de 27 de Junho
Os grandes desastres que se têm verificado um pouco por todo o mundo têm vindo a promover uma ampla discussão sobre a existência, em cada um dos países, de estruturas de resposta devidamente preparadas e articuladas.Em quase todas as situações, seja em grandes acidentes provados pelo terrorismo internacional, decorrentes da acção da natureza ou resultantes da actividade económica e dos movimentos populacionais, conclui-se que os países se encontram insuficientemente dotados.
Uma das constatações mais relevantes e ao mesmo tempo mais preocupante é a escassa articulação entre forças ou serviços de segurança e estruturas ou serviços de protecção e socorro.
Em Portugal, o socorro às populações assenta nos corpos de bombeiros e assim continuará a ser mesmo que, entretanto, se tenham criado brigadas de sapadores ou o grupo de intervenção de protecção e socorro que colaboram no âmbito da primeira intervenção em incêndios florestais, ou se venham a formar mais agentes e constituam outras forças.
Os corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários, são, portanto, a base para uma resposta ao nível local e, articuladamente e sob um comando único, ao nível distrital ou nacional.
Com o presente instrumento legislativo pretende concretizar-se uma profunda mudança ao nível da estruturação dos corpos de bombeiros e da sua articulação operacional. Promove-se uma redução do número de quadros e definem-se as bases da actividade operacional.
Os bombeiros voluntários passam a ser inseridos em duas carreiras, a carreira de oficial-bombeiro, que vem suprir uma grave lacuna no âmbito da incorporação de técnicos de nível superior, e a carreira de bombeiro.
A mudança dos critérios de escolha dos comandos e a definição das densidades tendo em conta a realidade de cada corpo é uma das inovações mais significativas que se propõem.
Com este decreto-lei permite-se a criação das equipas permanentes de intervenção, que o Programa do Governo contempla, e abrem-se as portas para a criação de forças conjuntas e de forças especiais de intervenção.
Finalmente, é muito significativa a consagração de um sistema de avaliação e de recenseamento que servirá à atribuição dos direitos e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, e, a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da Lei 23/98, de 16 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:a) «Área de actuação» a área geográfica predefinida, na qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção;
b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missões do corpo de bombeiros, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
c) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente decreto-lei e demais legislação aplicável;
d) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada que cria, detém e mantém em actividade um corpo de bombeiros com observância do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável;
e) «Unidade de comando» o princípio de organização dos corpos de bombeiros que determina que todos os seus elementos actuam sob um comando hierarquizado único.
Artigo 3.º
Missão dos corpos de bombeiros
1 - Constitui missão dos corpos de bombeiros:a) A prevenção e o combate a incêndios;
b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
e) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
g) O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
h) A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras;
i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
2 - O exercício da actividade definida nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros e demais agentes de protecção civil.
CAPÍTULO II
Criação e extinção, área de actuação e tutela
SECÇÃO I
Criação e extinção, área de actuação e tutela
Artigo 4.º
Criação e extinção de corpos de bombeiros
1 - A criação de corpos de bombeiros pode ser promovida pelas seguintes entidades:
a) Municípios;
b) Associações humanitárias de bombeiros;
c) Outras pessoas colectivas privadas que pretendam criar corpos privativos de bombeiros.
2 - O processo de extinção de corpos de bombeiros deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), ouvida a entidade detentora.
3 - A criação e extinção dos corpos de bombeiros devem resultar de uma ponderação técnica dos riscos, dos tempos de actuação na área a proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros existentes e sua articulação na correspondente área municipal.
4 - A criação e a extinção de corpos de bombeiros voluntários, mistos e profissionais dependem de homologação da ANPC.
5 - A criação e extinção de corpos de bombeiros voluntários ou mistos, da iniciativa de associações humanitárias de bombeiros, são precedidas de parecer das seguintes entidades:
a) Câmara municipal da área de actuação do corpo de bombeiros;
b) Juntas de freguesia da área a proteger;
c) Liga dos Bombeiros Portugueses.
6 - O parecer do órgão referido na alínea a) do número anterior relativo à criação dos corpos de bombeiros, quando negativo, é vinculativo.
7 - As condições de criação de corpos privativos de bombeiros são definidas por diploma próprio.
Artigo 5.º
Áreas de actuação
1 - Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação definida pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, de acordo com os seguintes princípios:a) A área de actuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente;
b) Se existirem vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município, as diferentes áreas de actuação correspondem a uma parcela geográfica que coincide, obrigatoriamente, com uma ou mais freguesias contíguas.
2 - Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional ou, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, havendo no mesmo município vários corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros da respectiva área de actuação, ainda que exista intervenção conjunta de outros corpos de bombeiros, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
Artigo 6.º
Tutela
1 - Ressalvando a autonomia das entidades detentoras de corpos de bombeiros e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a ANPC exerce a tutela sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:a) Definição das áreas de actuação;
b) Coordenação e inspecção técnica e operacional;
c) Homologação da adequação técnico-operacional de veículos e definição das características técnicas de veículos e equipamentos;
d) Definição dos programas de formação e de instrução.
2 - A tutela da ANPC sobre os corpos de bombeiros mistos ou voluntários criados e detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes áreas:
a) Aprovação dos regulamentos internos;
b) Homologação dos quadros de pessoal.
3 - As câmaras municipais dão conhecimento à ANPC dos regulamentos internos e dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros profissionais e mistos.
SECÇÃO II
Organização dos corpos de bombeiros
Artigo 7.º
Espécies de corpos de bombeiros
1 - Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros:a) Corpos de bombeiros profissionais;
b) Corpos de bombeiros mistos;
c) Corpos de bombeiros voluntários;
d) Corpos privativos de bombeiros.
2 - Os corpos de bombeiros profissionais têm as características seguintes:
a) São criados, detidos e mantidos na dependência directa de uma câmara municipal;
b) São exclusivamente integrados por elementos profissionais;
c) Detêm uma estrutura que pode compreender a existência de regimentos, batalhões, companhias ou secções, ou pelo menos, de uma destas unidades estruturais;
d) Designam-se bombeiros sapadores.
3 - Os corpos de bombeiros mistos têm as características seguintes:
a) São dependentes de uma câmara municipal ou de uma associação humanitária de bombeiros;
b) São constituídos por bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários, sujeitos aos respectivos regimes jurídicos;
c) Estão organizados, de acordo com o modelo próprio, definido pela respectiva câmara municipal ou pela associação humanitária de bombeiros, nos termos de regulamento aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
4 - Os corpos de bombeiros voluntários têm as características seguintes:
a) Pertencem a uma associação humanitária de bombeiros;
b) São constituídos por bombeiros em regime de voluntariado;
c) Podem dispor de uma unidade profissional mínima a definir por regulamento da ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
5 - Os corpos privativos de bombeiros têm as características seguintes:
a) Pertencem a uma pessoa colectiva privada que tem necessidade, por razões da sua actividade ou do seu património, de criar e manter um corpo profissional de bombeiros para autoprotecção;
b) São integrados por bombeiros com a formação adequada;
c) Organizam-se segundo um modelo adequado às suas missões e objectivos, nos termos de regulamento aprovado pela ANPC;
d) Têm uma área de actuação definida dentro dos limites da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem, podendo actuar fora dessa área por requisição do presidente de câmara no respectivo município, ou da ANPC, quando fora do município, que suporta os encargos inerentes;
e) A sua criação e manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios da ANPC.
Artigo 8.º
Veículos e equipamentos
Os tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelos corpos de bombeiros, dos diversos tipos e espécies, são definidos por regulamento da ANPC, depois de ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, e homologados por despacho do Ministro da Administração Interna.
SECÇÃO III
Quadros dos corpos de bombeiros
Quadros de pessoal
1 - Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e dos corpos privativos de bombeiros estruturam-se de acordo com o regime a definir em decreto-lei.2 - Os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos, integram os seguintes quadros de pessoal:
a) Quadro de comando;
b) Quadro activo;
c) Quadro de reserva;
d) Quadro de honra.
3 - O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar.
4 - O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.
5 - O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer nos restantes quadros por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros.
6 - O quadro de honra é constituído pelos elementos que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação desempenharam, durante um longo período de tempo, sem qualquer punição disciplinar, funções num corpo de bombeiros ou que adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço.
Artigo 10.º
Dotação de pessoal nos quadros
1 - A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e activo dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos e mantidos na dependência de um município é fixada em decreto-lei.2 - A estrutura do quadro de comando tem a dotação máxima de cinco elementos.
3 - A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros mistos e voluntários detidos e mantidos na dependência de uma associação humanitária de bombeiros tem a seguinte tipologia:
a) Tipo 4 - até 60 elementos;
b) Tipo 3 - até 90 elementos;
c) Tipo 2 - até 120 elementos;
d) Tipo 1 - superior a 120 elementos.
4 - A dotação de oficiais bombeiros no quadro activo não pode ser superior a 25% da dotação efectiva dos elementos de carreira de bombeiro.
5 - O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencentes aos quadros de comando e activo não releva para efeitos de tipificação.
Artigo 11.º
Situação no quadro
1 - Os elementos voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de actividade ou inactividade no quadro.2 - Encontram-se na situação de actividade no quadro os elementos que estão no desempenho activo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas de serviço e ainda:
a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, maternidade ou paternidade;
b) Os bombeiros do sexo feminino que se encontram indisponíveis para o desempenho assíduo e activo de funções por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano;
c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público.
3 - Consideram-se na situação de inactividade:
a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos referidos no número anterior;
b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
4 - O tempo decorrido na situação de inactividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço e suspende os direitos previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses.
5 - O comandante do corpo de bombeiros remete anualmente à ANPC e à respectiva câmara municipal, em modelo próprio e por via informática, a relação do pessoal que se encontra na situação de actividade no quadro.
Artigo 12.º
Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - A estrutura do quadro de comando nos corpos mistos e voluntários é composta por:
a) Comandante;
b) 2.º comandante;
c) Adjuntos de comando.
2 - O comandante dirige o corpo de bombeiros e é o primeiro responsável pelo desempenho do corpo e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas.
3 - O comandante é coadjuvado nas suas funções pelo 2.º comandante, que o substitui na sua ausência e nos seus impedimentos, e pelos adjuntos de comando.
4 - A estrutura de comando dos corpos de bombeiros é composta:
a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 4, por um comandante e um 2.º comandante;
b) Nos corpos de bombeiros mistos ou voluntários de tipo 3, por um comandante, um 2.º comandante e um adjunto;
c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e dois adjuntos;
d) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e três adjuntos.
Artigo 13.º
Quadro activo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - O quadro activo compreende as seguintes carreiras verticais:
a) Carreira de oficial bombeiro;
b) Carreira de bombeiro.
2 - À carreira de oficial bombeiro correspondem funções técnicas superiores de chefia.
3 - À carreira de bombeiro correspondem funções de execução e chefia intermédia.
Artigo 14.º
Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - Integram o quadro de reserva:
a) Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o limite de idade para permanência na respectiva carreira e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra;
b) Os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um ano;
c) Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções;
d) Os elementos do quadro activo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no artigo 17.º do presente decreto-lei.
2 - Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro activo, desde que exista vaga no respectivo quadro e para tal reúnam condições.
3 - Os elementos do quadro de reserva devem ser dotados de fardamento e equipamento operacional adequado e incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
4 - Aos elementos do quadro de reserva podem ser atribuídas, pelo comandante, as seguintes funções:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c) Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.
Artigo 15.º
Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos
1 - Podem ingressar no quadro de honra os elementos que:
a) Tenham prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no quadro de comando;
b) Tenham prestado, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos, sem qualquer punição disciplinar, funções no quadro activo;
c) Tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente, ocorridos em serviço;
d) Tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de carácter excepcional.
2 - O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado, dirigido à ANPC, e depende de parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros, tratando-se dos restantes elementos.
3 - O ingresso no quadro de honra permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida no respectivo quadro activo.
