Portaria 1086/90
de 27 de Outubro
A fim de tornar possível a plena execução do novo Regulamento da Inscrição Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, torna-se agora necessário estabelecer os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas naquele diploma, bem como definir os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.
Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no regime de inscrição marítima, bem como os certificados e cartas que poderão ser passados aos marítimos e o regime da sua emissão, sejam os que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Agosto de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro
Cursos, exames, tirocínios, certificados e cartas do pessoal do mar
SECÇÃO I
Cursos
Artigo 1.º
Cursos ministrados ou a ministrar ao pessoal do mar
1 - Os cursos ministrados ou a ministrar ao pessoal do mar são os seguintes:
a) Para o escalão dos oficiais:
1) Cursos de oficial da marinha mercante;
2) Cursos de chefias;
3) Cursos de qualificação;
4) Cursos de especialização;
b) Para o escalão de mestrança:
1) Cursos de promoção;
2) Cursos de qualificação;
3) Cursos de preparação de curta duração;
c) Para o escalão da marinhagem:
1) Cursos de iniciação;
2) Cursos de formação;
3) Cursos de qualificação;
4) Cursos de preparação de curta duração.
2 - Os cursos ministrados ou a ministrar ao pessoal do mar, para além dos referidos nas alíneas do número anterior, englobam ainda:
a) Cursos de reciclagem e de aperfeiçoamento;
b) Outros cursos que as circunstâncias justifiquem.
3 - Os cursos de chefias a que se refere o presente artigo correspondem aos cursos de actualização previstos na Portaria 251/89, de 6 de Abril.
Artigo 2.º
Cursos de oficial da marinha mercante
1 - Os cursos de oficial da marinha mercante são os seguintes:
a) Bacharelato do curso superior de Pilotagem;
b) Bacharelato do curso superior de Máquinas Marítimas;
c) Bacharelato do curso superior de Comissariado;
d) Bacharelato do curso superior de Radiotécnica.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição, respectivamente, nas categorias de:
a) Piloto de 3.ª classe;
b) Maquinista de 3.ª classe;
c) Comissário de 3.ª classe;
d) Radiotécnico de 3.ª classe.
3 - Os cursos de oficial da marinha mercante são ministrados na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).
Artigo 3.º
Cursos de chefias
1 - Os cursos de chefias são os seguintes:
a) Pilotagem;
b) Máquinas Marítimas;
c) Comissariado;
d) Radiotecnia.
2 - Os cursos referidos no número anterior apenas podem ser frequentados por:
a) Pilotos de 2.ª classe;
b) Maquinistas de 2.ª classe;
c) Comissários de 2.ª classe;
d) Radiotécnicos de 2.ª classe.
3 - O aproveitamento nos cursos referidos no n.º 1, sem prejuízo de outros requisitos legais confere o direito à inscrição, respectivamente, nas categorias de:
a) Piloto de 1.ª classe;
b) Maquinista de 1.ª classe;
c) Comissário de 1.ª classe;
d) Radiotécnico de 1.ª classe.
4 - Os cursos de chefias são ministrados na ENIDH.
Artigo 4.º
Curso de qualificação para oficiais
1 - O curso de qualificação para oficiais específico da marinha da pesca é o curso de piloto pescador.
2 - O aproveitamento no curso de qualificação para piloto pescador, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição na categoria com a mesma designação.
3 - O curso de piloto pescador é ministrado na Escola Portuguesa de Pesca (EPP).
Artigo 5.º
Cursos de especialização da marinha do comércio
1 - Os cursos de especialização específicos da marinha do comércio são os seguintes:
a) Navios-tanques (petroleiros);
b) Navios-tanques (gás liquefeito);
c) Navios-tanques (químicos).
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, habilita os marítimos que os possuam ao exercício das correspondentes funções em navios-tanques.
3 - Os cursos de especialização referidos são ministrados na ENIDH.
Artigo 6.º
Curso de especialização da marinha da pesca
1 - O curso de especialização a ministrar no âmbito da marinha da pesca é o de capitão pescador.
2 - O curso de especialização para capitão pescador é ministrado na EPP.
Artigo 7.º
Cursos de promoção
1 - Os cursos de promoção específicos da marinha do comércio são os seguintes:
a) Mestre costeiro;
b) Contramestre;
c) Mestre do tráfego local;
d) Despenseiro.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição nas categorias com a mesma designação.
3 - Os cursos de promoção são ministrados na Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM).
Artigo 8.º
Cursos de qualificação para a mestrança
1 - Os cursos de qualificação específicos da marinha da pesca no escalão da mestrança são os seguintes:
a) Mestre do largo pescador;
b) Mestre costeiro pescador;
c) Contramestre pescador;
d) Arrais de pesca.
2 - Os cursos de qualificação comuns às marinhas do comércio e da pesca no escalão da mestrança são os seguintes:
a) Motorista prático de 1.ª classe;
b) Motorista prático de 2.ª classe;
c) Motorista prático de 3.ª classe.
3 - O aproveitamento nos cursos referidos nos números anteriores, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição na categoria com a mesma designação.
4 - Os cursos referidos no n.º 1 são ministrados pela EPP ou pelas entidades nas quais ela delegue competência para a formação profissional.
5 - Os cursos referidos no n.º 2 são ministrados pela EMM, pela EPP ou pelas entidades nas quais as referidas Escolas deleguem competência para a formação profissional.
Artigo 9.º
Cursos de preparação de curta duração para a mestrança
1 - Os cursos de preparação de curta duração para a mestrança são os seguintes:
a) Bombeiro;
b) Operador de gruas flutuantes;
c) Electricista;
d) Mecânico de bordo.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição nas categorias com a mesma designação.
3 - Os cursos de preparação de curta duração são ministrados na EMM.
Artigo 10.º
Cursos de iniciação
1 - Os cursos de iniciação são os seguintes:
a) Pescador;
b) Ajudante de motorista.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição, respectivamente, nas categorias de:
a) Pescador;
b) Ajudante de motorista.
3 - O curso de iniciação para pescador é ministrado pela EPP ou pelas entidades nas quais a Escola delegue competência para a formação profissional.
4 - O curso de iniciação para ajudante de motorista é ministrado pela EMM e pela EPP ou pelas entidades nas quais as referidas Escolas deleguem competência para a formação profissional.
Artigo 11.º
Cursos de formação
1 - Os cursos de formação são os seguintes:
a) Marinheiro;
b) Empregado de câmaras;
c) Cozinheiro.
2 - O aproveitamento nos cursos referidos no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição, respectivamente, nas categorias de:
a) Marinheiro de 2.ª classe;
b) Empregado de câmaras;
c) Cozinheiro.
3 - Os cursos de formação são ministrados na EMM.
Artigo 12.º
Curso de qualificação para a marinhagem
1 - O curso de qualificação no escalão da marinhagem é o curso de marinheiro pescador.
2 - O aproveitamento no curso referido no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição na categoria com a mesma designação.
3 - O curso referido no n.º 1 é ministrado pela EPP ou pelas entidades nas quais ela delegue competência para a formação profissional.
Artigo 13.º
Curso de preparação de curta duração para a marinhagem
1 - O curso de preparação de curta duração para a marinhagem é o de marinheiro motorista.
2 - O aproveitamento no curso referido no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição na categoria com a mesma designação.
3 - O curso referido no n.º 1 é ministrado na EMM.
Artigo 14.º
Cursos de reciclagem e de aperfeiçoamento
1 - Os cursos de reciclagem destinam-se a:
a) Actualização dos conhecimentos dos marítimos num ou mais campos da actividade que respeita à sua categoria;
b) Comprovação da manutenção da competência e da actualização dos conhecimentos para as categorias em que a inscrição marítima seja suspensa nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril.
2 - Os cursos de aperfeiçoamento são os que, não implicando alterações de categoria, possibilitam uma valorização para o desempenho das funções correspondentes à categoria que o marítimo possui.
