de 28 de Fevereiro
A Lei 3/72, de 27 de Maio, ao fixar as linhas mestras de política que se julgam adequadas à fase de desenvolvimento que a indústria metropolitana atravessa e ao condicionalismo externo em que ela tem de inserir-se, inevitavelmente teria de dispor sobre o regime de condicionamento, ou autorização prévia, a que têm estado sujeitos certos actos da vida industrial.Não se ignora que este regime tem sido, desde a década de 1930, um dos instrumentos fulcrais da nossa política industrial. E que, nalguma medida, terá amparado a nossa incipiente industrialização, impedindo aqui e além a extrema pulverização de unidades produtivas, favorecendo a reorganização interna de certos sectores, prevenindo o lançamento de empreendimentos flagrantemente desprovidos de viabilidade e o consequente desperdício de capitais e de outros recursos produtivos.
Em contrapartida, são bem conhecidas, e estão claramente demonstradas pela experiência de quatro décadas, as insuficiências do condicionamento para satisfazer aos objectivos que dele se esperavam ou que gradualmente se lhe foram exigindo, na ausência de outros instrumentos mais adequados à correcta modelação de uma estrutura industrial que, ao longo desse período, veio notoriamente crescendo em volume, em diversificação, em maturidade e dinamismo. E quer os textos oficiais - como o Plano Intercalar ou o III Plano de Fomento -, quer os mais recentes diplomas legais que dele se ocuparam - e citam-se apenas os relatórios do Decreto-Lei 46666 e do Decreto 393/70 -, fizeram autorizado balanço dos méritos e carências do condicionamento, em termos de unanimemente concluírem pela necessidade da sua gradual substituição por outros instrumentos de política que, mais consentâneos com a primazia constitucional da iniciativa privada, igualmente se tem por mais idóneos para orientar o investimento, disciplinar a concorrência e encaminhar a nossa estrutura industrial para padrões que assegurem o seu indispensável e duradouro crescimento.
A intenção restritiva com que a Lei 3/72 dispõe sabre o condicionamento nem é, assim, coisa nova: vai antes na esteira de um desígnio longamente afirmado pelo Governo e que corresponde, afinal, ao reconhecimento de progressiva maturidade da iniciativa privada no terreno industrial, e pretende devolver-lhe responsabilidades que conaturalmente lhe pertencem numa ordem económico-social que nela pretende ter um dos seus alicerces fundamentais. Nem outra coisa significa a explícita reafirmação da natureza excepcional do regime de autorização que a Lei 3/72 faz na sua base VI, n.º 7.
O presente diploma inscreve-se, naturalmente, na orientação limitativa aí traçada, que o Decreto 393/70 (condicionamento territorial na metrópole) já antecipara em boa medida e a que o Decreto-Lei 481/72, de 28 de Novembro, deu expressão no tocante ao condicionamento nacional, retirando do seu âmbito bom número das actividades que o Decreto-Lei 46666 sujeitava à sua disciplina.
Em reforço das razões já aduzidas nesses textos legais ou em documentos de responsabilidade governamental, no sentido da progressiva redução do âmbito do condicionamento, apenas se acrescentam agora algumas circunstâncias supervenientes ou que, nos últimos tempos, têm vindo a ganhar crescente relevância.
Desde logo, o amplo esquema de incentivos e benefícios que, em execução da Lei 3/72, agora se promulga, bem como os novos instrumentos de promoção - parques industriais, centros técnicos, fundo de fomento, agrupamentos complementares - que já obtiveram explícita consagração legal e que gradualmente têm sido institucionalizados e postos ao serviço da indústria. Trata-se, em qualquer dos casos, de fórmulas de apoio e estímulo hoje mais capazes, que outrora, de obter positiva resposta da iniciativa privada, naturalmente mais dinâmica e esclarecida que nas primeiras fases da nossa industrialização. E de fórmulas de orientação claramente dotadas de eficácia operacional superior à da mera intervenção disciplinadora e casuística em que praticamente se traduzia o condicionamento.
Por outro lado, a crescente inserção da nossa indústria nos mercados exteriores e a concomitante abertura do nosso mercado interno - uma e outra aceleradas pela desmobilização pautal relativamente aos países que permanecem na E. F. T. A. e aos do Mercado Comum alargado - vão progressivamente esvaziando de sentido certos parâmetros que norteavam a actuação condicionadora do Estado. Basta pensar no «sobreequipamento» dos sectores, um dos defeitos estruturais que ao condicionamento se pedia que obstasse e que, se era definível, nem sempre com muito rigor, na moldura de um mercado interno fortemente protegido, deixa de ser marco de referência utilizável quando se pretende orientar a indústria, e ela crescentemente se orienta, para os caminhos da exportação.
No tocante aos riscos de excessiva pulverização das unidades produtivas, há-de reconhecer-se que, sempre presente nas economias em estádio intermédio de desenvolvimento, a sua acuidade tende a diminuir, com as actuações que virão a desencadear-se em matéria de normalização e qualidade, com as exigências crescentes de um mercado interno mais esclarecido e de maior poder aquisitivo, com o movimento ascensional dos salários, com o apuro normativo e a melhor efectivação da legislação laboral, com a interpenetração crescente das economias regionais ou locais que a melhoria dos transportes trará no seu rastro.
Isto significa, em termos de condicionamento, que a chamada «defesa das estruturas» - outro dos objectivos repetidamente trazidos à colação em defesa do condicionamento - se fará largamente por obra dos mecanismos de mercado, convenientemente flanqueados por normas e dispositivos que reforcem a sua natural actuação selectiva.
Julga-se, deste modo, que o esquema de instrumentos promocionais desenhados na Lei 3/72 e institucionalizados pela sua legislação complementar permitirá que boa parte das finalidades que legitimariam a actual amplitude do condicionamento melhor se prossigam através de outras fórmulas que, por acréscimo, estarão largamente isentas dos aspectos negativos que constituíam o inevitável passivo daquele: o cerceamento de iniciativas válidas, a perpetuação de situações de imobilismo empresarial, a falta de estímulo a melhorias técnicas e económicas que só um clima de abertura a novos empreendimentos pode suscitar e induzir. E um dos efeitos que devem esperar-se da redução que ora se faz no âmbito do condicionamento será exactamente o de chamar à consciência das realidades certos estratos empresariais sempre inclinados a pensar e a agir como se os problemas suscitados pela crescente abertura dos mercados pudessem adiar-se indefinidamente: ilusão que poderiam vir a pagar, e com eles a inteira economia, por um preço que irremediavelmente comprometeria o seu futuro.
Nos seus traços gerais, o sistema de autorização - designação que a Lei 3/72 substitui à de condicionamento - é agora ajustado, para além da sua clara intenção limitativa, à tipologia traçada naquele diploma:
a) Indústrias sujeitas a autorização discricionária e por período não definido (base VII, n.º 1);
b) Indústrias sujeitas a idêntico regime, por um período de três anos, prorrogável por mais dois (base VI, n.º 2);
c) Indústrias sujeitas a regime de autorização vinculada ao cumprimento de normas genéricas (base VII, n.º 2).
A sujeição a autorização discricionária e não limitada no tempo tem sido o regime prevalecente para a grande maioria das indústrias submetidas a condicionamento territorial na metrópole.
O seu número é agora consideravelmente reduzido: mais de três dezenas ficam inteiramente livres; outras passam ao regime de sujeição temporária; e a maioria transita para o de autorização vinculada.
No seu conjunto, estas alterações definem a amplitude da liberalização agora operada, que foi tão longe quanto se julgou poderia ir sem perda das virtualidades positivas que o condicionamento ainda apresente nas actuais circunstâncias, e sem o risco de excessiva e brusca perturbação de legítimas situações que à sombra dele se tenham criado. Neste mesmo sentido se dispõe, para o presente diploma, uma ampla vacatio legis.
Outras inovações que convém assinalar são as de índole processual, todas elas tendentes a imprimir maior simplicidade e celeridade ao processo decisório. Com efeito, um dos gravames mais justa e frequentemente imputados ao condicionamento é o de emperrar e desencorajar, por desnecessárias complexidades e delongas processuais, intenções ou iniciativas que com elas se não compadecem.
Nesse intuito se procuram aligeirar trâmites e reduzir prazos, chegando-se nalguns casos ao deferimento tácito, decorrido que seja certo período sem que o requerente obtenha expressa decisão da Administração. E na mesma linha de simplificação se substituem as «oposições» dos interessados por uma informação única que se comete às corporações; a estas submeterão os particulares os seus pareceres ou esclarecimentos sobre o mérito do pedido, que a corporação interessada filtrará e contemplará na informação que entenda proporcionar à Administração.
Julga-se que esta função mediadora agora cometida às corporações, longe de diminuir o seu papel na instrução do processo, antes reforça a sua posição como órgão representativo, embora do mesmo passo lhe imponha - como entidade sobranceira aos interesses empresariais em conflito, e no âmbito das funções consultivas que lhe são próprias - maior responsabilidade na cuidada e tempestiva elaboração dos seus pareceres.
Nestes termos:
Considerando o disposto nas bases VI, VII e VIII da Lei 3/72, de 27 de Maio;
Consultadas as corporações interessadas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I
Das actividades industriais sujeitas ao regime de autorização
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º De harmonia com o disposto na base VI da Lei 3/72, de 27 de Maio, e sem prejuízo do papel essencial reconhecido à iniciativa privada, fica sujeito a autorização o exercício de actividades industriais, nos termos dos artigos seguintes.Art. 2.º As actividades industriais sujeitas ao regime de autorização classificam-se nos seguintes grupos:
a) Actividades industriais sujeitas ao regime de autorização discricionária;
b) Actividades industriais sujeitas ao regime de autorização vinculada ao cumprimento de condições específicas.
Art. 3.º O regime de autorização pode abranger:
a) A instalação de unidades industriais, incluindo a reabertura daquelas que, relativamente a qualquer das actividades cujo exercício se encontre legalmente autorizado, tenham suspendido a laboração por período superior a dois anos;
b) As modificações por substituição ou ampliação de equipamentos produtivos expressamente discriminados;
c) A mudança de local das unidades instaladas.
Art. 4.º Compete ao Secretário de Estado da Indústria decidir os pedidos de autorização para a prática dos actos referidos no artigo 3.º Art. 5.º - 1. As autorizações concedidas nos termos deste decreto-lei constituem mera condição administrativa do exercício de actividade industrial a que se referem e são inseparáveis das unidades industriais a que respeitam, não podendo transmitir-se independentemente delas.
2. A transmissão entre vivos de unidades industriais cuja instalação, reabertura, modificação de equipamento ou mudança de local hajam sido autorizadas, mas não se encontrem ainda completamente executadas, fica dependente do consentimento prévio do Secretário de Estado da Indústria.
3. A celebração de negócios jurídicos com infracção do disposto nos números anteriores determina a caducidade da autorização.
Art. 6.º - 1. Se o despacho de autorização não mencionar o prazo para a execução dos actos autorizados, este será o que for indicado no pedido ou, na falta dessa indicação, o de dois anos.
2. O prazo para a execução dos actos autorizados conta-se da data da publicação do despacho e poderá ser prorrogado por uma só vez e por período não superior ao inicial, se o requerente demonstrar ter iniciado a execução dos actos licenciados e ser-lhe impossível completá-la dentro do prazo fixado, por motivo que lhe não seja imputável.
