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Decreto 46591, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova os Regulamentos do Exercício das Indústrias de Litografia e de Rotogravura, que constam publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto 46591

Com a aprovação do regulamento do exercício da indústria de tipografia pelo Decreto 46138, de 31 de Dezembro de 1964, iniciou-se a instituição do condicionalismo destinado a estimular o progresso das artes gráficas, o qual se reveste de evidente interesse.

O presente diploma torna extensivo o referido condicionalismo aos sectores da litografia e da rotogravura.

Os regulamentos aprovados por este diploma resultam do trabalho de conjunto da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, do Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura e da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, e têm como objectivo promover o apetrechamento dos novos estabelecimentos com equipamento adequado e nível técnico apreciável e promover o gradual melhoramento das unidades existentes.

Nestes termos, de harmonia com o disposto na base I da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São aprovados o Regulamento do Exercício da Indústria de Litografia e o Regulamento do Exercício da Indústria de Rotogravura, que vão assinados pelo Secretário de Estado da Indústria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Rafael Amaro da Costa.

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE LITOGRAFIA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O exercício da indústria de litografia fica sujeito às prescrições do presente regulamento, com a observância do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954, no Regulamento das Indústrias Insalúbres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922, e nas Portarias n.os 3376, de 11 de Novembro de 1922, e 3657, de 6 de Julho de 1923.

Art. 2.º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por estabelecimento de litografia aquele em que se imprime pelo processo litográfico, com tintas gordurosas, por meio de matrizes de impressão de qualquer substância e em máquinas apropriadas para utilizar essas matrizes, sobre papel ou outros materiais susceptíveis de receber a impressão - exceptuada a folha-de-flandres ou outras placas metálicas -, seja qual for o processo de reprodução na matriz de impressão do original a imprimir, e por estabelecimento de litografia sobre folha-de-flandres aquele em que se imprime pelo processo litográfico, com tintas gordurosas, por meio de matrizes de impressão de qualquer substância e em máquinas apropriadas para utilizar essas matrizes, exclusivamente sobre folha-de-flandres ou outras placas metálicas, seja qual for o processo de reprodução na matriz de impressão do original a imprimir.

Art. 3.º Os requerimentos que solicitem alvará de licença e os desenhos que devem acompanhá-los, bem como os requerimentos que solicitem ampliações ou substituições, serão apresentados em duplicado. Os requerimentos discriminarão obrigatòriamente o equipamento a instalar, com indicação das suas características, e serão acompanhados, se o equipamento for novo, de documentos suficientes para o comprovar.

§ único. O duplicado referido no corpo do artigo será enviado ao Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura, para que este preste as informações que julgar convenientes sobre o equipamento de que se trate, designadamente se este corresponde ao determinado no presente regulamento. A informação do Grémio deverá ser prestada dentro de 60 dias, considerando-se a falta de resposta dentro deste prazo como correspondendo ao reconhecimento de que as condições indicadas pelo requerente são satisfatórias. Só será dada resolução ao pedido depois de ter sido prestada a informação do Grémio ou de ter decorrido o prazo para tal prescrito.

CAPÍTULO II

Condições de exploração

SECÇÃO I

Condições gerais

Art. 4.º Aplica-se a todos os estabelecimentos de litografia o disposto no Regulamento de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922, e no Regulamento-Tipo de Segurança para os Estabelecimentos Industriais, mandado adoptar pela Portaria 13074, de 17 de Fevereiro de 1950.

Art. 5.º A direcção técnica dos estabelecimentos de litografia deve ser obrigatòriamente confiada a um ou mais técnicos responsáveis diplomados, que terão de fazer parte do seu pessoal permanente.

§ 1.º O técnico responsável poderá ser substituído pelo proprietário, o explorador ou um dos sócios gerentes da sociedade proprietária ou exploradora do estabelecimento, se o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura o declarar possuidor dos conhecimentos indispensáveis para exercer as respectivas funções.

§ 2.º Enquanto não for possível, por falta de técnicos diplomados, cumprir o preceituado no corpo do artigo, poderá a direcção dos estabelecimentos ser confiada a profissionais que o respectivo sindicato declarar possuidores dos conhecimentos indispensáveis para bem exercer as respectivas funções.

SECÇÃO II

Condições especiais

SUBSECÇÃO I

Estabelecimentos existentes

Art. 6.º Sem prejuízo do estabelecido no artigo 8.º, os estabelecimentos de litografia ou de litografia sobre folha-de-flandres existentes à data da publicação deste regulamento poderão funcionar com o equipamento que possuem, ainda que sejam transferidos de local.

§ único. Enquanto um estabelecimento existente à data da publicação deste regulamento não possuir todo o equipamento estabelecido, como mínimo para a sua espécie, no artigo 8.º, só será autorizada nesse estabelecimento a instalação simultânea ou sucessiva do equipamento necessário para completar aquele mínimo.

SUBSECÇÃO II

Estabelecimentos novos, reabertos, que sejam objecto de transmissão de

direitos de propriedade ou de exploração e estabelecimentos resultantes de

fusão de estabelecimentos já existentes.

Art. 7.º Os novos estabelecimentos de litografia ou litografia sobre folha-de-flandres que não resultarem da fusão em um só de dois ou mais da espécie respectiva existentes à data da publicação deste regulamento e os estabelecimentos que pretendam reabrir após a paralisação por mais de dois anos deverão possuir, consoante os casos, o equipamento mínimo seguinte, que deve ser inteiramente novo nos novos estabelecimentos:

Estabelecimentos de litografia:

Três máquinas rotativas automáticas, sendo pelo menos uma com o formato mínimo de 700 mm x 1000 mm.

Um prelo offset para provas de ensaios.

Uma guilhotina electrónica.

Dois granidores.

Destas oficinas deve fazer parte uma secção de reprodução fotolitográfica, contendo, pelo menos, o seguinte material:

Uma máquina fotolitográfica ou aparelho equivalente;

Duas prensas pneumáticas;

Uma tournette;

Um ampliador industrial.

Estabelecimentos de litografia sobre folha-de-flandres:

Duas máquinas rotativas de impressão sobre folha-de-flandres;

Uma máquina de envernizar com reservas;

Uma máquina para aplicação de verniz geral;

Quatro estufas para quatro carros cada uma ou duas estufas acopuladas;

Dois granidores;

Uma máquina de limpar folha;

Uma máquina de esquadrar folha;

Uma secção de reprodução fotolitográfica, tal como se descreve neste artigo para as oficinas de litografia sobre papel.

§ único. Quando uma empresa proprietária ou exploradora de um estabelecimento de litografia for simultâneamente proprietária ou exploradora de um estabelecimento de litografia sobre folha-de-flandres instalado junto do primeiro, será dispensada num deles a instalação da secção de reprodução fotolitográfica.

Art. 8.º Os estabelecimentos existentes à data da publicação deste regulamento cuja propriedade ou direito a exploração total ou parcial vierem a transferir-se por qualquer facto que não seja a sucessão por morte, e exceptuada a transmissão a qualquer título entre cônjuges, irmãos ou parentes por consanguinidade em linha recta, deverão, no prazo de dois anos, contados a partir da transferência de propriedade ou do direito a exploração total ou parcial, possuir, consoante os casos, o equipamento mínimo seguinte:

Estabelecimentos de litografia:

Duas máquinas rotativas automáticas, sendo pelo menos uma com o formato mínimo de 700 mm x 1000 mm;

Um prelo offset para provas de ensaio;

Uma guilhotina;

Um granidor.

Destas oficinas deve fazer parte uma secção de reprodução fotolitográfica, contendo, pelo menos, o seguinte material:

Uma câmara fotolitográfica ou aparelho equivalente;

Uma prensa pneumática;

Uma tournette;

Um ampliador industrial.