Artigo 15.º
Outros cursos
Poderão ser criados outros cursos para além dos referidos nos artigos anteriores da presente secção, quando as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 16.º
Criação, funcionamento, duração, currículo e planos de estudo dos cursos
1 - Os cursos previstos neste anexo que ainda não existem serão criados por portaria dos ministros responsáveis pelas marinhas do comércio ou da pesca, consoante se trate, respectivamente, de cursos relativos às categorias específicas da marinha do comércio ou da marinha da pesca, ou, tratando-se de cursos relativos a categorias comuns a ambas as marinhas, por portaria conjunta de ambos os ministros, mediante proposta da EMM no primeiro caso, da EPP no segundo e de ambas as entidades no terceiro.
2 - O funcionamento, duração, currículo e planos de estudo dos cursos referidos nos artigos anteriores da presente secção são aprovados:
a) Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta da EMM, para as categorias específicas da marinha do comércio;
b) Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta da EMM e da EPP, para as categorias comuns às marinhas do comércio e da pesca;
c) Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da EPP, para as categorias específicas da marinha da pesca.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os cursos para o escalão dos oficiais aos quais se aplique a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique.
4 - Os elementos referidos no n.º 2 relativos ao funcionamento, duração, currículo e planos de estudo, quando respeitem a cursos do mesmo nível, são iguais, independentemente das escolas que os ministrem.
Artigo 17.º
Diplomas de curso
1 - Ao indivíduo que obtenha aproveitamento em qualquer dos cursos referidos nos artigos anteriores da presente secção será passado pela entidade responsável pelo curso o correspondente diploma ou documento de certificação para efeitos de posterior passagem de certificado.
2 - Os diplomas de curso ou os documentos de certificação permitem:
a) Para todos os cursos, salvo os de reciclagem e aperfeiçoamento, a inscrição ou ingresso na categoria a que o curso dá direito, sem prejuízo de outros requisitos legais;
b) Para os cursos de especialização da marinha do comércio, o exercício das correspondentes funções a bordo dos navios para os quais os cursos são exigidos, sem prejuízo de outros requisitos legais;
c) Para os cursos de reciclagem, a cessação da suspensão do exercício da actividade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril.
SECÇÃO II
Exames
Artigo 18.º
Exames a realizar ao pessoal do mar
1 - Os exames a realizar ao pessoal do mar, para além dos que conferem acesso às categorias profissionais previstas no Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, são os seguintes:
a) Para condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW;
b) Para condução de embarcações salva-vidas;
c) Para operador radiotelefonista;
d) Para obtenção de certificado de segurança e sobrevivência no mar.
2 - O exame referido na alínea c) do número anterior será dispensado para os marítimos a cujo curso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 40.º do presente anexo.
3 - Em situação de excepcional carência de pessoal devidamente justificada, os requisitos de habilitação relativos aos cursos exigidos para ingresso nas categorias da mestrança e marinhagem poderão ser substituídos por aprovação em exame, o que será autorizado por despacho dos ministros responsáveis pelas marinhas do comércio ou da pesca, consoante se trate, respectivamente, de categorias da marinha do comércio ou da marinha da pesca, ou, tratando-se de categorias comuns a ambas as marinhas, por despacho conjunto de ambos os ministros.
4 - Aos exames que constituem requisito de habilitação para obtenção das categorias de motorista prático de 1.ª classe, motorista prático de 2.ª classe, ajudante de motorista e radiotelegrafista prático da classe A aplica-se igualmente o disposto nos artigos da presente secção.
Artigo 19.º
Requisitos para admissão a exame
1 - Para admissão aos exames referidos no artigo anterior, o candidato necessita satisfazer:
a) Para os exames das alíneas a), b) e c) do n.º 1, a condição de marítimo;
b) Para o exame da alínea d) do n.º 1, os demais requisitos para a inscrição marítima;
c) Para os exames dos n.os 3 e 4, os requisitos estabelecidos para ingresso na correspondente categoria e aptidão física para o exercício das funções inerentes à categoria a que se destina, face à tabela em vigor de doenças, lesões e deformidades que incapacitam para o exercício da profissão, o que será com provado mediante atestado médico.
