A profunda remodelação que se está operando nas normas que regulam o comércio internacional, às quais Portugal aderiu, o espaço económico português recentemente estabelecido, a importância que nele representa a produção de diamantes da província de Angola e as perspectivas que dela emergem para a indústria de lapidação nacional são factores, a acrescer aos já mencionados, que aconselham e impõem a renovação da indústria de ourivesaria.
Pela sua projecção há a destacar o papel que pode vir a ter a joalharia portuguesa nos mercados externos, desde que a mesma se encontre devidamente preparada, pois conta já com o apoio da extracção dos diamantes de Angola, cuja indústria de lapidação foi, pelo Decreto-Lei 42363, de 15 de Fevereiro de 1957, já considerada de interesse nacional.
Há, portanto, que encarar devidamente a situação da indústria de ourivesaria, em termos de poder enfrentar a futura concorrência dos produtos de origem estrangeira nos mercados metropolitano e ultramarino (que até ao presente, por assim dizer, quase lhe têm estado exclusivamente reservados) e, por outro lado, dar-lhe possibilidades de poder tirar pleno partido, nos mercados estrangeiros, das condições excepcionais que lhe são facultadas pela posse de matéria-prima tão valiosa como é o diamante.
Reconhece-se porém que, para atingir esse objectivo, se torna indispensável elevar o nível técnico e artístico da indústria, devendo-se sobretudo procurar, para além do aspecto económico dos preços dos produtos, obter obra de qualidade que se imponha e venha revigorar as antigas tradições da ourivesaria portuguesa. Nesse sentido, encontra-se já em estudo a estrutura de novos cursos, com vista à expansão técnico-artística da indústria de ourivesaria, cuja programação através do competente órgão do Estado se está a realizar.
É com essa finalidade que, através do presente regulamento, se definem os princípios orientadores da direcção técnica das fábricas de ourivesaria, joalharia e prataria e oficinas de artes o actividades complementares e, paralelamente, se estabelecem as normas de instalação e de equipamento mínimo a que devem passar a obedecer.
Nestes termos e de acordo com a base I da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e com o artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Regulamento do Exercício da Indústria de Ourivesaria
CAPÍTULO I
Do exercício e da direcção técnica das fábricas e oficinas
Artigo 1.º Considera-se a indústria de ourivesaria, para efeito de licenciamento das respectivas instalações e de exercício da correspondente actividade, dividida em dois ramos fundamentais:
a) Ourivesaria, joalharia e prataria;
b) Artes e actividades complementares.
§ único. Por artes e actividades complementares compreendem-se as que respeitam a:
a) Lapidagem de pedras preciosas;
b) Cravação de pedras preciosas;
c) Escovilha, recuperação, afinação e ensaio de metais nobres;
d) Gravura, cinzelagem, esmaltagem e galvanoplastia de artefactos de ourivesaria;
e) Conserto e restauro destes artefactos.
Art. 2.º Entende-se por fábrica de ourivesaria, joalharia e prataria, ou por oficina das artes e actividades complementares daquelas, todo o local onde se trabalhem metais nobres ou pedras preciosas, quando destinado exclusivamente aos ramos respectivamente indicados na alínea a) ou na alínea b) do corpo do artigo anterior.
§ único. Consideram-se metais nobres e pedras preciosas os materiais como tal reconhecidos pelos serviços de contrastaria da Casa da Moeda.
Art. 3.º As fábricas de ourivesaria, joalharia e prataria e as oficinas das artes e actividades complementares serão dirigidas na parte oficinal, por um ou mais responsáveis, diplomados pelas escolas de artes decorativas com o curso de técnico na especialidade a que respeita a fábrica ou oficina, os quais, se não forem seus sócios ou proprietários, terão de fazer parte do respectivo quadro do pessoal.
§ 1.º As oficinas de consertos e restauro de artefactos de ourivesaria serão dirigidas por responsáveis que possuam o curso de técnico de ourives-joalheiro ou o de prateiro.
§ 2.º Os técnicos diplomados responsáveis das fábricas de ourivesaria, joalharia e prataria, além dos cursos referentes a essas especialidades, terão de possuir mais dois cursos de qualquer das especialidades das artes ou actividades complementares.
§ 3.º Os técnicos diplomados para os efeitos previstos neste regulamento apenas poderão ser considerados responsáveis da direcção técnica de uma só fábrica ou oficina.
Art. 4.º No caso de, quando da publicação deste regulamento, não existirem ainda diplomados pelas escolas de artes decorativas existentes com alguns dos cursos técnicos a que se faz referência no corpo do artigo 3.º e seus parágrafos, poderá ser dada equiparação, para os devidos efeitos, aos profissionais da indústria de ourivesaria que possuam habilitações literárias consideradas equivalentes às que são professadas no curso de cinzelagem existente.
