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Decreto-lei 69/84, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/84

de 27 de Fevereiro

Na sequência da proposta elaborada pelo Governo, de harmonia com as opções do Plano, a Assembleia da República aprovou em 14 de Dezembro de 1983 o Orçamento do Estado para 1984.

A Lei 42/83, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado, bem como o orçamento da segurança social, estabelece as medidas nos domínios orçamental e fiscal que o Governo ficou autorizado a tomar durante o ano, fixando igualmente o modo e as condições de emissão dos empréstimos públicos necessários para o financiamento do défice orçamental.

Em conformidade com o estabelecido naquela lei, e ao abrigo do artigo 16.º da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei 40/83, de 13 de Dezembro), o presente decreto-lei contém um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento no corrente ano.

Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Execução do Orçamento do Estado)

O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984.

ARTIGO 2.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1 - Na execução dos seus orçamentos para 1984, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas, utilizando de forma parcimoniosa as dotações de despesas correntes com bens e serviços e aplicando eficazmente os recursos públicos em despesas produtivas, o que poderá ser fiscalizado nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção e fiscalização a ordenar pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, podendo incorrer em multa, a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, até ao limite do vencimento mensal da respectiva categoria, conforme a gravidade da falta cometida e sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.

3 - Os encargos resultantes de diploma contendo reestruturação de serviços, a publicar no ano de 1984, só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesa do ministério respectivo.

4 - Durante o ano de 1984 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contra partidas no orçamento do respectivo ministério.

5 - No âmbito dos serviços civis, apenas o Instituto Geográfico e Cadastral fica autorizado a realizar despesas com fotografias aéreas, dadas as responsabilidades que nessa área lhe estão cometidas, através do Decreto-Lei 513/80, de 28 de Outubro.

ARTIGO 3.º

(Orçamentos privativos)

Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da administração central são aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4.º

(Regime duodecimal)

1 - Ficam sujeitas em 1984 às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais.

2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 5.º

(Eficácia, eficiência e pertinência das despesas)

Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção liquidadora das despesas orçamentais e autorizadora do seu pagamento, proceder, com o maior rigor, à análise da utilidade social das despesas sujeitas à informação de cabimento prévio, nos domínios da eficácia, da eficiência e da pertinência.

ARTIGO 6.º

(Contenção de despesas)

1 - Não poderão ser utilizadas em mais de 90% as seguintes dotações de despesas correntes constantes dos orçamentos iniciais dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura em receitas gerais do Estado:

a) Bens duradouros;

b) Bens não duradouros;

c) Aquisição de serviços;

d) Outras despesas correntes.

2 - Do preceituado no n.º 1 exceptuam-se:

a) As dotações provisionais inscritas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro;

b) As dotações descritas em «Outras despesas correntes» para satisfação de encargos da dívida pública;

c) As dotações destinadas a «Aquisição de serviço - locação de bens»;

d) As dotações de «Investimentos do Plano».

3 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a utilização de maior percentagem das dotações referidas no n.º 1, mediante processos devidamente justificados pelos serviços e informados pelas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e previamente autorizados pelos ministros da tutela.

ARTIGO 7.º

(Fundos permanentes)

1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1984 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo ou o seu substituto legal e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Mediante a autorização do ministro da pasta, em casos especiais, devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a 1 duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

ARTIGO 8.º

(Requisição de fundos)

1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas para autorização às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projectos de aplicação onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.

4 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar, para pagamento, as requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, se mostrem desnecessárias.

ARTIGO 9.º

(Aquisição de veículos com motor)

1 - No ano de 1984 os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, nem alugá-los, sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 10.º

(Alterações ao Orçamento do Estado)

Os pedidos de alterações orçamentais serão apresentados, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade, à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual apenas dará seguimento aos que se apresentarem com adequada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde que se verifique terem sido esgotadas todas as possibilidades de a conseguir nas verbas do respectivo orçamento.

ARTIGO 11.º

(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)

1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e bem assim todos os reforços por créditos especiais.

3 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipadas na seguinte conformidade:

a) A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;

b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;

c) Em 31 de Janeiro de 1985 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.

ARTIGO 12.º

(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada a saída de fundos

relativos ao último mês de cada ano económico.)

As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1984 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.

ARTIGO 13.º

(Isenção de reposição de saldos)

O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a «Serviços e obras sociais», ao «Fundo de compensação do seguro de colheitas», ao «Serviço Nacional de Saúde» e bem assim a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças e do Plano, precedendo, quanto aos últimos, o parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

ARTIGO 14.º

(Dotações para «Investimentos do Plano»)

1 - As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de «Investimentos do Plano» só podem ser utilizadas depois de devidamente desagregadas por sectores, serviços, programas ou projectos, classificações económica e funcional, mediante proposta da Secretaria de Estado do Planeamento, a efectuar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro.

2 - Independentemente do referido no número anterior, as mencionadas dotações, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento.

3 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano», deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Secretário de Estado do Planeamento que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1984.

4 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas, a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo suplementar, sujeito à aprovação e visto das entidades competentes.

ARTIGO 15.º

(Compromissos internacionais de natureza militar)

De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de natureza militar, é acrescentada de 1139988 contos a importância do Orçamento do Estado corrigida pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro.

ARTIGO 16.º

(Contribuição financeira para as regiões autónomas)

As verbas descritas no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinadas às regiões autónomas, só podem ser aplicadas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 17.º

(Subsídios a empresas públicas)

Depende da resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas públicas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras do Orçamento do Estado.

ARTIGO 18.º

(Dotação para pessoal no orçamento do Ministério da Justiça)

Os pedidos de alterações orçamentais de verbas destinadas ao pagamento de «Remunerações certas e permanentes» que se apresentem sem contrapartida em disponibilidades de dotações adequadas dentro do mesmo capítulo de despesas do orçamento do Ministério da Justiça só terão seguimento, quanto aos serviços em que tal possibilidade se encontre prevista nas respectivas leis orgânicas ou normas estatutárias, se for oferecida a necessária cobertura por mais-valias de receita a entregar nos cofres do Tesouro pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

ARTIGO 19.º

(Despesas de representação e de residência do Ministério dos Negócios

Estrangeiros)

Durante o ano de 1984, a fixação dos quantitativos para despesas de representação e de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a carecer de aprovação do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 20.º

(Despesas com a cooperação)

1 - A dotação inscrita no Orçamento do Estado para 1984 referente a despesas com a cooperação não poderá ser aplicada sem prévio programa, devidamente aprovado pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos o Instituto para a Cooperação Económica e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.

3 - É vedado a todos os serviços do Estado, independentemente do seu grau de autonomia, o desenvolvimento de quaisquer acções de cooperação que não constem do programa referido no n.º 1 e que não sejam cobertas pela referida dotação.

ARTIGO 21.º

(Regime especial de despesas no Ministério da Indústria e Energia)

1 - Os encargos decorrentes das acções atinentes à modernização das indústrias, inovação tecnológica e diversificação energética serão efectuados de conta das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Indústria e Energia, no cap. 01, div.

01, C. E. 44.09, alíneas C e D.

2 - As receitas que forem entregues pelos serviço. dependentes do Ministério da Indústria e Energia, em determinação de despacho ministerial, servirão de contrapartida às despesas a realizar de conta da verba inscrita no cap. 01, div. 01, C. E. 44.09, alínea D.

3 - Poderão também ser aplicadas nas despesas referenciadas no número anterior as receitas provenientes de entregas feitas pelos organismos tutelados, em conformidade com os despachos conjuntos proferidos nesse sentido pelos respectivos titulares das pastas de que os mesmos dependem.

ARTIGO 22.º

(Regime especial de despesas no Ministério do Comércio e Turismo)

A movimentação da verba inscrita no orçamento do Ministério do Comércio e Turismo, no cap. 01, div. 01, C. E. 44.09, alínea B, «Fomento à exportação», só poderá ser efectuada mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro do Comércio e Turismo.

ARTIGO 23.º

(Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)

1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, secundárias, do magistério primário e normais de educadoras de infância, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1984, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção-Geral de Pessoal.

2 - Compete ainda à referida Direcção-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.

3 - À Direcção-Geral de Educação de Adultos compete prestar informações de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

ARTIGO 24.º

(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e

Monumentos Nacionais)

1 - No ano de 1984 é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério do Equipamento Social - Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.

2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para a verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.

ARTIGO 25.º

(Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil)

No ano de 1984 é suspenso o disposto na alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, no que respeita à percentagem de 80% do subsídio a conceder pelo Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, devendo o seu montante ser fixado de harmonia com as possibilidades do Ministério das Finanças e do Plano, mas de forma a não pôr em causa o funcionamento normal do serviço.

ARTIGO 26.º

(Dotações comuns para remunerações certas e permanentes do Ministério da

Qualidade de Vida)

1 - As remunerações certas e permanentes do pessoal dos organismos extintos e dos que lhe vierem a suceder, até à sua estruturação orgânica, serão satisfeitas, no decurso do ano de 1984, pelas dotações consignadas à Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida, independentemente dos anos económicos a que pertencerem os encargos a satisfazer.

2 - Compete à referida Secretaria-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação do pessoal dos referidos organismos.

ARTIGO 27.º

(Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral de

Apoio Médico)

As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos, mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 18381, de 24 de Maio de 1930, em conta das dotações que lhe estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.

ARTIGO 28.º

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de

saneamento económico-financeiro)

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho.

2 - São alargados às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1984, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida no número anterior.

ARTIGO 29.º

(Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela PAREMPRESA -

Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.)