2 - A realização de exames sem satisfação do disposto no número anterior determina a nulidade dos mesmos.
Artigo 20.º
Pedido, épocas e locais dos exames
1 - Os exames referidos no artigo 18.º são requeridos:
a) Ao director da EPP ou ao capitão de porto de inscrição, nos casos da alínea a) do n.º 1;
b) Ao capitão de porto da inscrição, nos casos das alíneas b) e d) do n.º 1;
c) Ao director-geral da Navegação e dos Transportes Marítimos, nos casos da alínea c) do n.º 1;
d) Ao director-geral das Pescas ou ao director da EMM, no caso do n.º 3, conforme a categoria do marítimo;
e) Ao director da EMM, nos casos do n.º 4.
2 - Os exames referidos no artigo 18.º são realizados em qualquer época do ano e nos seguintes locais:
a) Para o exame da alínea a), na EPP ou em qualquer capitania de porto, consoante a entidade à qual tiver sido requerido;
b) Para os exames das alíneas b) e d) do n.º 1, em qualquer capitania de porto;
c) Para os exames da alínea c) do n.º 1, em local a designar pelo director-geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
d) Para os exames do n.º 3, na EPP ou na EMM, consoante a categoria do marítimo;
e) Para os exames do n.º 4, na EMM.
3 - Os requerimentos referidos no n.º 1 serão entregues em qualquer capitania de porto, dirigidos à entidade competente para a realização do exame.
4 - Quando os exames não sejam realizados na capitania de porto de inscrição do marítimo, o resultado deverá ser de imediato comunicado a esta capitania para efeitos de averbamento no registo e na cédula.
Artigo 21.º
Programas dos exames
Os programas dos exames referidos no artigo 18.º são aprovados:
a) Para os exames das alíneas a) e d) do n.º 1 e os do n.º 3, por despacho dos ministros responsáveis pelas marinhas do comércio ou da pesca, consoante se trate, respectivamente, de categorias da marinha do comércio ou da marinha da pesca, mediante proposta da EMM no primeiro caso e da EPP no segundo, ou, tratando-se de categorias comuns a ambas as marinhas, por despacho conjunto de ambos os ministros, mediante proposta da EMM e da EPP;
b) Para os exames da alínea b) do n.º 1 e para os de radiotelegrafistas práticos da classe A previstos no n.º 4, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta da EMM;
c) Para os exames da alínea c) do n.º 1, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta da Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM).
Artigo 22.º
Provas de exame
1 - Os exames referidos no artigo 18.º constarão de prova escrita, oral e prática.
2 - O exame de certificação para a condução de embarcações salva-vidas constará apenas de prova oral e prova prática.
3 - Os pontos da prova escrita são elaborados:
a) Para o exame da alínea a) do n.º 1, pela EPP ou pela capitania de porto onde o exame seja requerido;
b) Para o exame da alínea c) do n.º 1, pelas entidades a designar pela DGNTM;
c) Para o exame da alínea d) do n.º 1, pela capitania de porto onde o exame foi requerido;
d) Para os exames do n.º 3, pela EPP ou pela EMM, em função da categoria do marítimo;
e) Para os exames do n.º 4, pela EMM.
4 - A prova prática, na medida do aplicável, deverá ser efectuada numa embarcação, de preferência do mesmo tipo daquela em que o marítimo irá exercer a sua actividade.
Artigo 23.º
Júris dos exames
1 - Os júris dos exames são constituídos por um presidente e dois vogais.
2 - Dos vogais referidos no número anterior um deverá ser, sempre que possível, marítimo devidamente qualificado na área funcional para que o exame habilita.
3 - A nomeação dos júris dos exames referidos no artigo 18.º compete:
a) Ao director da EPP ou ao capitão de porto, para os exames da alínea a) do n.º 1;
b) Ao capitão de porto, para os exames das alíneas b) e d) do n.º 1;
c) Ao director-geral da Navegação e dos Transportes Marítimos, para os exames da alínea c) do n.º 1;
d) Ao director da EMM ou ao director da EPP, para os exames do n.º 3, consoante a categoria do marítimo;
e) Ao director da EMM, para os exames do n.º 4.