Estabelecimentos de litografia sobre folha-de-flandres:

Uma rotativa de impressão sobre folha-de-flandres;

Uma máquina de envernizar com reservas;

Uma máquina para aplicação de verniz geral;

Duas estufas para quatro carros cada uma ou uma estufa acopulada;

Um granidor;

Uma máquina de limpar folha;

Uma máquina de esquadrar folha;

Uma secção de reprodução fotolitográfica, tal como se descreve neste artigo para as oficinas de litografia sobre papel.

§ 1.º Quando uma empresa proprietária ou exploradora de um estabelecimento de litografia for simultâneamente proprietária ou exploradora de um estabelecimento de litografia sobre folha-de-flandres instalado junto do primeiro, será dispensada num deles a instalação da secção de reprodução fotolitográfica.

§ 2.º Em relação aos estabelecimentos pertencentes a sociedades de qualquer tipo entende-se, para os efeitos deste regulamento, que se verificou a transmissão do direito de propriedade sempre que, por qualquer facto que não seja a sucessão por morte, se dê a substituição de todos os sócios ou a transmissão de partes do capital social dentro do mesmo ano numa proporção superior a 50 por cento daquele capital, exceptuadas as transmissões entre cônjuges, irmãos e parentes por consanguinidade em linha recta.

Art. 9.º Os novos estabelecimento de litografia resultantes de fusão num só de dois ou mais estabelecimentos dessa espécie existentes à data da publicação deste regulamento não terão de obedecer ao mínimo estabelecido no seu artigo 7.º para os novos estabelecimentos de litografia se o equipamento a instalar no novo estabelecimento for todo o que estava instalado nos estabelecimentos que se fundem e que, consequentemente, se extinguem.

§ único. Aos novos estabelecimentos de litografia sobre folha-de-flandres resultantes da fusão de dois ou mais estabelecimentos dessa espécie existentes à data da publicação deste regulamento é igualmente possível não obedecer ao mínimo estabelecido no seu artigo 7.º se o equipamento a instalar no novo estabelecimento for todo o que estava instalado nos que se fundem e que, consequentemente, se extinguem.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Art. 10.º A fiscalização do cumprimento das prescrições contidas no presente regulamento compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral de Saúde.

Art. 11.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a imposição das condições necessárias ao efectivo cumprimento do disposto neste regulamento, bem como as providências destinadas a impedir o exercício da indústria de litografia em contrário do que no mesmo se prescreve.

§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Industriais ouvirá o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura em tudo quanto seja útil para a boa execução deste regulamento.

Art. 12.º Quando circunstâncias ponderosas aconselharem o não cumprimento do disposto nos artigos 7.º ou 8.º deste regulamento, poderá o director-geral dos Serviços Industriais, ouvido o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura, indicar, para cada caso, as condições em que, sem grave prejuízo da eficiência técnica e das condições de higiene e segurança do estabelecimento, será permitida a exploração.

Art. 13.º Os estabelecimentos de litografia que não satisfaçam as prescrições do presente regulamento no prazo fixado para cada caso pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais serão impedidos de funcionar, inclusive por imposição de selos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 14.º Das decisões do director-geral, dos Serviços Industriais caberá recurso para o Secretário de Estado da Indústria, nos termos gerais de direito.

Art. 15.º Quaisquer casos omissos ou dúvidas que se levantem na execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvidos a Direcção-Geral dos Serviços Industriais e o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura.

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE ROTOGRAVURA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O exercício da indústria de rotogravura fica sujeito às prescrições do presente regulamento, com a observância do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954, no Regulamento das Indústrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922, e nas Portarias n.os 3376, de 11 de Novembro de 1922, e 3657, de 6 de Julho de 1923.

Art. 2.º Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por estabelecimento de rotogravura aquele em que se imprime pelo processo de rotogravura, com tintas voláteis, por meio de chapas ou cilindros de cobre ou qualquer material que o possa substituir e em máquinas apropriadas para utilizar essas chapas, sobre papel ou outros materiais susceptíveis de receber a impressão, seja qual for o processo de reprodução na chapa ou cilindro do original a imprimir.

