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Decreto 393/70, de 19 de Agosto

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Sumário

Promulga o regime de condicionamento industrial territorial no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto 393/70

Condicionamento industrial territorial no continente e ilhas adjacentes

A entrada em vigor do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, dividindo o regime de condicionamento em nacional e territorial e determinando a publicação, nos diferentes territórios do espaço nacional, de novas relações das indústrias sujeitas desde então ao condicionamento territorial, pressupunha necessàriamente uma ampla revisão do regime.

O preâmbulo daquele diploma apontava já a orientação a seguir, evidenciando também as dificuldades que naturalmente se deparariam na transição de um sistema assente na defesa das estruturas sectoriais por intervenção directa da Administração para um sistema que tende a deixar ao funcionamento normal da economia de mercado o saneamento e progresso dos sectores industriais.

Se foi possível, pouco depois da entrada em vigor daquele diploma, publicar as listas das indústrias sujeitas a condicionamento territorial nas províncias ultramarinas, o mesmo não sucedeu em relação ao continente e ilhas adjacentes, onde até agora se tem mantido sem alteração - ainda que a título provisório - a enumeração de indústrias constantes dos quadros anexos ao Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954.

O muito que há a exigir da industrialização do continente não consente que se protele por mais tempo a revisão a fazer, bem como este primeiro e decisivo passo no caminho de uma maior liberalização. O presente diploma tem, portanto, como objectivo específico a publicação das listas das indústrias que ficam sujeitas a condicionamento territorial no continente e ilhas adjacentes.

Os quadros anexos ao presente diploma estão organizados de acordo com a Classificação de Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade, tal como já haviam sido organizados os quadros anexos ao Decreto-Lei 46666 para as indústrias sujeitas a condicionamento nacional e tal como está já organizada a Tabela de Classificação dos Estabelecimentos Industriais constante do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966. Deste modo, caracterizam-se com maior precisão as actividades que ficam sujeitas ao regime, o que, espera-se, esclareça as numerosas dúvidas surgidas anteriormente acerca do âmbito das actividades abrangidas nos quadros anexos ao Decreto-Lei 39634.

O primeiro quadro refere-se às indústrias - e dentro destas aos equipamentos produtivos - que ficam sujeitas a condicionamento territorial. Como dele resulta, é agora consideràvelmente menor o número de actividades ainda sujeitas a um condicionamento de instalação.

Convém salientar que a técnica usada na organização deste quadro, por baixar a uma pormenorizada enunciação de cada indústria, traz como consequência uma efectiva diminuição do âmbito das actividades anteriormente condicionadas. Estas eram enumeradas por rubricas de conteúdo amplo, o que, constituindo aparentemente uma relação diminuta, se traduzia, de facto, numa maior gama de indústrias condicionadas.

O segundo quadro refere-se às indústrias que a partir de agora deixam de estar sujeitas a condicionamento territorial e destina-se a dar maior precisão às situações de cada sector perante o condicionamento, nomeadamente no período transitório assinalado no artigo 2.º do presente diploma. Pela simples análise deste quadro imediatamente se avalia a amplitude do passo que se dá no sentido da liberalização.

Atenuando, embora, a amplitude de tal medida, deve salientar-se que prudentemente se concede um prazo de cento e oitenta dias, dentro do qual ainda estas indústrias se mantêm sujeitas ao regime anterior, o que implicará um conhecimento público das novas situações em termos de possibilitar aos interessados a adopção das medidas que entenderem convenientes para melhor se adaptarem às condições em que tais indústrias passarão a ser exercidas.

Em complemento da publicação deste diploma estão a ser objecto de cuidada revisão os regulamentos de exercício em vigor que constituem, em grande número de casos, uma forma de condicionamento de acesso à actividade a que respeitam, o que, obviamente, contraria a intenção já referida de progressiva liberalização. De facto, tem-se verificado até agora que a preocupação dominante dos regulamentos de exercício, especialmente quando respeitantes a actividades não sujeitas ao regime de condicionamento industrial, consistia na fixação de um certo número de regras limitadoras do acesso, deixando para segundo plano as matérias que especificamente devem caber a este tipo de regulamentos, designadamente:

Quanto a regras especiais de segurança no trabalho, de higiene e salubridade e de ambiente e conforto, para além do que esteja estabelecido na lei geral;

Quanto a requisitos gerais da qualidade e classificação dos produtos, bem como a disposições especiais para a respectiva verificação, inclusive em curso de fabrico, quando necessário;

Quanto a condições gerais de embalagem e à utilização de marcas e designações;

Quanto à criação e utilização de serviços comuns nos domínios da investigação, do contrôle laboratorial, da prospecção do mercado.

Há, pois, que distinguir, muito nitidamente, entre regras de acesso à actividade e regras de exercício, isto é, regras de funcionamento dos estabelecimentos. As primeiras cabem integralmente no domínio do condicionamento industrial e, de acordo com a já anunciada ampla revisão da nossa legislação industrial, virão a ser explicitamente definidas para um grande grupo de actividades industriais.

As regras de exercício terão de entender-se de maneira distinta, pois deverão ser aplicáveis à generalidade das empresas de cada sector industrial, a todas impondo obrigações específicas nos domínios considerados de particular relevo para o sector em causa, como acima se explicitou. Em regulamentos de exercício elaborados dentro deste espírito está o Governo naturalmente interessado e favorecerá e apoiará a sua promulgação.

Espera-se que a este primeiro passo, dado na convicção de corresponder a uma maior vitalidade da industrialização portuguesa, respondam os nossos empresários, conscientes das necessidades e exigências do progresso do nosso país.

E assim:

Nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As indústrias sujeitas ao regime de condicionamento territorial, no continente e ilhas adjacentes, passam a ser as constantes do quadro I anexo ao presente diploma, organizado de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade.

2. Nos estabelecimentos onde sejam exercidas as indústrias referidas no número anterior, estão sujeitas a licença prévia apenas as modificações por substituição ou ampliação dos equipamentos indicados no quadro ali referido.

Art. 2.º - 1. Continuarão ainda sujeitas ao regime de condicionamento territorial no continente e ilhas adjacentes, pelo prazo de cento e oitenta dias, as indústrias que, estando nele abrangidas, ficarão isentas por não constarem do quadro I anexo ao presente diploma.

2. Passado o prazo referido no número anterior, os pedidos de licenciamento pendentes quanto a indústrias que, por força do presente diploma, deixaram de estar sujeitas ao regime de condicionamento territorial, no continente e ilhas adjacentes, serão arquivados sem prejuízo da competente anotação para efeitos de licenciamento previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei 46666, de 24 de Novembro de 1965, e do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, e suas posteriores rectificações e alterações.

3. As indústrias a que se refere o n.º 1 deste artigo constam do quadro II anexo ao presente diploma, organizado de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade.

Art. 3.º Nos estabelecimentos licenciados em regime de condicionamento territorial, caducará, no prazo de cento e oitenta dias, o licenciamento respeitante a indústrias que, estando sujeitas a esse regime, não sejam neles exercidas com carácter permanente, seja qual for a natureza e âmbito do respectivo titulo de licenciamento.

Art. 4.º Compete ao Secretário de Estado da Indústria esclarecer as dúvidas que surjam quanto à definição das actividades e do equipamento mencionado nos quadros anexos ao presente diploma; quanto ao âmbito do licenciamento para o exercício das indústrias dos mesmos quadros; quanto à correcta classificação das indústrias efectivamente exercidas nos estabelecimentos industriais instalados no continente e ilhas adjacentes, para os efeitos do disposto nos mesmos quadros e quanto ao carácter permanente do exercício efectivo de indústrias, a que se refere o artigo anterior.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rogério da Conceição Serafim Martins.