Artigo 24.º
Livro de termos de exame
1 - Os exames são registados em livros de termos de exame, que existirão em todos os organismos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
2 - Cada termo de exame só pode referir-se a um único exame de um só candidato e será sempre assinado por todos os membros do júri e pelo funcionário que lavrou o termo.
Artigo 25.º
Pagamento de exames
Os candidatos, ao apresentarem os requerimentos para serem presentes a exame, entregarão uma importância a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 26.º
Diplomas de exame
1 - Ao marítimo que obtenha aproveitamento em qualquer dos exames referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º será passado o correspondente diploma de exame.
2 - Os diplomas de exame são passados pela respectiva Escola e emitidos com base no termo de exame.
3 - Os exames referidos no n.º 1 do artigo 18.º não concedem direito a diploma de exame, mas sim a certificado.
4 - O diploma de exame referido no n.º 1 será do modelo que consta em anexo.
(ver documento original)
Artigo 27.º
Repetição dos exames
A repetição de um exame não é permitida sem que tenham decorrido três meses após a reprovação.
SECÇÃO III
Tirocínios
Artigo 28.º
Natureza dos tirocínios
1 - Os tirocínios exigidos aos marítimos para ingresso na categoria superior compreendem:
a) Para as categorias de capitão pescador e piloto pescador, o tempo de embarque e tempo de navegação;
b) Para todas as restantes categorias, o tempo de embarque.
2 - O tempo de embarque é o tempo decorrido desde a data da inclusão do marítimo no rol de tripulação ou no rol de matrícula de uma embarcação até à data do desembarque, exceptuando os períodos em que a embarcação se encontre em imobilização por falta de armamento ou de viagem, por motivos de reparações ou beneficiações ou ainda aguardando operação comercial.
3 - As situações de imoblização referidas no número anterior terão de ser comunicadas pelo armador:
a) Das embarcações de comércio, à DGNTM, com conhecimento às capitanias de porto de armamento e de inscrição dos marítimos matriculados;
b) Das embarcações de pesca, à Direcção-Geral das Pescas (DGP), com conhecimento às capitanias de porto de armamento e de inscrição dos marítimos matriculados.
4 - Como tempo de navegação apenas é contado o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios e rias ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação do mar.
Artigo 29.º
Contagem dos tirocínios
1 - Os tirocínios, sem prejuízo de outros requisitos legais estabelecidos para o efeito, tem por fim permitir o ingresso em categoria superior e só são contados desde que o marítimo os realize incluído no rol de tripulação ou no rol de matrícula de uma embarcação no desempenho de funções correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.
2 - Os tirocínios para ingresso numa dada categoria esgotam-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a esta categoria.
3 - Os tirocínios realizados por marítimos nacionais em embarcações estrangeiras pertencentes a armadores nacionais ou por eles afretadas são considerados como efectuados em embarcações nacionais, desde que:
a) O embarque tenha sido autorizado nos termos da legislação em vigor;
b) O preenchimento e encaminhamento dos documentos comprovativos dos tirocínios se processe em conformidade com o disposto no presente anexo.
Artigo 30.º
Documentos que comprovam os tirocínios
Os documentos que comprovam os tirocínios são:
a) Mapa individual de tirocínios (MIT), para as categorias de capitão pescador e piloto pescador;
b) Cédula de inscrição marítima ou certidão de embarques, emitidas pelas capitanias de porto, para todas as restantes categorias.
Artigo 31.º
Mapa individual de tirocínios
1 - O MIT destina-se ao registo do tempo de embarque e do tempo de navegação dos marítimos das categorias de capitão pescador e piloto pescador e será do modelo que consta em anexo.
(ver documento original)
2 - As normas para o seu preenchimento e encaminhamento serão estabelecidas por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
SECÇÃO IV
Cartas de oficial
Artigo 32.º
Definição, concessão, emissão e modelo
1 - A carta de oficial é o documento de habilitação profissional do oficial indispensável para o exercício da respectiva actividade.
2 - A carta de oficial é concedida aos marítimos do escalão dos oficiais, de todas as categorias, com excepção da de praticante, e a sua atribuição habilita ao ingresso na categoria a que a carta respeita.
3 - A carta de oficial é emitida pela DGP, para as categorias de capitão pescador e piloto pescador, e pela DGNTM, para as restantes categorias, com base nos seguintes documentos:
a) Diploma de curso ou, quando for o caso, em carta de oficial de que o marítimo já seja titular;
b) MIT, para as categorias de capitão pescador e piloto pescador;
c) Cédula de inscrição marítima ou certidão de embarques, para as restantes categorias.
4 - A carta de oficial será do modelo que consta em anexo.
(ver documento original)
SECÇÃO V
Certificados
Artigo 33.º
Tipos de certificados
1 - Os certificados e outros documentos oficiais que devem ser concedidos aos marítimos agrupam-se nos seguintes tipos:
a) Certificados e outros documentos oficiais passados nos termos e para efeitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW);
b) Certificados passados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações (RR/CIT);
c) Certificados de operador radiotelefonista;
d) Certificados diversos.
2 - A concessão dos certificados referidos no número anterior não implica a mudança de categoria.
Artigo 34.º
Certificados e outros documentos oficiais nos termos e para efeitos da Convenção STCW
Os certificados e outros documentos oficiais passados nos termos e para efeitos da Convenção STCW, referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compreendem:
a) Certificados de competência;
b) Certificados de dispensa;
c) Certificados para a condução de embarcações salva-vidas;
d) Outros documentos oficiais.
Artigo 35.º
Certificados de competência
1 - Os certificados de competência são conferidos a oficiais da marinha mercante, com excepção dos oficiais médicos e comissários, a mestres costeiros e a contramestres para o exercício das funções referidas na Portaria 251/89, de 6 de Abril, correspondentes às respectivas categorias, a bordo de embarcações a que a Convenção STCW se aplique.
2 - As embarcações indicadas na Portaria 251/89, de 6 de Abril, para o exercício de funções pelos marítimos e para a passagem dos certificados de competência, são, salvo referência expressa em contrário, as embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares, com excepção das embarcações do tráfego local (TL), rebocadores locais e embarcações auxiliares locais.
Artigo 36.º
Certificados de dispensa
Os certificados de dispensa são conferidos aos marítimos que se destinem a navios abrangidos pelas normas da Convenção STCW, permitindo exercer, com carácter precário e por um período inferior a seis meses, funções superiores às correspondentes à sua categoria, desde que a sua qualificação seja considerada suficiente para garantir a segurança da navegação.
Artigo 37.º
Certificados para a condução de embarcações salva-vidas
1 - Os certificados para a condução de embarcações salva-vidas são concedidos aos marítimos que obtenham a aprovação no exame referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do presente anexo.
2 - Aos marítimos cuja formação, pela frequência de cursos das escolas da marinha de comércio, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa do exame para a condução de embarcações salva-vidas assiste o direito a requerer o respectivo certificado com dispensa do referido exame, desde que provem possuir, pelo menos, nove meses de embarque.
3 - A posse do certificado referido no n.º 1, desde que satisfeitos os requisitos previstos no presente artigo, é facultada a qualquer marítimo, sendo, porém, obrigatória para todo aquele que, com mais de dois anos de embarque e de idade inferior a 40 anos, exerça a sua actividade em embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares, com excepção das embarcações do TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais, a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Artigo 38.º
Outros documentos oficiais
1 - Os outros documentos oficiais referidos no artigo 34.º que devem ser emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW são conferidos:
a) Aos marinheiros de 1.ª e 2.ª classes para o exercício das funções como marítimos da marinhagem habilitados para o serviço de quartos de navegação;
b) Aos marítimos que se destinem ao exercício de funções específicas em navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito, observados os requisitos estabelecidos.
