Dos parques nacionais e outros tipos de reservas
BASE I
Para protecção da Natureza e dos seus recursos incumbe ao Governo promover:a) A defesa de áreas onde o meio natural deva ser reconstituído ou preservado contra a degradação provocada pelo homem;
b) O uso racional e a defesa de todos os recursos naturais, em todo o território, de modo a possibilitar a sua fruição pelas gerações futuras.
BASE II
Constitui, de modo especial, objectivo da protecção referida na alínea a) da base anterior a defesa e ordenamento da flora e fauna naturais, do solo, do subsolo, das águas e da atmosfera, quer para salvaguarda de finalidades científicas, educativas, económico-sociais e turísticas, quer para preservação de testemunhos da evolução geológica e da presença e actividade humanas ao longo das idades.
BASE III
As medidas de protecção são extensivas a espaços prèviamente demarcados, em razão da paisagem, da flora e da fauna existentes ou que seja possível reconstituir, das formações geológicas e dos monumentos de valor histórico, etnográfico e artístico neles implantados.
BASE IV
1. A protecção da Natureza referida na alínea a) da base I e na base II é assegurada pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas, tomando-se em consideração os objectivos específicos e a sua importância.2. Os parques nacionais podem abranger as seguintes zonas de reserva:
a) Reservas integrais - áreas protegidas, onde se desenvolve o livre jogo dos factores ecológicos naturais sem qualquer intervenção exterior;
b) Reservas naturais - território destinado, mediante adequadas providências, à protecção e conservação da flora e da fauna naturais, bem como da paisagem;
c) Reservas de paisagem - espaços destinados à protecção e conservação dos locais e paisagens, assim como à protecção, consolidação, conservação e restauro de construções de interesse etnográfico ou técnico;
d) Reservas turísticas - zonas a desenvolver segundo as necessidades das populações e do turismo, em conformidade com os objectivos do parque, e subordinadas a um ordenamento destinado a favorecer a sua unidade e conservação natural e a harmonia das construções.
3. Entre os outros tipos de reservas deverão considerar-se em função da sua finalidade:
a) Reservas botânicas - áreas cujo interesse científico e educativo, pela raridade da flora, justifique a sua integral conservação;
b) Reservas zoológicas - zonas de refúgio de espécies raras ou em vias de extinção;
c) Reservas geológicas - áreas onde formações geológicas, pelo seu interesse científico e educativo, devam ser defendidas de qualquer exploração ou ocupação.
4. Constituirão objecto de decreto a criação e delimitação dos parques e de outros tipos de reservas.
BASE V
Os parques nacionais e os outros tipos de reserva são de utilidade pública e ficam submetidos ao regime florestal obrigatório, total ou parcial.
BASE VI
1. Os bens incluídos no perímetro dos parques nacionais ou em outros tipos de reservas podem ser objecto das servidões ou restrições administrativas que forem estabelecidas no decreto da sua constituição.2. Quando da servidão ou da restrição administrativa constituída resultar diminuição efectiva do valor de algum prédio ou do seu rendimento, tem o respectivo dono direito a ser indemnizado se não optar pelos benefícios que esta lei lhe concede.
BASE VII
1. Os proprietários dos bens incluídos no perímetro dos parques nacionais e de outros tipos de reservas podem participar em sociedades de economia mista, constituídas ou a constituir, com quota proporcional ao valor dos seus direitos.2. Estas sociedades são de utilidade turística, competindo-lhes a exploração da zona de turismo correspondente. Em diploma regulamentar, serão estabelecidas as normas a que devem obedecer a sua criação e o seu funcionamento.
3. No caso de os bens referidos no n.º 1 pertencerem a vários indivíduos, em compropriedade, e não havendo entre eles acordo quanto à participação nas sociedades referidas nesta base o respectivo direito deferir-se-á de acordo com a decisão dos titulares da maioria de direitos.
BASE VIII
1. As pessoas residentes no perímetro de um parque nacional usufruirão dos seguintes direitos:a) De preferência, em igualdade de circunstâncias, na ocupação de cargos e de funções remuneradas em todas as actividades exercidas no parque;
b) De manterem os contratos de arrendamento de imóveis que devam ser adaptados a fins turísticos, se forem titulares dos correspondentes direitos;
c) De perceberem da comissão administrativa do parque uma renda justa pelas suas propriedades que tenham de ser ocupadas ou, em consequência do estatuto do parque, sofram quebra de rentabilidade e não devam ser expropriadas;
d) De receberem as percentagens que lhes vierem a ser atribuídas nas taxas de acesso ao parque, caça ou pesca ou à exploração das zonas turísticas, caso não comparticipem na sociedade referida na base anterior.
2. O Estado poderá comparticipar no restauro e reintegração de imóveis que, pela sua natureza ou afectação, mereçam ser utilizados para fins turísticos.
BASE IX
1. Os parques têm autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica, e serão administrados por uma comissão administrativa, com assistência técnico-consultiva e científica.2. Constituem receitas dos parques:
a) A dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado;
b) O produto da exploração dos bens móveis e imóveis que lhes pertençam ou de que tenham a administração;
c) O produto das taxas, concessões, licenças, autorizações, direitos e receitas cuja cobrança esteja autorizada;
d) A importância das multas e indemnizações cobradas por força da regulamentação do parque e a da venda dos instrumentos e produtos das infracções que sejam declarados perdidos a favor do mesmo parque;
e) Quaisquer subvenções públicas ou particulares;
f) Os subsídios das autarquias e das demais entidades regionais, nacionais ou estaduais;
g) O produto das heranças e legados;
h) Os juros dos capitais depositados;
i) O saldo dos orçamentos anteriores;
j) Quaisquer outras importâncias de que possam legalmente dispor.
BASE X
O estatuto do parque regulará a nomeação e a competência da comissão administrativa, bem como dos elementos que lhe assistem, e indicará as autoridades ou seus agentes e as demais entidades com especial competência para o exercício das funções de polícia e fiscalização.
BASE XI
As sociedades constituídas nos termos da base VII têm direito de preferência na aquisição dos bens situados dentro do perímetro do parque. Este direito será graduado imediatamente a seguir aos direitos de preferência reconhecidos pela lei em vigor.
Marcelo Caetano.
Promulgada em 8 de Junho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 19 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.