de 4 de Dezembro
Na sequência da recente reorganização do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) foi criada a Autoridade Florestal Nacional (AFN), serviço central do MADRP, que tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados, dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das águas interiores e outros directamente associados à floresta e à silvicultura e assume as funções de autoridade florestal nacional.Considerando as vastas atribuições e competências da Autoridade Florestal Nacional, existe um significativo leque de taxas, que actualmente já são cobradas e que se encontram plasmadas em diferentes diplomas, que urge actualizar.
Por questões de simplificação, pela presente portaria alteram-se as diferentes portarias que fixam taxas da AFN.
Assim:
Ao abrigo do artigo 159.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, do artigo 41.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 159/2008, de 8 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Alteração da Portaria 1239/93, de 4 de Dezembro
É alterado o n.º 10.º da Portaria 1239/93, de 4 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«10.º
1 - A taxa devida pela concessão da carta de caçador é de (euro) 10.2 - As taxas devidas pelas renovações, emissão de segunda via e alteração de dados da carta de caçador são as seguintes:
a) Renovação nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, nos 12 meses que antecedem a data de validade - (euro) 10;
b) Renovação nos termos do n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro - (euro) 20;
c) Segunda via - (euro) 10;
d) Alteração de dados na carta de caçador - (euro) 5.
3 - As taxas referidas nos números anteriores são pagas no acto de apresentação do requerimento.»
2.º
Alteração da Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro
É alterado o n.º 12.º da Portaria 123/2001, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 229/2002, de 12 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:
«12.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - Pela inscrição para exame são devidas as seguintes taxas:
a) (euro) 55 para a obtenção da carta de caçador com uma especificação;
b) (euro) 80 para a obtenção da carta de caçador com duas especificações;
c) (euro) 110 para a obtenção da carta de caçador com três especificações;
d) (euro) 30 nas seguintes situações:
i) ..........................................................
ii) .........................................................
iii) .........................................................»
3.º
Alteração da Portaria 431/2006, de 3 de Maio
É alterado o n.º 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
«8.º
[...]
1 - ...................................................................2 - O pagamento da taxa acima referida efectua-se da seguinte forma:
a) Com a entrega do requerimento de concessão de ZCT ou anexação de terrenos - (euro) 165;
b) Com a entrega do requerimento de concessão de ZCA ou anexação de terrenos - (euro) 85;
c) Pela manutenção de ZCT, anualmente, por hectare ou fracção concessionados à data de 1 de Janeiro de cada ano - (euro) 1,50;
d) Pela manutenção de ZCA, anualmente, por hectare ou fracção concessionados à data de 1 de Janeiro de cada ano - (euro) 0,70;
e) Sempre que o pagamento não se efectue no prazo referido no n.º 3, pelo pagamento das taxas referidas nas alíneas c) e d) ao valor indicado acresce 10 %, por mês ou fracção até efectivo pagamento;
f) Pela renovação de concessão de ZCA e ZCT requerida nos prazos estabelecidos no n.º 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro:
i) Entre nove e seis meses antes do termo de validade da concessão - (euro)
250;
ii) Entre seis meses e o termo de validade da concessão - (euro) 350.3 - O período para pagamento das taxas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior é de 1 de Janeiro a 31 de Maio de cada ano.
4 - Até 31 de Dezembro do ano seguinte ao ano de publicação da portaria de criação, as respectivas ZCT e ZCA encontram-se isentas deste pagamento.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, no que se refere à isenção no segundo ano civil, as zonas de caça cujos terrenos provenham maioritariamente de áreas de refúgio de caça, áreas de interdição à caça ou de outras zonas de caça.
6 - Estão ainda isentas do pagamento referido nas alíneas c) e d) do n.º 2 pelo período correspondente ao da suspensão as zonas de caça cujos processos de renovação, com data de entrada nas condições previstas no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, não tenham sido concluídos atempadamente.