3. O pedido de prorrogação será formulado até trinta dias antes de findo o prazo inicial, em requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Indústria, apresentado em duplicado, devendo ser selado o original.
4. A não execução dos actos autorizados dentro do prazo inicialmente fixado ou prorrogado determina a caducidade da autorização.
Art. 7.º - 1. Quando em despacho individual ou por força de normas genéricas for exigida a prestação de caução, será esta prestada no prazo de sessenta dias, prorrogável por uma só vez, por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, garantia bancária ou outro meio idónio aceite pela Administração.
2. A não prestação da caução nos termos do número anterior determina a caducidade da autorização.
3. A caução cessa com a execução dos actos autorizados e será declarada perdida a favor do Estado se, por força do disposto no n.º 4 do artigo anterior, tiver caducado a autorização ou se esta for revogada nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º gada nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º Art. 8.º - 1. As autorizações serão revogadas quando se verificar a não execução dos actos autorizados nas condições em que as autorizações forem concedidas, ou o persistente incumprimento da legislação respeitante à qualidade dos produtores ou à higiene, segurança e salubridade das instalações.
2. A revogação da autorização será comunicada ao requerente e publicada no Boletim da Direcção-Geral da Indústria Transformadora.
CAPÍTULO II
Das indústrias sujeitas a autorização discricionária
SECÇÃO I
Âmbito do regime
Art. 9.º - 1. Fica sujeita a autorização, dependente das circunstâncias que se verificarem em cada caso, a prática dos actos enumerados no artigo 3.º relativamente a:a) Indústrias indispensáveis à defesa nacional;
b) Indústrias básicas, de grande projecção intersectorial ou de custo excepcional de instalação;
c) Indústrias sujeitas por lei a regime especial.
2. Consideram-se desde já sujeitas ao regime previsto no número anterior as actividades industriais incluídas no quadro I anexo a este diploma.
3. Os actos referidos na alínea b) do artigo 3.º respeitam apenas aos equipamentos que para cada actividade industrial se encontram expressamente indicados no quadro I.
Art. 10.º - 1. De harmonia com o disposto no n.º 2 da base VI da Lei 3/72, poderá igualmente ficar sujeita ao regime previsto no n.º 1 do artigo anterior o exercício da actividade privada relativamente a indústrias que:
a) Lutem com dificuldades graves no escoamento dos produtos do seu fabrico ou no abastecimento das matérias-primas essenciais à sua produção, estando, por esse facto, com excesso de capacidade produtiva, considerado indesejável do ponto de vista da economia nacional;
b) Estejam abrangidas por planos de reorganização ou de reconversão de interesse para a economia nacional, desde que a execução desses planos possa ser gravemente afectada pela instalação ou pelo aumento de capacidade produtiva de outras empresas do sector onde a reorganização ou a reconversão se opere.
2. O regime de autorização será mantido quanto às indústrias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, apenas enquanto permanecerem as condições que inicialmente o justificarem e por um período até três anos, prorrogável, em caso de necessidade justificada, por mais dois.
3. Os actos referidos na alínea b) do artigo 3.º respeitam apenas aos equipamentos que para cada actividade industrial se encontram expressamente indicados no quadro II.
4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se desde já submetidas ao regime previsto no n.º 1 do artigo 9.º, pelo período de três anos, as actividades industriais incluídas no quadro II anexo a este diploma.
5. As indústrias a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo, e como tais identificadas no quadro II, devem submeter ao Secretário de Estado da Indústria, no prazo de seis meses, por si ou pelos organismos corporativos que as representam, um plano de reorganização ou reconversão, de cuja aprovação dependerá a sua permanência nesse regime.
6. Os serviços da Secretaria de Estado da Indústria darão apoio técnico à elaboração desses planos, quando para tal forem solicitados.
SECÇÃO II
Formulação, instrução e decisão dos pedidos
Art. 11.º Os pedidos para a prática dos actos referidos no artigo 3.º respeitantes a indústrias incluídas nos quadros I e II serão formulados, instruídos e decididos nos termos dos artigos 12.º a 22.º Art. 12.º - 1. Os pedidos serão formulados em requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Indústria e apresentado na Direcção-Geral da Indústria Transformadora, ou nas delegações da Secretaria de Estado da Indústria, que os remeterão àquela Direcção-Geral.
2. O requerimento deverá conter:
a) O nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente;
b) A identificação, de harmonia com a nomenclatura da classificação das actividades económicas, da actividade industrial a que o pedido se refere;
c) A indicação da natureza do produto ou produtos fabricados ou a fabricar;
d) Menção do local onde está instalada ou se pretende instalar a unidade industrial;
e) A indicação da capacidade de produção da unidade industrial;
f) A descrição sumária da tecnologia de produção e a relação do principal equipamento produtivo;
g) O valor total do investimento e as suas fontes de financiamento;
h) A indicação dos novos empregos a criar.
3. O requerimento será acompanhado por memória descritiva e justificativa na qual, além de todos os elementos que o requerente entenda convenientes para a apreciação do pedido, se deverá conter o estudo técnico-económico da viabilidade do empreendimento, elaborado segundo normas homologadas por despacho do Secretário de Estado da Indústria e publicadas no Boletim da Direcção-Geral da Indústria Transformadora.
4. O requerimento será apresentado em triplicado, devendo ser selado o original, podendo o requerente juntar mais um exemplar em papel comum que lhe será devolvido com data de entrada no momento da apresentação, para servir de recibo.
5. No requerimento indicar-se-ão, em nota, todos os documentos que o acompanham.
Art. 13.º Os pedidos poderão ser apresentados em nome de sociedade a constituir, devendo, nesse caso, os requerentes obrigar-se a adquirir a maioria do respectivo capital social, sem prejuízo de outras condições especiais que vierem a ser fixadas nos despachos de autorização.
Art. 14.º - 1. No Boletim da Direcção-Geral da Indústria Transformadora será publicada uma síntese do pedido.
2. A falta ou insuficiência dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º obstará à publicação referida no número anterior, devendo o requerente saná-las dentro do prazo que lhe for marcado pela Direcção-Geral da Indústria Transformadora, sem o que será arquivado o requerimento.
Art. 15.º - 1. Efectuada a publicação do pedido de harmonia com o disposto no artigo anterior, um dos exemplares do requerimento e da memória descritiva será posto à disposição do público, na Direcção-Geral da Indústria Transformadora, para consulta ou obtenção de certidão.
2. Qualquer interessado poderá remeter à corporação competente, informação ou parecer que entenda prestar sobre a matéria do pedido, podendo aquela, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do mesmo, emitir o seu parecer que remeterá à Direcção-Geral da Indústria Transformadora.
3. A Direcção-Geral da Indústria Transformadora remeterá o requerimento e a memória descritiva aos organismos de coordenação económica que, nos termos das respectivas leis orgânicas, devam pronunciar-se sobre o pedido, os quais deverão prestar o seu parecer no prazo de trinta dias.
4. A Direcção-Geral da Indústria Transformadora poderá solicitar a quaisquer outras entidades públicas ou privadas os pareceres que considerar necessários para apreciação do pedido.
5. Recebidos os pareceres a que se referem os números anteriores ou findo o prazo durante o qual deveriam ter sido prestados, a Direcção-Geral da Indústria Transformadora elaborará a sua informação sobre o mérito do pedido e submeterá o processo a despacho do Secretário de Estado da Indústria.
6. A instrução do processo deverá estar concluída no prazo de noventa dias a contar da publicação do pedido.
7. O despacho final que recair sobre o pedido será comunicado ao requerente e publicado no Boletim da Direcção-Geral da Indústria Transformadora.
Art. 16.º Na decisão dos pedidos relativos à mudança de local de unidades industriais serão tidas especialmente em conta as condições a que obedeceu a respectiva implantação, bem como as perturbações que a mudança possa causar no ordenamento regional, no mercado do trabalho ou no abastecimento de matérias-primas.
Art. 17.º As autorizações relativas ao exercício de actividades industriais incluídas nos quadros I e II só poderão ser executadas por sociedades.
Art. 18.º - 1. Nos despachos de autorização poderão ser fixados os requisitos técnicos, económicos e financeiros a que a execução dos pedidos deva obedecer.
2. No caso de indústrias indispensáveis à defesa nacional será ouvido, para a fixação dos requisitos técnicos, o departamento da Defesa Nacional.
3. Para a fixação dos requisitos financeiros será ouvido o Ministério das Finanças.
4. Nos casos em que se não encontrem definidos critérios genéricos para a fixação dos requisitos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo, o departamento da Defesa Nacional e o Ministério das Finanças prestarão os necessários pareceres no prazo de trinta dias.
Art. 19.º - 1. As autorizações poderão ser concedidas mediante quaisquer condições que modifiquem os termos do pedido, nomeadamente quanto à capacidade de produção e equipamentos a instalar, à identificação do produto ou produtos e às normas de fabrico a que estes devem obedecer, à aprovação dos estatutos da sociedade que vá executar a autorização e ao montante e composição do respectivo capital social.
2. Se o despacho de autorização não fixar quaisquer condições, a autorização considerar-se-á concedida nos precisos termos do pedido, só se havendo como relevantes para este efeito os elementos nele indicados em cumprimento do disposto no artigo 12.º 3. O Secretário de Estado da Indústria poderá, a pedido do titular da autorização, alterar quaisquer condições, quando tal se mostre comprovadamente necessário para permitir a sua execução.
Art. 20.º O processo será avocado caso o pedido venha a ser reformulado em obediência a despacho que, indeferindo o pedido inicial, tenha fixado as condições a observar para a concessão da autorização.
Art. 21.º - 1. Em relação às indústrias sujeitas por lei a regime especial, e como tal assinaladas no quadro I, os trâmites a seguir relativamente ao processamento dos pedidos para a prática dos actos dependentes de autorização são os que se encontram previstos nos diplomas que especialmente regulam essas actividades.
2. Consideram-se sujeitas a regime especial as indústrias abrangidas pelo regime do condicionamento nacional por força do Decreto-Lei 481/72, de 28 de Novembro, continuando, quanto aos pedidos a elas relativos, a seguir-se o disposto no Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, e legislação complementar.
Art. 22.º As comunicações a fazer pela Direcção-Geral da Indústria Transformadora serão sempre enviadas pela via mais rápida para os últimos domicílio ou sede indicados pelo requerente.
SECÇÃO III
Do cadastro
Art. 23.º - 1. As unidades industriais autorizadas a exercer actividades incluídas nos quadros I e II passarão a constar de cadastro próprio a organizar pela Direcção-Geral da Indústria Transformadora.2. O cadastro destina-se a fixar a todo o tempo o âmbito e condições da autorização de que cada unidade industrial seja titular e será organizado de acordo com a classificação das actividades económicas.
3. A Direcção-Geral da Indústria Transformadora elaborará um cadastro provisório, o qual será publicado no respectivo Boletim nos cento e oitenta dias posteriores à data de entrada em vigor deste decreto-lei.
4. Qualquer interessado poderá reclamar, no prazo de sessenta dias a contar da publicação referida no número anterior, contra a classificação ou o âmbito e condições da autorização relativas a unidades constantes do cadastro provisório ou contra a omissão de unidades que considere expressa ou tacitamente autorizadas a exercer actividade industrial sujeita ao regime previsto no n.º 1 do artigo 9.º 5. As reclamações serão informadas pela Direcção-Geral da Indústria Transformadora, que, no prazo de noventa dias, submeterá a despacho do Secretário de Estado da Indústria o projecto de cadastro definitivo, bem como as reclamações não providas.
