de 26 de Maio
Verifica-se, actualmente, acentuado desfasamento entre o número de juízes do Supremo Tribunal Administrativo, mormente da 1.ª e 2.ª Secções, e o volume de serviço existente.No que respeita à 1.ª Secção (contencioso administrativo), cada um dos seus seis juízes tem por ano, só para relatar, para cima de cem processos.
Grande número dos processos da 1.ª Secção é constituído por recursos directos, cuja instrução é feita no próprio Supremo Tribunal Administrativo sob a direcção do respectivo relator, o que torna ainda mais pesada a tarefa dos magistrados.
Cada um dos cinco juízes da 2.ª Secção (contencioso tributário) tem mais de setenta processos por ano, só para relatar, o que excede manifestamente o exigível como trabalho normal, dada a complexidade dos processos do contencioso tributário.
Assim, e considerando que o movimento processual tende a aumentar, impõe-se o alargamento do quadro dos juízes da 1.ª e 2.ª Secções do Supremo Tribunal Administrativo.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros dos magistrados das secções do contencioso administrativo (1.ª Secção) e do contencioso tributário (2.ª Secção) do Supremo Tribunal Administrativo são aumentados, respectivamente, com mais quatro e dois juízes.
Art. 2.º Enquanto se não proceder à revisão do Orçamento Geral do Estado, o aumento de encargos resultante do disposto neste diploma será satisfeito pelas disponibilidades da competente dotação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António de Almeida Santos.
Promulgado em 12 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.