O Ministro das Finanças e do Plano poderá, durante o ano de 1984 e até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, conceder às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.º 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

ARTIGO 30.º

(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)

1 - É mantido, relativamente às despesas suportadas no exercício de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 67/83, de 13 de Julho.

2 - O imposto reger-se-á pelas disposições do artigo 32.º daquele Decreto-Lei 119-A/83, considerando-se, porém, substituído por 1984 o ano referido no n.º 1 desse mesmo artigo.

3 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma serão publicadas as alterações que se mostrarem necessárias com vista à actualização do Decreto Regulamentar 67/83, de 13 de Julho.

ARTIGO 31.º

(Imposto extraordinário sobre lucros)

1 - É mantido, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1983, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho.

2 - O imposto reger-se-á pelas disposições do artigo 33.º daquele decreto-lei, considerando-se, porém, substituído por 1983 o ano referido no n.º 1 desse mesmo artigo.

3 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma serão publicadas as alterações que se mostrarem necessárias com vista à actualização do Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho.

ARTIGO 32.º

(Outros impostos extraordinários)

1 - São mantidos, com as alterações abaixo indicadas, os impostos extraordinários criados pelo artigo 34.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro, cujo produto reverte integralmente para o Estado, e que revestem a forma de um adicional sobre:

a) O imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1983, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1984, a partir do primeiro dia deste ano posterior à publicação deste decreto-lei;

b) O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste decreto-lei, e bem assim o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2 do mencionado artigo 1.º, respeitantes ao ano de 1983;

c) A sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1984, a partir do primeiro dia deste ano posterior à publicação deste decreto-lei, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;

d) O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1984, a partir do primeiro dia deste ano posterior à publicação deste decreto-lei.

2 - Os impostos extraordinários referidos no n.º 1 serão liquidados e cobrados cumulativamente com os impostos que lhes servem de base.

3 - O imposto extraordinário que incide sobre o imposto referido na alínea d) do n.º 1 será pago no mesmo número de prestações ou unidades em que este for dividido.

ARTIGO 33.º

(Actualização de valores previstos no Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de

Outubro)

Os valores a efectuar por conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos», referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, mantêm-se elevados para 250 contos e 25000 contos, respectivamente.

ARTIGO 34.º

(Efeitos)

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, o presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente de Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/27/plain-253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-17 - Decreto-Lei 31271 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do estado e monumentos nacionais, insere disposições relativas a execução, pelos organismos dos diferentes Ministérios, de pequenas obras eventuais de conservação.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-17 - Lei 36/77 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 124/77 de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-28 - Decreto-Lei 513/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Aprova a organização do Instituto Geográfico e Cadastral (IGC).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-26 - Decreto-Lei 459/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas sobre serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto Regulamentar 67/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Algumas Despesas das Empresas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-13 - Decreto Regulamentar 66/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Lucros.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-09 - Decreto Regulamentar 31/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto Regulamentar nº 66/83, de 13 de Julho, que regulamenta o imposto extraordinário sobre lucros.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto Regulamentar 35/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Regulamento do Imposto Extraordinário sobre Algumas Despeas das Empresas, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 67/83, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-21 - Declaração - Ministério da Administração Interna - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 146400 contos

  • Não tem documento Em vigor 1984-04-21 - DECLARAÇÃO DD5354 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 146400 contos.

  • Não tem documento Em vigor 1984-05-09 - DECLARAÇÃO DD5420 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 2 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 2 milhões de contos

  • Tem documento Em vigor 1984-06-09 - Declaração - Ministério da Indústria e Energia - 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Departamento da Marinha, no montante de 39800 contos

  • Não tem documento Em vigor 1984-06-09 - DECLARAÇÃO DD4948 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Departamento da Marinha, no montante de 39800 contos.

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-08 - DECLARAÇÃO DD5392 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério da Educação no montante de 2620000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Declaração - Ministério do Comércio e Turismo - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 2620000 contos

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 56/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a distribuição de reforços de subsídios e indemnizações compensatórias a empresas públicas, no montante de 9080 milhares de contos, e de dotações de capital, no montante de 14420 milhares de contos, em cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 69/84, de 27 de Fevereiro (estabelece um conjunto de disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1984).

  • Não tem documento Em vigor 1985-01-02 - DECLARAÇÃO DD4758 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento para 1984 do Ministério, no montante de 180000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Declaração - Ministério da Administração Interna - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério no montante de 70000 contos

  • Não tem documento Em vigor 1985-01-17 - DECLARAÇÃO DD2232 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Autoriza transferências de verbas no Orçamento do Ministério da Administração Interna, no montante de 70 000 contos.

  • Não tem documento Em vigor 1985-03-23 - DECLARAÇÃO DD4860 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Declara terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério para o ano de 1984, no montante de 30000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Declaração - Ministério do Equipamento Social - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério para o ano de 1984, no montante de 30000 contos

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

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