6. O cadastro definitivamente aprovado e as decisões proferidas sobre as reclamações não providas serão publicados no Boletim da Direcção-Geral da Indústria Transformadora.
7. Após o decurso do prazo referido no n.º 4 deste artigo considerar-se-ão caducas as autorizações relativas ao exercício de indústrias incluídas nos quadros I e II e que não constem do cadastro nem hajam sido objecto de reclamação.
8. O cadastro será actualizado permanentemente de harmonia com as decisões proferidas nos termos deste capítulo.
CAPÍTULO III
Das actividades industriais sujeitas a autorização vinculada
Art. 24.º - 1. As actividades industriais sujeitas a autorização vinculada ao cumprimento de condições específicas são as que constam do quadro III anexo a este diploma.
2. A prática dos actos referidos no artigo 3.º relativamente às indústrias constantes do quadro III será sempre autorizada desde que os interessados se obriguem à observância dos requisitos técnicos, económicos e financeiros fixados para a actividade industrial que exercem ou pretendem exercer.
3. Os requisitos a que se refere o número anterior serão fixados por portaria do Secretário de Estado da Indústria, precedida, quanto aos requisitos financeiros, de audiência do Ministério das Finanças e, quanto aos requisitos técnicos das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º 1 da base VI da Lei 3/72, de audiência do departamento da Defesa Nacional.
4. As portarias a que se refere o número anterior serão revistas periodicamente a fim de serem adaptadas à evolução tecnológica, aos progressos na especialização produtiva e às modificações na situação dos mercados.
Art. 25.º - 1. Nas portarias a publicar em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior serão fixadas, se necessário, as condições a observar na localização das unidades industriais.
2. A instalação da unidade industrial ou a sua mudança para local que não satisfaça ao disposto na portaria respeitante à respectiva actividade industrial depende de autorização, sendo aplicável ao respectivo pedido, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 22.º Art. 26.º - 1. Os pedidos de instalação de novas unidades industriais, relativos a actividades incluídas no quadro III, serão formulados em requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Indústria e apresentado na Direcção-Geral da Indústria Transformadora.
2. O requerimento deverá conter:
a) Firma ou denominação social e sede do requerente;
b) A identificação de harmonia com a nomenclatura da classificação das actividades económicas da actividade industrial a que o pedido se refere;
c) A indicação da natureza do produto ou produtos fabricados ou a fabricar;
d) Indicação do local onde está instalada ou se pretende instalar a unidade industrial.
3. O requerimento será acompanhado de memória descritiva que refira explicitamente o modo como o requerente preencherá os requisitos exigidos para a respectiva actividade industrial, bem como o volume total do investimento e o número de novos empregos a criar, com a especificação das profissões e qualificações.
4. No caso de se tratar de estabelecimentos industriais de 1.ª classe, segundo a classificação do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, promulgado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, e para os efeitos nele previstos, será ainda apresentado um projecto da unidade industrial.
5. O requerimento será apresentado em duplicado, devendo ser selado o original.
6. É aplicável aos requerimentos de que trata este artigo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º Art. 27.º As unidades industriais em relação às quais já tenha sido comprovada a observância dos requisitos técnicos, económicos e financeiros fixados para a respectiva actividade industrial poderão proceder, independentemente de autorização, à ampliação do equipamento produtivo ou à sua modificação desde que destas não resulte inobservância dos respectivos requisitos.
Art. 28.º As autorizações relativas ao exercício de actividades industriais incluídas no quadro III só poderão ser executadas por sociedades.
Art. 29.º O pedido será indeferido quando não seja explícito quanto à actividade a exercer, inclua indústria sujeita ao regime previsto no n.º 1 do artigo 9.º ou quando a memória descritiva não contiver as indicações exigidas no n.º 3 do artigo 26.º Art. 30.º - 1. O despacho que recair sobre o pedido será comunicado ao requerente e publicado no Boletim da Direcção-Geral da Indústria Transformadora.
2. Consideram-se deferidos os pedidos que não tiverem obtido despacho no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da sua apresentação.
Art. 31.º - 1. Até trinta dias antes da data prevista para o início da laboração da nova unidade industrial o interessado formulará o pedido para a comprovação da observância dos requisitos técnicos, económicos e financeiros em requerimento apresentado em duplicado, sendo selado o original.
2. O requerimento será acompanhado por todos os elementos necessários para a verificação dos requisitos económicos e financeiros, ficando a sociedade obrigada a fornecer quaisquer outros que a Direcção-Geral da Indústria Transformadora considere necessários para esse efeito.
3. Se a Direcção-Geral da Indústria Transformadora concluir encontrarem-se cumpridos os requisitos económicos e financeiros, notificará o requerente da data em que procederá à vistoria para verificação dos requisitos técnicos, não podendo, em qualquer caso, iniciar-se a laboração antes da realização da mesma; caso contrário, a Direcção-Geral da Indústria Transformadora notificará o requerente, no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação do requerimento, que a vistoria não poderá ser realizada e tomará as providências necessárias para impedir a laboração da unidade industrial.
4. A vistoria para verificação dos requisitos técnicos deverá, em regra, ser realizada nos trinta dias seguintes ao da apresentação do requerimento referido no n.º 1 deste artigo.
5. Efectuada a vistoria e se esta concluir estarem cumpridos os requisitos técnicos exigíveis, será imediatamente autorizado o início de laboração por despacho comunicado ao requerente; caso contrário, será concedido um prazo dentro do qual deverão ser cumpridos os requisitos exigidos e requerida segunda vistoria.
6. Se a segunda vistoria concluir estarem cumpridos os requisitos técnicos exigíveis, será imediatamente autorizado o início da laboração pela forma prescrita no número anterior; caso contrário, será impedida a laboração, para o que serão selados os maquinismos instalados.
Art. 32.º - 1. A vistoria para a verificação dos requisitos técnicos compete à Direcção-Geral da Indústria Transformadora e será efectuada conjuntamente com a vistoria para efeitos do disposto no Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais.
2. A Direcção-Geral da Indústria Transformadora quando entender desnecessária a realização, por técnicos dos seus serviços, da vistoria para verificação dos requisitos técnicos poderá cometer o respectivo encargo à Direcção-Geral da Qualidade Industrial.
Art. 33.º As autorizações são válidas relativamente aos requisitos fixados à data da sua concessão, podendo o prazo para a sua execução ser prorrogado se esses requisitos tiverem entretanto sido alterados.
Art. 34.º O Secretário de Estado da Indústria poderá delegar no director-geral da Indústria Transformadora a competência para apreciar e decidir os pedidos de autorização para a prática dos actos referidos no artigo 3.º relativamente às actividades industriais incluídas no quadro III.
TÍTULO II
Das restantes actividades industriais
Art. 35.º - 1. As actividades industriais não incluídas nos quadros I, II e III poderão livremente instalar-se, modificar o equipamento produtivo ou transferir-se de local, sem prejuízo da obediência à regulamentação vigente sobre higiene, segurança e salubridade.2. Para efeitos de registo, os pedidos de instalação de novas unidades industriais para o exercício das actividades referidas no n.º 1 deste artigo serão formulados em requerimento dirigido ao director-geral da Indústria Transformadora, em duplicado, sendo selado o original.
3. O pedido só pode ser indeferido quando não seja explícito quanto à actividade industrial a exercer, respeite a indústria incluída nos quadros I, II e III ou a localização não satisfaça os preceitos legais aplicáveis.
4. Consideram-se deferidos os pedidos que não obtiverem despacho nos trinta dias seguintes ao da sua apresentação.
TÍTULO III
Da fiscalização e penalidades
Art. 36.º - 1. A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto-lei compete às Direcções-Gerais da Indústria Transformadora e da Qualidade Industrial, sem prejuízo da competência atribuída a outros serviços em domínios específicos.2. Compete às corporações, aos demais organismos corporativos e aos organismos de coordenação económica auxiliar a fiscalização, informando a Direcção-Geral da Indústria Transformadora de todas as infracções de que tenham conhecimento e fornecendo-lhe todas as informações que por ela lhes sejam solicitadas.
Art. 37.º - 1. Sempre que tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente diploma, os funcionários competentes das direcções-gerais referidas no artigo anterior e dos organismos de coordenação económica lavrarão auto de notícia, que será imediatamente enviado à Direcção-Geral da Indústria Transformadora.
2. O auto de notícia será lavrado nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal e terá a força probatória prevista no artigo 169.º daquele diploma, mesmo que não contenha a indicação de testemunhas.
3. A Direcção-Geral da Indústria Transformadora notificará o arguido do levantamento do auto por meio de carta registada com aviso de recepção, podendo aquele apresentar a sua defesa no prazo de quinze dias, a contar da data da notificação.
Art. 38.º - 1. A prática sem autorização dos actos referidos no artigo 3.º e a inobservância das condições fixadas em cada despacho de autorização ou estabelecidos ao abrigo do disposto no artigo 24.º serão punidos com a multa de 10000$00 a 1000000$00.
2. Se a infracção consistir na inobservância das condições referidas no número anterior, será ainda revogada a autorização concedida.
3. Nos casos previstos no n.º 1 a medida de encerramento do estabelecimento será cumulativamente aplicada quando a especial gravidade da infracção o justificar.
Art. 39.º O não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes do presente diploma e não enquadráveis no n.º 1 do artigo anterior será punido com a multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 40.º As multas previstas nos artigos 38.º e 39.º serão graduadas de acordo com a natureza da infracção, designadamente a ausência de dolo, o prejuízo ou risco de prejuízo dela derivados para a economia nacional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica.
Art. 41.º A competência para a aplicação das multas previstas nos artigos 38.º e 39.º cabe, respectivamente, ao Secretário de Estado da Indústria e ao director-geral da Indústria Transformadora.
Art. 42.º - 1. Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida respondem solidariamente com a pessoa colectiva ou com a sociedade pelo pagamento da multa sempre que tenham executado ou tomado parte na execução da infracção ou a tenham sancionado.
2. No caso de extinção da pessoa colectiva ou da sociedade respondem solidariamente pela multa as pessoas referidas no número anterior.
Art. 43.º Se o transgressor não pagar a multa aplicada nos termos dos artigos anteriores dentro do prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho definitivo, remeter-se-á ao competente tribunal das contribuições e impostos, para cobrança coerciva, certidão de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 44.º - 1. Os produtos que forem fabricados com inobservância das disposições do presente diploma serão apreendidos onde forem encontrados e declarados perdidos a favor do Estado, por despacho do Secretário de Estado da Indústria, desde que não resulte lesão de direitos adquiridos por terceiros de boa fé.
2. O director-geral da Indústria Transformadora poderá ordenar a aposição de selos no equipamento instalado ou utilizado com inobservância das disposições do presente diploma quando o entenda necessário para prevenir a sua ilegal utilização.
3. A aposição de selos referida no número anterior poderá ser ordenada após o conhecimento do auto de notícia ou previamente quando for determinada a realização de uma acção específica de fiscalização e dela resulte autuação por infracção às disposições deste decreto-lei.
4. Sempre que a conservação do equipamento torne indispensável a desselagem, poderá esta ser permitida pela entidade que ordenou a selagem, mas apenas durante o período considerado estritamente necessário para esse efeito.
