de 10 de Agosto
Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. A nota ao artigo 29.39 da Pauta dos Direitos de Importação passa a ter a seguinte redacção:
29.39 ...
Nota. - As matérias-primas hidrocortisona, acetato de hidrocortisona, cortisona, acetato de cortisona, progesterona, testosterona, metiltestosterona, estrona, nostestosterona, prednisolona, acetato de metilprednisona e triamcinolna, próprias para o fabrico de hormonas corticosteróides, de hormonas esteróides, de hormonas noresteredóides e ainda as utilizadas em investigação, classificáveis por este artigo, quando importadas por empresas que possuam instalações próprias para esse fim, serão isentas de direitos, mediante parecer prestado pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar do qual se mostre que as mesmas não são fabricadas economicamente no País e têm as características inerentes a essa aplicação. As matérias-primas a que for dada outra aplicação ou que tiverem outro destino consideram-se descaminhadas aos direitos do presente artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas das matérias-primas e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame de fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.