de 6 de novembro
Durante a vigência da Portaria 143-A/2016, de 16 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2016, de 8 de julho, que aprovou o Programa de Apoio Infraestrutural que se destinam à instalação dos corpos de bombeiros, detidos por associações humanitárias de bombeiros ou pelas autarquias, foi identificada a necessidade de proceder à alteração dos valores limites considerados para efeitos de custos de construção, decorrente da flutuação intrínseca do mercado da construção civil, ao nível do custo da mão-de-obra e dos materiais, que conduzem a uma variação significativa do custo/m² de construção, bem como à atualização da caracterização das áreas que integram as estruturas operacionais previstas, face ao conhecimento adquirido da análise de projetos e do acompanhamento da execução das obras cofinanciadas no âmbito do último quadro comunitário e ainda clarificados os procedimentos atinentes à análise técnico-operacional e à emissão de parecer das operações.
De igual modo procedeu-se à atualização da constituição da comissão técnica prevista no n.º 4 do artigo 4.º integrando-se na mesma as comunidades intermunicipais em decorrência do previsto na lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 94/2015, de 13 de agosto, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), publicado em anexo, bem como os anexos i, ii e iii e da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 143-A/2016, de 16 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2016, de 8 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 27 de outubro de 2024.
ANEXO
Programa de Apoio Infraestrutural
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) define as condições a que obedecem os projetos de remodelação, ampliação e construção de edifícios operacionais para corpos de bombeiros, detidos por associações humanitárias de bombeiros (AHB) ou pelas autarquias.
2 - Os projetos referidos no número anterior, sem prejuízo da sua fonte de financiamento, carecem de análise prévia a efetuar pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) relativamente à sua conformidade técnico-operacional ou de parecer prévio da ANEPC nos termos do presente programa, com exceção das intervenções previstas no n.º 6 do artigo 6.º
3 - O programa tipo que caracteriza as estruturas operacionais constitui o anexo i.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do PAI entende-se por:
a) "Área de construção do edifício", somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador), espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos), e áreas em sótão e em cave com pé-direito regulamentar, expressa em metros quadrados;
b) "Área bruta de um edifício (Ab)", é a superfície total do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras entre edifícios, expressa em metros quadrados;
c) "Área útil de um edifício (Au)", é a soma das áreas de todos os compartimentos do edifício, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o compartimento, descontando encalços até 30 cm, paredes divisórias e condutas, expressa em metros quadrados;
d) "Área de implantação do edifício", é a área de solo ocupada pelo edifício, corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado e compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, expressa em metros quadrados;
e) "Compartimento (de um edifício)", cada um dos espaços encerrados (delimitado por paredes, pavimento e teto, acedido a partir do exterior através de, pelo menos, um vão guarnecido com porta ou disposição construtiva equivalente) em que se divide o edifício;
f) "Corpo de bombeiros", unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o exercício das missões previstas na lei;
g) "Entidade detentora", entidade pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros, que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros;
h) "Edifício", construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;
i) "Edifício operacional (quartel de bombeiros)", edifício vocacionado para responder às necessidades operacionais de um corpo de bombeiros, incluindo instalações para alojamento de pessoal operacional e recolha de veículos, equipamentos e outro material operacional, bem como de administração;
j) "Equipamentos indissociáveis do edifício", sistemas de aquecimento de águas (AQS), de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) e central de telecomunicações;
k) "Obra pública", tal como definido no Código dos Contratos Públicos, o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público.
l) "Obras de ampliação", as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
m) "Obras de conservação", as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
n) "Obras de construção", as obras de criação de novas edificações;
o) "Obras de reabilitação", as obras destinadas à recuperação e beneficiação de um edifício, suprimindo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos níveis de exigência vigentes;
p) "Obras de remodelação", obras destinadas à alteração funcional (compartimentação) de um edifício ou de parte dele, sem alterar as suas características estruturais;
q) "Projeto", o conjunto de documentos escritos e desenhados que definem e caracterizam a conceção funcional, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, designadamente o projeto de arquitetura e projetos de engenharia;
r) "Telas finais", conjunto de desenhos finais do projeto, integrando as retificações e as alterações introduzidas no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente construído.
Artigo 3.º
Tipologia das operações
As operações dividem-se em dois grupos:
a) Grupo I - obras de remodelação e ou ampliação;
b) Grupo II - obras de construção.
Artigo 4.º
Validação das operações
1 - As operações das AHB e das autarquias previstas no artigo anterior são apresentadas à ANEPC, a quem compete a análise da sua conformidade técnica-operacional, nomeadamente no que respeita ao projeto e à localização e caracterização do terreno, nos termos dos números seguintes.
2 - Sempre que as operações tenham subjacentes o acesso a cofinanciamento comunitário ou a atribuição de subsídios e/ou apoios por entidades públicas, a análise da conformidade técnica-operacional é substituída por parecer prévio vinculativo, ouvida a comissão técnica prevista no n.º 4 do presente artigo.
3 - A análise da conformidade técnica-operacional inclui a validação técnica que atesta a adequação das operações ao previsto para cada uma das estruturas constantes do anexo i, e tem em conta a avaliação do edifício operacional relativamente ao seu estado de conservação e funcionalidade em termos operacionais.
4 - A comissão técnica é constituída por cinco elementos, sendo um designado pela Direção Nacional de Bombeiros, outro pelo respetivo Comando Regional de Emergência e Proteção Civil, ambos da ANEPC, outro pelo município em cuja área se situem as instalações em causa, outro pela entidade intermunicipal competente e outro pela Liga dos Bombeiros Portugueses.
5 - A localização e a caracterização do terreno destinado à construção de edifícios operacionais (grupo ii) está sujeita à verificação e emissão de parecer prévio pela ANEPC, a qual pondera, entre outros, a sua capacidade para ampliação dos núcleos que compõem as estruturas previstas no n.º 5 do anexo i.
6 - O projeto, nos termos da legislação em vigor, é aprovado pela respetiva câmara municipal, devendo ser, por esta, observados os requisitos definidos na análise técnica-operacional ou no parecer da ANEPC.
7 - A comissão técnica assegura na sua análise as condições específicas previstas no anexo iii.
Artigo 5.º
Valor máximo das operações
1 - Nas operações apresentadas para efeitos de obras de construção (grupo ii) os projetos não podem exceder, relativamente às estruturas previstas no n.º 5 do anexo i, os seguintes valores:
a) Estrutura 1 - 1 375 000 euros;
b) Estrutura 2 - 1 535 000 euros;
c) Estrutura 3 - 1 825 000 euros;
d) Estrutura 4 - 2 110 000 euros.
2 - Nas operações apresentadas para efeitos de obras de ampliação e ou remodelação (grupo i) a totalidade dos projetos por cada entidade detentora, não pode exceder os seguintes valores:
a) Metade do valor considerado no número anterior, da estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de bombeiros, para projetos que englobem obras de ampliação e de remodelação;
b) Um quarto do valor considerado no número anterior, da estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de bombeiros, para projetos que englobem obras de remodelação.
3 - Os valores referidos nos pontos anteriores incluem os equipamentos indissociáveis do edifício bem como os arranjos exteriores necessários ao seu funcionamento.
Artigo 6.º
Exceções
1 - As operações para obras em instalações para secções destacadas de um corpo de bombeiros, previamente existentes e homologadas nos termos do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, podem ser apoiadas, quando tal se justifique por razões operacionais, tendo em atenção a tipologia dos riscos a enfrentar, a população a servir e a distância às instalações da sede do corpo de bombeiros, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Para obras do grupo ii:
i) A área bruta final de construção bem como a caracterização dos espaços deve obedecer ao estipulado no quadro do anexo ii;
ii) Na delineação dos espaços referidos na alínea anterior devem ser observadas as regras constantes do n.º 6 e seguintes do anexo i, no que lhes for aplicável;
iii) Não pode ser excedido o valor máximo de 600 000 euros;
b) Para obras do grupo i, as operações não podem exceder a proporcionalidade prevista nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior, relativamente ao valor máximo de 600 000 euros.
