cidades.
Também pela Portaria 20986, expedida pelo mesmo Ministério em 19 de Dezembro daquele ano, foram os serviços da Repartição de Finanças do concelho de Coimbra desdobrados em duas repartições, ao abrigo da mesma disposição legal.Sendo necessário que junto de cada uma das novas repartições funcione também uma tesouraria da Fazenda Pública para proceder às respectivas cobranças;
Considerando que se previne no artigo 10.º do referido Decreto 45095 a possibilidade de, além da concentração de serviços, se proceder também ao seu desdobramento, o que, a verificar-se, poderá justificar a criação de novas tesourarias ou eventualmente a sua
supressão;
Aproveitando ainda a oportunidade para regular pela via legislativa o regime de faltas e licenças dos propostos e auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública e alterar o regime legal de admissão dos primeiros, bem como para estabelecer condições que permitam fazer face às necessidades dos serviços resultantes da execução da reforma fiscal emvigor;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criada uma tesouraria da Fazenda Pública junta de cada Repartição Central de Finanças de Lisboa e Porto e da 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Coimbra, regulada pelas disposições legais em vigor nas demais tesourarias e gerida por um tesoureiro de 1.ª classe, em tudo equiparado aos restantes que prestam serviço nas
mesmas cidades.
Art. 2.º O quadro privativo das tesourarias da Fazenda Pública é aumentado de três tesoureiros e de três propostos de 1.ª classe.Art. 3.º Para remuneração do respectivo pessoal auxiliar são fixadas as seguintes
dotações:
Tesouraria junto da Repartição Central de Lisboa ... 133344$00 Tesouraria junto da Repartição Central do Porto ... 88896$00 Tesouraria junto da 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Coimbra ... 59832$00 ficando desta forma alterada a relação anexa ao Decreto-Lei 45463, de 26 deDezembro de 1963.
Art. 4.º O Ministro das Finanças poderá, por portaria publicada no Diário do Governo, criar ou suprimir as tesourarias da Fazenda Pública que a organização dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos venha a justificar, bem como, do mesmo modo, e sempre que as necessidades o exijam, alterar as dotações para pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública em geral.Art. 5.º Aos propostos e auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública é aplicável o regime de faltas e licenças estabelecido no Decreto 19478, de 18 de Março de 1931.
Art. 6.º É dada a nova redacção seguinte ao corpo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
37249, de 28 de Dezembro de 1948:
Art. 21.º Os tesoureiros da Fazenda Pública terão propostos de sua livre escolha e responsabilidade, nomeados entre indivíduos do sexo masculino, maiores ou emancipados, de idade não superior a 35 anos, quando de primeira nomeação, habilitados, pelo menos, com o 2.º ciclo dos liceus ou sua equivalência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor - Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.