Art. 3.º Os requerimentos que solicitem alvará de licença e os desenhos que devem acompanhá-los, bem como os requerimentos que solicitem ampliações ou substituições, serão apresentados em duplicado. Os requerimentos discriminarão obrigatòriamente o equipamento a instalar, com indicação das suas características, e serão acompanhados, se o equipamento for novo, de documentos suficientes para o comprovar.

§ único. O duplicado referido no corpo do artigo será enviado ao Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura, para que este preste as informações que julgar convenientes sobre o equipamento de que se trate, designadamente de modo a esclarecer se corresponde ao determinado no presente regulamento. A informação do Grémio deverá ser prestada dentro de 60 dias, considerando-se a falta de resposta dentro deste prazo como correspondendo ao reconhecimento do que as condições indicadas pelo requerente são satisfatórias. Só será dada resolução ao requerimento depois de ter sido prestada a informação do Grémio ou de ter decorrido o prazo pára tal prescrito.

CAPÍTULO II

Condições de exploração

SECÇÃO I

Condições gerais

Art. 4.º Aplica-se a todos os estabelecimentos de rotogravura o disposto no Regulamento de Higiene, Salubridade e Segurança nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922, e no Regulamento-Tipo de Segurança nos Estabelecimentos Industriais, mandado adoptar pela Portaria 13874, de 17 de Fevereiro de 1950.

Art. 5.º A direcção técnica dos estabelecimentos de rotogravura deve ser obrigatòriamente confiada a um ou mais técnicos responsáveis diplomados, que terão de fazer parte do seu pessoal permanente.

§ 1.º O técnico responsável poderá ser substituído pelo proprietário, o explorador ou um dos sócios gerentes da sociedade proprietária ou exploradora do estabelecimento, se o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura o declarar possuidor dos conhecimentos indispensáveis para exercer as respectivas funções.

§ 2.º Enquanto não for possível, por falta de técnicos diplomados, cumprir o preceituado no corpo do artigo, poderá a direcção dos estabelecimentos ser confiada a profissionais que o respectivo sindicato declarar possuidores dos conhecimentos indispensáveis para bem exercer as respectivas funções.

SECÇÃO II

Condições especiais

SUBSECÇÃO I

Estabelecimentos existentes

Art. 6.º Sem prejuízo do estabelecido no artigo 8.º, os estabelecimentos de rotogravura existentes à data da publicação deste regulamento poderão funcionar com as oficinas e o equipamento que possuem, ainda que sejam transferidos de local.

§ único. Enquanto um estabelecimento existente à data da publicação deste regulamento não possuir todo o equipamento estabelecido como mínimo no artigo 8.º, só será autorizada nesse estabelecimento a instalação simultânea ou sucessiva do equipamento necessário para completar aquele mínimo.

SUBSECÇÃO II

Estabelecimentos novos, reabertos, que sejam objecto de transmissão de

direitos de propriedade ou de exploração e estabelecimentos resultantes de

fusão de estabelecimentos já existentes.

Art. 7.º Os novos estabelecimentos de rotogravura que não resultarem de fusão em um só de dois ou mais existentes à data da publicação deste regulamento e os estabelecimentos que pretendem reabrir após paralisação por mais de dois anos deverão possuir o equipamento mínimo seguinte, que deve ser inteiramente novo no caso dos novos estabelecimentos.

Oficinas de rotogravura:

Uma máquina fotográfica;

Dois ampliadores;

Duas prensas;

Três mesas de retoque;

Duas mesas de montagem, sendo uma de precisão;

Armário de secagem ou ar condicionado;

Máquina de transporte;

Sistema completo para betumar, revelar e gravar;

Galvanoplastia (básico e ácido) e tornos de rectificar e polir;

Uma máquina grande, automática, com o formato mínimo de 700 mm x 1000 mm;

Uma máquina média, automática, com o formato mínimo de 560 mm x 760 mm;

Uma máquina pequena, automática, com o formato de 360 mm x 480 mm ou 350 mm x 500 mm;

Uma máquina de compor ou fotocompor;

Um prelo de provas a celofane;

Uma máquina tituleira.

