casais (Gemieira) - Y123

Casa de Navais e portão nobre (Gandra) - Y125

Casa de Luou (Santa Cruz) - Y127

Paço de Beiral (Beiral) - Y128

Casa do Anquião e portão nobre (Fornelos) - Y129 Casa do Soalheiro (Souto de Rebordões) - Y130 Casa da Quinta das Fontes (Souto de Rebordões) - Y131 Casa da Cachadinha (Souto de Rebordões) - Y132 Casa do Baganheiro (Queijada) - Y133

Casa de Albergaria (Anais) - Y134

Casas Novas, Capela e cruzeiro (Anais) - Y135

Casa da Torre de Pousada (Calvelo) - Y136

Paço de Merece (Calvelo) - Y137

Casa de Santa Vaia e portão nobre (Gaifar) - Y138

Casa de Proence (Sandiães) - Y139

Casa de Vermil (Ardegão) - Y140

Casa de Estreje (Ardegão) - Y141

Portão, chafariz e outros vestígios do Convento de Vale de Pereiras (Arcozelo) - Y145

Casa das Regadas (Arcozelo) Y146

Casa de Crasto (incluindo os anexos), em S. João da Ribeira - Y151

Casa da Quinta da Torre (Poiares) - Y153

Identificadores das imagens e respectivos endereços no sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 7630 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_7630_1.jpg 7630 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_7630_2.jpg 7630 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_7630_3.jpg 7631 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_7631_4.jpg 7631 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_7631_5.jpg 7632 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7632_6.jpg 7632 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7632_7.jpg 7632 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7632_8.jpg 7633 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7633_9.jpg 7633 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_7633_10.jpg

605855315

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/16/plain-290000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-05-16 - Decreto 29604 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica monumentos nacionais e de interêsse público vários imóveis em diversos distritos - Desclassifica o chafariz da Rua de S. Domingos, da cidade do Pôrto, considerado imóvel de interêsse público pelo Decreto n.º 28536 - Manda inventariar vários móveis nos distritos de Évora e Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1946-08-20 - Decreto 35817 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e de interesse publico, vários imóveis em diversos distritos.

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-05 - Decreto 44075 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, o dólmen da Capela de Nossa Senhora do Monte, na freguesia de Penela da Beira, concelho de Penedono, e diversos imóveis existentes em vários concelhos - Elimina o pelourinho de Vila Nova de Gaia da relação dos imóveis classificados de interesse público pelo Decreto n.º 23122 e ainda dois móveis pertencentes aos herdeiros dos duques de Loulé, mandados inventariar pelo Decreto n.º 29604.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-09 - Decreto 44675 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como de interesse público diversos imóveis situados em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-24 - Decreto 47508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos e esclarece que o imóvel classificado de interesse público situado na propriedade Parque Souto Maior, em Buarcos, concelho da Figueira da Foz, se denomina «Fortim dos Palheiros», e não como consta do Decreto n.º 45327, de 29 de Outubro de 1963 .

  • Tem documento Em vigor 1967-10-06 - Decreto 47984 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público vários imóveis existentes em diversos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 129/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 28/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Mantém o regime de instalação, por 10 meses, do Hospital Distrital de São Pedro (Vila Real).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-15 - Decreto-Lei 8/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas especiais para satisfação de obrigações fiscais das empresas que foram objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-02 - Decreto-Lei 1/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria meios que impeçam, por processos normais de cedencia de bens ou de serviços feitos por residentes nacionais a entidades estrangeiras, a eventual transferência de tecnologia lesiva dos interesses do País.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 29/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Afecta à Direcção-Geral das Florestas, como receita própria, as receitas provenientes da exploração de material lenhoso em áreas florestais submetidas ao regime florestal parcial obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-04 - Decreto-Lei 2/96 - Ministério da Educação

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro (reestrutura a Inspecção-Geral da Educação).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2000-12-11 - Decreto Regulamentar 19/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria a Paisagem Protegida das Lagoas de Bertiandos e São Pedro de Arcos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 5/2002 - Ministério da Economia

    Aprova a exclusão do município de Ribeira de Pena da Região de Turismo da Serra do Marão e altera os respectivos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 77/93, de 12 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

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