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Portaria 528/88, de 8 de Agosto

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Sumário

Estabelece que as Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, através das suas Faculdades de Farmácia, confiram o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas e fixa as regras gerais a que devem obedecer os respectivos cursos.

Texto do documento

Portaria 528/88
de 8 de Agosto
A reforma do ensino de farmácia operada pelo Decreto 111/78, de 19 de Outubro, veio responder a várias questões que se punham à formação dos farmacêuticos, entre elas:

a) A sobrevivência de dois níveis de formação para um mesmo tipo de profissional universitário;

b) A substituição e interligação dos diversos e novos ramos das ciências farmacêuticas que já não correspondiam ao quadro definido pela reforma de 1932;

c) A diversidade de campos de actividade do farmacêutico, a exigir uma preparação em extensão não compatível com o quadro curricular existente.

A dinâmica proporcionada pela reforma de 1978 desencadeou, naturalmente, o aparecimento de novos problemas, a que não é alheio o desenvolvimento da actividade profissional e das ciências farmacêuticas nos últimos anos e, também, de certos sectores das próprias faculdades de Farmácia.

A reforma de 1978 centrava-se na existência de três opções de licenciatura, mais tarde designadas por ramos (Decreto do Governo n.º 17/83, de 25 de Fevereiro), como resposta e aceitação, de facto, da diversidade dos campos de actividade do farmacêutico. A esta alteração da estrutura de formação não correspondeu, porém, uma alteração na organização do exercício da actividade profissional, facto que impõe um reequacionamento daquela.

Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias exige a harmonização das normas de formação - e de exercício da actividade profissional - às Directivas n.os 85/432, 85/433, 85/434 e 85/435, de 24 de Setembro, no sentido do reconhecimento mútuo de diplomas ou títulos profissionais farmacêuticos, baseado em exigências curriculares mínimas. Esta circunstância levou igualmente a repensar alguns aspectos da estrutura de formação introduzida pelo Decreto 111/78.

O farmacêutico é um profissional cuja actividade se situa na fronteira da física, da química e da biologia, sendo, simultaneamente, um técnico de saúde com responsabilidade no delineamento, produção e controle de medicamentos e sua distribuição em armazéns, farmácias e hospitais e, ainda, na difusão de informação e conselhos tendentes a assegurar o seu uso racional. A profundidade e extensão de conhecimentos científicos e técnicos necessários ao exercício competente destas funções faz que seja necessário reforçar a formação básica prevista na reforma actualmente em vigor, havendo que incluir nela não só um aprofundamento das ciências básicas como também um reforço de formação nas ciências ligadas ao medicamento.

Ficará assim cumprido o papel da universidade na formação científica fundamental. Esta deverá permitir a abordagem de cursos diferenciados de pós-graduação, diversificados e dirigidos aos campos específicos da actividade do farmacêutico.

Nos anos de vigência do actual plano de estudos, cada uma das três faculdades de farmácia seguiu diversas linhas de evolução que conduziam a alguma diferenciação no grau de desenvolvimento dos respectivos sectores de investigação e ensino e, no limite, vieram a reflectir-se nos respectivos planos de estudo. Não sendo conveniente que se aprofundem tais diferenças, é forçoso reconhecer que elas decorrem da autonomia pedagógica das universidades e possuem a virtude de conduzir a um salutar espírito de inovação e de competição. A solução proposta no presente diploma tem em conta, por um lado, as diferenças já existentes e, por outro, a desejável uniformidade de formação do farmacêutico, através de princípios comuns consignados no articulado e de um número significativo de disciplinas obrigatórias, comuns às três faculdades, representando a maior parte da carga escolar; as áreas de formação não obrigatória serão definidas nos planos de estudos de cada faculdade de farmácia.

O condicionalismo da concessão da licenciatura à realização de um estágio instituído pela reforma de 1978 e imposto pelas directivas das Comunidades Europeias responsabiliza as faculdades pela sua efectivação. Porém, tal responsabilidade implica que sejam asseguradas às faculdades, por acordo entre os ministérios da tutela, condições que incluam a colaboração dos organismos oficiais e profissionais através do apoio logístico em locais e orientadores. A aplicação do Decreto-Lei 268/86, de 3 de Setembro, contribuirá para a resolução desta questão.

Nestes termos:
Sob proposta das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Licenciatura em Ciências Farmacêuticas
As Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, através das suas faculdades de farmácia, conferem o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas
A atribuição do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas está dependente de:

a) Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos;

b) Aprovação no estágio a que se refere o n.º 5.º
3.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas ministrado por cada faculdade de farmácia é aprovado por portaria do Ministro da Educação, nos termos do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho.

2 - O plano de estudos do curso em cada faculdade deverá satisfazer aos seguintes princípios gerais:

a) Ter a duração de cinco anos;
b) Integrar as áreas obrigatórias de conhecimentos constantes do anexo à presente portaria;

c) Incluir em cada um dos dois últimos anos curriculares pelo menos uma disciplina opcional (anual ou semestral) a escolher de entre disciplinas de áreas não obrigatórias;

d) Proceder a uma repartição equilibrada entre o ensino teórico e prático adequada à natureza universitária do ensino.

4.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessários ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

5.º
Estágio
1 - O estágio tem como objectivo o contacto directo dos alunos com as áreas de formação profissional consideradas no curso e a integração no futuro meio profissional.