§ único. Além das habilitações referidas no corpo deste artigo, poderá vir a ser exigida aos candidatos a aprovação em exame teórico e prático sobre a especialidade da indústria de ourivesaria em que pretendam especializar-se.
Art. 5.º Aos industriais de ourivesaria que à data da publicação deste regulamento dirijam tècnicamente a sua fábrica ou oficina, e como tal estejam devidamente inscritos no respectivo grémio, é dada a equiparação aos técnicos diplomados pelos cursos referidos nos artigos anteriores.
Compete aos grémios dos industriais de ourivesaria, mediante pedido dos interessados, a passagem do documento comprovativo da qualidade de director técnico de ourivesaria e da especialidade que exerce, em conformidade com o que constar dos seus registos de inscrição e do cadastro de sócios e contribuintes.
CAPÍTULO II
Da Instalação e equipamento das fábricas e oficinas
Art. 6.º Não poderão ser licenciadas novas fábricas ou oficinas destinadas ao exercício das actividades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º sem que se mostrem cumpridas as prescrições constantes do presente regulamento.
§ 1.º As fábricas e oficinas existentes ou com a laboração suspensa à data da publicação deste regulamento, que não tenham procedido à remodelação das suas instalações e equipamento, nos moldes previstos, ficam sujeitas às disposições mencionadas no corpo do presente artigo em caso de transferência de proprietário por alienação a qualquer título ou pedido de reabertura.
§ 2.º As fábricas e oficinas com autorização para instalação anterior à data da publicação deste regulamento consideram-se, para todos os seus efeitos, como fábricas existentes.
§ 3.º Para efeitos de registo e cadastro, os serviços competentes darão conhecimento da passagem do respectivo licenciamento ao grémio dos industriais de ourivesaria a que pertencer o requerente.
Art. 7.º As fábricas de ourivesaria, joalharia e prataria têm de possuir e manter instalações adequadas à sua laboração, dotadas com, pelo menos, cinco secções, a saber:
a) Bancada;
b) Polimento e acabamento;
c) Laminagem;
d) Fundição, recozimento e manipulações químicas;
e) Administração e contrôle.
Art. 8.º A secção de bancada tem de dispor de bancadas individuais ou colectivas, com o espaço livre de 80 cm para o trabalho de cada operário, e de bancos de assento regulável.
As bancadas, quando equipadas com dispositivos para maçaricos, serão forradas de material incombustível.
Art. 9.º A secção de polimento e acabamento tem de ser instalada em compartimento independente e disporá de um dispositivo de filtração de poeiras.
As paredes, o chão e o tecto desse compartimento deverão ser constituídos ou revestidos de material que facilite a sua lavagem e limpeza.
O equipamento mínimo que deve existir nesta secção será o de uma polideira mecânica e lavatórios com escoamento de águas para tanques ou esgotos.
Art. 10.º A secção de laminagem terá como equipamento mínimo: laminador mecânico de chapa; laminador mecânico de fio; banco de puxar fio e torno de bancada.
§ único. Nas fábricas de pratas graúdas, quando se dediquem exclusivamente a esse fabrico, poderá ser dispensada a instalação do laminador mecânico de chapa.
Art. 11.º A secção de fundição, recozimento e manipulação química tem de estar isolada das restantes dependências e possuir dispositivos para saída de gases e fumos para o exterior e condições de segurança aconselháveis em função da natureza dos trabalhos a executar.
Art. 12.º A secção de administração e contrôle deve estar montada com os necessários apetrechos para o funcionamento regular de um escritório e, dadas as características da indústria, terá de possuir um cofre ou casa-forte para a guarda de valores.
Art. 13.º As fábricas devem também possuir balança aferida para a pesagem de metais preciosos e recipientes para recolha de escovilhas.
Art. 14.º A limpeza das fábricas deverá ser feita mecânicamente e as suas instalações terão um compartimento exclusivamente destinado a arrecadações, bem como dependências sanitárias distintas para ambos os sexos.
Art. 15.º Nas instalações das fábricas de ourivesaria, joalharia e prataria, as secções de bancada e laminagem, em conjunto, não poderão ter área inferior a 50 m2.
Art. 16.º As fábricas existentes deverão proceder gradualmente à remodelação das suas instalações e equipamento nos moldes previstos no presente regulamento.
§ único. Na aplicação das disposições legais de incentivo e apoio do Estado à industrialização, incluindo as referentes a isenções fiscais e outras formas de estímulo à iniciativa privada, será dada prioridade às instalações que satisfaçam ao disposto neste diploma.
Art. 17.º As oficinas das artes e actividades complementares devem possuir o equipamento indispensável para uma eficiente laboração, consoante a sua especialidade.
§ único. Quando essas artes ou actividades trabalhem com matérias tóxicas, perigosas ou insalubres, ficam as suas oficinas sujeitas às mesmas disposições por que se regulam nesses aspectos as fábricas de ourivesaria, joalharia e prataria.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Edgar Maria da Silva Antunes de Oliveira.