2 - Para a passagem dos documentos oficiais, as embarcações indicadas para o exercício de funções pelos marítimos referidos no número anterior são, salvo referência expressa em contrário, as embarcações de comércio, com excepção das do TL.
Artigo 39.º
Certificados nos termos do RR/CIT
Os certificados passados nos termos do RR/CIT referidos na alínea b) do artigo 33.º compreendem:
a) Certificados de operador geral de radiocomunicações;
b) Certificados de operador radiotelegrafista de 1.ª classe;
c) Certificados de operador radiotelegrafista de 2.ª classe;
d) Certificados especiais de operador radiotelegrafista;
e) Certificados gerais de operador radiotelefonista;
f) Certificados restritos de operador radiotelefonista.
Artigo 40.º
Certificados de operador radiotelefonista
1 - Os certificados de operador radiotelefonista referidos na alínea c) do artigo 33.º compreendem:
a) Certificados gerais de operador de radiotelefonista;
b) Certificados restritos de operador radiotelefonista;
c) Certificados de operador radiotelefonista da classe A;
d) Certificados de operador radiotelefonista da classe B;
2 - Aos marítimos do escalão de oficiais, com excepção dos praticantes, e do escalão da mestrança cuja formação, pela frequência de cursos das escolas das marinhas do comércio e da pesca, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção dos certificados referidos no número anterior assiste o direito a requerer a passagem do certificado respectivo, com dispensa do referido exame.
Artigo 41.º
Certificados gerais de operador radiotelefonista
1 - O certificado geral de operador radiotelefonista confere ao marítimo que o possua o direito a operar qualquer instalação radiotelefónica de embarcações mercantes.
2 - O certificado referido no número anterior, sem prazo de validade, será conferido:
a) Aos oficiais de pilotagem de categoria não inferior a piloto de 1.ª classe que possuam a disciplina de Comunicações do curso respectivo;
b) Aos marítimos de qualquer categoria que obtenham aprovação em exame nos termos da alínea;
c) do n.º 1 do artigo 18.º
3 - O presente certificado é equivalente ao certificado do mesmo nome consignado no RR/CIT.
Artigo 42.º
Certificados restritos de operador radiotelefonista
1 - O certificado restrito de operador radiotelefonista confere ao marítimo que o possua o direito a operar instalações radiotelefónicas de embarcações mercantes na banda das ondas métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), sendo esta limitação referida no rosto do certificado.
2 - O certificado referido no número anterior, válido por cinco anos, será conferido aos marítimos de qualquer categoria que obtenham aprovação em exame, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, ou reúnam condições para dispensa de tal exame, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º
3 - O presente certificado é equivalente ao certificado do mesmo nome consignado no RR/CIT.
Artigo 43.º
Certificados de operador radiotelefonista da classe A
1 - O certificado de operador radiotelefonista da classe A confere ao marítimo que o possua o direito a operar instalações radiotelefónicos de embarcações mercantes costeiras e locais nas bandas de ondas hectométricos (MF) e métricas (VHF), desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais, sendo esta limitação referida no rosto do certificado.
2 - O certificado referido no número anterior, válido por cinco anos, será conferido aos marítimos de qualquer categoria que obtenham aprovação em exame, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, ou reúnam condições para dispensa de tal exame, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 44.º
Certificados de operador radiotelefonista da classe B
1 - O certificado de operador radiotelefonista da classe B confere ao marítimo que o possua o direito a operar instalações radiotelefónicas de embarcações mercantes costeiras e locais nas bandas de ondas hectométricos (MF), de ondas métricas (VHF) ou de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), desde que comuniquem apenas com estações costeiras nacionais, sendo esta limitação referida no rosto do certificado.
2 - O certificado referido no número anterior, válido por um ano, será conferido aos marítimos de qualquer categoria que obtenham aprovação em exame, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, ou reúnam condições para dispensa de tal exame, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 45.º
Certificados diversos
Nos certificados diversos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º incluem-se:
a) Certificados para a condução de motores de potência inferior a 150 kW;
b) Certificados de segurança e sobrevivência no mar.
