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Decreto 46581, de 6 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Exercício da Indústria de Cerâmica de Barro Vermelho para a Construção Civil, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 46581

O sector da cerâmica de barro vermelho para a construção civil encontra-se actualmente afectado por uma série de problemas que se torna urgente solucionar. A existência de grande número de pequenos estabelecimentos fabris subdimensionados e deficientemente apetrechados, a baixa produtividade da mão-de-obra e a sua falta de preparação profissional reflectem-se directamente sobre a qualidade dos produtos fabricados e no deficiente abastecimento do mercado, que se limita pràticamente ao nacional.

Impõe-se, por conseguinte, estabelecer uma regulamentação que impeça a instalação de unidades fabris ineficientes e garanta ao mesmo tempo a boa qualidade dos produtos fabricados.

Nestes termos, de harmonia com as bases I e V da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e com o artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Exercício da Indústria de Cerâmica de Barro Vermelho para a Construção Civil, que vai assinado pelo Secretário de Estado da Indústria.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Rafael Amaro da Costa.

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE CERÂMICA DE BARRO

VERMELHO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O exercício da indústria de fabrico de produtos cerâmicos de barro vermelho para a construção civil fica sujeito às prescrições constantes do presente regulamento.

Art. 2.º A partir da entrada em vigor deste regulamento, a instalação de novas unidades industriais destinadas ao fabrico de produtos cerâmicos de barro vermelho para a construção civil, a modificação e a transferência de local das existentes e a reabertura das que tiverem suspendido a laboração pelo prazo de dois anos devem ser requeridas ao director-geral dos Serviços Industriais. A transferência do direito de propriedade ou de exploração total ou parcial de todas as fábricas que não satisfaçam à condição 1) do artigo 9.º do presente regulamento, por outro motivo que não seja a sucessão por morte e exceptuada a transmissão a qualquer título entre cônjuges, irmãos ou parentes por consanguinidade, deve também ser requerida nas mesmas condições.

§ 1.º São considerados abrangidos pelo disposto no corpo deste artigo os estabelecimentos fabris com alvará, ou os que, existindo de facto, correspondam a processos já em curso na respectiva circunscrição à data da publicação do presente regulamento.

§ 2.º Em relação aos estabelecimentos pertencentes a sociedades de qualquer tipo entende-se, para os efeitos deste regulamento, que se verificou transmissão do direito de propriedade sempre que, por qualquer facto que não seja a sucessão por morte, se dê a substituição de todos os sócios ou a transmissão de partes do capital social dentro de um mesmo ano, numa proporção superior a 50 por cento do capital, exceptuadas as transmissões entre cônjuges, irmãos e parentes por consanguinidade em linha recta.

§ 3.º Considera-se em laboração o estabelecimento fabril que no período de dois anos tiver laborado, efectivamente, pelo menos durante 90 dias consecutivos.

Por «laboração efectiva» entende-se a que é executada com um quadro de pessoal próprio e com o horário fixado pelo contrato colectivo de trabalho para esta indústria, fabricando ou produzindo os artigos próprios da sua actividade.

§ 4.º No caso de suspensão de laboração os industriais devem comunicar antecipadamente à respectiva circunscrição industrial e ao Grémio dos Industriais de Cerâmica as datas da interrupção e do recomeço de laboração.

Art. 3.º As autorizações referidas no corpo do artigo anterior só podem ser concedidas desde que se demonstre que as respectivas instalações obedecem às prescrições constantes deste diploma.

Art. 4.º Os pedidos, para os efeitos do disposto no artigo anterior, serão acompanhados do respectivo projecto em triplicado, sendo selado um dos exemplares, contendo os elementos seguintes:

a) Memória descritiva da qual conste:

1) O nome, nacionalidade e domicílio do requerente;

2) O local onde se pretende realizar a instalação;

3) A discriminação do equipamento e suas características;

b) Plantas, cortes e pormenores, na escala conveniente, que mostrem a distribuição das várias secções do estabelecimento fabril e localização do equipamento de harmonia com o capítulo 2.º deste regulamento;

c) Estudo técnico e económico comprovativo da viabilidade do empreendimento, acompanhado de um parecer do Grémio dos Industriais de Cerâmica;

d) Análise e parecer favorável de um laboratório oficial sobre as matérias-primas a utilizar na fabricação.

Art. 5.º De futuro não poderá ser passado a qualquer novo estabelecimento fabril desta modalidade industrial o alvará a que se refere o Regulamento das Indústrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922, sem que se mostrem cumpridas as prescrições constantes do presente regulamento.

§ único. O alvará de licença não poderá ser concedido:

1) Sem comprovação da vistoria complementar de estarem cumpridas as disposições 1), 2) e 3) do artigo 9.º;

2) Sem ter sido cumprido o disposto no artigo 9.º do Decreto 30691, de 27 de Agosto de 1940.

Art. 6.º Todas as fábricas de materiais cerâmicos de barro vermelho para a construção civil deverão marcar os respectivos produtos e estes deverão satisfazer às normas portuguesas de qualidade já existentes ou que vierem a ser aprovadas, ou, na sua falta, às especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Terão igualmente que obedecer às normas de dimensões existentes ou, na sua falta, às especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, todos os modelos de tipo corrente para alvenaria, quando destinados ao mercado nacional.

Esta disposição entrará em vigor:

1) Para os novos estabelecimentos, a partir da sua entrada em funcionamento.

2) Para os já existentes, dentro de um ano a contar da data da publicação deste regulamento.

Art. 7.º As fábricas a licenciar deverão assinar contrato com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil para que este proceda à verificação periódica da qualidade dos seus produtos e remeter oportunamente os respectivos resultados à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas, e Industriais e ao Grémio dos Industriais de Cerâmica.

Art. 8.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a imposição das condições necessárias ao efectivo cumprimento do disposto neste regulamento, bem como as providências destinadas a impedir o exercício da indústria de fabrico de produtos cerâmicos de barro vermelho para a construção sem observância do que no mesmo se prescreve.

CAPÍTULO II

Da instalação e do equipamento

Art. 9.º A instalação e o equipamento dos estabelecimentos fabris destinados ao fabrico de produtos cerâmicos de barro vermelho para a construção civil deverão obedecer obrigatòriamente às seguintes disposições:

1) Disporem, pelo menos, de um forno contínuo com a capacidade mínima de 200 m3, se for de fogo fixo, ou de 400 m3, se for de fogo móvel.

2) Possuírem linhas de fabrico e cozedura distintas para telhas e tijolos, no caso de explorarem estas duas modalidades.

3) Disporem de sistema de secagem que permita a sua laboração efectiva.

CAPÍTULO III

Da concentração de estabelecimentos fabris

Art. 10.º Para efeitos do presente diploma designa-se por «agrupamento de fábricas de produtos cerâmicos de barro vermelho para a construção civil» a constituição, em cada concelho, da sociedade que incorpore, por fusão, estabelecimentos fabris que representem mais de 50 por cento da capacidade total de produção das fábricas aí existentes deste ramo industrial, com o fim de, sem mudança de concelho, as concentrar num número de unidades fabris considerado mais conveniente sob o ponto de vista técnico-económico.

Art. 11.º Os pedidos para efeitos do artigo anterior serão acompanhados do respectivo projecto em triplicado, sendo selado um dos exemplares, com os elementos seguintes:

a) Memória descritiva e justificativa da qual conste:

1) Indicação dos estabelecimentos a concentrar e sua localização;

2) Indicação dos estabelecimentos resultantes da concentração e sua localização;

3) Descrição do equipamento a instalar nestes e suas características.

b) Plantas, cortes e pormenores, na escala conveniente, que mostrem a distribuição das várias secções dos estabelecimentos fabris resultantes da concentração e a localização do equipamento de harmonia com o capítulo 2.º deste regulamento;

c) Estudo técnico e económico comprovativo da viabilidade do empreendimento, acompanhado de um parecer do Grémio dos Industriais de Cerâmica;

d) Certidão do pacto social da sociedade constituída.