Promulgado em 5 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

QUADRO I Indústrias sujeitas a condicionamento Industrial territorial (ver documento original)

QUADRO II

Indústrias que deixam de estar sujeitas a condicionamento industrial

Classificação de Actividades Económicas

Discriminação das indústrias

CLASSE 20 Indústrias de alimentação, com excepção das indústrias de bebidas:

201.2.1 Preparação de conservas de carne por esterilização ou liofilização.

201.2.2 Preparação de semiconservas.

202.9.11 Produção mecânica de manteiga e queijo.

202.9.5 Produção de caseína.

203.1.1 Preparação de conservas de frutos e produtos hortícolas por esterilização ou liofilização.

203.2.1 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.

203.2.2(ver nota *) Fabricação de concentrados de frutos e produtos hortícolas (excepto concentrado de tomate).

203.9.2 Fabricação de conservas de molhos e sopas.

204.1.2 Fabricação de semiconservas de peixe e outros produtos da pesca.

204.1.3 Conservação de peixe e outros produtos da pesca pelo sal ou em salmoura.

204.1.4 Conservação de peixe e outros produtos de pesca por liofilização.

205.2.3 Moagem de arroz.

205.2.4 Moagem de soja.

205.2.9 Moagem de farinhas espoadas não especificadas.

205.9.1 Descasque de cevada.

206.2.1 Fabrico mecânico de bolachas e biscoitos.

208.1.1 Fabricação de cacau e chocolate em pó, a partir do cacau em grão.

209.22 Fabricação de gorduras para folhados, pastelaria e afins (shortenings).

209.29 Fabricação de gorduras pastosas para fins alimentares não especificados.

209.8.1 Produção de leveduras e outros fermentos orgânicos.

209.9.3 Refinação de sal.

209.9.91 Indústrias das preparações culinárias em conservas ou congeladas.

CLASSE 21 Indústrias das bebidas:

213.1 Fabricação de malte.

CLASSE 23 Indústrias têxteis:

231.1.1 Lavagem e carbonização de lãs.

231.2.3 Tinturaria, ultimação e estamparia de tecidos de lã e mistos.

231.2.6 Fabricação de feltros industriais por tecelagem.

231.3.3 Tinturaria, estamparia mecânica e acabamento de tecidos de algodão e mistos.

231.3.6 Tinturaria, estamparia mecânica e acabamento de tecidos de fibras artificiais ou sintéticas e mistos.

231.3.9 Fabricação de linhas.

231.4.1.1 Fiação de juta e mistos.

231.4.1.2 Tecelagem de juta e mistos.

231.4.1.3 Tinturaria, estamparia e acabamento de tecidos de juta e mistos.

231.4.9.1 Fiação de linho ou cânhamo e mistos.

231.4.9.2 Tecelagem de linho ou cânhamo e mistos.

231.4.9.3 Tinturaria, estamparia e acabamento de tecidos de linho ou cânhamo e mistos.

231.4.9.9 Fiação, tecelagem e acabamento de fibras duras, com excepção da juta não especificada.

231.6.1 Fabricação de fitas.

231.7.2 Fabricação de rendas inglesas.

231.9 Fiação, tecelagem e acabamento de tecidos não especificados.

233.2.12 Fabricação mecânica de redes de pesca.

239.1.1 Fabricação de pergamóides e similares com suporte têxtil ou outro.

239.1.4 Fabricação de revestimentos duros para o chão (excluindo a borracha).

239.1.5 Fabricação de oleados e encerados.

239.9.41 Fabricação de entretelas e estofos de tecidos de qualquer fibra.

CLASSE 24 Fabricação de calçado, outros artigos de vestuário e têxteis em obra:

241.9.1 Fabricação de calçado de plástico.

243.2.1 Fabricação de chapéus de feltro.

CLASSE 25 Indústrias da madeira e da cortiça, com excepção da indústria do mobiliário:

259.1 Indústria preparadora da cortiça.

CLASSE 29 Indústria de curtumes e dos artigos de couro e pele, com excepção do calçado e de outros artigos de vestuário:

291.9 Indústria de curtimento e acabamento de peles sem cabelo não especificados.

292.1.1 Curtimento e acabamento de peles com cabelo.

CLASSE 30 Indústria da borracha:

300.1.1 Fabricação de regenerado de borracha.

309.3 Fabricação de pneus e câmaras-de-ar.

300.9.1 Fabricação de solas, tacões e calçado de borracha vulcanizada.

300.9.2 Fabricação de artigos de látex.

300.9.3 Fabricação de artigos de borracha por extrusão e de fios e cordas de borracha.

300.9.4 Fabricação de acessórios de borracha para a indústria e para material de transporte não especificados.

300.9.5 Fabricação de correias de transmissão e telas transportadoras de borracha.

300.9.6 Fabricação de artigos de higiene e farmácia, domésticos, escolares, de desporto e brinquedos.

300.9.7 Artigos e trabalhos em ebonite.

300.9.9 Fabricação de artigos de borracha não especificados.

CLASSE 31 Indústrias químicas:

311.1.2 Fabricação de elementos químicos não especificados.

311.1.5 Fabricação de sais metálicos de ácidos inorgânicos.

311.2.2(ver nota *) Fabricação de fenóis e glicerina.

311.2.3 Fabricação de éteres-óxidos, epóxidos e acetais.

311.3 Fabricação de pigmentos e corantes.

311.5.2 Fabricação de película de celulose regenerada.

311.5.3 Fabricação de borracha sintética.

311.7(ver nota *) Pirotecnia.

311.9.2 Fabricação de produtos taninosos sintéticos e extractos tanantes.

312.1 Produção de óleos e gorduras de origem animal não alimentares.

312.2 Produção de óleos de sementes e de frutos oleaginosos não alimentares.

312.9.1 Polimerização de óleos e gorduras.

319.4.19 Produção de sabões não especificados.

319.4.2(ver nota *) Preparação de detergentes e outras substâncias tensoativas.

319.6.1 Fabricação de vitaminas e provitaminas.

319.6.5 Fabricação de heterósidos, extractos glandulares, soros e vacinas.

319.6.9 Fabricação de produtos químicos e bioquímicos utilizados na indústria farmacêutica não especificados.

319.9.1 Fabricação de gomas industriais.

319.9.4 Fabricação de pasta para adesivos e de adesivos medicinais e industriais.

319.9.5 Fabricação de derivados químicos da cortiça.

CLASSE 33 Indústrias dos produtos minerais não metálicos, com excepção dos derivados do petróleo bruto e do carvão:

331.2 Fabricação de tijolos e outros artigos refractários.

331.4 Fabricação de manilhas e outros artigos de grés ordinário para construção.

332.1.5 Fabricação de materiais de construção de vidro.

332.1.6 Fabricação de fibra e palha de vidro.

332.1.8 Fabricação de ampolas de vidro para lâmpadas eléctricas.

333.2.2 Fabricação de material eléctrico de porcelana.

334.3 Fabricação de fibrocimento.

339.41 Fabricação de cal hidráulica.

339.6.3 Fabricação de lixas.

339.6.9(ver nota *) Fabricação, a frio, de abrasivos não especificados.

339.8.1 Fiação e tecelagem de amianto.

CLASSE 34 Indústrias metalúrgicas de base:

341.9.5 Destilação de carvão em instalações siderúrgicas.

342.9.11 Fundição injectada.

342.9.6 Fabricação de soldas.

342.9.7 Recuperação e subsequente refinação de metais não ferrosos e ligas, excluindo metais preciosos.

CLASSE 35 Fabricação de produtos metálicos, com excepção de máquinas e material de transporte:

350.1.2(ver nota *) Fabricação de correntes e cadeias metálicas.

350.2.1 Fabricação de pregos e rebites.

350.2.21 Fabricação de parafusos e porcas.

350.9.51 Fabricação de ferramentas para corte mecânico de metais.

CLASSE 36 Construção de máquinas, com excepção das eléctricas:

360.2.1(ver nota *) Construção e montagem das seguintes máquinas agrícolas:

arados e charruas de volta-aiveca e aiveca fixa, derregadores e surribadores, cultivadores, escarificadores, amontoadores, sachadores e escardilhadores ou mondadores, grades de dentes, descaroladores, descamisadores, corta-forragens, tararas, tararas-crivos e crivos, esmagadores de uvas e prensas manuais de parafuso para lagares de azeite ou de vinho.

360.3 Construção e montagem de máquinas para as indústrias de alimentação e das bebidas.

360.4 Construção e montagem de máquinas para as indústrias do vestuário e calçado.

360.52.1 Construção e montagem de máquinas para a metalurgia e indústria metalo-mecânica, não incluindo as máquinas-ferramentas.

360.52.5 Construção e montagem de máquinas para a indústria do papel.

360.52.6 Construção e montagem de máquinas para as indústrias gráficas e das cartonagens.

360.52.8 Construção e montagem de máquinas para as indústrias químicas.

360.52.9 Construção e montagem de máquinas industriais, com excepção das destinadas às indústrias de alimentação, das bebidas, do vestuário e do calçado, e não incluindo as máquinas-ferramentas não especificadas.

360.61 Construção e montagem de monta-cargas, ascensores e escadas rolantes.

360.69.2(ver nota *) Construção e montagem de cabrestantes, cadernais, macacos e guinchos, bem como gruas e guindastes de carga de elevação inferior a 5 t.

360.69.3 Construção e montagem de elevadores hidráulicos.

360.69.4 Construção e montagem de bombas volumétricas.

360.69.5 Construção e montagem de transportadores.

360.69.9 Construção e montagem de máquinas auxiliares para a indústria e material de elevação e remoção não especificadas.

360.7 Construção e montagem de máquinas de escritório.

360.91 Construção e montagem de frigoríficos, instalações frigoríficas e máquinas para a indústria do gelo.

360.92 Construção e montagem de balanças, básculas e medidoras.

360.99 Construção e montagem de máquinas não eléctricas não especificadas.

CLASSE 37 Construção de máquinas, aparelhos, utensílios e outro material eléctrico:

370.5.1 Fabricação e montagem de aparelhos de protecção contra sobrecargas e sobretensões.

370.5.5 Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos de electromedicina e radiologia.

370.5.9 Fabricação e montagem de aparelhos eléctricos não especificados.

370.9.11 Fabricação e montagem de aparelhos electro-domésticos não utilizando resistência de aquecimento.

370.9.12 Fabricação e montagem de ventoinhas.

370.9.2 Fabricação de material eléctrico para veículos automóveis, aviões, locomotivas, vagões e carruagens de caminho de ferro.

370.9.3 Fabricação de tubos isolantes e de protecção.

370.9.5 Fabricação de resistências e condensadores.

CLASSE 38 Construção de material de transporte:

383.3.5 Fabricação de caixas de velocidade.

385.41 Fabricação de aros, raios e cubos com mudança de velocidades.

CLASSE 39 Indústrias transformadoras diversas:

391.2 Fabricação de aparelhos de medida e verificação.

391.9 Fabricação de instrumentos profissionais, científicos, de medida e de verificação não especificados.

392.3.1 Fabricação de lentes.

392.3.2 Fabricação e montagem de instrumentos ópticos.

393.1 Fabricação de relógios e seus acessórios.

399.11 Fabricação de botões por moldação de matérias plásticas.

399.5(ver nota *) Fabricação de artigos de matérias plásticas, com excepção de tubos, perfis e películas (filmes).

399.8.1 Fabricação de reclamos luminosos.

(nota *) Esta mesma posição inclui actividades sujeitas a condicionamento territorial, conforme consta do quadro anexo a este diploma.

Ministério da Economia, 5 de Agosto de 1970. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/19/plain-16626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-05 - Decreto-Lei 39634 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime do condicionamento estabelecido para as diferentes indústrias e modalidades condicionadas.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Decreto-Lei 46666 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 75/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autorização e estabelece as normas definidoras desse regime.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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