Artigo 46.º
Certificados para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3.º da Portaria 397/90, de 26 de Maio, a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW instalados em embarcações do TL ou de pesca local poderá ser cometida ao marítimo que prove, por exame, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, estar habilitado para o exercício das correspondentes funções, o qual receberá para o efeito um certificado, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º
2 - O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW deverá indicar expressamente qual o motor que o marítimo fica autorizado a conduzir.
Artigo 47.º
Certificados de segurança e sobrevivência no mar
1 - O certificado de segurança e sobrevivência no mar é conferido ao indíviduo que pretenda efectuar a inscrição marítima e demonstre possuir conhecimentos das referidas matérias, mediante exame a realizar para o efeito nos termos da secção II.
2 - Aos indivíduos cuja formação, pela frequência de cursos das escolas das marinhas do comércio e da pesca, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa do exame para obtenção do certificado de segurança e sobrevivência no mar assiste o direito a requerer a passagem do certificado respectivo, com dispensa do referido exame.
Artigo 48.º
Modelos de certificados
Os certificados e outros documentos oficiais referidos nos artigos anteriores da presente secção serão dos modelos que constam em anexo.
(ver documento original)
Artigo 49.º
Emissão de certificados
A emissão de certificados e outros documentos oficiais referidos na presente secção é da competência:
a) Da DGNTM, no caso dos certificados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º;
b) Da EPP ou das capitanias de porto onde se realize o exame, no caso dos certificados diversos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º;
c) Das escolas das marinhas do comércio ou da pesca, no caso do certificado de segurança e sobrevivência no mar conferido com base na dispensa prevista no n.º 2 do artigo 47.º
Artigo 50.º
Validade dos certificados
No caso de caducidade dos certificados e outros documentos oficiais referidos na presente secção no decorrer de uma viagem, a sua validade mantém-se até ao termo dessa viagem.
Artigo 51.º
Exercício da actividade sem certificado
1 - O marítimo que não possua os certificados ou outros documentos oficiais que lhe sejam exigidos ou cuja certificação não corresponda ao determinado não pode exercer, a bordo das embarcações de comércio, de pesca, rebocadores e embarcações auxiliares, funções para que um certificado ou outro documento oficial seja exigido.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, nomeadamente, aos certificados ou outros documentos oficiais que devam ser concedidos nos termos e para os efeitos da Convenção STCW e do RR/CIT, não podendo o marítimo exercer funções a bordo de embarcações a que a mesma Convenção ou Regulamento se aplique.
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos marítimos que não possuam o comprovativo da realização da reciclagem exigido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril.
Artigo 52.º
Disposições finais e transitórias
1 - Atenta a necessidade de proceder a adequada preparação e reajustamento quer das escolas de ensino náutico, incluindo a EPP, quer da Administração, quer ainda dos agentes económicos e dos marítimos envolvidos, com vista a garantir a execução eficaz dos requisitos exigidos no artigos 7.º, 8.º, na parte referente a motoristas práticos, 9.º, 10.º, na parte referente a ajudantes de motorista, e 11.º, 13.º e 14.º do presente diploma, é fixado o período transitório de um ano para a entrada em vigor dos referidos artigos.
2 - Durante o período transitório referido no número anterior e em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas poderão os cursos previstos naqueles artigos ser substituídos por exame de habilitação específica, a realizar, para o efeito, pelas escolas competentes.
3 - O aproveitamento nas acções de formação profissional para mestre do largo pescador e para arrais de pesca ministradas pela EPP ou por outras entidades em que aquela tenha delegado competência para a respectiva formação, no período compreendido entre as datas da entrada em vigor do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, e da presente portaria, é equiparado, respectivamente, ao aproveitamento nos cursos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, conferindo o direito à inscrição nas categorias com a mesma designação.
4 - Para a admissão aos exames previstos no n.º 3 do artigo 18.º, quando estes se destinem a atribuir a categoria de contramestre pescador, poderá, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser dispensado o requisito das habilitações literárias e determinado que as provas de exame constem apenas de prova oral e prática.