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Decreto-lei 180/70, de 25 de Abril

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Sumário

Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967 e o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 180/70

Foram as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas, objecto de última regulamentação na Portaria 22876, de 7 de Setembro de 1967. Depois de observação atenta das actuais condições dos mercados do dinheiro, pareceu conveniente que não só as taxas das operações activas - como até agora sucedia -, mas também as das operações passivas fossem determinadas em função da taxa de desconto do Banco de Portugal; passará, assim, a variação de taxa do banco central a constituir desejável elemento de flexibilidade da nova estrutura de taxas de juro. Pareceu, ainda, conveniente alterar o condicionalismo de exercício da competência do Ministro das Finanças em matéria de taxas, bem como no que respeita às garantias de liquidez e solvabilidade dos bancos comerciais, dentro da política do reforço dos poderes do banco central que vem

sendo seguida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, passa a ter a

seguinte redacção:

Artigo 1.º Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, sob parecer do Banco de Portugal, o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias, ou por quaisquer outras entidades.

Art. 2.º - 1. A fixação das taxas de juro será feita em função da taxa de desconto do

Banco de Portugal.

2. A alteração da taxa de desconto do Banco de Portugal será por este comunicada às instituições de crédito e à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que a fará publicar na

1.ª série do Diário do Governo.

3. Para efeito do regime previsto no n.º 1 do presente artigo, a alteração referida no n.º 2 entrará em vigor, relativamente às operações efectuadas por instituições de crédito, na data da comunicação mencionada no mesmo n.º 2 e, quanto às restantes operações, a partir da publicação no Diário do Governo.

Art. 3.º O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá, relativamente às operações activas efectuadas por instituições de crédito, autorizar, por despacho, taxas superiores aos limites fixados nos termos do artigo 1.º, desde que as operações a que respeitem envolvam aplicação de recursos especiais e se destinem a fins de reconhecido interesse para a economia nacional ou quando se tratar de operações por prazo superior a

sete anos.

Art. 4.º O artigo 16.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 16.º - 1. O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, fixará, por portaria, a participação que, nas disponibilidades de caixa, poderão atingir as promissórias de

fomento nacional.

2. Compete ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, determinar:

a) A fracção das disponibilidades de caixa que pode estar representada por cheques e vales do correio, quando considerados dinheiro em cofre;

b) As percentagens, respectivamente, de responsabilidades à vista e de depósitos a prazo, igual ou superior a trinta dias, em moeda nacional, que devem estar cobertas por

disponibilidades de caixa;

c) Os valores que podem servir de cobertura, para as citadas responsabilidades à vista e depósitos a prazo, na parte em que as importâncias totais, dessas responsabilidades e destes depósitos, excedam as percentagens referidas na alínea anterior;

d) As regras a observar pelos bancos comerciais na contabilização dos indicados valores.

3. O Banco de Portugal, ao determinar quer as percentagens, quer os valores mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2, poderá classificar os depósitos a prazo em grupos diferentes, de acordo com a duração do dito prazo.

4. Para efeito do presente artigo:

a) Os depósitos com pré-aviso inferior a trinta dias são havidos como responsabilidades à

vista;

b) Os depósitos com pré-aviso igual ou superior a trinta dias são equiparados aos depósitos a prazo igual ao pré-aviso estipulado.

5. As determinações tomadas pelo Banco de Portugal no exercício da competência que lhe é atribuída nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão comunicadas à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que as fará publicar na 1.ª série do Diário do Governo.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 20 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/25/plain-248224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Portaria 22876 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48948 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que os bancos comerciais poderão realizar operações de crédito a médio prazo, mediante a aplicação de recursos diferentes dos capitais próprios, e ainda a definição do âmbito dessas operações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Portaria 217/70 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias ou por quaisquer outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Aviso - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Torna público ter sido fixada em 3,5 por cento a taxa de desconto do Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - AVISO DD4263 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido fixada em 3,5 por cento a taxa de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-20 - Decreto-Lei 395/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que o Ministro das Finanças poderá autorizar, por portaria, as instituições de crédito a substituírem-se, total ou parcialmente, aos depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 674/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48369, que insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis n.os 46492, 47910 e 47912 (exercício da actividade bancária).

  • Tem documento Em vigor 1971-02-06 - AVISO DD4007 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido estabelecido o limite do valor global das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-06 - AVISO DD4006 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido fixada a taxa de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-06 - Portaria 62/71 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias ou por quaisquer outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - AVISO DD3879 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que a importância dos saldos das contas de depósitos, abertas no Banco de Portugal em nome e à ordem dos bancos comerciais, não poderá ser inferior, em qualquer momento, a 40 por cento do valor global das disponibilidades de caixa dos mesmos bancos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Determina que a importância dos saldos das contas de depósitos, abertas no Banco de Portugal em nome e à ordem dos bancos comerciais, não poderá ser inferior, em qualquer momento, a 40 por cento do valor global das disponibilidades de caixa dos mesmos bancos comerciais

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - AVISO DD3960 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público terem sido introduzidas alterações no aviso inserto no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1971, que estabelece o limite do valor global das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - Aviso - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Torna público terem sido introduzidas alterações no aviso inserto no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1971, que estabelece o limite do valor global das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - AVISO DD3653 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece diversas normas a observar pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Aviso - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Comunica ter sido fixada em 4 por cento a taxa de desconto do Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - AVISO DD3652 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Comunica ter sido fixada em 4 por cento a taxa de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 749/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa as taxas de juro das operações passivas e activas que podem ser praticadas pelas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-23 - Portaria 360/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regulamenta a emissão de cartões de crédito e a celebração de acordos respeitantes aos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-03 - AVISO DD3625 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna públicas várias determinações do Banco de Portugal para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-03 - Aviso - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Torna públicas várias determinações do Banco de Portugal para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Aviso - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Torna público ter sido fixada em 5% a taxa de desconto do Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - AVISO DD3549 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    públicas várias determinações do Banco de Portugal para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 912/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos de depósitos a prazo que neles venham a ser, para o efeito, constituídos.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 910/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera as taxas de juro dos depósitos bancários, em função da taxa de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - AVISO DD3548 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido fixada em 5% a taxa de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-E/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece normas relativas ao abono de juros aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias, bem como aos restantes depósitos com pré-aviso e aos depósitos a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-25 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter o Banco de Portugal determinado o cumprimento de diversas normas pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes

  • Tem documento Em vigor 1974-07-25 - AVISO DD3535 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido fixada em 6,5%, a partir de 25 de Julho de 1974, a taxa de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-25 - AVISO DD3534 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter o Banco de Portugal determinado o cumprimento de diversas normas pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - AVISO DD3436 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna públicas várias determinações do Banco de Portugal para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - AVISO DD3435 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público ter sido fixada em 7,5% a taxa de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Aviso - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Torna público ter sido fixada em 7,5% a taxa de desconto do Banco de Portugal

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - AVISO DD3643 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece normas a seguir pelos bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, relativamente aos depósitos a prazo superior a um ano.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-22 - Aviso - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Estabelece normas a seguir pelos bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, relativamente aos depósitos a prazo superior a um ano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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