2 - As AHB e autarquias podem ainda apresentar operações para obras de ampliação e/ou remodelação, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Mantenham a localização do corpo de bombeiros, com a melhoria da operacionalidade através de uma grande ampliação e/ou remodelação do edificado;
b) A situação de exceção estar fundamentada pela autarquia, com base nos instrumentos de planeamento, designadamente nos planos municipais de ordenamento do território;
c) O projeto não exceda o valor máximo para obras de construção de raiz (grupo ii) em metade do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º (1 055 000 euros);
d) Para efeitos da alínea a), entende-se por grande ampliação e/ou remodelação, as intervenções no edifício operacional que incrementem ao mesmo uma área operacional superior em 70 % relativamente à existente. A área operacional proposta deve enquadrar-se nos valores máximos definidos no n.º 5 do anexo i, da estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de bombeiros.
3 - Caso a caracterização das estruturas, o valor máximo das operações e as áreas previstas no n.º 5 do anexo i sejam excedidas a entidade promotora tem de fundamentar esse facto.
4 - Sempre que os investimentos sejam objeto de cofinanciamento comunitário todos os custos adicionais decorrentes do previsto no número anterior são suportados pelas entidades promotoras das operações.
5 - Podem ser analisadas operações para obras do grupo ii promovidas por AHB integrada num agrupamento de AHB, constituído nos termos do disposto no artigo 47.º da Lei 32/2007, de 13 de agosto, mesmo que não estejam observados todos os prazos referidos no n.º 1 do anexo iii, desde que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) As instalações a substituir não comportem áreas adequadas ao funcionamento do agrupamento nem capacidade de ampliação;
b) Prever área adequada ao funcionamento do agrupamento, mediante acordo expresso de todas as AHB integrantes do mesmo;
c) Serem acompanhadas de parecer prévio das câmaras municipais onde se inscreve a área de atuação de cada corpo de bombeiros.
6 - Podem ser apoiadas operações para obras de construção de infraestruturas operacionais especificas, promovidas pelos municípios ou pelas AHB, das quais a sua existência seja considerada de importância vital para a proteção civil do município onde se inserem e/ou a nível distrital e nacional e cuja dimensão não tem acolhimento na caracterização prevista no n.º 5 do anexo i, desde que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A situação de especificidade estar devidamente fundamentada, com base nos instrumentos de planeamento nacional de proteção civil e nas vulnerabilidades do território.
b) Seja objeto de parecer favorável do respetivo comandante regional de Emergência e Proteção Civil consultada a entidade intermunicipal, e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
7 - As operações que não impliquem modificações da disposição e ou a utilização espacial e ou a funcionalidade operacional não estão sujeitas à análise da sua conformidade técnico-operacional ou à emissão de parecer prévio da ANEPC.
Artigo 7.º
Execução da empreitada de obras
1 - Às alterações ao projeto de execução verificadas no decurso da obra, que implicam encargos adicionais aos valores previstos neste diploma ou as áreas previstas no n.º 5 do anexo i e no anexo ii sejam ultrapassadas, aplica-se o n.º 3 do artigo anterior.
2 - As alterações ao projeto anteriormente referidas são apresentadas à ANEPC, a quem compete a respetiva validação técnica e enquadramento face ao estatuído no parecer emitido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Dever de informação
1 - O apoio infraestrutural está sujeito, entre outros, ao princípio da transparência, que se traduz no dever de resposta a quaisquer pedidos de informação solicitados pela ANEPC, no prazo de 15 dias úteis.
2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, os requerentes deste programa de apoio depositam junto da ANEPC, em formato digital, os seguintes elementos referentes às empreitadas de obras realizadas nos seus edifícios operacionais:
a) Cópia do auto de consignação da obra;
b) Identificação da entidade responsável pela fiscalização da obra;
c) Cópia do auto de receção provisória da obra;
d) Cópia digitalizada das telas finais;
e) Cópia da conta final da empreitada.
