Decreto Legislativo Regional 4/89/M
Reestruturação das carreiras técnica superior, técnica e de chefias administrativas
Considerando que o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, visou essencialmente reestruturar as carreiras técnica e técnica superior, mediante a subida de uma posição salarial e, simultaneamente, com a institucionalização do estágio como forma de ingresso nas referidas carreiras, tornando-as mais selectivas;
Considerando que o mencionado diploma veio revalorizar as categorias de chefe de repartição e de chefe de secção, mediante a subida de uma posição salarial;
Considerando, no entanto, que o legislador acautelou devidamente a aplicação e execução do mencionado diploma às regiões autónomas;
Considerando as especificidades próprias da administração regional autónoma, nomeadamente no que se refere à existência da categoria de chefe de serviços, que ficaria lesada se não fosse contemplada nesta valorização, nomeadamente pela atribuição de nova posição salarial;
Tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se:
a) A todos os serviços ou organismos da administração regional autónoma da Madeira;
b) Aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e à administração local.
Artigo 2.º
Estrutura das carreiras técnica superior e técnica
1 - Todas as carreiras de regime geral integradas no grupo de pessoal técnico superior que possuam estrutura idêntica à fixada no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região Autónoma da Madeira, em sede de competências, pelo Decreto Legislativo Regional 4/86/M, de 3 de Abril, para a carreira técnica superior, e bem assim as que, integradas naquele grupo e independentemente das suas especifidades, tenham sido abrangidas por aquele diploma, passam a ter a estrutura constante do mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, desde que obedeçam aos mesmos requisitos habilitacionais de ingresso.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também às carreiras de técnicos superiores de saúde, de técnicos superiores de informática, analistas e programadores de sistemas ou de aplicações, com excepção das categorias de programador e programador estagiário.
3 - As carreiras de regime geral integradas no grupo de pessoal técnico que possuam estrutura idêntica à estabelecida no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para a carreira técnica, e bem assim as que, integradas naquele grupo e independentemente das suas especificidades, tenham sido abrangidas por aquele diploma, passam a ter o desenvolvimento constante do mapa II anexo a este decreto legislativo regional, que dele faz parte integrante, desde que obedeçam aos mesmos requisitos habilitacionais de ingresso.
4 - A estrutura constante dos mesmos mapas é aplicável, mediante decreto legislativo regional, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico.
5 - Mediante decreto legislativo regional, poderão ainda ser reestruturadas, de acordo com os princípios consignados no presente diploma e com as necessárias adaptações, as carreiras de regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas nas carreiras a que se referem os n.os 1 e 3 da presente disposição.
6 - O regime previsto no presente diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, à carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica mediante decreto legislativo regional, o qual especificará os respectivos requisitos de ingresso e de acesso.
Artigo 3.º
Carreira técnica superior
1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras:
a) Assessor principal, de entre assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Assessor, de entre técnicos superiores principais ou equiparados com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Técnicos superiores principais e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
d) Técnico superior de 2.ª classe, de entre licenciados aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - Os candidatos a assessor podem apresentar um trabalho que verse tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública, directamente relacionado com o conteúdo funcional dos respectivos cargos, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato.
3 - O trabalho, quando apresentado, será devidamente valorizado para efeitos de classificação final, devendo o serviço assegurar a sua posterior divulgação.
4 - A área de recrutamento prevista na alínea c) do n.º 1 para a categoria de técnico superior principal é alargada, nos termos dos n.os 2 a 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, aos técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso.
Artigo 4.º
Carreira técnica
1 - O recrutamento para as categorias da carreira técnica obedece às seguintes regras:
a) Técnico especialista principal e técnico especialista, de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Técnico principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de três anos nas respectivas categorias classificados de Bom;
c) Técnico de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1.ª classe é alargada, nos termos dos n.os 2 a 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, aos técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, desde que habilitados com curso técnico-profissional ou equiparado e previamente habilitados em concurso.
3 - A área de recrutamento para a categoria de técnico de 2.ª classe poderá ser alargada, nos termos das disposições referidas no número anterior:
a) Aos oficiais administrativos principais e tesoureiros principais e de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, desde que habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e previamente habilitados em concurso;
b) Aos técnicos auxiliares especialistas do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, desde que habilitados com curso profissional ou equiparado e previamente habilitados em concurso.
Artigo 5.º
Regime dos estágios
1 - O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica obedece às seguintes regras:
a) A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso nos termos da legislação em vigor;
b) O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;
d) A frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de requisição, nos restantes casos;
e) O estágio tem duração não inferior a um ano, a fixar no aviso de abertura de concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;
f) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior, nos lugares vagos de técnico superior de 2.ª classe ou de técnico de 2.ª classe;
g) A não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
2 - O disposto na alínea g) do número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
3 - A avaliação da classificação final dos estagiários será feita nos termos a fixar no aviso de abertura do concurso, devendo respeitar os seguintes princípios gerais:
a) A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio;
b) A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;
c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores;
d) Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concurso na função pública, com as necessárias adaptações.
4 - A requisição a que se refere a alínea d) do n.º 1 não carece de autorização do membro do Governo ou órgão executivo que superintenda no serviço de origem.
5 - Os estagiários serão remunerados pelas letras G ou J, conforme se trate de estágio para ingresso na carreira técnica superior ou na carreira técnica, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem no caso de pessoal já vinculado à função pública.
6 - Os contratos e as requisições dos estagiários aprovados no estágio para os quais existam vagas consideram-se automaticamente prorrogados até à data da posse na categoria de ingresso, não podendo, contudo, a prorrogação ultrapassar seis meses.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os estágios de duração superior a um ano, fixados em legislação orgânica dos serviços para as carreiras abrangidas pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Chefes de repartição
1 - A categoria de chefe de repartição passa a ser remunerada pela letra D da tabela de vencimentos da função pública.
2 - O recrutamento dos chefes de repartição far-se-á, mediante concurso, de entre:
a) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom;
b) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional não inferior a três anos.
3 - Os actuais lugares de chefe de repartição que não tenham correspondência em unidades orgânicas são extintos à medida que vagarem.
Artigo 7.º
Chefes de serviços
1 - É extinta a categoria de chefe de serviços, prevista no artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 3 de Setembro, bem como os respectivos lugares dos quadros dos serviços e organismos da administração regional autónoma e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos na categoria de chefe de serviços transitam para a categoria de chefe de repartição.
3 - Para execução do disposto nos números anteriores, os quadros de pessoal dos respectivos serviços e organismos serão aumentados dos correspondentes lugares, os quais serão extintos à medida que vagarem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
4 - As alterações dos quadros de pessoal, para aplicação do previsto neste artigo, serão feitas através de portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, do membro do Governo competente e do Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica.
Artigo 8.º
Chefes de secção
A categoria de chefe de secção passa a ser remunerada pela letra G da tabela de vencimentos da função pública.
Artigo 9.º
Transição de pessoal
1 - Os primeiros-assessores e os técnicos especialistas de 1.ª classe transitam, respectivamente, para assessor principal e técnico especialista principal.
2 - O pessoal a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, transita para as categorias da carreira técnica superior, de harmonia com a tabela constante do mapa III anexo ao presente diploma.
3 - No caso dos funcionários abrangidos pelos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, aplicado à administração regional autónoma pelo Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, cujos lugares ainda não tenham sido criados, a transição a que tenham direito, nos termos do mesmo diploma, far-se-á para a categoria correspondente na tabela referida no número anterior.
4 - As transições a que se referem os números precedentes e, bem assim, todas as revalorizações de categorias determinadas pelo presente diploma apenas estão sujeitas a anotações das novas situações na Secção Regional do Tribunal de Contas e a publicação no Jornal Oficial da Região.
Artigo 10.º
Relevância do tempo de serviço prestado
Releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias revalorizadas ou reclassificadas pelo presente diploma.
Artigo 11.º
Quadros de pessoal
Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os quadros de pessoal consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
a) As letras de vencimento, no caso das categorias objecto de revalorização, são as constantes dos mapas anexos ao presente diploma;
b) As dotações das categorias de assessor principal e de técnico especialista principal são acrescidas, respectivamente, do número de lugares actualmente previstos para as categorias de primeiro-assessor especialista de 1.ª classe.
Artigo 12.º
Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da publicação do presente diploma, sendo os respectivos candidatos providos de acordo com a nova estrutura da carreira técnica superior e da carreira técnica constante dos mapas anexos ao presente diploma.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os concursos para assessor principal, os quais se consideram desde já extintos.
Artigo 13.º
Providências orçamentais
Os encargos resultantes do previsto no presente diploma serão satisfeitos por conta das disponibilidades orçamentais dos respectivos serviços, devendo estes proceder, se for caso disso, às alterações orçamentais permitidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro.
Artigo 14.º
Prevalência
O disposto no presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias regulamentadas no presente decreto legislativo regional, com ressalva do regime especial de recrutamento para as categorias de analista de 2.ª classe e programador de aplicações ou sistemas de 2.ª classe, bem como do regime de recrutamento para a carreira de técnico de reinserção social estabelecido no Decreto-Lei 204/83, de 20 de Maio.
Artigo 15.º
Disposições revogadas
São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto no presente diploma.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no tocante às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas, desde 1 de Janeiro de 1988.
Aprovado em sessão plenária de 21 de Novembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 20 de Dezembro de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
MAPA I
Estrutura da carreira técnica superior
(ver documento original)
MAPA II
Estrutura da carreira técnica
(ver documento original)
MAPA III
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
(ver documento original)