5. A quebra dos selos será punida nos termos do § 4.º do artigo 185.º e do § 2.º do artigo 310.º do Código Penal.
6. Proferido o despacho ordenando a desselagem, deverão os serviços dar-lhe imediato cumprimento.
Art. 45.º As autoridades administrativas ou policiais, quando solicitadas pelo director-geral da Indústria Transformadora ou pelos chefes das delegações regionais da Secretaria de Estado da Indústria, deverão prestar o seu auxílio para o cumprimento do disposto neste capítulo.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 46.º - 1. Os quadros I, II e III anexos a este decreto-lei poderão ser alterados por decreto visto e aprovado em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, ouvidas, quando necessário, as corporações interessadas ou, no caso das indústrias indispensáveis à defesa nacional, o departamento ministerial respectivo.2. Para a definição das indústrias a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º será ouvido o departamento da Defesa Nacional.
Art. 47.º Os trâmites processuais relativos à formulação, instrução e decisão dos pedidos para a prática dos actos referidos no artigo 3.º poderão ser alterados por decreto referendado pelo Secretário de Estado da Indústria.
Art. 48.º - 1. Dos actos definitivos e executórios praticados em execução deste diploma cabe recurso contencioso nos termos estabelecidos pela lei administrativa.
2. Dos despachos do director-geral da Indústria Transformadora proferidos em execução deste decreto-lei cabe sempre recurso hierárquico nos termos da lei administrativa.
Art. 49.º Serão estabelecidas por despacho do Secretário de Estado da Indústria, sob proposta da Direcção-Geral da Indústria Transformadora, as normas internas necessárias à execução deste decreto-lei.
Art. 50.º A Direcção-Geral da Indústria Transformadora poderá em qualquer momento exigir às empresas o fornecimento dos elementos necessários para verificar o cumprimento das condições, genérica ou individualmente estabelecidas, relativamente à sua actividade industrial.
Art. 51.º A Direcção-Geral da Indústria Transformadora publicará, com a periodicidade que for julgada conveniente, um boletim, no qual serão feitas todas as publicações referidas neste diploma.
Art. 52.º - 1. Relativamente às unidades que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, estejam afectas a actividades incluídas no quadro III e que não satisfaçam aos requisitos técnicos, económicos e financeiros fixados para a respectiva actividade industrial, só serão autorizadas a reabertura, as modificações por ampliação dos equipamentos produtivos e a mudança de local quando sejam satisfeitos por uma só vez os mencionados requisitos.
2. Os pedidos de autorização para a prática dos actos referidos no número anterior seguirão o processo estabelecido nos artigos 27.º e seguintes.
3. Não carece de autorização a mera substituição de equipamento produtivo, que ficará sujeita apenas ao disposto no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.
4. Se no caso do número anterior se verificar que da substituição resulta aumento de capacidade, a Direcção-Geral da Qualidade Industrial sustará o andamento do processo para verificação das condições de higiene, salubridade e segurança e comunicará o facto à Direcção-Geral da Indústria Transformadora.
Art. 53.º Os pedidos de licenciamento respeitantes a indústrias que, por força do disposto neste decreto-lei, não fiquem sujeitas ao regime de autorização, pendentes à data de entrada em vigor deste diploma, serão arquivados sem prejuízo da competente anotação para efeitos do licenciamento previsto no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.
Art. 54.º - 1. As portarias a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º deverão ser publicadas no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de entrada em vigor deste decreto-lei.
2. Enquanto não forem publicadas as portarias a que se alude no número anterior, os pedidos de autorização para a prática dos actos referidos no artigo 3.º relativos às indústrias incluídas no quadro III serão formulados, instruídos e decididos de harmonia com o disposto na secção II do capítulo II do título I deste diploma.
Art. 55.º - 1. O Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, mantém-se em vigor em tudo quanto respeitar às indústrias sujeitas a condicionamento nacional, a instalar na metrópole e nas províncias ultramarinas, e às indústrias sujeitas a condicionamento territorial, a instalar nas mesmas províncias.
2. As atribuições conferidas nesse decreto-lei à Direcção-Geral dos Serviços Industriais ficam cometidas à Direcção-Geral da Indústria Transformadora.
Art. 56.º São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto 39651, de 14 de Maio de 1954;
b) O Decreto 42159, de 25 de Fevereiro de 1959;
c) A Portaria 17264, de 11 de Julho de 1959;
d) O Decreto 42808, de 16 de Janeiro de 1960;
e) O Decreto 42941, de 23 de Abril de 1960;
f) O Decreto 43078, de 18 de Julho de 1960;
g) O Decreto 44776, de 6 de Dezembro de 1962;
h) O Decreto 45471, de 27 de Dezembro de 1963;
i) O Decreto-Lei 45585, de 29 de Fevereiro de 1964;
j) A Portaria 20500, de 8 de Abril de 1964;
l) O Decreto 46138, de 31 de Dezembro de 1964;
m) O Decreto 46318, de 29 de Abril de 1965;
n) A Portaria 21343, de 18 de Junho de 1965;
o) O Decreto 46581, de 6 de Outubro de 1965;
p) A Portaria 21563, de 6 de Outubro de 1965;
q) O Decreto 46591, de 13 de Outubro de 1965;
r) O Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º deste diploma;
s) O Decreto 48231, de 27 de Janeiro de 1968;
t) O Decreto 48326, de 9 de Abril de 1968;
u) O Decreto 393/70, de 19 de Agosto;
v) O Decreto-Lei 493/71, de 10 de Novembro.
Art. 57.º Mantêm-se em vigor:
a) O Decreto 42474, de 26 de Agosto de 1959, excepto quanto aos artigos 2.º, 6.º e 7.º;
b) O regulamento anexo ao Decreto-Lei 42477, de 29 de Agosto de 1959, excepto quanto aos artigos 1.º a 4.º e 6.º a 11.º e ao n.º 2 do artigo 12.º;
c) O Decreto-Lei 43726, de 8 de Junho de 1961, excepto quanto ao artigo 3.º;
d) O Decreto 43834, de 29 de Julho de 1961, excepto quanto aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 31.º e ao n.º 3 do artigo 34.º;
e) O Decreto 45590, de 3 de Março de 1964, excepto quanto ao artigo 2.º;
f) O regulamento anexo ao Decreto 47776, de 5 de Julho de 1967, excepto quanto aos artigos 1.º a 6.º Art. 58.º O presente decreto-lei entra em vigor cento e vinte dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
QUADRO I
Actividades industriais sujeitas a autorização discricionária
(ver documento original)
QUADRO II
Actividades industriais temporariamente sujeitas a autorização discricionária
nos termos do artigo 10.º
(ver documento original)
QUADRO III
Actividades industriais sujeitas a autorização vinculada ao cumprimento de
normas específicas
Actividades industriais segundo a classificação das actividades económicas Classe 20 - Indústrias de alimentação, com excepção das indústrias das bebidas:Grupo 205 - Moagem, descasque, trituração e preparação de cereais e leguminosas:
205.1.1 - Moagem de milho com peneiração.
205.1.2 - Moagem de centeio com peneiração.
Grupo 209 - Indústrias alimentares diversas:
209.1.2 - Refinação de azeite.
209.1.3 - Produção e refinação de óleos alimentares.
209.7.2 - Fabricação e preparação de alimentos compostos para animais.
Classe 23 - Indústrias têxteis:
Grupo 231 - Preparação e fiação de fibras, tecelagem e acabamento de tecidos:
231.2.1 - Fiação de lãs e mistos.
231.3.1 - Fiação de algodão e mistos.
231.3.4 - Fiação de fibras artificiais ou sintéticas e mistos.
Classe 25 - Indústrias da madeira e da cortiça, com excepção da indústria do mobiliário:
Grupo 251 - Serração e trabalho mecânico da madeira:
251.4 - Fabricação de aglomerados de partículas e fibras de madeira.
Classe 29 - Indústria de curtumes e dos artigos de couro e pele, com excepção do calçado e de outros artigos de vestuário:
Grupo 291 - Indústria de curtimenta e acabamento de couros e de peles sem cabelo:
291.1 - Curtimenta e acabamento de peles de bovinos e equídeos.
291.2 - Curtimenta e acabamento de peles de ovinos e caprinos.
Classe 30 - Indústria da borracha:
Grupo 300 - Indústria da borracha:
300.1.2 - Fabricação de pasta de recauchutagem.
300.1.9 - Preparação de borracha não especificada.
Classe 31 - Indústrias químicas:
Grupo 311 - Indústrias químicas básicas, incluindo adubos:
311.1.1 - Fabricação de oxigénio, azoto, hidrogénio e gases raros.
311.2.4 - Fabricação de compostos da função aldeído, função cetona ou função quinona.
311.2.5 - Fabricação de ácidos orgânicos e seus derivados halogenados, sulfonados e azotados.
Grupo 313 - Fabricação de tintas preparadas, vernizes e lacas:
313.1 - Fabricação de tintas e vernizes.
313.2 - Fabricação de lacas.
313.3 - Fabricação de tintas tipográficas.
313.9 - Fabricação de tintas preparadas, vernizes e lacas não especificados.
Grupo 319 - Fabricação de produtos químicos diversos:
319.1 - Fabricação e preparação de insecticidas, fungicidas, desinfectantes e produtos similares.
319.6.2 - Fabricação de antibióticos.
319.6.4 - Fabricação de hormonas.
Classe 33 - Indústrias de produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo bruto e do carvão:
Grupo 332 - Fabricação de vidro e de artigos de vidro:
332.1.1 - Fabricação de garrafaria e frascaria comum.
332.1.2 - Fabricação de artigos para usos domésticos e afins.
Grupo 333 - Olaria, porcelana e faiança:
333.2.1 - Fabricação de louça e artigos de porcelana.
333.2.3 - Fabricação de louça e artigos de grés fino.
333.2.4 - Fabricação de louça e artigos de faiança.
Classe 34 - Indústrias metalúrgicas de base:
Grupo 341 - Indústrias básicas do ferro e do aço:
341.4 - Trefilaria de ferro e aço.
341.5 - Fabricação de tubos de aço.
341.9.1 - Fundição de ferro, ferro maleável ou aço.
341.9.6 - Encruamento ou endurecimento de aço a frio.
341.9.7 - Estiragem de ferro e aço.
Grupo 342 - Indústrias básicas de metais não ferrosos:
342.2 - Laminagem de metais não ferrosos.
342.3 - Trefilaria de metais não ferrosos.
342.9.4 - Extrusão de metais não ferrosos.
Classe 37 - Construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico:
Grupo 370 - Construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico:
370.2 - Fabricação de fios e cabos isolados.
370.3 - Fabricação de pilhas e acumuladores.
370.5.4 - Fabricação e montagem de aparelhos e equipamentos electrónicos.
370.9.4 - Fabricação de fios e cabos eléctricos nus.
Classe 38 - Construção de material de transporte:
Grupo 385 - Construção de motociclos e bicicletas:
385.1 - Construção e montagem de motores para autociclos.
385.2 - Construção e montagem completa de autociclos.
Classe 39 - Indústrias transformadoras diversas:
Grupo 399 - Indústrias transformadoras não especificadas:
399.5 - Fabricação de tubos, perfis e películas (filmes) de matérias plásticas.
O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.