ANEXO I
Caracterização das estruturas operacionais - Programa tipo
1 - Os edifícios operacionais dos corpos de bombeiros (quartéis) são, na generalidade, constituídos por áreas predominantemente operacionais e por áreas de administração destinadas à entidade que detém o corpo de bombeiros, que constituem a estrutura orgânica do edifício.
2 - Os edifícios operacionais dividem-se em 4 tipos de estruturas, correspondendo as estruturas 1, 2, 3 e 4 a corpos de bombeiros do tipo 4, 3, 2 e 1, respetivamente, nos termos do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 247/2007 de 27 de junho, na sua atual redação.
3 - No caso de corpos de bombeiros detidos pelas autarquias, as estruturas referidas no número anterior, têm a seguinte correspondência:
Estrutura | Dotação em recursos humanos do corpo de bombeiros (quadro ativo + quadro de comando) |
1 | Até 60 elementos |
2 | Até 90 elementos |
3 | Até 120 elementos |
4 | Superior a 120 elementos e menor que 150 elementos |
4 - A caracterização da estrutura destinada ao agrupamento de AHB, previsto no artigo 47.º da Lei 32/2007, de 13 de agosto, e da estrutura destinada aos corpos de bombeiros com mais de 150 elementos, depende da dotação de recursos humanos, sendo avaliada caso a caso.
5 - As áreas mínimas e máximas admissíveis para as estruturas referidas no n.º 2, bem como a caracterização das mesmas, são sistematizadas no quadro seguinte:
Caracterização das áreas | Estrutura 1 | Estrutura 2 | Estrutura 3 | Estrutura 4 | |||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Área - Au (m²) | Área - Au (m²) | Área - Au (m²) | Área - Au (m²) | ||||||
Min. | Máx. | Min. | Máx. | Min. | Máx. | Min. | Máx. | ||
1. | Parque de veículos (combate e ambulâncias) e arrecadação de material de combate | 310 | 410 | 380 | 480 | 490 | 570 | 570 | 730 |
2. | Higienização e desinfeção de ambulâncias, equipamento e material | 40 | 40 | 40 | 40 | 40 | 40 | 40 | 40 |
3. | Controlo, telecomunicações e sala de dados | 15 | 20 | 20 | 25 | 25 | 30 | 30 | 35 |
4. | Comando e gestão operacional | 50 | 80 | 70 | 110 | 80 | 130 | 100 | 170 |
5. | Camaratas, vestiários, balneários, sanitários, para ambos os sexos e sala do bombeiro | 160 | 260 | 210 | 330 | 250 | 400 | 330 | 500 |
6. | Sala de formação | 40 | 50 | 40 | 50 | 50 | 100 | 50 | 100 |
7. | Arrecadações (fardamento e de material de saúde), lavandaria e arrumos de material de limpeza | 28 | 39 | 32 | 43 | 43 | 54 | 47 | 59 |
8. | Sistema de aquecimento de águas | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 |
9. | Administração (direção, secretariado e apoio logístico) | 60 | 66 | 60 | 66 | 65 | 71 | 65 | 71 |
10. | Parada operacional | 525 | 525 | 525 | 525 | 525 | 525 | 725 | 725 |
11. | Oficina, arrecadação e instalação sanitária de apoio (a) | 0 | 66 | 0 | 66 | 0 | 66 | 0 | 66 |
12. | Casa escola (a) | 0 | 105 | 0 | 105 | 0 | 148 | 0 | 148 |
13. | Sala de formação para preparação física (a) | 0 | 75 | 0 | 75 | 0 | 100 | 0 | 100 |
Total da área útil | 711 | 1 144 | 860 | 1 323 | 1 051 | 1 617 | 1 240 | 1 927 | |
(A área mínima não inclui as áreas dos espaços previstos nos pontos 10, 11, 12 e 13, a área máxima não inclui a área da parada operacional) | |||||||||
Total da área bruta | 818 | 1 316 | 989 | 1 521 | 1 209 | 1 860 | 1 426 | 2 216 | |
(admite-se + 15 % da área útil para circulações e espessura de paredes) |
(a) Áreas operacionais facultativas.
6 - No delineamento dos espaços que integram as áreas referidas no número anterior, devem ser observadas as seguintes regras na elaboração do projeto de arquitetura:
6.1 - Parque de veículos (combate e ambulâncias):
a) Localização: no piso zero;
b) Recomenda-se que as entradas/saídas sejam garantidas por duas fachadas opostas entre si, sendo uma delas confinante com a parada de exercícios;
c) A distância entre traseiras dos veículos aparcados e entre os mesmos não deve ser inferior a 1,5 m;
d) Possibilidade de futura ampliação;
e) O parque é dimensionado com duas zonas distintas de parqueamento, uma destinada a ambulâncias de socorro e outra a veículos de combate;
f) Largura dos vãos (portões) - 3,80 m a 4,20 m;
g) Altura de vãos (portões) - 4 m a 4,50 m;
h) No caso da existência de veículos especiais, admite-se que alguns dos portões tenham dimensões diferentes;
i) Se existir uma secção de socorro a náufragos, o parque de veículos, tem que possuir uma área suplementar de cerca de 30 m² a 60 m², de acordo com o equipamento previsto;
j) Deve dispor de uma arrecadação de material de combate, com ligação direta ao parque.
6.2 - Higienização e desinfeção de ambulâncias, equipamento e material:
a) Localização: próximo do parque de veículos ou junto à oficina, caso esta seja considerada;
b) Dispor de abastecimento de águas fria e quente;
c) É aconselhável que a rede de esgotos permita, caso necessário, a separação de efluentes contaminados.
6.3 - Controlo, telecomunicações e sala de dados:
a) Localização: no piso zero ou num piso intermédio;
b) Visão do parque de veículos para controlo e distribuição de serviços;
c) A sala de dados (servidores) deve ser climatizada.
6.4 - Comando e gestão operacional:
a) Localização: no piso zero ou intermédio;
b) O número de elementos a considerar na estrutura do quadro de comando é o previsto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua atual redação;
c) A gestão operacional engloba, entre outros espaços, a secretaria de apoio ao comando, gabinetes de oficiais bombeiros e de chefias.
6.5 - Camaratas, vestiários, balneários, sanitários, para ambos os sexos e sala do bombeiro:
6.5.1 - Camaratas (para ambos os sexos):
a) Localização: próximo do parque de veículos e anexas aos balneários, com ligação através de uma antecâmara;
b) Em situações excecionais, quando se situar em outro piso deve ter ligação rápida e fácil ao vestiário e parque de veículos e ser servida por instalações sanitárias de apoio;
c) Podem ser repartidas por equipas;
d) A área por cama é de 4,5 m², sendo que no caso do emprego de beliches deve a área ser convenientemente determinada;
e) Devem garantir um volume de ar mínimo por utilizador de 10 m³;
f) Boa ventilação e iluminação naturais;
g) Sempre que justificado, podem dispor de instalações sanitárias de apoio.
6.5.2 - Vestiários, balneários e sanitários (para ambos os sexos):
a) Localização: próximo do parque de veículos;
b) Organizados de modo a estabelecer um circuito de vestiários-balneários-sanitários, com separação por sexo;
c) Podem ser repartidos por equipas;
d) Nos vestiários deve ser prevista uma zona de sujos;
e) O número de elementos do corpo de bombeiros a considerar para efeito da área depende da tipologia estatuída no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua atual redação, tendo-se em atenção:
i) Vestiários - a totalidade dos utilizadores, um armário para cada um, banco com cabide, face simples ou dupla ou de parede apoiado com régua de cabides e espaço de circulação;
ii) Sanitário-balneários, com o número indicativo de aparelhos sanitários:
Aparelhos | Estrutura | |||||||
1 | 2 | 3 | 4 | |||||
Min. | Máx. | Min. | Máx. | Min. | Máx. | Min. | Máx. | |
Duches | 5 | 9 | 7 | 10 | 9 | 14 | 14 | 18 |
Sanitas | 4 | 5 | 5 | 6 | 6 | 7 | 7 | 9 |
Urinóis | 2 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Lavatórios | 4 | 6 | 5 | 6 | 6 | 7 | 7 | 9 |
iii) Todo o conjunto deve dispor de luz e ventilação naturais;
iv) Em relação aos armários dos vestiários, aos duches, sanitas e lavatórios, a proporção reservada a cada um dos sexos deve ser fruto, não só da realidade verificada na ocasião da elaboração do projeto, mas também, e tanto quanto possível, na previsão de um futuro médio prazo.
6.5.3 - Sala do bombeiro:
a) Localização: perto do parque de veículos, quando situada em piso diferente deve ter rápida ligação com este;
b) Deve dispor de zona de refeição e de copa. Estas zonas podem ser individualizadas.
6.6 - Sala de formação:
a) Localização: arbitrária;
b) Deve servir no mínimo para 20 utilizadores, devendo ser considerada a área de 1,50 m² por cada um.
6.7 - Arrecadação de material de saúde:
a) Localização: perto do parque de veículos, sem ligação direta a este;
b) Espaço sem iluminação natural, com ventilação por equipamento mecânico.
6.8 - Sistema de aquecimento de águas:
a) Localização: junto dos locais de maior consumo de água quente;
b) O sistema de produção de água quente deve recorrer a soluções que conduzam à poupança de energia, de preferência por intermédio de coletores solares ou de bomba de calor;
c) Não são aceites sistemas baseados, exclusivamente, na utilização de resistências elétricas para aquecimento de água;
d) Este espaço deve ser destinado ao sistema de produção de água quente, o acréscimo de outra área técnica pode duplicar a área prevista.
6.9 - Administração:
a) Localização: consoante as conveniências, mas independente das áreas operacionais, com ligação direta a partir do acesso principal;
b) Engloba gabinete e ou sala de reuniões da direção, secretaria, arquivo e instalações sanitárias (para ambos os sexos e ou pessoas com mobilidade reduzida);
c) O arquivo pode ser incorporado no espaço da secretaria ou em dependência anexa, neste caso a sua área mínima é de 7,50 m².
6.10 - Parada operacional:
a) Localização: se possível ao nível do parque de veículos, com acesso a este e garantindo uma profundidade mínima de 20 m para manobra de veículos;
b) Inserida nos arranjos exteriores, murados, do edifício.
Áreas operacionais facultativas
6.11 - Oficina:
a) Localização: com fácil acesso à parada e independente do parque de veículos;
b) Deve dispor de fossa de inspeção;
c) A arrecadação, anexa à oficina, pode ser dividida em dois espaços distintos, um destinado a ferramentas e peças sobressalentes e outro a combustíveis e óleos, desde que respeite as regras de segurança previstas na legislação aplicável;
d) A instalação sanitária de apoio à oficina deve ser constituída por sanita, duche e lavatório.
6.12 - Casa escola:
a) Localização: pode ser inserida no próprio edifício do quartel desde que enclausurada, ou constituir um corpo isolado, mas sempre com frente para a parada operacional;
b) Deve dispor, na fachada principal, de um espaço livre no solo, de, no mínimo, 15 m de fundo, para permitir a execução dos exercícios com escada;
c) Dimensionamento:
i) Deve dispor de quatro pisos, tendo o primeiro de 5,20 m a 5,50 m, medidos do solo ao peito das janelas do 2.º piso, e os restantes de 3,50 m a 3,60 m, medidos de peito a peito. Admite-se uma redução para três pisos em casos devidamente justificados;
ii) Deve dispor de três prumadas de janelas, sendo a central só de peito e as outras de peito e sacada alternadamente;
iii) No 1.º piso, nas prumadas exteriores, devem prever-se portas;
iv) Os panos de parede, entre vãos, devem ter 1,50 m e entre vãos e cunhais 1,20 m;
v) Os panos de peito das janelas não devem exceder 0,25 m de espessura, com uma altura de 0,90 m;
vi) Os vãos devem ter 1,20 m de largura;
vii) As sacadas devem ter 0,45 m de balanço e as guardas devem ser feitas em betão armado ou em perfis metálicos;
viii) Ser dotada interiormente de escada, de largura suficiente para exercícios de macas e outros - 1,20 m;
ix) A bomba da escada deve ter uma largura mínima de 0,80 m, a fim de possibilitar a secagem das mangueiras;
x) Os pisos devem ter, no mínimo, 1,80 m de largura;
xi) Exteriormente a parede de fachada, se não for em betão à vista, deve ser revestida de madeira ou material cerâmico;
xii) Na área disponível do 1.º piso, e sem prejudicar o acesso à escada, devem criar-se obstáculos, de modo a permitir o ensaio de fumos, esses obstáculos são constituídos por panos de alvenaria de cerca de 1,70 m de altura, e convenientemente colocados de modo a estabelecerem, mediante a colocação de painéis amovíveis, percursos de dificuldade variável;
d) Deve prever-se uma coluna seca até ao 3.º piso;
e) Quando devidamente fundamentado, por razões de ordem formativa, admite-se que a casa escola possa ter outra configuração, sendo a mesma avaliada caso a caso.
6.13 - Sala de formação para preparação física:
a) Localização: inserida nas áreas operacionais, preferencialmente perto dos balneários, mas sem ligação direta a estes;
b) É aconselhável um pé direito de 3,00 m, ventilação e iluminação natural.
7 - Os edifícios operacionais devem ser projetados, com um desenvolvimento em planta preferencialmente, em L ou em U, dependendo da disposição do terreno.
8 - Todas as instalações e redes instaladas na área de aparcamento, oficinas e arrumos, designadamente as de eletricidade, água, comunicações e de informática, não devem ser embebidas em lajes e paredes de forma a facilitar a sua manutenção.
9 - Em todo o edifício deve ser promovida a utilização de materiais e equipamentos robustos de modo a garantir o fácil acesso e diminuir custos de manutenção e reparação.
ANEXO II
Quadro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do PAI
Caracterização dos espaços | Área - Au | |
1. | Parque de veículos (combate e ambulâncias) e arrecadação de material de combate | 210 |
2. | Higienização e desinfeção de ambulâncias, equipamento e material | 40 |
3. | Controlo, telecomunicações e sala de dados | 15 |
4. | Gabinete dos chefes | 12 |
5. | Camaratas, vestiários, balneários, sanitários, para ambos os sexos e sala do bombeiro | 140 |
6. | Arrecadações (fardamento e de material de saúde), lavandaria e arrumos de material de limpeza | 25 |
7. | Sistema de aquecimento de águas | 6 |
Total da área útil | 448 | |
Total da área bruta | 515 | |
(admite-se + 15 % da área útil para circulações e espessura de paredes) |
ANEXO III
Condições específicas de hierarquização a observar na análise das operações pela comissão técnica
1 - Nas operações das AHB ou das autarquias, detentoras de corpos de bombeiros, a comissão técnica analisa tendo por base os seguintes critérios:
a) Operações do grupo i, que não tenham sido apoiadas pelo Estado Português ou por fundos da União Europeia, nos últimos 15 anos;
b) Operações do grupo ii, que não tenham sido apoiadas pelo Estado Português ou por fundos da União Europeia, nos últimos 40 anos;
c) Os prazos das alíneas anteriores são contados a partir da última intervenção realizada.
2 - Podem ser analisadas operações que não observem os prazos referidos, quando se verifique a existência de falhas estruturais nos edifícios operacionais, ou de riscos naturais ou riscos tecnológicos associados ao território que ameacem os edifícios, pondo em causa a segurança de pessoas e bens e a capacidade de prestação do socorro.
3 - Caso a solução economicamente mais adequada à resolução das situações de risco estrutural referidas no número anterior seja a realização de obras de reabilitação, tais obras são equiparadas a obras do grupo i.
118291334