7 - Para efeito do disposto no número anterior, o montante a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 é deduzido do valor dos duodécimos correspondentes ao período de suspensão.
8 - O pagamento das importâncias referidas no n.º 2 pode ser efectuado por sistema de pagamento automático, por cheque ou vale postal ou outras modalidades para tanto disponibilizadas.
9 - As zonas de caça que tenham dentro do seu perímetro zonas interditas à caça e áreas de refúgio de caça ficam isentas de taxas na área correspondente a essas limitações.
10 - No caso de anexação ou desanexação de terrenos a uma zona de caça, o montante a pagar no ano civil imediato será respectivamente acrescido ou deduzido do valor dos duodécimos correspondentes ao período em que os terrenos estiveram concessionados.»
4.º
Alteração da Portaria 1509/2007, de 26 de Novembro
É alterado o n.º 3.º da Portaria 1509/2007, de 26 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«3.º
[...]
Os montantes das taxas devidas em cada época venatória pela emissão das licenças referidas no n.º 1 são os seguintes:a) Licença de caça nacional - (euro) 60;
b) Licença de caça regional - (euro) 30;
c) Licença de caça para não residentes em território nacional - (euro) 100;
d) Emissão, nos serviços da AFN, de segunda via de licença de caça - (euro) 5.»
5.º
Alteração da Portaria 1194/2003, de 13 de Outubro
É alterado o n.º 2.º da Portaria 1194/2003, de 13 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:
«2.º
[...]
1 - ...................................................................a) Licenciamento de fornecedor - (euro) 100;
b) Exercício anual da actividade de fornecedor - (euro) 65;
c) Pedido de inscrição no Registo Nacional de Materiais de Base de Pomares de Semente, Clones, Mistura Coloniais e Progenitores Familiares - (euro) 1000;
d) Certificação de MFR:
i) Sementes e partes de plantas (por certificado) - (euro) 6;
e) Certificação da qualidade externa de plantas para arborização:
i) Primeira visita para certificação - (euro) 140;
ii) Cada visita suplementar - (euro) 190;
iii) Por cada 100 plantas certificadas ou fracção - (euro) 0,14.
2 - Os fornecedores licenciados ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, estão isentos do pagamento da taxa referida na alínea a) do n.º 1 deste número.
3 - Os fornecedores que cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, estão apenas sujeitos ao pagamento de uma taxa única pela emissão do certificado de qualidade externa de plantas destinadas a arborização, no montante de (euro) 0,50 por cada 1000 plantas ou fracção.»
6.º
Alvarás de criação e de detenção de espécies cinegéticas em cativeiro
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os montantes das taxas devidas pela atribuição de alvarás de criação ou de detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e pela sua renovação, por cada espécie ou subespécie cinegética, são respectivamente de:
a) Espécies de caça maior:
i) Até um grupo de reprodutores ou sete efectivos - (euro) 260;
ii) Mais de um grupo de reprodutores ou sete efectivos - (euro) 1750;
b) Espécies de caça menor:
i) Até um grupo de reprodutores ou 15 efectivos - (euro) 150;ii) Mais de um grupo de reprodutores ou 15 efectivos - (euro) 750.
2 - Sempre que os alvarás tenham por fim exclusivo o treino de cães, a taxa referida na alínea b), subalínea i), é reduzida para metade do seu valor, contanto que os exemplares, até ao limite máximo de 50 efectivos, sejam para utilização directa pelo próprio titular da autorização, incluindo, no caso de associações de caçadores, as pessoas dos seus associados.
3 - Pela atribuição e renovação de alvarás de reprodução, criação e detenção de espécies ou subespécies cinegéticas em cativeiro para fins científicos, didácticos, recreativos ou de colecção, qualquer que seja o número de espécies e subespécies cinegéticas abrangidas, são devidas as taxas seguintes:
a) Para fins científicos e didácticos:
i) Até 20 exemplares - (euro) 80;
ii) Mais de 20 exemplares - (euro) 175;
b) Para fins de colecção, tratando-se do primeiro alvará:
i) Até dois exemplares, por cada espécie ou subespécie cinegética:
De espécies de caça maior - (euro) 125;
De espécies de caça menor - (euro) 65;
ii) Mais de dois exemplares, por cada espécie ou subespécie cinegética:
De espécies de caça maior - (euro) 240;
De espécies de caça menor - (euro) 125;
iii) Pela segunda autorização e seguintes são devidas as taxas previstas nas subalíneas d), i), segundo item, e d), ii), segundo item, consoante se trate de espécies de caça maior ou menor - (euro) 60;
c) Para fim exclusivo de treino de cães quando os exemplares, até ao limite máximo de 50 efectivos, sejam para utilização directa pelo próprio titular da autorização, incluindo, no caso de associações de caçadores, as pessoas dos seus associados - (euro) 60;
d) Para outros fins ou para fim de treino de cães fora das condições previstas na alínea anterior, por espécie ou subespécie cinegética:
i) Espécies de caça maior:
Até um grupo de reprodutores ou sete efectivos - (euro) 260;Mais de um grupo de reprodutores ou sete efectivos - (euro) 1750;
ii) Espécies de caça menor:
Até um grupo de reprodutores ou 15 efectivos - (euro) 150;Mais de um grupo de reprodutores ou 15 efectivos - (euro) 750.
4 - Para efeitos da atribuição de alvarás de criação e de detenção de espécies cinegéticas em cativeiro, considera-se colecção o conjunto mínimo de três espécies cinegéticas ou de uma espécie cinegética e duas não cinegéticas do mesmo género devidamente autorizadas, não excedendo por cada espécie cinegética que a constitua 5 ou 10 exemplares de caça maior ou menor, respectivamente.
5 - As autorizações para reprodução, criação e detenção de espécies ou subespécies cinegéticas em cativeiro a favor das direcções regionais de agricultura e pescas ou do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., não estão sujeitas ao pagamento das taxas estabelecidas neste número, o mesmo se aplicando às autorizações para detenção de espécies cinegéticas em centros de recuperação de animais a que se refere o n.º 4 do artigo 107.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.
7.º
Taxas cobradas por outros serviços prestados pela Autoridade Florestal
Nacional
Por outros serviços prestados, a Autoridade Florestal Nacional (AFN) cobra as seguintes taxas:a) Pareceres para poda ou abate de sobreiros e ou azinheiras - (euro) 300;
b) Pareceres relativos a fitossanidade - (euro) 300;
c) Funcionário a prestar serviços fora do local de trabalho - (euro) 20/hora;
d) Taxa de deslocação - (euro) 0,50/km.
8.º
Pressupostos, cobrança e pagamento
Os pressupostos, periodicidade, condições de cobrança e de pagamento e efeitos da falta de pagamento das taxas previstas nos artigos anteriores são os estabelecidos nas portarias ora alteradas.
9.º
Actualização
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas aprovadas pela presente portaria, com excepção do disposto nos n.os 5.º e 7.º da presente portaria, são objecto de actualização anual, a partir de 1 de Junho de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.2 - Relativamente ao disposto nos n.os 5.º e 7.º da presente portaria, a actualização far-se-á a partir de 1 de Março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.
3 - A actualização anual das taxas de valor inferior a (euro) 1 efectua-se através do seu aumento em (euro) 0,01, aplicando-se respectivamente as datas referidas nos n.os 1 e 2.
4 - A actualização das taxas previstas na presente portaria aplica-se aos alvarás já concedidos bem como às anuidades em curso, sendo ainda objecto de publicitação no sítio da Internet da AFN.
10.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 469/2001, de 9 de Maio, e o n.º 9.º da Portaria 431/2006, de 3 de Maio.
11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Novembro de 2008.