de 18 de Abril
Autoriza o Governo a legislar sobre diversas matérias dos Ministérios da
Justiça e das Finanças
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:a) Introdução de alterações pontuais na redacção de algumas disposições do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, que reestruturou os tribunais de execução das penas, nomeadamente dos artigos 7.º, 22.º, 69.º, 95.º 98.º e 132.º;
b) Introdução de alterações ao Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto 41234, de 20 de Agosto de 1957, nomeadamente aos seus artigos 58.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º e 67.º, e aprovação de medidas pontuais tendentes à regularização de situações pendentes relativas ao funcionamento e ao quadro de funcionários daquele Tribunal;
c) Reforço de garantias de legalidade administrativa e dos direitos individuais perante a Administração Pública;
d) Introdução de alterações ao Decreto-Lei 402/75, de 25 de Julho, que disciplina o ingresso dos magistrados dos antigos quadros ultramarinos nos quadros da magistratura do Ministério da Justiça;
e) Criação de mais quatro lugares de juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e de mais dois lugares de juiz desembargador no Tribunal da Relação de Lisboa, dois no Tribunal da Relação do Porto, dois no Tribunal da Relação de Coimbra e três no Tribunal da Relação de Évora;
f) Criação de mais seis lugares de juiz conselheiro no Supremo Tribunal Administrativo, sendo quatro para a secção do contencioso administrativo e dois para a secção do contencioso tributário;
g) Ajustamento de alguns dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, aprovada pelo Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933;
h) Definição do conceito de veículo automóvel misto de passageiros e carga para efeitos de classificação pautal e do imposto de venda de veículos automóveis;
i) Alteração da redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, por forma a incluir novas isenções de sisa para inventar a aplicação de poupanças por parte de emigrantes na aquisição de prédios ou suas fracções autónomas;
j) Revisões da pauta aduaneira de importação.
ARTIGO 2.º
As autorizações a que se referem as alíneas a) a i) do artigo anterior serão utilizadas durante os sessenta dias posteriores à entrada em vigor da presente lei. A autorização a que se refere a alínea j) poderá ser utilizada, parcelarmente até 31 de Dezembro de 1977.
ARTIGO 3.º
A presente lei em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Aprovada em 31 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 14 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.