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Portaria 21343, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Segurança no Trabalho Mecânico da Madeira, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 21343

As máquinas para trabalho da madeira expõem os seus operadores a riscos de grau elevado, concorrendo em larga medida para a ocorrência de sinistros no trabalho, cujos riscos, contudo, podem ser reduzidos por um conjunto de acções de carácter técnico e humano, entre as quais se inclui a divulgação das regras a que deve obedecer à instalação, operação e manutenção dessas máquinas.

Tendo ainda em vista a vantagem resultante para uma melhor coordenação da acção dos serviços que intervém na prevenção dos acidentes de trabalho de reunir num diploma as regras de segurança mais importantes:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado da Indústria, nos termos do artigo 10.º do Decreto 4351, de 29 de Maio de 1918, aprovar o Regulamento de Segurança, no Trabalho Mecânico da Madeira.

Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e Secretaria de Estado da Indústria, 18 de Junho de 1965 - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO MECÂNICO DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Campo de aplicação e processo de aprovação das máquinas

SECÇÃO I

Campo de aplicação

Artigo 1.º Este regulamento aplica-se a todas as máquinas para trabalho da madeira instaladas posteriormente à sua publicação.

Art. 2.º As máquinas para trabalho da madeira já instaladas na data da publicação deste regulamento que não obedeçam às suas disposições devem ser modificadas sempre que o risco existente o justifique.

§ único. Em casos de dificuldade prática as entidades competentes podem aceitar excepções ao cumprimento do disposto no corpo deste artigo, desde que se mantenha assegurada a protecção das máquinas.

SECÇÃO II

Processo de aprovação das máquinas

Art. 3.º Os pedidos da instalação de máquinas para trabalho da madeira deverão ser instruídos, para cada máquina diferente, com os seguintes elementos:

1.º Memória descritiva do funcionamento dos dispositivos de protecção;

2.º Instruções para a montagem, regulação e emprego dos dispositivos de protecção;

3.º Planos de conjunto da máquina;

4.º Planos de pormenor cotados dos elementos de protecção;

5.º Eventualmente, uma fotografia da máquina ou dos dispositivos de protecção no formato 18 x 24.

§ único. Nas máquinas aprovadas será afixada uma chapa mencionando esse facto, como vier a ser determinado pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

CAPÍTULO II

Protecção das máquinas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 4.º A zona de operação das máquinas para trabalho da madeira deve ser protegida de forma eficaz.

Art. 5.º Deve estar sempre assegurada a protecção dos órgãos de comando e transmissão das máquinas, bem como as suas partes que comportem peças salientes em movimento e que sejam acessíveis.

Art. 6.º Sempre que tal seja praticável devem instalar-se dispositivos mecânicos de alimentação e descarga.

Art. 7.º Os órgãos de comando das máquinas devem ser acessíveis ao operador na sua posição normal de trabalho, de modo que possa pô-las em movimento ou pará-las, sem abandonar essa posição. Deve ser evitado o risco de ligação acidental.

Art. 8.º Não é permitido o arranque de máquinas por acção manual sobre correias ou volantes, devendo existir arrancadores adequados.

Art. 9.º Quando uma máquina seja manobrada por vários operadores, só deve poder ser posta em marcha pela acção conjunta dos mesmos, podendo, todavia, ser desligada por qualquer deles.

Art. 10.º Quando as ferramentas de corte sejam manobradas por pedais, devem estes manter-se protegidos, a fim de se evitar o risco de accionamento acidental.

Art. 11.º Sempre que haja conveniência em que o operador possa acompanhar o decurso das operações, os invólucros protectores cobrindo a zona de trabalho devem ser construídos com material transparente suficientemente resistente para o fim em vista.

Art. 12.º Os elementos móveis dos órgãos de protecção, tais como tampas, caixas, etc., devem ser equilibrados sempre que do seu movimento possam resultar choques ou pressões perigosas.

Art. 13.º As máquinas serão periodicamente inspeccionadas e devidamente lubrificadas.

SECÇÃO II

Serras mecânicas

I) Disposições comuns

Art. 14.º Os pavimentos dos locais onde se trabalhe com serras mecânicas devem estar sempre livres de desperdícios e de materiais que constituam obstáculo.

Art. 15.º As aberturas praticadas nos pavimentos, próximo das serras, quando não forem cobertas por tampas resistentes, devem estar resguardadas eficazmente por meio de guardas e rodapés.

Art. 16.º As serras devem ser accionadas por motor de potência suficiente para evitar o risco de encravamento.

