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Portaria 282/95, de 7 de Abril

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Sumário

CRIA NA ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE (ENIDH) O CURSO EM CUIDADOS DE SAÚDE A BORDO, NÍVEL III, REGULAMENTANDO O ACESSO, FREQUÊNCIA, ENSINO E CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIAS AO MESMO. PUBLICA EM ANEXO O MODELO DO CERTIFICADO EM CUIDADOS DE SAÚDE A BORDO, O QUAL TEM A VALIDADE DE CINCO ANOS, FICANDO A SUA RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO APROVEITAMENTO EM CURSO DE RECICLAGEM.

Texto do documento

Portaria 282/95
de 7 de Abril
Os organismos internacionais que regularmente se ocupam da problemática dos marítimos - a Organização Marítima Internacional (IMO), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, mais recentemente, a própria União Europeia (UE) - têm manifestado crescente preocupação pela melhoria das condições de segurança e de saúde a bordo dos navios, incluindo a prevenção do acidentismo.

Entre os instrumentos normativos deles emanados que, de forma directa ou indirecta, abordam aquelas disciplinas, definindo os conteúdos programáticos da formação e manutenção de conhecimentos, a certificação e os objectivos a atingir, contam-se, pela importância e necessidade de se terem sempre presentes, a Convenção sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), 1978, a Resolução A.438 (XI) da Assembleia da IMO, a resolução sobre formação médica e primeiros socorros para o pessoal do mar, o Documento-Guia IMO-OIT, 1985, a Convenção n.º 164 da OIT Relativa à Protecção da Saúde e Cuidados Médicos dos Marítimos, o Guia Médico Internacional para Barcos, da OMS, e a Directiva n.º 92/29/CEE , do Conselho, de 31 de Março de 1992, sobre prescrições mínimas de segurança e de saúde para a promoção de uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

Por outro lado, o condicionalismo específico em que se exerce a actividade marítima tem conduzido a uma reconhecida e progressiva assimilação de conhecimentos e saberes no conteúdo típico normal das profissões marítimas, com vista a uma melhor capacidade para a protecção e prossecução de melhores índices das condições físicas de trabalho a bordo.

O presente diploma visa instituir e regulamentar, dentro de um sistema de conhecimentos e de prestação de cuidados médicos progressivos, como preconizado, de resto, pelos organismos internacionais citados, o nível III da formação sanitária e em cuidados de saúde do pessoal da marinha mercante, destinado a oficiais.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do artigo 15.º do regulamento anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, o seguinte:

1.º É criado na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) o curso em Cuidados de Saúde a Bordo - Nível III.

2.º O curso insere-se no âmbito da formação sanitária do pessoal da marinha mercante e tem por objectivo habilitar os destinatários a detectar as situações de perigo de vida imediato; executar as técnicas de socorro adequadas às situações de acidente e de doença, identificar as situações graves que necessitam de socorro mais diferenciado, efectuar adequadamente as consultas radiomédicas e analisar as medidas de higiene a bordo, de modo a mantê-las a níveis adequados.

3.º O curso destina-se a oficiais da marinha mercante, nacionais ou estrangeiros, e aos alunos do 3.º ano dos cursos de bacharelato da ENIDH.

4.º Poderão também candidatar-se à frequência do curso funcionários da Administração Pública e das empresas armadoras e portuárias, desde que sejam devidamente credenciados por estas e possuam currículo adequado.

5.º As inscrições no curso são efectuadas mediante requerimento dirigido ao director da ENIDH.

6.º O funcionamento, a duração, o plano de estudos e o programa do curso, que deverá observar o disposto nos instrumentos referenciados no preâmbulo da presente portaria, serão aprovados por despacho do Ministro do Mar.

7.º O curso é constituído por uma parte teórica e uma parte prática.
8.º A avaliação é contínua, compreendendo o regime de faltas e provas finais, sendo a classificação final expressa em Apto e Não apto.

9.º Poderão ser concedidas equivalências pela ENIDH a cursos similares, nacionais ou estrangeiros, desde que a validade dos mesmos, quando exista, não tenha sido ultrapassada ou desde que os mesmos não tenham sido efectuados há mais de cinco anos.

10.º Aos candidatos aptos e àqueles a quem forem concedidas equivalências a ENIDH passará o respectivo diploma de curso, cujo modelo será aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.º, ou a declaração de equivalência referida no número anterior.

11.º Mediante a apresentação do diploma do curso ou da declaração referidos no número anterior, assiste aos oficiais de pilotagem o direito de requerer à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos a emissão do certificado em Cuidados de Saúde a Bordo - Nível III, cujo modelo é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

12.º O certificado referido nos números anteriores tem a validade de cinco anos, ficando a sua renovação condicionada ao aproveitamento em curso de reciclagem apropriado.

13.º É revogada a Portaria 600/88, de 30 de Agosto.
Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1995.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO
Modelo do certificado a que se refere o n.º 11.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-30 - Portaria 600/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o curso de cuidados de saúde a bordo no âmbito dos cursos especiais previstos no artigo 27.º do Regulamento da Escola Naútica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Portaria 920/95 - Ministério do Mar

    AUTORIZA A ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE A MINISTRAR O CURSO DE CUIDADOS DE SAÚDE A BORDO - NÍVEL III, CRIADO PELA PORTARIA 282/95, DE 7 DE ABRIL. APROVA O PLANO DE ESTUDOS E A CARGA HORÁRIA DO CITADO CURSO, FIXA O NUMERO (MÁXIMO E MINIMO) DE FORMANDOS E DETERMINA A APROVAÇÃO DO PROGRAMA DETALHADO DO MESMO PELO CONSELHO CIENTIFICO DA ESCOLA ACIMA IDENTIFICADA. PUBLICA EM ANEXO O MODELO DE DIPLOMA DE CURSO E DA DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA, REFERIDOS NO NUMERO 10 DA PORTARIA SUPRA-MENCIONADA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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