de 15 de Abril
A Portaria 1405/2008, de 4 de Dezembro, veio actualizar um vasto leque de taxas cobradas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), alterar, relativamente a algumas delas, o regime da sua aplicação e estabelecer a sua actualização anual, definindo os respectivos prazos e termos.Situam-se entre as taxas actualizadas as devidas pela concessão e manutenção de zonas de caça turísticas e associativas, estabelecidas no n.º 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de Maio, que, para além de determinar o seu valor anual, fixa ainda o período, termos e forma de pagamento e as condições de isenção.
No que concerne ao valor da taxa anual devido pela manutenção de concessões, dispõe aquela portaria que o mesmo varia ao longo do ano a que respeita, quando liquidado fora do período fixado para o efeito, sofrendo um acréscimo de 10 % por cada mês ou fracção posterior ao termo desse período.
Este acréscimo tem contudo vindo a revelar-se demasiado consumidor de recursos financeiros, com reflexos negativos no actual contexto da economia nacional, ao nível da gestão dos recursos cinegéticos.
Trata-se assim de medida gravosa para o turismo e desenvolvimento local, em nada contribuindo para a valorização do mundo rural, razão porque ora se lhe põe termo.
Constatou-se, também, que existem situações em que o período de pagamento da taxa de 1 de Janeiro a 31 de Maio se revela administrativamente desajustado, carecendo, por isso, de ser adequadamente alterado.
São, nomeadamente, abrangidas por esta situação, algumas zonas de caça em que a actividade cinegética no dia 1 de Janeiro se encontra suspensa ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 48.º, ou do artigo 49.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção.
Por outro lado, importa também prever a dispensa do pagamento da taxa anual nas situações em que o exercício da caça está suspenso a 1 de Janeiro desse ano, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do diploma legal acima identificado e dessa suspensão resulta a revogação da concessão, nos termos do disposto no seu artigo 51.º, n.º 1, alínea b), considerando que a oportunidade e tempo da revogação são da responsabilidade da Administração.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 48.º, e do artigo 159.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 431/2006, de 3 de Maio
É alterado o artigo 8.º da Portaria 431/2006, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Portaria 1405/2008, de 4 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
Taxas devidas pela concessão, manutenção e renovação de zonas de caça
1 - .....................................................................
2 - .....................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
3 - Com a apresentação de requerimento de renovação de concessão de zona de caça associativa (ZCA) e zona de caça turística (ZCT), nos prazos estabelecidos no n.º 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, são devidas as seguintes taxas:
a) Entre nove e seis meses antes do termo de validade da concessão - (euro) 250;
b) Entre seis meses e o termo de validade da concessão - (euro) 350.
4 - O período para pagamento das taxas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 é de 1 de Fevereiro a 31 de Maio de cada ano.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior, o pagamento da taxa relativa a zonas de caça cujo acto venatório se encontre suspenso a 1 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 48.º ou do artigo 49.º, ambos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, o qual deve ser efectuado durante os quatro meses seguintes ao da publicação da portaria de renovação ou findo o período da suspensão.
6 - As ZCA e ZCT estão isentas do pagamento das taxas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 no ano da sua criação e ainda no ano posterior.
7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as zonas de caça cujos terrenos provenham maioritariamente de terrenos anteriormente classificados como terrenos não cinegéticos, áreas de não caça ou de outras zonas de caça, ininterruptamente, ou havendo interrupção esta não ocorra entre Outubro e Dezembro, as quais apenas estão isentas do pagamento da taxa relativa ao ano da sua criação.
8 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2, pelo período correspondente ao da suspensão, as zonas de caça cujos pedidos de renovação tenham sido apresentados no prazo previsto no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, e que não tenham sido atempadamente renovadas.
9 - Para efeito do disposto no número anterior, o montante a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 é deduzido do valor dos duodécimos correspondentes ao período de suspensão.
10 - O pagamento referido nas alíneas c) e d) do n.º 2 é efectuado, sem dependência de notificação prévia dos concessionários, por vale postal ou cheque remetido aos serviços centrais da Autoridade Florestal Nacional (AFN) ou presencialmente nos locais que esta divulgue no seu portal ou ainda através de outras modalidades que disponibilize para o efeito.
11 - As zonas de caça que tenham dentro do seu perímetro zonas interditas à caça e áreas de refúgio de caça ficam isentas de taxas na área correspondente a essas limitações.
12 - No caso de anexação ou desanexação de terrenos a uma zona de caça, o montante da respectiva taxa do ano civil imediato será respectivamente acrescido ou deduzido do valor dos duodécimos correspondentes ao período em que os terrenos estiveram concessionados.
13 - Sempre que à data de 1 de Janeiro o exercício da caça esteja suspenso ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, e dessa suspensão resulte a revogação da concessão ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do mesmo diploma, não é devida a taxa respeitante a esse ano.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 30 de Março de 2010.