de 31 de dezembro
Sumário: Suspensão do ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários.
O regime aplicável ao serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses, consta da Portaria 32-A/2014, de 7 de fevereiro, aprovada nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Nos termos da referida Portaria, a permanência dos bombeiros no quadro ativo, bem como o gozo dos direitos, benefícios e regalias previstos no respetivo regime jurídico, dependem do cumprimento de um tempo mínimo obrigatório de serviço operacional anual, que se fixa em 200 horas, sendo no mínimo 40 horas dedicadas a instrução e 160 horas a atividades de socorro, piquete, simulacro ou exercício e, no caso dos oficiais bombeiros, atividades de estado-maior. Por sua vez, os bombeiros especialistas estão obrigados a cumprir um mínimo de 75 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 50 horas correspondem às atividades previstas no artigo 7.º da Portaria 32-A/2014 e, no mínimo, 25 correspondem a instrução, ministrada ou recebida.
Em 2020, a pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 causou diversos constrangimentos e restrições ao funcionamento da sociedade, em especial nos períodos de vigência do estado de emergência. Os corpos de bombeiros tiveram de se adaptar à nova realidade e criar planos de contingência que visam mitigar o risco de contágio e garantir a continuidade do socorro às populações. Assim, os corpos de bombeiros tiveram de reformular as suas equipas e as respetivas escalas de serviço, bem como suspender as ações de instrução previstas nos seus planos anuais, por forma a prevenir a transmissão do vírus. As medidas adotadas puseram em causa o cumprimento do tempo de serviço operacional mínimo obrigatório.
Face a esta situação excecional, afigura-se necessário suspender o ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários relativo ao ano de 2020.
Foi ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, e pelo Decreto-Lei 103/2018, de 29 de novembro, e ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 798/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina a suspensão do ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários em consequência da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.
Artigo 2.º
Suspensão do ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários
1 - O ciclo de serviço operacional dos bombeiros voluntários, previsto na Portaria 32-A/2014, de 7 de fevereiro, é suspenso no ano de 2020.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos, benefícios e regalias dos elementos do quadro ativo, estabelecidos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 29 de dezembro de 2020.
113850169