de 22 de Fevereiro
Sob proposta da Universidade de Lisboa;Considerando o disposto no n.º 9.º da Portaria 528/88, de 8 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
É criado na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa o curso de especialização de pós-licenciatura em Análises Clínicas.
2.º
Objectivo
O curso visa proporcionar um nível aprofundado de conhecimentos científicos, técnicos e sócio-profissionais em análises químicas, físico-químicas, biológicas e microbiológicas para apoio à clínica.
3.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Farmácia e em Ciências Farmacêuticas ou titulares de licenciaturas em áreas afins.2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas cujo currículo pessoal demonstre uma adequada preparação científica de base.
3 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.
4.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo, elaborada na sequência de audição dos conselhos científico e pedagógico.2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.
5.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.2 - Os estudantes a quem se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 3.º, e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de selecção fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado por despacho do reitor da Universidade de Lisboa e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas para o curso.
6.º
Selecção de candidatos
As regras de selecção e seriação dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico, e serão objecto de afixação pública.
7.º
Prazos
Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados e a matrícula e inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo.
8.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo I à presente portaria.
9.º
Regime geral
As regras de matrícula, inscrição, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrição serão, conforme aplicável, as vigentes para os cursos de licenciatura ou as fixadas pelos órgãos competentes para a fixação das mesmas para os cursos de licenciatura.
10.º
Propinas
A inscrição anual no curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de 20000$00, a qual será liquidada numa só vez, no acto da inscrição, ou em duas prestações, uma no acto da inscrição e outra até ao dia 31 de Março.
11.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas e dos estágios que integram o plano de estudos do curso.2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
12.º
Certificado
Aos alunos aprovados na totalidade das disciplinas e estágios que integram o plano de estudos do curso será passado um certificado final, nos termos do anexo II à presente portaria.
13.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento do curso estará dependente de despacho reitoral, verificada a existência dos recursos necessários à concretização do mesmo.
14.º
Publicação
Os despachos reitorais a que se referem os n.os 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 13.º serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Janeiro de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
Universidade de Lisboa
Faculdade de Farmácia
Curso de especialização de pós-licenciatura em Análises Clínicas
(ver documento original)
ANEXO II
Certificado final
República (ver nota a) Portuguesa
... (ver nota b), reitor da Universidade de Lisboa:Faço saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural da freguesia de ... (ver nota e), concelho de ... (ver nota f),distrito de ... (ver nota g), concluiu na Faculdade de Farmácia desta Universidade o curso de especialização de pós-licenciatura em Análises Clínicas, com a classificação de ... (ver nota h) valores, em ... (ver nota i).
Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente certificado final, em que o declaro habilitado com o referido curso.
Lisboa, ... (ver nota j).
O Reitor, ...
O Administrador, ...
(nota a) Emblema de Universidade de Lisboa.
(nota b) Nome do reitor da Universidade de Lisboa.
(nota c) Nome do titular do certificado final.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do certificado final.
(nota e), (nota f) e (nota g) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do certificado final.
(nota h) Classificação final do curso.
(nota i) Data de conclusão do curso.
(nota j) Data de emissão do certificado final.