Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 210/2023, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, que regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente

Texto do documento

Portaria 210/2023

de 17 de julho

Sumário: Primeira alteração à Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, que regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente.

A constituição de equipas de intervenção permanente (EIP), por forma a garantir uma robusta e equilibrada cobertura do território e capacidade de resposta, tem sido uma prioridade do Governo nos últimos anos, assim se prosseguindo o objetivo de atingir uma maior profissionalização do sistema de proteção civil.

Para alcançar o referido objetivo, importa repensar o modelo implementado, tendo em vista assegurar uma maior capacidade de planeamento e execução por parte das entidades envolvidas e uma maior estabilidade na constituição de novas EIP, pelo que, pela presente alteração à Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, se revê o procedimento para a sua constituição, que passa a ser um procedimento anual.

A par da profissionalização, considera-se essencial a aposta na especialização, o que se pretende promover, pelo que pela presente alteração se visa, também, desenvolver o regime aplicável à constituição de EIP especializadas.

Por fim, a presente alteração vem, ainda, dar resposta a constrangimentos identificados pelas entidades envolvidas, passando-se a permitir a assunção parcial dos encargos remuneratórios pelas associações humanitárias de bombeiros, assim como a colaboração das EIP em atividades de proteção civil, nomeadamente com carácter preventivo, no âmbito das competências dos municípios que se enquadrem nas missões dos corpos de bombeiros.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 248/2012, de 21 de novembro e 103/2018, de 29 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso da competência delegada nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho 6606/2022, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, que regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente, constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 322/2021, de 29 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As EIP podem colaborar em atividades de proteção civil no âmbito das competências dos municípios que se enquadrem nas missões dos corpos de bombeiros, nomeadamente no âmbito da prevenção.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Reconhecimento dos locais de risco, das zonas críticas e de infraestruturas e equipamentos;

f) Limpeza e manutenção de equipamento, veículos e instalações;

g) Participação em ações de formação e sensibilização.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.

4 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As EIP especializadas são constituídas por protocolo a celebrar entre a ANEPC, as AHB detentoras dos corpos de bombeiros e as demais entidades, públicas ou privadas, cujo envolvimento se mostre relevante para a prossecução das missões especializadas que lhes sejam atribuídas, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

Artigo 7.º

[...]

1 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 10 de maio, o número de EIP a constituir no ano civil seguinte.

2 - O despacho previsto no número anterior pode prever a aplicação de critérios e prioridades específicos para a constituição das EIP.

3 - O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias, a todas as AHB e câmaras municipais.

4 - [...]

5 - Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse, e até 30 de junho, o membro do Governo responsável pela área da proteção civil decide quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.

6 - [...]

7 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área da proteção civil autorizar a constituição de EIP:

a) Em número superior ao determinado no despacho previsto no n.º 1;

b) Sem observância dos prazos previstos nos números anteriores.

8 - A autorização da constituição de EIP especializadas depende de proposta fundamentada da ANEPC ao membro do Governo responsável pela área da proteção civil, acompanhada do projeto de protocolo e das declarações de concordância das entidades parte no protocolo.

9 - A ANEPC é responsável pela preparação dos protocolos de constituição das EIP, a celebrar nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - As EIP especializadas são constituídas por um número de bombeiros a determinar no protocolo de constituição, num mínimo de três e num máximo de seis.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) Integrar o quadro ativo do corpo de bombeiros onde a EIP é constituída, nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário;

b) Ter idade compreendida entre os 18 e os 50 anos;

c) [...]

d) [...]

2 - O chefe de equipa deve ser oficial bombeiro de 1.ª ou de 2.ª, da carreira de oficial bombeiro, ou chefe ou subchefe, da carreira de bombeiro voluntário.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece a categoria ou especialidade do chefe de equipa, podendo ainda prever requisitos pessoais distintos ou adicionais aos previstos no n.º 1.

Artigo 14.º

[...]

1 - Os bombeiros que integram as EIP prestam trabalho:

a) No caso dos trabalhadores com vínculo laboral prévio à AHB, ao abrigo de alteração ao contrato de trabalho existente;

b) Nos demais casos, ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com a AHB, podendo ser celebrado contrato de trabalho a termo.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - No caso de rescisão do contrato de trabalho em virtude de denúncia do protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a entidade denunciante assume os encargos com a compensação devida ao trabalhador.

6 - [...]

7 - [...]

8 - O disposto no presente artigo aplica-se às EIP especializadas, salvo disposição em contrário no respetivo protocolo de constituição.

Artigo 15.º

[...]

Os bombeiros que integram as EIP têm direito ao uso de distintivo próprio, exceto aquando do uso de equipamento de proteção individual.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pode prever que a parte dos encargos com a remuneração dos elementos das EIP, as contribuições para a segurança social e a taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho a ser suportada pela câmara municipal seja dividida, em proporção a definir no protocolo, entre a AHB e a câmara municipal, garantindo esta o cumprimento da obrigação da AHB, em caso de incumprimento.

5 - O protocolo a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º estabelece quais são as entidades que suportam os encargos com a remuneração dos elementos das EIP especializadas, as contribuições para a segurança social e a taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho, assim como em que proporção, não podendo a ANEPC suportar mais de 50 % dos referidos encargos.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - A alteração ao artigo 7.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, não prejudica a constituição das EIP cujo procedimento de constituição se tenha iniciado ao abrigo da redação anterior.

2 - Em 2023, tendo em vista a constituição de EIP em 2024, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 7.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, na redação conferida pela presente portaria, devem considerar-se os prazos de, respetivamente, 10 de novembro e 30 de dezembro.

3 - As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se à constituição de EIP que ocorra após a sua entrada em vigor, ainda que autorizadas em momento anterior.

4 - As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se ao funcionamento das EIP em atividade e a constituir, assim como às alterações de EIP em atividade.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 322/2021, de 29 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 11 de julho de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Missão

1 - As EIP asseguram o cumprimento das missões que, no âmbito do sistema de proteção civil, estão cometidas aos corpos de bombeiros.

2 - As EIP garantem em permanência:

a) O combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de acidentes ou catástrofes;

c) O socorro, em segunda intervenção, no âmbito da urgência pré-hospitalar;

d) A minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave;

e) A colaboração em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções cometidas aos corpos de bombeiros.

3 - As EIP podem colaborar em atividades de proteção civil no âmbito das competências dos municípios que se enquadrem nas missões dos corpos de bombeiros, nomeadamente no âmbito da prevenção.

4 - As EIP não podem efetuar transporte de doentes não urgentes.

Artigo 3.º

Atividades complementares

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os bombeiros que integram as EIP podem desempenhar as seguintes atividades complementares:

a) Tarefas de planeamento, organização e logística;

b) Treino e preparação física;

c) Instrução diária;

d) Frequência de formação;

e) Reconhecimento dos locais de risco, das zonas críticas e de infraestruturas e equipamentos;

f) Limpeza e manutenção de equipamento, veículos e instalações;

g) Participação em ações de formação e sensibilização.

Artigo 4.º

Área de atuação

1 - As EIP asseguram a prestação do socorro na área de atuação do respetivo corpo de bombeiros.

2 - As EIP podem, em situação de reconhecida necessidade, atuar fora da área de atuação do respetivo corpo de bombeiros, podendo ainda integrar uma força conjunta com outras EIP ou corpos de bombeiros.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.

4 - Na situação prevista no n.º 2, o comandante do corpo de bombeiros informa a câmara municipal, no prazo de 24 horas, da atuação da EIP fora da área do respetivo município.

Artigo 5.º

Especialização

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, podem ser constituídas EIP para o desempenho de missões especializadas no âmbito da proteção e socorro.

Artigo 6.º

Constituição

1 - As EIP são constituídas por protocolo celebrado entre a câmara municipal, a associação humanitária de bombeiros (AHB) detentora do corpo de bombeiros e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 - Pode ser constituída mais do que uma EIP em cada corpo de bombeiros.

3 - A constituição das EIP deve ter em consideração, nomeadamente:

a) A cobertura geográfica no território nacional;

b) A área de atuação do corpo de bombeiros;

c) A população abrangida pela área de atuação do corpo de bombeiros;

d) A tipologia de riscos existentes na área do município;

e) A existência de EIP no mesmo município;

f) A necessidade de resposta especializada em função da natureza de determinadas atividades ou riscos.

4 - Os protocolos referidos no n.º 1 são válidos por três anos, renováveis, podendo qualquer outorgante manifestar, por escrito, oposição à renovação com uma antecedência mínima de 60 dias.

5 - As EIP especializadas são constituídas por protocolo a celebrar entre a ANEPC, as AHB detentoras dos corpos de bombeiros e as demais entidades, públicas ou privadas, cujo envolvimento se mostre relevante para a prossecução das missões especializadas que lhes sejam atribuídas, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

Artigo 7.º

Procedimento de constituição

1 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 10 de maio, o número de EIP a constituir no ano civil seguinte.

2 - O despacho previsto no número anterior pode prever a aplicação de critérios e prioridades específicos para a constituição das EIP.

3 - O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias, a todas as AHB e câmaras municipais.

4 - No prazo de 30 dias a contar da divulgação do despacho, as AHB comunicam à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.

5 - Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse, e até 30 de junho, o membro do Governo responsável pela área da proteção civil decide quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.

6 - Caso as manifestações de interesse sejam superiores ao número de EIP a constituir, deve ser dada prioridade à constituição de EIP nos corpos de bombeiros que não disponham de nenhuma EIP.

7 - Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área da proteção civil autorizar a constituição de EIP:

a) Em número superior ao determinado no despacho previsto no n.º 1;

b) Sem observância dos prazos previstos nos números anteriores.

8 - A autorização da constituição de EIP especializadas depende de proposta fundamentada da ANEPC ao membro do Governo responsável pela área da proteção civil, acompanhada do projeto de protocolo e das declarações de concordância das entidades parte no protocolo.

9 - A ANEPC é responsável pela preparação dos protocolos de constituição das EIP, a celebrar nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Composição

1 - As EIP são compostas por um chefe de equipa e por quatro bombeiros.

2 - As EIP especializadas são constituídas por um número de bombeiros a determinar no protocolo de constituição, num mínimo de três e num máximo de seis.

Artigo 9.º

Requisitos pessoais

1 - Os elementos que integram as EIP devem:

a) Integrar o quadro ativo do corpo de bombeiros onde a EIP é constituída, nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário;

b) Ter idade compreendida entre os 18 e os 50 anos;

c) Ter aptidão física e psicológica para o desempenho da função;

d) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equiparado.

2 - O chefe de equipa deve ser oficial bombeiro de 1.ª ou de 2.ª, da carreira de oficial bombeiro, ou chefe ou subchefe, da carreira de bombeiro voluntário.

3 - Em casos excecionais, o chefe de equipa pode ser recrutado de entre bombeiros de 1.ª, da carreira de bombeiro voluntário, mediante proposta fundamentada do respetivo comandante e autorização do presidente da ANEPC.

4 - Os bombeiros que integram as EIP devem, preferencialmente, ser trabalhadores com vínculo laboral à AHB.

5 - A aptidão física e psicológica referida na alínea c) do n.º 1 é aferida mediante a realização de avaliações médicas e de provas anuais, disponibilizadas pela ANEPC.

6 - A verificação dos requisitos previstos no n.º 1 afere-se à data da celebração do contrato de trabalho, devendo manter-se durante a sua vigência.

7 - Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece a categoria ou especialidade do chefe de equipa, podendo ainda prever requisitos pessoais distintos ou adicionais aos previstos no n.º 1.