4 - Aos elementos do quadro de honra podem ser atribuídas, pelo comandante, as seguintes funções:
a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros actos similares;
b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em acções de formação, no seio do corpo de bombeiros;
c) Colaborar nas diversas actividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respectivas capacidades físicas e intelectuais.
5 - Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.
SECÇÃO IV
Actividade operacional
Artigo 16.º
Unidade de comando
Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com o princípio da unidade de comando.
Artigo 17.º
Serviço operacional
1 - A actividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa.2 - A actividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os regulamentos.
3 - A actividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente decreto-lei.
4 - Na sua área de actuação, cada corpo de bombeiros assegura a actividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.
5 - Nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente, cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de actividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 18.º
Forças conjuntas
1 - Nos municípios onde existam mais de um corpo de bombeiros podem ser criadas forças conjuntas que desenvolvam a sua actividade de forma partilhada.2 - Uma força conjunta pode ser constituída pela integração da totalidade, ou parte, dos quadros activos de cada corpo de bombeiros.
3 - O comando da força conjunta é determinado por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos.
Artigo 19.º
Forças especiais
1 - No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º, a ANPC pode organizar forças especiais com base no recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro activo dos corpos mistos ou voluntários.2 - As forças especiais podem cumprir missões de cooperação internacional ou de auxílio a operações nas Regiões Autónomas.
3 - As forças especiais devem ter uma estrutura e comando próprio.
4 - A estrutura de comando é constituída por recrutamento no âmbito dos quadros de comando dos corpos de bombeiros mistos ou voluntários.
CAPÍTULO III
Instrução e formação
Artigo 20.º Instrução
1 - A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob direcção do comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, dividindo-se nas seguintes modalidades:a) Instrução inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;
b) Instrução inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de oficial bombeiro;
c) Instrução de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na respectiva carreira;
d) Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente do pessoal do corpo de bombeiros.
2 - O comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as actividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação da ANPC.
Artigo 21.º
Formação
1 - O pessoal do quadro activo, que se encontre na situação de actividade no quadro, tem direito à formação adequada no respectivo corpo de bombeiros e à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras acções de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.2 - Quando se trate de acções formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de actividades da ANPC, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelas respectivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.
Artigo 22.º
Formação específica
Compete à ANPC assegurar acções de formação necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e progressão nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro.
CAPÍTULO IV
Registo e recenseamento
Artigo 23.º
Processos individuais
1 - Os corpos de bombeiros dispõem de um processo individual de cada bombeiro, independentemente do quadro a que pertença, do qual constam os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.2 - O modelo de processo individual é aprovado pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 24.º
Recenseamento nacional
1 - Compete à ANPC criar e manter o Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.2 - Os corpos de bombeiros devem manter permanentemente actualizada, por via informática, a informação sobre os seus quadros activo, de reserva e de honra, no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º
Regulamentos internos
Com base em modelo a elaborar pela ANPC, os corpos de bombeiros devem adaptar os seus regulamentos internos ao presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 26.º
Regulamento de ordem unida, honra e continências
A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências consta de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 27.º
Transição de quadros
Os bombeiros voluntários do actual quadro de especialistas e auxiliares são integrados nas carreiras de bombeiros previstas no presente decreto-lei, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 28.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada dentro de 180 dias após a publicação do decreto-lei.
Artigo 29.º
Escolas de infantes e cadetes
1 - Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas de infantes e cadetes.2 - As escolas de infantes e cadetes destinam-se à formação no âmbito do voluntariado e da protecção e socorro.
3 - O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre indivíduos com idades entre os 6 e os 16 anos.
4 - O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos com idades entre os 16 e os 18 anos.
5 - A matéria objecto da formação a que se refere o n.º 2 do presente artigo articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação.
6 - É vedado aos infantes e cadetes o exercício de actividade operacional.
7 - Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro de reserva do respectivo corpo de bombeiros.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 295/2000, de 17 de Novembro;
b) O Decreto Regulamentar 41/97, de 7 de Outubro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos de Magalhães - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 7 de Junho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.