A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 211/77, de 26 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aumenta o número de lugares de juiz conselheiro (1ª e 2ª secção) do Supremo Tribunal Administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/77

de 26 de Maio

Verifica-se, actualmente, acentuado desfasamento entre o número de juízes do Supremo Tribunal Administrativo, mormente da 1.ª e 2.ª Secções, e o volume de serviço existente.

No que respeita à 1.ª Secção (contencioso administrativo), cada um dos seus seis juízes tem por ano, só para relatar, para cima de cem processos.

Grande número dos processos da 1.ª Secção é constituído por recursos directos, cuja instrução é feita no próprio Supremo Tribunal Administrativo sob a direcção do respectivo relator, o que torna ainda mais pesada a tarefa dos magistrados.

Cada um dos cinco juízes da 2.ª Secção (contencioso tributário) tem mais de setenta processos por ano, só para relatar, o que excede manifestamente o exigível como trabalho normal, dada a complexidade dos processos do contencioso tributário.

Assim, e considerando que o movimento processual tende a aumentar, impõe-se o alargamento do quadro dos juízes da 1.ª e 2.ª Secções do Supremo Tribunal Administrativo.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros dos magistrados das secções do contencioso administrativo (1.ª Secção) e do contencioso tributário (2.ª Secção) do Supremo Tribunal Administrativo são aumentados, respectivamente, com mais quatro e dois juízes.

Art. 2.º Enquanto se não proceder à revisão do Orçamento Geral do Estado, o aumento de encargos resultante do disposto neste diploma será satisfeito pelas disponibilidades da competente dotação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António de Almeida Santos.

Promulgado em 12 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/26/plain-221688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-18 - Lei 24/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre diversas matérias dos Ministérios da Justiça e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda