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Aviso 5717/2004, de 14 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5717/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, devidamente autorizado por despacho de 23 de Abril de 2004 do presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, se encontra aberto concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de técnico profissional de 2.ª classe (área de apoio ao ensino e à investigação científica) do quadro da Faculdade de Farmácia do Porto.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi feita consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, que confirmou a inexistência de pessoal excedente.

3 - O candidato com deficiência tem preferência, em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

4 - A abertura de concurso externo é fundamentada no disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, e considerando não ter sido atingido o número máximo de não docentes padrão fixados para o ano lectivo de 2002-2003.

5 - O concurso caduca com o preenchimento da vaga em referência.

6 - Conteúdo funcional - competem-lhe genericamente funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, na área de apoio ao ensino e à investigação científica no âmbito da informática na gestão académica.

7 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

8 - À categoria em apreço cabe o vencimento de acordo com a tabela fixada pelo Decreto-Lei 4048/98, de 18 de Dezembro, bem como os demais direitos e regalias em vigor para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, devendo as funções ser exercidas na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, Rua de Aníbal Cunha, 164, 4050-047 Porto.

9 - Podem candidatar-se ao presente concurso todos os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas os seguintes requisitos gerais e especiais:

9.1 - Requisitos gerais - encontrar-se nas condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.2 - Requisitos especiais - encontrar-se na condições previstas na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou seja possuidor do curso tecnológico na área da informática ou curso legalmente equiparado.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos;

c) Entrevista profissional de selecção.

10.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, onde são considerados e ponderados os seguintes factores:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

10.2 - A prova de conhecimentos consistirá numa prova de conhecimentos gerais e específicos com a duração de, no máximo, uma hora cada, de acordo com os programas de conhecimentos gerais e específicos, aprovados, respectivamente, pelo despacho 13 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho, e pelo despacho 120/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro.

A prova de conhecimentos tem carácter eliminatório, será classificada na escala de 0 a 20, resultante do somatório das classificações obtidas em cada uma das partes, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. A legislação necessária à realização da prova consta da relação em anexo ao presente aviso.

10.3 - Entrevista profissional de selecção - na entrevista profissional de selecção serão considerados os seguintes factores de apreciação:

a) Motivação e interesse;

b) Presença e forma de estar;

c) Sentido crítico.

10.4 - A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores, ficando excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores. A mesma resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas fases de selecção realizadas.

Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião de júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que a solicitem.

11 - Apresentação da candidatura:

11.1 - A candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto e entregue pessoalmente ou enviado por carta registada e com aviso de recepção, para a Rua de Aníbal Cunha, 164, 4050-047 Porto, dele constando os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais (estágios, especialização, acções e cursos de formação, etc.);

d) Experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

11.2 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Documento de identificação (fotocópia do bilhete de identidade);

b) Curriculum vitae detalhado (três exemplares);

c) Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas;

d) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou do serviço cívico, quando obrigatório;

e) Documento comprovativo de que não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

f) Documento comprovativo de que possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e que tem cumprido as leis da vacinação obrigatória.

11.3 - A apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior será dispensada, desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

11.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

12 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão determina a exclusão do concurso.

13 - O júri terá a seguinte constituição, cabendo ao primeiro vogal efectivo a substituição do respectivo presidente nas suas faltas e impedimentos:

Presidente - Prof.ª Doutora Maria Beatriz Prior Pinto Oliveira, professora auxiliar, com agregação, da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Vogais efectivos:

Maria Gertrudes Narciso Pereira, técnica superior de 2.ª classe da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Maria Fernanda Teixeira Pereira, técnica especialista de 1.ª classe da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Vogais suplentes:

Maria Deolinda Melo Pinto, chefe de secção da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Cristina Maria Ribeiro Oliveira Marques Bastos, chefe de secção da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente a política da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na sua progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

26 de Abril de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Jorge Manuel Moreira Gonçalves.

ANEXO

Legislação

Prova de conhecimentos gerais

Regime de férias, faltas e licenças:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Lei 117/99, de 11 de Agosto - alteração ao Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio - alteração ao Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio - alteração ao Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 404-A/98, 18 de Dezembro - alteração ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Lei 44/99, de 11 de Junho - alteração ao Decreto-Lei 404-A/98, 18 de Dezembro.

Regime disciplinar, direitos e deveres dos funcionários públicos:

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Deontologia do Serviço Público:

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (artigo 4.º);

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93 - Diário da República, n.º 64, 1.ª série-B, de 17 de Março de 1993.

Autonomia universitária:

Lei 108/88, de 24 de Setembro;

Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro.

Regulamento orgânico e quadro da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto:

Deliberação 1253/2003, Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de Agosto.

Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto:

Despacho 4335/97, Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 18 de Julho.

Prova de conhecimentos específicos

Planos de estudo:

Decreto-Lei 39001, de 20 de Novembro de 1952;

Decreto-Lei 111/78, de 19 de Outubro;

Portaria 528/88, de 8 de Agosto;

Deliberação 1009/2002, de 26 de Junho.

Reingresso, mudança de curso e transferência:

Portaria 612/93, de 29 de Junho;

Portaria 96/95, de 1 de Fevereiro;

Portaria 390/95, de 2 de Maio;

Portaria 317-A/96, de 29 de Julho;

Portaria 953/2001, de 9 de Agosto.

Concursos especiais:

Decreto-Lei 393-13/99, de 2 de Outubro;

Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro;

Portaria 1081/2001, de 5 de Setembro;

Despacho 7000/2002 (2.ª série) de 4 de Abril;

Portaria 393/2002, de 12 de Abril;

Despacho 8654/2003 (2.ª série) de 3 de Maio.

Tabela de emolumentos:

Diário da República, n.º 216, de 17 de Setembro de 2001.

Bolsas:

Decreto-Lei 170/96, 19 de Setembro;

Lei 113/97, de 16 de Setembro;

Despacho 2331/98 (2.ª série), de 6 de Fevereiro;

Despacho 16 472/2000, de 1 de Agosto;

Deliberação 3/2003, de 3 de Janeiro;

Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

Despacho 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro.

Acesso ao ensino superior:

Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro;

Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Deliberação 3/2003, de 3 de Janeiro;

Portaria 606/2003, de 21 de Julho.

Graus académicos:

Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-27 - Decreto-Lei 111/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas para a regulamentação da entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-08 - Portaria 528/88 - Ministério da Educação

    Estabelece que as Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, através das suas Faculdades de Farmácia, confiram o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas e fixa as regras gerais a que devem obedecer os respectivos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-01 - Portaria 96/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O ARTIGO 2 DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-02 - Portaria 390/95 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a fixação das regras no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-19 - Decreto-Lei 170/96 - Ministério da Educação

    Transfere para as universidades diversas competências de âmbito académico, revogando em simultâneo legislação vária cuja vigência na ordem jurídica se entende prejudicada pela entrada em vigor da Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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