Portaria 1264/95
de 24 de Outubro
Atento ao desenvolvimento das novas tecnologias no domínio das radiocomunicações marítimas, expresso na adopção do novo Sistema Mundial de Socorro e de Segurança Marítima (GMDSS), e tornando-se, consequentemente, imperativo habilitar as tripulações dos navios com os conhecimentos teóricos e práticos, de modo a operar com eficiência o equipamento que o Sistema envolve, viabilizando, por essa via, a correspondente certificação:
Nestes termos, ao abrigo do artigo 14.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É criado o curso de Operador Geral no GMDSS;
2.º O curso tem por objectivo dar cumprimento ao anexo n.º 3 da Resolução A.703(17) da IMO, habilitando os seus destinatários com conhecimentos detalhados sobre os regulamentos das radiocomunicações e todos os procedimentos de socorro e segurança marítima, de modo a operar os equipamentos e subsistemas do GMDSS;
3.º São destinatários do curso:
a) Oficiais da marinha mercante e alunos da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH);
b) Marítimos dos escalões da mestrança e da marinhagem da marinha mercante e alunos da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas (EMCP);
c) Desportistas náuticos.
4.º Poderão também candidatar-se à frequência do curso funcionários da Administração Pública e das empresas armadoras e portuárias, desde que sejam devidamente credenciados por estas e possuam currículo considerado adequado pela ENIDH ou pela EMCP;
5.º As inscrições nos cursos são efectuadas mediante requerimento dirigido ao director da ENIDH, nos casos das alíneas a) e c) do n.º 3.º, ou ao director da EMCP, nos casos das alíneas b) e c) do mesmo número;
6.º O funcionamento, a duração, o plano de estudos e o programa do curso, que deverão observar o disposto no documento pertinente da IMO referenciado no n.º 2.º, são aprovados por despacho do Ministro do Mar, mediante proposta da ENIDH ou da EMCP;
7.º A avaliação ou é contínua ou é realizada por exame ou provas finais, sendo a classificação final expressa em Apto e Não apto.
4.º Poderão ser concedidas equivalências pela ENIDH ou pela EMCP a cursos similares, nacionais ou estrangeiros, ministrados antes ou depois da entrada em vigor do presente diploma, desde que os mesmos não tenham sido efectuados há mais de cinco anos;
9.º Aos candidatos aptos e àqueles a quem foram concedidas equivalências a ENIDH ou a EMCP passarão o respectivo diploma de curso, cujo modelo é aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.º, ou a declaração de equivalência referida no número anterior;
10.º Mediante a apresentação do diploma ou da declaração referidos no número anterior, assiste aos marítimos e aos desportistas náuticos com mais de 18 anos o direito a requererem à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos a emissão do certificado geral de operador no GMDSS.
Ministério do Mar.
Assinada em 20 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.