Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 222/77, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Lei 783/76 de 29 de Outubro, que aprova a orgânica dos tribunais de execução das penas.

Texto do documento

Decreto-Lei 222/77

de 30 de Maio

O Decreto-Lei 783/76, relativo aos tribunais de execução das penas, consagrou inovações no âmbito do direito penitenciário.

Dados o seu carácter inovador e a urgência com que foram efectuados os respectivos estudos, o diploma foi publicado com algumas deficiências, que escaparam à revisão final. Ao tratar-se agora de corrigi-las, aproveita-se para introduzir pequenas inovações que entretanto se revelaram aconselháveis.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 7.º, 22.º, 69.º, 95.º, 98.º e 132.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1. A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterá anualmente aos tribunais de execução das penas competentes, até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que disser respeito, uma lista de cadeias comarcãs ou regionais que, atenta a sua localização ou a sua reduzida população prisional, possam excepcionalmente deixar de ser visitadas pelo tribunal de execução das penas, para o exercício das funções referidas no artigo 23.º 2. Nos estabelecimentos que esteja dispensado de visitar, o juiz do tribunal de execução das penas será substituído no exercício das funções referidas no número anterior pelo juiz do tribunal central de menores que funcionar na sede do respectivo círculo judicial ou, quando este tribunal não exista, pelo corregedor do mesmo círculo.

3. Os magistrados referidos no número antecedente têm ainda competência para proferir despacho sobre a viabilidade da liberdade condicional e das alterações do estado de perigosidade, nos termos, respectivamente, dos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, do artigo 95.º e do n.º 2 do artigo 98.º ................................................................................

Art. 22.º Compete aos tribunais de execução das penas:

1.º Declarar perigosos os delinquentes que por esse motivo devam ser sujeitos a penas ou medidas de segurança, quando tal declaração não tenha lugar em processo penal;

2.º Julgar os vadios ou equiparados que residam ou sejam presos na área da comarca sede do tribunal;

3.º Decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal, anteriormente declarado, que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança;

4.º Decidir sobre a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção e aos delinquentes anormais perigosos;

5.º Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

6.º Decidir sobre a substituição por liberdade vigiada ou caução, ou por ambas estas medidas, da prorrogação das penas ou medidas de segurança aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou delinquentes anormais perigosos;

7.º Decidir sobre a substituição de medidas de segurança mais graves por outras menos graves que se mostrem adequadas;

8.º Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação, bem como reduzir a duração das medidas de segurança não privativas de liberdade, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do Código Penal;

9.º Conceder e revogar, nos termos da lei, a reabilitação dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança;

10.º Decidir sobre o incidente de alienação mental sobrevinda ou conhecida no decurso da execução das penas ou medidas de segurança privativas de liberdade;

11.º Emitir parecer sobre a concessão do indulto ou comutação da pena ou da medida de segurança e decidir sobre a sua revogação, bem como fazer a aplicação destes e aplicar a amnistia sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

................................................................................

Art. 69.º - 1. São aplicáveis subsidiariamente, nos termos deste processo, as normas correspondentes do processo de segurança.

2. Aos reclusos referidos no n.º 2 do artigo 70.º do Código Penal, decorrido o tempo mínimo de internamento, são aplicáveis os termos correspondentes dos artigos 91.º e seguintes do presente diploma.

3. Aos reclusos condenados com pena privativa da liberdade não superior a seis meses e conjuntamente declarados delinquentes perigosos são aplicáveis os termos correspondentes dos artigos 91.º e seguintes do presente diploma, devendo ser remetido o processo individual com antecedência considerada razoável, mas nunca inferior a sessenta dias do termo da pena.

................................................................................

Art. 95.º - 1. Nos processos de concessão da liberdade condicional instaurados no círculo judicial, o respectivo juiz, em despacho fundamentado ditado para a acta, ou, posteriormente, por escrito, no prazo de cinco dias, dá parecer sobre a viabilidade da concessão da liberdade condicional.

2. O processo, depois de notificado o recluso, é remetido ao tribunal de execução das penas competente para a sentença.

................................................................................

Art. 98.º - 1. Quando se tenha de reexaminar a situação dos reclusos a quem haja sido negada a liberdade condicional, procede-se em conformidade com os artigos 93.º e seguintes, sendo os termos respectivos processados nos autos de concessão da liberdade condicional anteriormente instaurados.

2. Quando se tenha de reexaminar a situação dos reclusos declarados delinquentes de difícil correcção ou delinquentes anormais perigosos a quem haja sido negada a liberdade condicional, procede-se em conformidade com o n.º 3 do artigo 69.º, sendo os termos do processo complementar processados nos autos de concessão da liberdade condicional anteriormente instaurados.

................................................................................

Art. 132.º - 1. Os actuais juízes dos tribunais de execução das penas mantêm-se nos seus actuais cargos até à nomeação, a efectuar nos termos do artigo 5.º 2. Os lugares de delegado do procurador da República junto dos Tribunais de Execução das Penas de Lisboa e Porto serão extintos à medida que vagarem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António de Almeida Santos.

Promulgado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/30/plain-95671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-29 - Decreto-Lei 783/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas, dispondo sobre a respectiva composição, funcionamento e competências. Dispôe também sobre as atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários de justiça, as competências dos conselhos técnicos dos estabelecimentos prisionais; as visitas aos estabelecimentos prisionais, a saída precária prolongada; as formas de processo e o recurso.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-18 - Lei 24/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre diversas matérias dos Ministérios da Justiça e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda