Decreto 45901
A indústria portuguesa de filigranas é das que têm maiores tradições e a sua origem remonta ao século XVIII; está concentrada quase exclusivamente na região nortenha, nos concelhos de Gondomar e Póvoa de Lanhoso, e firmou uma posição que tem de ser defendida.
Na verdade, durante muito tempo sòmente os ourives se dedicavam à sua confecção, utilizando o ouro ou a prata, a que imprimiam uma vida e uma graciosidade tão portuguesa que tornaram as nossas filigranas conhecidas e muito apreciadas dos estrangeiros.
No decurso dos últimos anos, porém, começaram a aparecer filigranas de outros metais, especialmente de cobre, que, além de imperfeitas e do aspecto grosseiro da confecção, apresentam, com o uso, oxidações que as tornam pouco agradáveis à vista.
Estas imitações às tradicionais filigranas portuguesas poderão, assim, conduzir ao descrédito de uma indústria que se tornou mundialmente famosa, pois, desconhecendo o comprador tal facto, bem poderá ser fraudulentamente induzido em erro, adquirindo como artigo de ouro ou de prata o que não passa de uma imitação, por exemplo, de cobre dourado ou prateado.
Por tudo isto, e uma vez que pela legislação específica está vedada às ourivesarias a exposição e venda ao público de filigranas que não tenham por base aqueles metais nobres, torna-se, mais do que conveniente, indispensável que se estabeleça um regime que dificulte a fraude, pela obrigatoriedade da identificação dos artigos quando feitos com outros metais, e que se estabeleça a adequada punição das eventuais infracções.
Nestes termos, e de acordo com a base I da Lei 2052, de 11 de Março do 1952, e com o artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As filigranas feitas com metais diferentes dos metais nobres definidos no Decreto 44776, de 6 de Dezembro de 1962, não podem ser fabricadas, expostas à venda, vendidas, importadas ou exportadas, sem que:
a) Tenham soldada, de forma inamovível, no corpo principal, uma parte onde esteja indicado pelo seu símbolo químico o metal ou liga em que são fabricadas;
b) Tragam uma etiqueta ou selo, ligada ao objecto por forma a não ser fàcilmente destacável, donde conste o nome ou denominação e a marca comercial do fabricante, ou do importador, se a tiver, e a indicação por extenso do metal ou liga em que são fabricadas.
§ 1.º A indicação do metal ou liga em que são fabricadas deve estar escrita, pelo menos, em português, francês e inglês.
§ 2.º Para efeitos do disposto neste decreto são considerados como estando expostos à venda todos os artefactos encontrados nos estabelecimentos ou locais de negócio, onde quer que o sejam.
Art. 2.º As infracções ao disposto no presente decreto, pelos fabricantes ou pelos comerciantes, grossistas, retalhistas, importadores ou exportadores, serão punidas com multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 3.º Compete especialmente à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais a fiscalização do disposto no presente diploma.
§ único. A aplicação da penalidade prevista no artigo 2.º deste diploma é da competência do inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Art. 4.º O presente decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto.