A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 205/77, de 25 de Maio

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Sumário

Determina que os magistrados a que alude o Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho, possam requerer o ingresso no quadro do Ministério da Justiça dentro do prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente decreto-lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/77

de 25 de Maio

Considerando que existe uma distorção relativamente à contagem de tempo, como interinos, dos delegados do procurador da República do continente e ilhas, em confronto com os seus pares oriundos dos extintos quadros ultramarinos;

Indo ao encontro do justo pedido de alguns destes magistrados, que por razões atendíveis não puderam aproveitar o primeiro prazo que lhes foi concedido para requererem o ingresso nos quadros da magistratura continental, e que reclamam a reabertura daquele prazo;

Contemplando algumas situações que de algum modo comprometem a independência dos magistrados a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 402/75, de 25 de Julho;

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para o exclusivo efeito do disposto nos artigos 2.º, n.º 3, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 402/75, de 25 de Julho, será contado o tempo de serviço, contínuo ou interpolado, prestado como delegado do procurador da República interino.

Art. 2.º O ingresso nos quadros da magistratura judicial e da magistratura do Ministério Público, referido no artigo 5.º do decreto-lei mencionado no artigo anterior, poderá ser requerido até sessenta dias após a entrada em vigor deste diploma.

Art. 3.º - 1. Os magistrados mencionados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 402/75, de 25 de Julho, enquanto não forem providos em lugares dos quadros, serão sempre colocados, além do quadro, nos tribunais correspondentes à sua categoria, salvo por razões disciplinares, nos casos previstos na lei.

2. Os magistrados abrangidos pelo número anterior têm todos os deveres, direitos, garantias e regalias de que gozam os magistrados de idêntica categoria colocados nos lugares dos quadros, exceptuado, para efeitos de ingresso nos lugares dos quadros das relações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 402/75, só se lhes podendo dar por findas as suas funções nos termos aplicáveis aos magistrados dos quadros.

Art. 4.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público que cessem o exercício de funções em regime de comissão de serviço, de requisição ou destacamento, salvo por motivos disciplinares ou em virtude de aposentação, têm direito a receber todas as remunerações correspondentes ao seu cargo de origem.

Art. 5.º Enquanto se não proceder à revisão do Orçamento Geral do Estado, o aumento de encargos resultantes do disposto neste diploma será satisfeito pelas disponibilidades da competente dotação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António de Almeida Santos.

Promulgado em 12 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/25/plain-221631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-25 - Decreto-Lei 402/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Administração Interna e da Justiça

    Permite o ingresso dos actuais magistrados do Ultramar no quadro da magistratura metropolitana, devendo para tal requerê-lo ao Ministério da Justica até 31 de Dezembro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-18 - Lei 24/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre diversas matérias dos Ministérios da Justiça e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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