2 - O estágio será efectuado após a conclusão do plano de estudos do curso.
3 - O estágio terá a duração de seis meses e será efectuado numa farmácia aberta ao público ou num hospital central ou distrital.

4 - O regulamento do estágio será aprovado pelo conselho científico, ouvidos os conselhos directivo e pedagógico.

5 - O regulamento do estágio poderá prever a admissão de alunos que tenham frequentado o 5.º ano e tenham em falta para a conclusão do curso um conjunto de unidades curriculares cujo número e conteúdo não seja impeditivo da realização simultânea do estágio.

6 - À realização do estágio aplica-se o Decreto-Lei 268/86, de 3 de Setembro.

6.º
Classificação final
1 - A classificação final da licenciatura em Ciências Farmacêuticas é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das diferentes disciplinas que integram o plano de estudos e da classificação do estágio.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
Aplicação
Os planos de estudos aprovados na sequência do presente diploma entrarão em vigor da seguinte forma:

a) 1988-1989: 1.º e 2.º anos curriculares;
b) 1989-1990: 3.º ano curricular;
c) 1990-1991: 4.º ano curricular;
d) 1991-1992: 5.º ano curricular;
e) 1992-1993: estágio, de acordo com o novo regulamento.
8.º
Regime de transição
1 - À medida que entrarem em funcionamento os novos planos de estudos cessará a ministração dos correspondentes anos curriculares dos planos de estudos actualmente em vigor, aprovados pelo Decreto 111/78, de 19 de Outubro, alterado pelo Decreto do Governo n.º 17/83, de 25 de Fevereiro, e pelas Portarias 950/83, de 27 de Outubro, 285/83, de 17 de Março e 12/86, de 10 de Janeiro.

2 - O regime de transição a adoptar para os alunos inscritos nos anteriores planos de estudos será fixado por despacho do reitor de cada universidade, sob proposta do conselho centífico, ouvido o conselho pedagógico da respectiva faculdade.

3 - O grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas de acordo com a estrutura de ramos prevista no Decreto 111/78, alterado pelo Decreto do Governo n.º 17/83, será conferido pela última vez no ano lectivo de 1992-1993.

9.º
Cursos de especialização de pós-licenciatura
1 - As faculdades de farmácia instituirão cursos de especialização de pós-licenciatura em Análises Clínicas, destinados ao aprofundamento de conhecimentos nesta área.

2 - Na medida das suas disponibilidades em recursos humanos e materiais, as faculdades de farmácia poderão igualmente instituir outros cursos de especialização de pós-licenciatura noutras áreas das ciências e actividades farmacêuticas.

3 - A criação dos cursos a que se referem os números anteriores far-se-á nos termos legais aplicáveis.

10.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Julho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Licenciatura em Ciências Farmacêuticas
Áreas obrigatórias de conhecimentos
1 - Matérias propedêuticas:
1.1 - Anatomia.
1.2 - Bioestatística.
1.3 - Biologia Celular.
1.4 - Biologia Molecular.
1.5 - Bioquímica.
1.6 - Física.
1.7 - Fisiologia Humana.
1.8 - Fisiopatologia Humana.
1.9 - Histologia e Embriologia.
1.10 - Imunologia.
1.11 - Matemática.
1.12 - Métodos Instrumentais de Análise.
1.13 - Microbiologia.
1.14 - Química Analítica.
1.15 - Química Física.
1.16 - Química Geral.
1.17 - Química Orgânica.
1.18 - Técnicas de Laboratório.
2 - Matérias específicas:
2.1 - Biofarmácia e Farmacocinética.
2.2 - Bioquímica Aplicada (Médica).
2.3 - Botânica Farmacêutica.
2.4 - Bromatologia e Análises Bromatológicas.
2.5 - Deontologia e Legislação Farmacêutica (Direito Farmacêutico).
2.6 - Dermofarmácia e Cosmética.
2.7 - Farmácia Clínica.
2.8 - Farmácia Galénica.
2.9 - Farmacognosia.
2.10 - Farmacologia.
2.11 - Farmacoterapia.
2.12 - Hidrologia e Análises Hidrológicas.
2.13 - História e Sociologia da Farmácia.
2.14 - Micologia.
2.15 - Organização e Gestão Farmacêutica.
2.16 - Parasitologia.
2.17 - Química Farmacêutica Inorgânica.
2.18 - Química Farmacêutica Orgânica.
2.19 - Saúde Pública.
2.20 - Tecnologia Farmacêutica.
2.21 - Toxicologia e Análises Toxicológicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Decreto 111/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza as Universidades a conferir em cada uma das suas Faculdades de Farmácia o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, nas opções de Farmácia de Oficina e Hospitalar (opção A), Farmácia Industrial (opção B) e Análises Químico-Biológicas (opção C).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 285/83 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, nos ramos de Farmácia de Oficina e Hospitalar, Farmácia Industrial e Análises Químico-Biológicas, professado na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-27 - Portaria 950/83 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos da licenciatura em Ciências Farmacêuticas, nos ramos de Farmácia de Oficina e Hospitalar, Farmácia Industrial e Análises Químico-Biológicas, da Faculdade de Farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 268/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Confere às faculdades de farmácia a possibilidade de celebração de protocolos com instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde, em termos análogos aos previstos no Decreto-Lei n.º 312/84, 26 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-08 - Portaria 531/88 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-08 - Portaria 530/88 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-22 - Portaria 154/90 - Ministério da Educação

    Cria e regulamenta o curso de especialização de pós-licenciatura em Análises Clínicas na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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