Art. 8.º Os estabelecimentos existentes à data da publicação deste regulamento cuja propriedade ou direito a exploração total ou parcial vierem a transferir-se por qualquer facto que não seja a sucessão por morte, e exceptuada a transmissão a qualquer título entre cônjuges, irmãos ou parentes por consanguinidade em linha recta, deverão, no prazo de dois anos, contados a partir da transferência de propriedade ou do direito a exploração total ou parcial, possuir, consoante os casos, o equipamento mínimo seguinte:

Oficinas de rotogravura:

Uma câmara fotográfica;

Um ampliador;

Uma prensa;

Duas mesas de retoque;

Uma mesa de montagem;

Armário de secagem ou ar condicionado;

Máquina de transporte;

Sistema completo para betumar, revelar e gravar;

Galvanoplastia (básico e ácido) e tornos de rectificar e polir;

Uma máquina grande, automática, com o formato mínimo de 700 mm x 1000 mm;

Uma máquina média, automática, com o formato mínimo de 560 mm x 760 mm;

Uma máquina de compor ou fotocompor;

Um prelo de provas a celofane;

Uma máquina tituleira.

§ único. Em relação aos estabelecimentos pertencentes a sociedades de qualquer tipo entende-se, para os efeitos deste regulamento, que se verificou a transmissão do direito de propriedade sempre que, por qualquer facto que não seja a sucessão por morte, se dê a substituição de todos os sócios ou a transmissão de partes do capital social dentro do mesmo ano numa proporção superior a 50 por cento daquele capital, exceptuadas as transmissões entre cônjuges, irmãos e parentes por consanguinidade em linha recta.

Art. 9.º Os novos estabelecimentos resultantes de fusão num só de dois ou mais estabelecimentos existentes à data da publicação deste regulamento não terão de obedecer ao mínimo estabelecido no seu artigo 7.º se o equipamento a instalar no novo estabelecimento for todo o que estava instalado nas oficinas dos estabelecimentos que se fundem e que, consequentemente, se extinguem.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Art. 10.º A fiscalização do cumprimento das prescrições contidas no presente regulamento compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral de Saúde.

Art. 11.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a imposição das condições necessárias ao efectivo cumprimento do disposto neste regulamento, bem como as providências destinadas a impedir o exercício das indústrias de litografia e rotogravura em contrário do que no mesmo se prescreve.

§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Industriais ouvirá o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura em tudo quanto seja útil para a boa execução deste regulamento.

Art. 12.º Quando circunstâncias ponderosas aconselharem o não cumprimento do disposto nos artigos 7.º ou 8.º deste regulamento, poderá o director-geral dos Serviços Industriais, ouvido o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura, indicar, para cada caso, as condições em que, sem grave prejuízo da eficiência técnica e das condições de higiene e segurança do estabelecimento, será permitida a exploração.

Art. 13.º Os estabelecimentos de rotogravura que não satisfaçam as prescrições do presente regulamento no prazo fixado para cada caso pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais serão impedidos de funcionar, inclusive por imposição de selos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Art. 14.º Das decisões do director-geral dos Serviços Industriais caberá recurso para o Secretário de Estado da Indústria, nos termos gerais de direito.

Art. 15.º Quaisquer casos omissos ou dúvidas que se levantem na execução do presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvidos a Direcção-Geral dos Serviços Industriais e o Grémio Nacional dos Industriais de Litografia e Rotogravura.

Secretaria de Estado da Indústria, 13 de Outubro de 1965. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/13/plain-250531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-02 - Decreto 8364 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho - 1.ª Secção

    Aprova os regulamentos da higiene, salubridade e segurança nos estabelecimentos industriais, e das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

  • Tem documento Em vigor 1952-03-11 - Lei 2052 - Presidência da República

    Promulga as bases do condicionamento das indústrias.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-05 - Decreto-Lei 39634 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime do condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto 46138 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Industriais

    Aprova o Regulamento do Exercício da Indústria de Tipografia, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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