Decreto-lei 336/77, de 13 de Agosto
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
-
Fonte: Diário da República n.º 187/1977, Série I de 1977-08-13.
-
Data:
1977-08-13
-
Secções desta página::
Elimina a nota ao artigo 17.03.01 da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.
Decreto-Lei 336/77
de 13 de Agosto
Considerando que a nota à posição pautal 17.03.01 existia como corolário da necessidade de proteger os melaços de cana de produção das ex-colónias portuguesas;
Considerando que entretanto se processou a independência das referidas colónias;
Atendendo a que o regime da aludida nota prejudica, nas circunstâncias actuais, os interesses económicos do País;
Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É eliminada a nota ao artigo 17.03.01 da Pauta de Importação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 1 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/13/plain-216844.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/216844.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/216844/decreto-lei-336-77-de-13-de-agosto