Decreto-lei 278/77, de 5 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário da República n.º 153/1977, Série I de 1977-07-05.
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Data:
1977-07-05
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Altera a redacção do artigo 70.20.01 da Pauta dos Direitos de Importação.
Decreto-Lei 278/77
de 5 de Julho
Usando da autorização conferida pela
Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 70.20.01 da Pauta dos Direitos de Importação passa a ter a seguinte redacção:
70.20.01 - Em rama, em manta, em pasta, em mecha, em fio, em fita e em tecido, acondicionadas ou não em carretéis, próprias para reforçar resinas.
Pauta máxima - 3$20 por quilograma.
Pauta mínima - 1$60 por quilograma.
Art. 2.º O disposto no presente diploma é aplicável às importações já efectuadas e cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Promulgado em 25 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/05/plain-218578.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/218578.dre.pdf .
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