de 25 de Maio
Considerando que existe uma distorção relativamente à contagem de tempo, como interinos, dos delegados do procurador da República do continente e ilhas, em confronto com os seus pares oriundos dos extintos quadros ultramarinos;Indo ao encontro do justo pedido de alguns destes magistrados, que por razões atendíveis não puderam aproveitar o primeiro prazo que lhes foi concedido para requererem o ingresso nos quadros da magistratura continental, e que reclamam a reabertura daquele prazo;
Contemplando algumas situações que de algum modo comprometem a independência dos magistrados a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 402/75, de 25 de Julho;
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para o exclusivo efeito do disposto nos artigos 2.º, n.º 3, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 402/75, de 25 de Julho, será contado o tempo de serviço, contínuo ou interpolado, prestado como delegado do procurador da República interino.
Art. 2.º O ingresso nos quadros da magistratura judicial e da magistratura do Ministério Público, referido no artigo 5.º do decreto-lei mencionado no artigo anterior, poderá ser requerido até sessenta dias após a entrada em vigor deste diploma.
Art. 3.º - 1. Os magistrados mencionados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 402/75, de 25 de Julho, enquanto não forem providos em lugares dos quadros, serão sempre colocados, além do quadro, nos tribunais correspondentes à sua categoria, salvo por razões disciplinares, nos casos previstos na lei.
2. Os magistrados abrangidos pelo número anterior têm todos os deveres, direitos, garantias e regalias de que gozam os magistrados de idêntica categoria colocados nos lugares dos quadros, exceptuado, para efeitos de ingresso nos lugares dos quadros das relações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 402/75, só se lhes podendo dar por findas as suas funções nos termos aplicáveis aos magistrados dos quadros.
Art. 4.º Os magistrados judiciais e do Ministério Público que cessem o exercício de funções em regime de comissão de serviço, de requisição ou destacamento, salvo por motivos disciplinares ou em virtude de aposentação, têm direito a receber todas as remunerações correspondentes ao seu cargo de origem.
Art. 5.º Enquanto se não proceder à revisão do Orçamento Geral do Estado, o aumento de encargos resultantes do disposto neste diploma será satisfeito pelas disponibilidades da competente dotação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António de Almeida Santos.
Promulgado em 12 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.