Portaria 1445/95
de 30 de Novembro
Com a extinção da categoria de marinheiro de 1.ª classe do tráfego local, operada pela revisão global do Regulamento da Inscrição Marítima, de 1989, tem-se constatado a falta, no âmbito do referido sector, de uma categoria específica inicial com formação ajustável às necessidades daquela navegação, que não se compadece com a duração do curso de formação para marinheiro.
Por outro lado, é evidente o crescimento que se regista nas actividades do tráfego local e a consequente procura de marítimos que satisfaçam as exigências sentidas.
A solução de compromisso no quadro legal actual para ultrapassar satisfatoriamente a situação passa pela possibilidade de afectação de marinheiros de 2.ª classe exclusivamente àquele género de tráfego, mediante uma formação mais curta e adequada, salvaguardadas as exigências de segurança e sem que daí resulte para os marítimos quebra das expectativas de carreira, quer na linha das embarcações de comércio, pela frequência de um módulo complementar da formação para marinheiro, quer, com maioria de razão, na linha do tráfego local.
Assim, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 104/85, de 6 de Abril, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 1086/90, de 27 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no artigo 13.º da Portaria 251/89, de 6 de Abril, a categoria de marinheiro de 2.ª classe será também atribuída ao indivíduo habilitado com o curso de formação de curta duração (cerca de quatrocentas horas) para marinheiro.
2.º A actividade dos marinheiros de 2.ª classe habilitados com o curso referido no número anterior é restrita ao tráfego local, sendo esta limitação averbada na cédula marítima com a menção «Válida exclusivamente para o tráfego local».
3.º O marinheiro de 2.ª classe (restrito do tráfego local) tem acesso à categoria de marinheiro do tráfego local desde que prove satisfazer dois anos de embarque em embarcações do tráfego local ou a marinheiro de 2.ª classe mediante a habilitação em módulo complementar do curso de formação para marinheiro, podendo, neste último caso, passar à categoria de marinheiro de 1.ª classe após dois anos de embarque em embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares.
4.º Para satisfação do previsto no n.º 1.º do presente diploma é criado, no âmbito da marinha de comércio, o curso de formação de curta duração para marinheiro.
5.º O curso é ministrado na Escola das Marinhas de Comércio e Pescas (EMCP).
6.º O funcionamento, duração, currículo e plano de estudos serão aprovados por despacho do Ministro do Mar, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro.
7.º Concluído o curso com aproveitamento, a EMCP emitirá o respectivo diploma.
8.º Compete ao director da EMCP, ouvido o conselho pedagógico, estabelecer as normas de equivalência entre este curso e outros cursos de qualificação ministrados por outras escolas de ensino náutico ou estabelecimentos de ensino público ou privado, nacionais ou estrangeiros, por eles reconhecidos.
Ministério do Mar.
Assinada em 17 de Outubro de 1995.
Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.