de 13 de Outubro
O Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, veio regulamentar a produção destinada à comercialização, a comercialização e a certificação de materiais florestais de reprodução (MFR) e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.Dispõe o n.º 1 do artigo 41.º daquele diploma legal que o procedimento administrativo destinado ao licenciamento e o exercício da actividade de fornecedor, a certificação de MFR e a inscrição no Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB) de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares das espécies previstas no anexo I estão sujeitos a taxas em termos a regulamentar, cujo montante e condições de pagamento esta portaria visa definir.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 3, e 54.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º
Âmbito
Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, são devidas taxas nas seguintes situações:a) Pelo licenciamento e pelo exercício da actividade de fornecedor de materiais florestais de reprodução;
b) Pela inscrição no Registo Nacional de Materiais de Base de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares;
c) Pela certificação de MFR das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro.
2.º
Taxas
1 - O valor das taxas devidas pelo licenciamento e exercício da actividade de fornecedor e pelo pedido de inscrição no RNMB é o seguinte:a) Pelo licenciamento de fornecedor - (euro) 100;
b) Pelo exercício da actividade de fornecedor - (euro) 50/ano;
c) Pelo pedido de inscrição de pomares de semente, clones, misturas clonais e progenitores familiares - (euro) 1000.
2 - O valor das taxas devidas pela certificação de MFR é o seguinte:
a) Pela certificação de sementes e partes de plantas - (euro) 5 por certificado;
b) Pela certificação da qualidade externa de plantas para arborização:
i) Pela primeira visita para certificação - (euro) 130;
ii) Por cada visita suplementar - (euro) 180;
iii) Por cada 100 plantas certificadas ou fracção - (euro) 0,13.
3 - Os fornecedores licenciados ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, estão isentos do pagamento da taxa referida na alínea a) do n.º 1 deste número.
4 - Os fornecedores que cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de Setembro, estão apenas sujeitos ao pagamento de uma taxa única pela emissão do certificado de qualidade externa de plantas destinadas a arborização, no montante de (euro) 0,24 por cada 1000 plantas ou fracção.
3.º
Cobrança
1 - Compete à Direcção-Geral das Florestas (DGF) a liquidação e cobrança das taxas previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º 2 - Compete às direcções regionais de agricultura (DRA) a liquidação e cobrança das taxas previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do n.º 2.º 3 - As taxas cobradas constituem receita própria da DGF e das DRA, na proporção de 40% para a primeira e de 60% para a DRA respectiva.
4.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa devida pelo licenciamento da actividade de fornecedor é efectuado no momento da apresentação do respectivo requerimento na DGF.2 - O pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º tem lugar no período entre 1 de Junho e 31 de Agosto de cada ano civil e refere-se à campanha que se iniciar em 1 de Setembro seguinte.
3 - O pagamento da taxa devida pela emissão de certificado principal pode ter lugar, em alternativa:
a) Imediatamente, após a emissão e entrega do certificado ao respectivo fornecedor; ou b) Simultaneamente com o pagamento da taxa referida no número anterior, relativamente à totalidade dos certificados emitidos e entregues desde 1 de Setembro do ano civil imediatamente anterior.
4 - Sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, a falta de pagamento da taxa devida pela emissão dos certificados a que se refere o n.º 3 é impeditiva da emissão de novos certificados até que se mostrem liquidados os montantes em dívida.
5 - A taxa devida pela inscrição de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares no Registo Nacional de Materiais de Base é paga no acto de apresentação do respectivo pedido.
6 - É condição da emissão dos certificados de plantas referidos na alínea b) do n.º 2 do n.º 2.º o prévio pagamento das taxas devidas pelas visitas de certificação efectuadas e pelo número de plantas certificadas.
5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 26 de Setembro de 2003.