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Decreto-lei 268/86, de 3 de Setembro

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Sumário

Confere às faculdades de farmácia a possibilidade de celebração de protocolos com instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde, em termos análogos aos previstos no Decreto-Lei n.º 312/84, 26 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/86

de 3 de Setembro

Na sequência da reformulação do ensino de Farmácia em Portugal, orientada pelo Decreto 111/78, de 19 de Outubro, em ordem à adequação ao contínuo progresso científico e às realidades sócio-económicas contemporâneas, importa assegurar aos formandos em ciências farmacêuticas a existência de um corpo docente competente, com a necessária dimensão e diversificação.

Por outro lado, a frequência de um estágio de licenciatura, previsto nos planos de estudos das faculdades de farmácia, deve proporcionar, para além do necessário aperfeiçoamento científico, um crescente contacto com a vida prática.

Para a superação deste estado de coisas é fundamental a implementação de mecanismos de cooperação entre os vários organismos e instituições envolvidos na formação e desenvolvimento das carreiras destes técnicos. Esta orientação tem sido, aliás, aflorada em diversos diplomas legais e, desde logo, no referido Decreto 111/78.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Às faculdades de farmácia é facultada a possibilidade de celebração de protocolos de cooperação com instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde, em termos análogos aos previstos no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro.

2 - Os protocolos a que se refere o número anterior poderão abranger, na medida em que tal seja requerido para a satisfação das necessidades e da especificidade do ensino ministrado naquelas faculdades, a realização dos estágios de licenciatura previstos nos planos de estudos das faculdades de farmácia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza Mendonça Tavares.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/03/plain-3577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Decreto 111/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza as Universidades a conferir em cada uma das suas Faculdades de Farmácia o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, nas opções de Farmácia de Oficina e Hospitalar (opção A), Farmácia Industrial (opção B) e Análises Químico-Biológicas (opção C).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-08 - Portaria 528/88 - Ministério da Educação

    Estabelece que as Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, através das suas Faculdades de Farmácia, confiram o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas e fixa as regras gerais a que devem obedecer os respectivos cursos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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