Art. 17.º As velocidades e as características das serras, tipo e dimensões dos dentes, largura e espessura das fitas ou dos discos devem ser apropriados à natureza do trabalho a efectuar.

Art. 18.º As serras devem ser conservadas em bom estado, só podendo ser utilizadas as que não apresentem fendas nem irregularidades e estejam correctamente preparadas e afiadas.

Art. 19.º A plataforma de trabalho deve estar munida de:

a) Alavancas, botões de pressão, interruptores ou outros dispositivos que permitam ao serrador parar a instalação de serragem sem abandonar o seu posto de trabalho;

b) Meios que assegurem a condução de todos os comandos à posição normal de paragem, quando necessário.

Art. 20.º Os carros para alimentação das serras mecânicas devem:

a) Ser construídos de ferro ou aço. Poderão também ser feitos de pranchões grossos ligados por sambladuras e aparafusados de um lado ao outro; e b) Ter estrado contínuo para impedir a queda dos operários.

Art. 21.º A superfície das plataformas de trabalho deve ser antiescorregante, especialmente junto dos carros.

Art. 22.º O espaço livre entre a extremidade posterior do carro e a parede não pode, em caso algum, ser inferior a 0,45 m; se esse espaço servir de passagem, deve ter pelo menos 0,90 m.

Art. 23.º Nenhuma asna, viga, elemento de construção ou objecto fixo pode estar a menos de 2 m acima do estrado do carro.

Art. 24.º Quando houver dispositivos accionados mecânicamente para levantar os toros e obrigá-los a rolar para as joelheiras porta-garras do carro, estas deverão ser prolongadas por espaldares recurvados que impeçam os toros de passar por cima das referidas joelheiras.

Art. 25.º As roldanas das cordas, cabos ou cadeias de accionamento dos carros devem ser protegidos por caixas de madeira resistente, sòlidamente fixadas ao pavimento.

Art. 26.º As engrenagens dos carros, bem como as correias e rodas de fricção para o seu comando, devem ser completamente envolvidas por protectores resistentes.

Art. 27.º As rodas dos carros devem ser munidas de resguardos que as acompanhem pelo menos até 5 mm dos carris.

Art. 28.º As extremidades da via de rolamento dos carros devem ser munidas de batentes robustos, de preferência equipados com tampões de mola, hidráulicos ou de ar comprimido, capazes de fazer parar completamente o carro animado da sua velocidade máxima, sem provocar recuo perigoso.

Art. 29.º Ao longo da via de rolamento do carro e da plataforma do arrumador devem colocar-se guarda-corpos metálicos ou de madeira, devidamente dimensionados.

II) Serras de fita

Art. 30.º As serras de fita devem estar protegidas por forma a impedir:

a) O contacto fortuito com os raios dos volantes;

b) O contacto com os ramos ascendente e descendente da fita;

c) A projecção da fita no caso de rotura.

Art. 31.º Os volantes das serras de fita devem ser providos de invólucros de protecção com charneiras, de chapa de ferro ou de aço com a espessura mínima de 1 mm, ou de outro material que ofereça resistência equivalente. Esta protecção deve permitir uma manipulação fácil da fita, bem como a remoção de serrim.

Art. 32.º A protecção das serras de fita deve ser realizada pela forma seguinte:

a) A do ramo ascendente, quando não seja assegurada por construção, por um dispositivo fixado à armação ou constituindo um conjunto com o protector do volante superior e eventualmente com o do volante inferior;

b) A do ramo descendente, entre o invólucro do volante superior e os roletos guia-fitas, de preferência por protector de regulação automática;

c) A do ramo descendente da fita, entre os roletos guia-fitas e a mesa ou carro, por um protector que só descubra a parte necessária à serragem durante o tempo desta. No fim da serragem, o protector deve recobrir automàticamente a parte da fita que havia descoberto;

d) A da parte da fita compreendida entre a mesa ou o carro e o volante inferior, por um protector adicional quando não seja assegurada por construção.

§ único. Quando a protecção da fita seja feita por dispositivos com abertura parcial, estes devem estar munidos de fecho para impedir uma abertura acidental.

Art. 33.º A protecção contra a projecção da fita deve ser assegurada por um dispositivo acompanhando a forma do volante, capaz de resistir ao choque resultante da rotura da fita, e de largura suficiente. Este dispositivo pode ser solidário com o protector do volante ou constituir um conjunto com este, sendo concebido por forma a impedir qualquer deterioração da fita.

Art. 34.º As serras de fita cuja potência exceda 2 cv e em que o diâmetro dos volantes seja superior a 350 mm devem ter um dispositivo de travagem permitindo parar progressivamente a máquina.

Art. 35.º A tensão das fitas de serra dada pelo afastamento dos volantes deve ser proporcionada à sua secção transversal.

Art. 36.º As fitas de serra devem ser cuidadosamente examinadas quando se coloquem ou retirem dos volantes. Notando-se uma fenda ou outro defeito, a fita não deve servir antes de ser convenientemente reparada.

Art. 37.º Não é permitido aos operários tentar libertar a fita da serra, forçando a peça de madeira que a imobiliza, ou retirar qualquer fragmento da fita partida sem ter parado prèviamente a máquina.

Art. 38.º Nenhum volante das serras de fita poderá exceder a velocidade periférica de 45 m/s, salvo se:

a) Tiver sido calculado e construído com um factor de segurança igual a dez para a velocidade fixada;

b) For perfeitamente equilibrado para a velocidade fixada; e c) A velocidade máxima admissível, em rotações por minuto, estiver claramente marcada pelo fabricante, tanto no volante como na estrutura da máquina.

Art. 39.º Os volantes das serras de fita devem ser examinados, pelo menos uma vez em cada mês, por técnico competente. Os cubos, raios, aros, pernos e rebites devem ser verificados com martelo, e os volantes que apresentem fendas ou outros defeitos que diminuam a sua resistência devem ser retirados do serviço.

III) Serras circulares

Art. 40.º As serras circulares devem estar protegidas por forma a impedir:

a) O contacto com a parte correspondente aos dentes de ataque;

b) O contacto com a parte oposta aos dentes de ataque;

c) A rotação ou a rejeição da peça a trabalhar;

d) O arrastamento das mãos do operador pelos dispositivos de alimentação, quando estes existam.

Art. 41.º As serras circulares devem ser instaladas de modo a evitarem-se todas as deslocações anormais e vibrações excessivas.

Art. 42.º A altura das mesas das serras circulares deve estar compreendida entre 0,85 m e 0,90 m.

Art. 43.º As serras circulares devem dispor de invólucros de protecção que:

a) Cubram tanto quanto possível as partes expostas dos discos, sejam facilmente ajustáveis e se levantem do lado correspondente aos dentes de ataque apenas o necessário para a admissão da peça em trabalho;

b) Sejam de dimensões apropriadas aos diâmetros dos discos e ajustados o mais próximo possível ao ponto de operação;

c) Tenham o plano do disco da serra claramente marcado;

d) Sejam construídos de maneira a proteger o operador contra qualquer contacto acidental com os dentes do disco da serra e das projecções de fragmentos de madeira ou de dentes partidos; e e) Sejam construídos ou guarnecidos de material suficientemente macio para não partir os dentes do disco da serra, em caso de contacto.

Art. 44.º As partes dos discos das serras circulares situadas abaixo das mesas deverão ser resguardadas por protectores ou dispositivos que as tornem inacessíveis.

Art. 45.º As serras circulares de mesa deverão ter um cutelo divisor regulável, fixado imediatamente atrás da serra e no plano desta, com as seguintes características:

a) Ser de aço, com resistência à rotura igual ou superior a 45 kg/mm2;

b) Ter uma espessura igual à do traço da serra ou ligeiramente superior;

c) Ser regulável, podendo acompanhar de perto o contorno da serra;

d) Ter a aresta não cortante e com a extremidade superior arredondada; e e) Ser fixado à armação da máquina por forma a manter-se no plano da serra.

Art. 46.º A velocidade das serras circulares não pode ser superior à velocidade máxima inscrita no disco pelo respectivo fabricante.

Art. 47.º Os contrapesos destinados a accionar os mecanismos de alimentação das serras circulares devem ser encerrados em caixas fixas.

Art. 48.º Não é permitido aos operadores regular os protectores das serras circulares enquanto o disco da serra estiver em movimento, salvo se a regulação puder ser feita sem risco de contacto com o referido disco.

Art. 49.º Os discos das serras circulares devem, ser examinados com frequência a intervalos regulares e desmontados para rectificação, reparação ou substituição.

§ único. Não é permitida a prática de fazer pequenos furos nas extremidades de fendas em discos de serras circulares, nem utilizar estes quando apresentem fendas.

Art. 50.º Durante a serragem, os operadores das serras circulares não devem permanecer no plano dos respectivos discos.

Art. 51.º Não é permitido o emprego de serras circulares oscilantes, salvo se os discos tiverem sido especialmente concebidos e montados para o trabalho a efectuar.

Art. 52.º Os cilindros ou rolos de alimentação das grandes serras circulares alimentadas automàticamente devem ser munidos de protectores semicilíndricos, construídos de maneira a impedir que os operadores e outros operários sejam apanhados entre os ditos cilindros e a peça de madeira ou o mecanismo de alimentação por cadeia, qualquer que seja a dimensão da peça a serrar.

§ único. Os protectores referidos no corpo deste artigo devem ser feitos de materiais resistentes, de preferência metálicos, e sòlidamente fixados aos apoios dos rolos de alimentação.

Art. 53.º Quando a serra for alimentada mecânicamente e os operadores precisem de estar a menos de 0,75 m dos rolos ou cilindros de alimentação, estes últimos devem estar protegidos por forma a evitar o esmagamento dos dedos entre a peça e os rolos ou cilindros.

SECÇÃO III

Garlopas

Art. 54.º As garlopas devem estar protegidas por forma a impedir o contacto fortuito das mãos do operador com a ferramenta de corte.

Art. 55.º A regulação em altura das mesas deve ser feita por forma a que o afastamento entre os bordos da abertura e o gume das navalhas não exceda 3 mm.

Art. 56.º O veio porta-ferramentas e as navalhas que nele se fixam devem ser cuidadosamente equilibrados.

O veio porta-ferramentas deve ter secção circular e dispor de entalhes ou fendas de libertação com a largura máxima de 13 mm, devendo impedir-se o seu movimento durante a substituição das navalhas.

As navalhas devem ser sòlidamente fixadas por dispositivos embebidos na espessura do porta-ferramentas, ficando saliente apenas uma pequena parte da lâmina.

Art. 57.º As garlopas com porta-ferramentas horizontal devem dispor de protectores que:

a) Sejam reguláveis nos sentidos vertical e horizontal, cobrindo a parte operatória do porta-ferramentas e com os bordos anteriores formados de modo a permitir a introdução fácil das peças; e b) Cubram a parte não utilizada do veio porta-fermentas colocada atrás das guias, qualquer que seja a posição destas.

Art. 58.º Quando as navalhas das garlopas trabalharem por debaixo das mesas, devem ser protegidas.

Art. 59.º Quando as garlopas forem alimentadas à mão e trabalhem peças com menos de 0,45 m de comprimento, devem utilizar-se varetas de pressão munidas de pegas e espaldares.

Art. 60.º Os dispositivos de alimentação mecânica só devem ser considerados como protectores quando:

a) Garantirem a inacessibilidade da ferramenta de corte em todo o seu comprimento;

b) Forem suficientemente resistentes; e c) Tornarem inacessíveis os órgãos mecânicos de condução, evitando o risco de aprisionamento das mãos entre estes e a peça.

SECÇÃO IV

Plainas

Art. 61.º As plainas devem estar protegidas por forma a impedir:

a) O contacto fortuito com as navalhas;

b) O arrastamento da mão do operador pelo dispositivo de alimentação; e c) A rejeição da peça durante o trabalho.

Art. 62.º A parte superior da plaina compreendida entre o cilindro condutor canelado e o cilindro de saída deve ser inteiramente recoberta por um invólucro suficientemente resistente para sustentar os ferros em caso de projecção.

Art. 63.º O acesso aos cilindros condutores canelados, ou, eventualmente, a qualquer outro dispositivo de alimentação, deve ser impedido:

a) Por uma barra disposta em frente do cilindro e paralelamente ao eixo deste; ou b) Pelo prolongamento do invólucro do cilindro; ou c) Por qualquer outra disposição equivalente.

Art. 64.º Os cilindros ou porta-ferramentas devem, em regra, ser munidos de um dispositivo de travagem para impedir o movimento durante a substituição das ferramentas de corte, salvo se forem imobilizáveis pelo freio da máquina.

Art. 65.º A rejeição de peças de madeira nas plainas deve ser impedida por tranquetas, estriadas na face em contacto com a madeira, colocadas à frente do dispositivo de alimentação ou por outro dispositivo mecânico equivalente.

Art. 66.º Quando as plainas tiverem dispositivos automáticos de alimentação, estes devem ser protegidos por invólucros metálicos que não deixem a descoberto senão o espaço necessário para a passagem da madeira.

