Decreto-lei 277/77, de 5 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário da República n.º 153/1977, Série I de 1977-07-05.
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Data:
1977-07-05
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Altera a redacção da nota ao artigo pautal 70.19.04 (tintas reflectoras) da Pauta dos Direitos de Importação.
Decreto-Lei 277/77
de 5 de Julho
Considerando-se necessário que a nota ao artigo pautal 70.19.04 abranja, além das tintas reflectoras de «Pré-mistura», também as tintas reflectoras de «Projecção», importa alterar a sua redacção.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A nota ao artigo 70.19.04 da Pauta dos Direitos de Importação passa a ter a seguinte redacção:
Nota. - Só são classificados por este artigo os grãos que passem através do peneiro n.º 20 ASTM, numa percentagem de 80% a 100%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 25 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/05/plain-218576.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/218576.dre.pdf .
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