Decreto-lei 337/77, de 16 de Agosto
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
-
Fonte: Diário da República n.º 188/1977, Série I de 1977-08-16.
-
Data:
1977-08-16
-
Secções desta página::
Altera as taxas de importação de mercadorias de alguns artigos pautais, no âmbito do Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.
Decreto-Lei 337/77
de 16 de Agosto
Usando da autorização conferida pela
Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As mercadorias abrangidas pelos artigos pautais a seguir indicados, quando originárias dos países que beneficiem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida, ficam sujeitas, na importação, às seguintes taxas:
29.44.05 - livre.
30.03.04 - 6%.
38.19.09 - 2,4%.
84.06.03 - livre.
84.12 - livre.
84.17.05 - 1,2%.
85.15.03 - 1,2%.
85.21.03 - livre.
87.03.03 - livre.
88.03 - livre.
90.14 - livre.
90.17.02 - livre.
90.28.04 - livre.
97.04.04 - 8$00.
Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma aplica-se de 1 de Julho de 1977 a 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 1 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/16/plain-216854.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/216854.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/216854/decreto-lei-337-77-de-16-de-agosto