de 15 de Dezembro
Tendo em vista as alterações propostas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira relativas ao texto da Nomenclatura Comum de Bruxelas;Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São alteradas, pela forma seguinte, as redacções da alínea e) da nota 2 ao capítulo 28.º e da posição 44.23 da Pauta dos Direitos de Importação:
CAPÍTULO 28.º
................................................................................2 - ...........................................................................
e) Água oxigenada sólida (n.º 28.54), oxissulfureto de carbono, halogenetos de tiocarbonilo, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (n.º 28.58), com excepção da cianamida cálcica de teor em azoto, calculado sobre o peso do produto anidro no estado seco, não superior a 25%, que se inclui no capítulo 31.º ................................................................................
44.23 - Madeira em obra de carpintaria para construções, compreendendo os painéis para soalhos e as construções prefabricadas de madeira:
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Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.