§ 1.º O prazo máximo consentido para o cumprimento integral do programa da concentração em cada concelho é de três anos, a contar da data do pedido a que se refere o artigo 11.º, caducando a respectiva autorização se for excedido este prazo, salvo caso de força maior reconhecido por despacho do Secretário de Estado da Indústria.

Art. 12.º Deferido o pedido de agrupamento, a instalação de novos estabelecimentos de cerâmica de barro vermelho para a construção civil, a transferência dos existentes para outro local e a reabertura dos que tenham suspendido a laboração por período superior a dois anos só poderão ser consentidas em locais que se situem a distância não inferior a 15 km, medida em linha recta, do local do estabelecimento mais próximo, pertencente ao agrupamento, que nessa data se encontre em laboração.

§ 1.º Durante a instrução do pedido ficará suspensa, até decisão final, a autorização para a instalação de novos estabelecimentos de cerâmica de barro vermelho para a construção civil, a transferência dos existentes para outro local e a reabertura dos que tenham suspendido a laboração por período superior a dois anos, quando daí possa resultar inobservância do disposto no corpo deste artigo.

§ 2.º Logo que o programa da concentração se encontre integralmente cumprido, caducam automàticamente para todos os efeitos legais os alvarás dos estabelecimentos concentrados, que deverão cessar imediatamente a sua exploração e ser desocupados de equipamentos e maquinismos inerentes à modalidade, exceptuados os eventualmente escolhidos de entre os existentes para serem explorados pelo agrupamento.

Art. 13.º Nos concelhos onde tenha sido autorizado o agrupamento de fábricas de produtos cerâmicos de barro vermelho para a construção civil, ficam dependentes de prévia autorização, nos termos da base II da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, os actos seguintes:

a) A instalação de novos estabelecimentos e a reabertura dos que tiverem suspendido a laboração por período superior a dois anos.

b) A transferência de local dos estabelecimentos, desde que se faça para qualquer ponto do concelho abrangido pela concentração.

§ único. O disposto no corpo deste artigo entrará em vigor em data a fixar para cada concelho por portaria do Secretário de Estado da Indústria, logo que o respectivo agrupamento prove que o seu programa de concentração se encontra integralmente cumprido.

Art. 14.º Os pedidos de autorização para os actos referidos no artigo anterior serão feitos nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 39634 e instruídos de acordo com as disposições daquele diploma.

Art. 15.º Considera-se reorganização das empresas industriais, para efeitos dos auxílios previstos na base XVI da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, a concentração de fábricas de produtos cerâmicos de barro vermelho para a construção civil em conformidade com o presente diploma.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e das penalidades

Art. 16.º A classificação do cumprimento das prescrições contidas no presente regulamento compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, sem prejuízo das atribuições dos demais serviços competentes do Estado e dos organismos corporativos e de coordenação económica.

§ único. O Grémio dos Industriais de Cerâmica poderá colher no local de aplicação e mandar ensaiar num laboratório oficial amostras dos produtos fabricados e comunicar o respectivo resultado à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais para efeito do competente procedimento.

Art. 17.º As infracções ao disposto no presente regulamento, com excepção do disposto nos artigos 6.º e 7.º, serão punidas nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954.

Art. 18.º As infracções ao disposto nos artigos 6.º e 7.º deste regulamento serão punidas nos termos do § único do artigo 13.º do decreto-lei referido no artigo anterior.

Secretaria de Estado da Indústria, 6 de Outubro de 1965. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/06/plain-250528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-09-02 - Decreto 8364 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho - 1.ª Secção

    Aprova os regulamentos da higiene, salubridade e segurança nos estabelecimentos industriais, e das indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1952-03-11 - Lei 2052 - Presidência da República

    Promulga as bases do condicionamento das indústrias.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-05 - Decreto-Lei 39634 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime do condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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