SECÇÃO V

Tupias e outras máquinas similares

Art. 67.º As tupias e outras máquinas similares devem estar protegidas por forma a impedir:

a) O contacto fortuito das mãos do operador com a ferramenta de corte; e b) A projecção da ferramenta de corte.

Art. 68.º As tupias e outras máquinas similares devem estar em condições de assegurar uma rigidez de conjunto e estabilidade perfeita nas regulações.

O porta-ferramentas deverá garantir uma montagem correcta da ferramenta de corte e perfeita segurança na sua utilização.

As ferramentas de corte devem ser concebidas e estar fixadas por forma a que se não possam soltar dos porta-ferramentas.

Art. 69.º As tupias e outras máquinas similares que não sejam alimentadas automàticamente devem ser munidas de protectores que cubram largamente o círculo varrido pelas lâminas maiores, reguláveis à altura da peça a trabalhar, tais como:

a) Compressores de protecção que exerçam pressão suficiente para manter a peça em trabalho apertada contra a mesa e a guia e que possam ser ràpidamente ajustados conforme a natureza do trabalho; ou b) Outros protectores apropriados para o género de trabalho a executar.

Art. 70.º Os dispositivos metálicos de protecção colocados nas proximidades imediatas de qualquer lâmina devem ter guarnição interior de madeira.

Art. 71.º Os dispositivos de alimentação automática só são considerados como protectores se impedirem o acesso à zona de trabalho das ferramentas de corte.

Os cilindros e órgãos mecânicos de condução devem ser protegidos por forma a evitar o aprisionamento das mãos do operador entre estes e a peça.

Art. 72.º As tupias e outras máquinas similares cujo veio tenha diâmetro superior a 25 mm devem ter um dispositivo de travagem que permita a paragem progressiva do veio.

Art. 73.º As peças de madeira a trabalhar em tupias e outras máquinas similares, demasiado pequenas para permitir a sua condução segura com a mão a uma distância de pelo menos 0,30 m das lâminas, devem ser sòlidamente apertadas, antes do trabalho, em porta-peças ou montagens adequadas.

SECÇÃO VI

Máquinas combinadas

Art. 74.º As máquinas combinadas que comportem diversas ferramentas devem ser construídas de forma a utilizar uma ferramenta de cada vez, pelo que cada uma destas deve poder ser desembraiada individualmente.

§ único. As ferramentas das máquinas combinadas devem ser providas dos dispositivos de protecção prescritos para as máquinas que comportem uma única ferramenta.

CAPÍTULO III

Equipamento de protecção individual, selecção e aprendizagem do pessoal

SECÇÃO I

Equipamento de protecção individual

Art. 75.º Os operadores das máquinas devem usar fatos de trabalho adequados.

Art. 76.º Deve usar-se equipamento de protecção individual em operações que envolvam risco de projecção de partículas (óculos ou palas de protecção) e de ferimentos com farpas de madeira (luvas), e na arrumação, carga e descarga de madeiras (luvas, aventais e calçado de segurança).

Art. 77.º Não devem usar-se luvas em operações que obriguem à aproximação das mãos de órgãos em movimento.

SECÇÃO II

Selecção e aprendizagem do pessoal

Art. 78.º É proibido o trabalho de mulheres e de menores de 16 anos com máquinas perigosas, designadamente serras de fita, serras circulares, garlopas, plainas, tupias e outras máquinas similares.

Art. 79.º A aprendizagem nas máquinas referidas no artigo anterior só poderá efectuar-se na presença e sob a vigilância efectiva de titular qualificado, que indicará os riscos existentes e fornecerá instruções sobre os métodos mais seguros de trabalho.

CAPÍTULO IV

Entidades fiscalizadoras e penalidades

Art. 80.º A fiscalização do disposto neste regulamento compete às circunscrições industriais, à Direcção-Geral de Saúde e à Inspecção do Trabalho, em conformidade com a legislação em vigor, sendo aplicáveis às infracções verificadas as sanções previstas na mesma legislação.

Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e Secretaria de Estado da Indústria, 18 de Junho de 1965. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/18/plain-250538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1918-06-04 - Decreto 4351 - Secretaria de Estado do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho

    Classifica em três classes as indústrias insalubres, incómodas, perigosas e tóxicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-06 - Portaria 21563 - Ministérios das Finanças, da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Indústria

    Sujeita ao pagamento de um emolumento, a satisfazer pelo interessado, a aprovação de cada máquina para trabalho de madeira, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Segurança no Trabalho Mecânico da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 21343 de 18 de Junho de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-03 - Portaria 53/71 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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