Artigo 10.º

Diversidade de género

1 - A composição das EIP deve promover a diversidade de género.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de EIP obedece aos seguintes limiares mínimos:

a) Quando seja a primeira EIP a constituir no corpo de bombeiros, a proporção de elementos de cada sexo não pode ser inferior a 20 %;

b) Quando se constituam EIP subsequentes, a proporção de elementos de cada sexo no conjunto das EIP constituídas no corpo de bombeiros não pode ser inferior a 30 %.

Artigo 11.º

Qualificações especiais

1 - Os elementos que integram as EIP devem estar habilitados com a formação adequada para cumprimento das missões previstas no n.º 2 do artigo 2.º

2 - A composição das EIP deve garantir que dois dos seus elementos têm:

a) Habilitação legal para conduzir veículos pesados;

b) Curso de Tripulante de Ambulância de Socorro.

3 - Nas EIP especializadas, o presidente da ANEPC fixa as qualificações especiais que os elementos devem ter, bem como o respetivo número, tendo em consideração a especialização da EIP e o tipo de veículos que lhe estão afetos.

Artigo 12.º

Processo de seleção

1 - A integração numa EIP é voluntária, dependendo de manifestação individual de interesse.

2 - A seleção dos elementos para as EIP compete à direção da respetiva AHB, mediante proposta fundamentada do comandante do corpo de bombeiros.

3 - Caso as manifestações individuais de interesse não permitam cumprir os limiares mínimos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, o comandante do corpo de bombeiros justifica tal impossibilidade, apresentando as diligências efetuadas no sentido da promoção da igualdade de género, e fundamenta a necessidade de funcionamento da EIP nas condições existentes.

4 - A seleção dos elementos para as EIP carece de homologação pela ANEPC, por despacho do responsável pela área dos bombeiros.

5 - Os critérios e o procedimento de seleção dos bombeiros que integram as EIP são fixados por despacho do presidente da ANEPC.

Artigo 13.º

Deveres

1 - Os bombeiros que integram as EIP devem:

a) Cumprir o serviço operacional da respetiva carreira;

b) Frequentar ações anuais de formação específica;

c) Permanecer em prontidão nos quartéis durante o período considerado de serviço;

d) Executar as missões que lhe forem determinadas.

2 - As ações de formação referidas na alínea b) do número anterior são definidas pela ANEPC e ministradas pela Escola Nacional de Bombeiros ou por outras entidades formadoras certificadas.

Artigo 14.º

Regime contratual

1 - Os bombeiros que integram as EIP prestam trabalho:

a) No caso dos trabalhadores com vínculo laboral prévio à AHB, ao abrigo de alteração ao contrato de trabalho existente;

b) Nos demais casos, ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com a AHB, podendo ser celebrado contrato de trabalho a termo.

2 - A remuneração dos elementos das EIP corresponde a um montante equivalente ao nível 6 da tabela remuneratória única da Administração Pública.

3 - O exercício das funções de chefe de equipa confere o direito a auferir um adicional de 25 % sobre a remuneração de base.

4 - O protocolo referido no n.º 1 do artigo 6.º estabelece as demais condições de trabalho dos elementos que integram as EIP.

5 - No caso de rescisão do contrato de trabalho em virtude de denúncia do protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a entidade denunciante assume os encargos com a compensação devida ao trabalhador.

6 - O contrato de trabalho caduca caso o bombeiro deixe de cumprir os requisitos previstos no artigo 9.º, regressando à situação jurídico-funcional anterior à sua celebração.

7 - Aos contratos de trabalho previstos no presente artigo aplica-se o disposto no Código do Trabalho.

8 - O disposto no presente artigo aplica-se às EIP especializadas, salvo disposição em contrário no respetivo protocolo de constituição.

Artigo 15.º

Distintivo

Os bombeiros que integram as EIP têm direito ao uso de distintivo próprio, exceto aquando do uso de equipamento de proteção individual.

Artigo 16.º

Responsabilidade técnica e operacional

1 - O comandante do corpo de bombeiros é o responsável técnico e operacional da EIP.

2 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros, nomeadamente:

a) Elaborar as escalas de serviço;

b) Assegurar a preparação física dos bombeiros que integram as EIP;

c) Assegurar a formação e instrução, interna e externa;

d) Efetuar o reconhecimento e a identificação de situações de risco;

e) Garantir a participação em simulacros e exercícios;

f) Elaborar e fazer cumprir os procedimentos operacionais;

g) Efetuar a gestão operacional da EIP;

h) Garantir a rapidez e qualidade de intervenção;

i) Assegurar a disciplina na ação;

j) Elaborar os planos e relatórios de atividades anuais, a aprovar pela respetiva AHB.

3 - As infrações disciplinares são participadas pelo comandante diretamente à direção da AHB, para o competente procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Encargos com remunerações

1 - Os encargos com a remuneração dos elementos das EIP, as contribuições para a segurança social e a taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho são suportados, em partes iguais, pela ANEPC e pela câmara municipal respetiva.

2 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior é efetuado pela AHB.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1:

a) A ANEPC e a câmara municipal transferem para a AHB, mensalmente, as verbas correspondentes aos encargos devidos no mês seguinte;

b) A AHB apresenta mensalmente à ANEPC e à câmara municipal, por via informática, os documentos de despesa comprovativos.

4 - O protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pode prever que a parte dos encargos com a remuneração dos elementos das EIP, as contribuições para a segurança social e a taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho a ser suportada pela câmara municipal seja dividida, em proporção a definir no protocolo, entre a AHB e a câmara municipal, garantindo esta o cumprimento da obrigação da AHB, em caso de incumprimento.

5 - O protocolo a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º estabelece quais são as entidades que suportam os encargos com a remuneração dos elementos das EIP especializadas, as contribuições para a segurança social e a taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho, assim como em que proporção, não podendo a ANEPC suportar mais de 50 % dos referidos encargos.

Artigo 18.º

Suspensão de transferências

1 - A transferência de verbas, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode ser suspensa caso, de forma reiterada:

a) A EIP seja utilizada em missões não previstas no n.º 2 do artigo 2.º;

b) O funcionamento da EIP não respeite o disposto no protocolo de constituição;

c) A AHB utilize as verbas para fins diferentes dos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A suspensão mantém-se até à regularização da situação, não podendo prolongar-se por mais de três meses.

3 - Caso a situação não seja regularizada no prazo previsto no número anterior, o protocolo deve ser denunciado, sem lugar a indemnização por parte da ANEPC ou da câmara municipal.

4 - A suspensão de transferência prevista no n.º 1 não afasta o dever de pagamento tempestivo da remuneração dos elementos das EIP, das contribuições para a segurança social e da taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho.

Artigo 19.º

Deveres de informação e de registo

1 - As AHB detentoras de EIP devem informar a ANEPC e a respetiva câmara municipal sobre:

a) As alterações na composição da EIP;

b) A atividade operacional da EIP, de acordo com informação do comandante do corpo de bombeiros;

c) Os planos e relatórios de atividades anuais.

2 - As AHB detentoras de EIP devem assegurar a atualização da informação constante do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses relativamente aos elementos que integram as EIP.

Artigo 20.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto na presente portaria aplica-se à constituição e funcionamento de novas EIP, bem como ao funcionamento das EIP já constituídas.

2 - A composição das EIP rege-se pelas regras em vigor no momento da sua constituição, sem prejuízo de o disposto na presente portaria se aplicar às alterações da composição das EIP já constituídas.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º não se aplica às EIP que, à data da entrada em vigor da presente portaria, estejam autorizadas, mas cuja constituição ainda não tenha ocorrido.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º aplica-se às EIP a constituir após 1 de janeiro de 2023.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogadas a Portaria 1358/2007, de 15 de outubro, a Portaria 75/2011, de 15 de fevereiro, e a Portaria 148-A/2018, de 22 de maio.

116667399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5413819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Portaria 1358/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define a composição e funcionamento das equipas de intervenção permanente dos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-22 - Portaria 148-A/2018 - Administração Interna

    Alteração à Portaria n.º 1358/2007

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 103/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda