de 20 de maio
A Lei de Bases da Proteção Civil classifica como agentes de proteção civil, entre outros, os corpos de bombeiros, sendo estes definidos como uma unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo Decreto Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, os bombeiros têm o dever de usar uniforme e distintivos. Neste seguimento, a Portaria 845/2008, de 12 de agosto, procedeu à aprovação do Plano de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros, a qual se encontra desajustada à prática do serviço atualmente exigido aos bombeiros, sendo por isso necessário proceder à sua alteração e adequação à nova realidade.
Neste sentido, pela presente portaria procede-se à definição dos tipos e composição dos uniformes, das peças que os compõem, dos distintivos e das insígnias, bem como às condições do seu uso e às normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores, procurando-se uniformizar o fardamento do bombeiro, afastando ambiguidades que causem a má utilização do uniforme e dando resposta às necessidades identificadas.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso da competência delegada nos termos do n.º 2 do Despacho 7270/2024, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à aprovação do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, adiante designado Regulamento, publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma transitória 1-É fixado um período de transição de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado.
2-Verificando-se a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de uniformes específicos, o período transitório referido no número anterior poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho da Direção Nacional de Bombeiros.
Artigo 3.º
Norma revogatória 1-É revogada a Portaria 845/2008, de 12 de agosto.
2-Consideram-se, igualmente, revogadas todas as normas e disposições sobre a matéria regulada na presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 15 de maio de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1-O Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, adiante designado Regulamento, define os artigos do uniforme dos bombeiros, as condições da sua utilização e as normas referentes à confeção, dimensões, cores e feitios.
2-O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos das carreiras de bombeiro voluntário, de oficial bombeiro e de bombeiro especialista, assim como aos elementos dos quadros de comando e aos infantes, cadetes e estagiários.
3-O presente Regulamento aplica-se a todos os corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos por municípios.
Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a)
Uniforme
», o conjunto de peças de vestuário e outros artigos que, por simples observação visual, quando usado, identifica a qualidade de bombeiro; b)
Insígnias
», os distintivos que integram o uniforme e representam o quadro, carreira e categoria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função; c)
Identificações
», os distintivos que integram o uniforme e identificam o bombeiro, o corpo de bombeiros ou a formação, aprovados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
CAPÍTULO II
UNIFORMES
Artigo 3.º
Tipos 1-O uniforme dos bombeiros tem duas tipologias base, que se designam por:
a) Uniforme n.º 1 ou uniforme de representação;
b) Uniforme n.º 2 ou uniforme de serviço.
2-Os uniformes incluem composições para cerimónia, guarda de honra e desfile.
3-O uniforme n.º 1 inclui uma composição de gala, que só pode ser usada pelos elementos do quadro de comando ou que tenham passado ao quadro honra enquanto elementos de comando.
4-O uniforme n.º 2 inclui composições de verão e de inverno.
5-Os infantes, cadetes e estagiários usam exclusivamente o uniforme n.º 2 com composição específica.
Artigo 4.º
Composição e características 1-As composições dos uniformes, bem como o respetivo uso, são definidas no anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2-Os artigos que compõem o uniforme são descritos nos capítulos ii e iii, e estão representados no anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3-Os distintivos de e o seu uso são descritos e identificados em regulamento próprio, aprovado pelo diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da ANEPC, e estão sujeitos ao disposto nos artigos 37.º e 44.º
4-As cores dos uniformes são descritas no anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Capacete de desfile O capacete de desfile (figura 1 do anexo ii) é feito de massa ou em metal, sendo prateado para os elementos do quadro de comando e dourado ou em massa de cor preta para os demais, e possui as seguintes características:
a) Forro interior de carneira com atacador para ajuste;
b) Copa com distintivo do corpo de bombeiros à frente;
c) Aba;
d) Crista com argola para fixação dos cordões;
e) Francalete em carneira de cor preta ou material similar para ajuste sob o queixo.
Artigo 6.º
Cordões e charlateiras 1-Os cordões do capacete de desfile (figura 2 do anexo ii) possuem as seguintes características:
a) Para os elementos do quadro de comando, os cordões são dourados e vermelhos e entrançados na proporção de três para um;
b) Para os oficiais bombeiros, chefes e subchefes, os cordões são dourados;
c) Para os demais bombeiros, os cordões são de malha entrançada de cor vermelha;
d) Todos possuem laçada de 1,8 m, terminando em pinhas com 8 cm de comprimento e três presilhas de correr, para ajuste.
2-Os cordões da composição de gala do uniforme n.º 1 (figura 3 do anexo ii) possuem as seguintes características:
a) São tecidos em fio de seda de cor vermelha e torçal dourado, na proporção de três para um;
b) Possuem duas laçadas de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro com prolongamento de cordão liso com um nó de três voltas e agulheta de metal dourado;
c) Possuem cordões lisos que prendem por meio de cinco presilhas;
d) São usados pendentes no ombro direito, fixados na platina, antes de colocadas as charlateiras;
e) As laçadas de trança e lisa de maior comprimento contornam o braço por detrás e prendem à frente no botão mais elevado, sob carcela;
f) As laçadas de trança e lisa de menor comprimento contornam pela frente e prendem no segundo botão, sob carcela;
3-As charlateiras da composição de gala do uniforme n.º 1 (figura 4 do anexo ii) são tecidas em fio torçal de seda de cor dourada e vermelha, na proporção de dois para um, e possuem as seguintes características:
a) São debruadas na orla com fio dourado torcido;
b) São forradas na parte inferior por tecido de cor azulescura com dois passadores de 4 cm de largura, levando na extremidade superior um botão
Bombeiros
» metálico pequeno.Artigo 7.º
Casaco do uniforme n.º 1 1-O casaco do uniforme n.º 1 (figura 5 do anexo ii) é de tecido de fazenda de cor azulescura, pespontado a 0,1 cm, ligeiramente cintado, e possui as seguintes características:
a) Comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical;
b) Forros de tecido liso da mesma cor;
c) Na frente, leva dois bolsos de macho com cantos cortados, sobrepostos na altura do peito, com portinholas de três bicos que abotoam com botões
Bombeiros
» metálicos pequenos e outros dois bolsos metidos nas abas com portinholas de três bicos que abotoam com botõesBombeiros
» metálicos pequenos;d) Na frente, possui, ainda, bandas com dente em esquadria, fechando com quatro botões
Bombeiros
» metálicos grandes dispostos verticalmente, sendo o botão superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e o último na linha de fixação das portinholas dos bolsos inferiores;e) Mangas fechadas com canhão em bico, com dois botões
Bombeiros
» metálicos pequenos na parte inferior da costura posterior;f) Costura a meio das costas aberta desde um ponto 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior;
g) Nos ombros, sobre as costuras, platinas de 4 cm de largura que abotoam com um botão
Bombeiros
» metálico pequeno;h) Na parte superior das golas, no alinhamento da costura, uma aplicação em fazenda de cor vermelhafogo com ornamento em cetache dourado, levando, centrados no interior, dois machados cruzados com facho e laço, em metal dourado ou bordados com linha dourada.
2-O casaco do uniforme n.º 1 para uso do pessoal feminino é idêntico, tendo pinças nas costas e no peito.
3-Os galões são usados nas mangas, a 2 cm do fim do punho.
4-As divisas são usadas nas mangas, a 8 cm da costura do ombro.
Artigo 8.º
Blusão de cabedal 1-O blusão de cabedal (figura 6 do anexo ii) é de cor azulescura e forrado em cetim acolchoado da mesma cor, tendo as seguintes características:
a) No corpo, à frente, fecho de correr vertical a toda a altura;
b) De cada lado, ao nível do peito, um bolso metido e com portinhola de três bicos que fecha com botão
Bombeiros
» de massa pequeno;c) De cada lado, abaixo, possui um bolso com rasgo inclinados que fecham com fecho de correr;
d) Um bolso interior com rasgo vertical no lado esquerdo, na junção com o forro;
e) Nos ombros, sobre as costuras, possui platinas que abotoam junto da gola com um botão
Bombeiros
» de massa pequeno;f) O cós, na frente, prolonga-se por presilha que abotoa com um botão
Bombeiros
» de massa pequeno e, nas costuras laterais, é interrompido, unindo com presilhas de ajustamento e fivela de correr;g) Na manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, possui um bolso portacanetas retangular sobreposto.
2-O blusão de cabedal destina-se ao uso exclusivo pelos elementos do quadro de comando e da carreira de oficial bombeiro do quadro ativo.
Artigo 9.º
Camisa 1-A camisa (figuras 7 e 8 do anexo ii) é confecionada em tecido de algodão de cor azulclara, ligeiramente cintada e pespontada a 0,5 cm, com exceção dos bolsos, que são pespontados a 0,1 cm, e possui as seguintes características:
a) Na frente, dois bolsos sobrepostos com cantos inferiores cortados, cujas portinholas direitas, com cantos cortados, abotoam com botões de camisa;
b) Colarinho convencional rígido;
c) Abotoa à frente com seis botões de camisa, tendo de reserva um botão suplementar;
d) Mangas com rasgos de pestana sobrepostos a 2,5 cm, rematadas com punhos que abotoam a meio com um botão de camisa;
e) Nos ombros, possui platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas, abotoando junto da gola com botões de camisa, de forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;
f) Colarinho, portinholas, platinas e punhos entretelados;
g) Tem costuras de
borracha
» em volta das mangas;h) Tem uma versão de manga comprida e uma de meia manga;
i) Na versão de meia manga, esta estende-se até 5 cm a 7 cm acima do cotovelo com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical, sendo rematada com virola.
2-Na composição de verão aplica-se a camisa de meia manga, com colarinhos deitados, sem apertar o colarinho.
3-As camisas para uso do pessoal feminino são idênticas, com pinças nas costas e no peito (figuras 9 e 10 do anexo ii).
Artigo 10.º
Gravata A gravata (figura 11 do anexo ii) é confecionada em tecido liso de cor preta fosca.
Artigo 11.º
Cinto de precinta O cinto de precinta (figura 12 do anexo ii) é de cor vermelha e tem 3,5 cm de largura e possui uma fivela metálica de correr, a qual tem gravado, em alto relevo, um facho com dois machados cruzados, e ponta de metal.
Artigo 12.º
Calças do uniforme n.º 1 1-As calças do uniforme n.º 1 (figura 13 do anexo ii) são confecionadas em tecido de fazenda de cor azulescura e possuem as seguintes características:
a) Bainhas lisas, distando a orla inferior 3 cm do solo quando se toma a posição de sentido;
b) À frente, quatro pregas, sendo duas a definir os vincos e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais;
c) Dois bolsos laterais inclinados a 5°, dois bolsos traseiros com portinholas de três bicos e abotoados com botões invisíveis;
d) Cintura justa, com cós de sete passadores que abotoa por meio de um botão de tipo corrente;
e) Fecham por meio de braguilha que possui, interiormente, fecho de correr da mesma cor do tecido.
2-As calças do uniforme n.º 1 para uso do pessoal feminino são idênticas, sem bolsos atrás, levando apenas portinholas.
3-Nas composições para guardas de honra e desfiles, as calças podem ser com elásticos nas bainhas por cima das botas.
Artigo 13.º
Saia do uniforme n.º 1 A saia do uniforme n.º 1 (figura 14 do anexo ii) é confecionada no mesmo tecido azulescuro das calças do uniforme n.º 1 e possui as seguintes características:
a) Cós de 3,5 cm de largura, sobre o qual são aplicados quatro passadores, fechando atrás com botão de tipo corrente;
b) Sobre a costura de trás, tem uma abertura com sobreposição;
c) Comprimento total à altura média do joelho;
d) Quatro pinças, duas à frente e duas atrás, na linha dos passadores.
Artigo 14.º
Peúgas e meias As peúgas (figura 15 do anexo ii) e meias (figura 16 do anexo ii), de feitio corrente e lisas, são confecionadas em malha de algodão preta e tecido transparente de cor cinzenta, respetivamente, destinando-se ao uso com sapato, podendo ser de lã ou material similar para uso com botas.
Artigo 15.º
Sapatos Os sapatos, confecionados em calfe liso ou material similar de cor preta, possuem as seguintes características:
a) Para uso do pessoal masculino (figura 17 do anexo ii), biqueira e tira de reforço sobre a costura do calcanhar, fechando com atacadores pretos em quatro pares de furos;
b) Para uso do pessoal feminino (figura 18 do anexo ii), gáspea fechada à frente e no calcanhar, são decotados até três quartos do comprimento total e têm salto de 4,5 cm de altura.
Artigo 16.º
Luvas 1-As luvas são confecionadas em pelica de cor preta para os elementos do quadro de comando e de cor branca para os elementos do quadro ativo e possuem as seguintes características:
a) Para uso do pessoal masculino (figura 19 do anexo ii), possuem rasgo no centro de 4 cm a 5 cm, abotoando com botão de luva;
b) Para uso do pessoal feminino (figura 20 do anexo ii), possuem rasgo lateral de 4 cm a 5 cm, abotoando com botão de luva.
2-As luvas das composições para guardas de honra e desfiles (figura 21 do anexo ii) são confecionadas em algodão de cor branca.
3-Na composição de inverno aplicam-se as luvas de agasalho (figura 22 do anexo ii), que são confecionadas em material térmico adequado ao frio de cor azulescura. Artigo 17.º
Botões 1-Os botões
Bombeiros
»(figura 23 do anexo ii) são feitos de metal dourado ou de massa de cor azulescura, são circulares e possuem gravados, em alto relevo, dois machados cruzados com facho e rebordo em cordão, com o seguinte diâmetro:
2-a) Grande-2 cm;
3-b) Pequeno, 1,5 cm.
4-Os botões de tipo corrente (figura 24 do anexo ii) são feitos de massa de cor azulescura ou vermelhafogo, são circulares de rebordo fino e com quatro furos, com o seguinte diâmetro:
5-a) Grande-2 cm;
6-b) Pequeno-1,5 cm.
7-Os botões de camisa (figura 25 do anexo ii) são feitos de massa de cor branca, circulares com dois furos e possuem 1 cm de diâmetro.
Artigo 18.º
Machado 1-O machado de guarda de honra (figura 26 do anexo ii), destinado a ser usado em guardas de honra e desfiles, possui as seguintes características:
a) Cabo de madeira polida com 95 cm de comprimento e chapa de conto na base para proteção;
b) Gume e bico em metal polido com 35 cm de comprimento.
2-O machado pequeno (figura 27 do anexo ii), destinado a ser usado suspenso no cinturão de desfile, possui as seguintes características:
a) Cabo em madeira polida com 33 cm de comprimento;
b) Gume e bico em aço sólido cromado com 18 cm de comprimento;
c) Revestimento do mesmo material do bico e gume no cabo e terminando em bico até 13 cm de largura;
d) Guardas de proteção em metal amarelo.
Artigo 19.º
Boina A boina (figura 28 do anexo ii), de um só pano, é confecionada em feltro de malha de lã de cor azulescura, sem aba, e possui as seguintes características:
a) Rebordo em pele de cor preta de 1 cm de largura;
b) Debrum junto à extremidade exterior do bordo com 0,2 cm de largura, que se desenvolve verticalmente por dentro, de cor dourada para os elementos do quadro de comando, os oficiais bombeiros, os chefes e os subchefes e com debrum de cor vermelha para os restantes bombeiros;
c) Interior da boina é forrado em tecido de tafetá de cor preta;
d) Por dentro do rebordo correm duas fitas de cetim com 0,9 cm de largura, formando um nó atrás, cujas pontas caem livremente com 25 cm de comprimento, uma de cor verde e outra de cor vermelha;
e) Copa tem um desenvolvimento radial de 0,4 cm a 0,6 cm em relação ao rebordo e possui dois ilhós laterais de ventilação de cor preta com 0,7 cm de diâmetro, inoxidáveis, que distam 2,5 cm entre si e 4 cm do rebordo;
f) No quarto frontal esquerdo, onde é colocado o distintivo Fénix, a boina é reforçada por dentro com entretela forrada a preto, arredondada no bordo superior e cosida ao forro, imediatamente acima do rebordo.
Artigo 20.º
Gorro O gorro (figura 29 do anexo ii) é confecionado em malha em canelado duplo de cor azulescura com virola, possuindo na frente a inscrição
BOMBEIROS
» bordada a cor branca, com letras de 1 cm de altura.Artigo 21.º
Boné de pala O boné de pala (figura 30 do anexo ii) é confecionado em tecido fino de algodão climatizado de cor vermelha, compreende pala e coroa e possui as seguintes características:
a) Pala é redonda, entretelada e reforçada por meio de pespontos paralelos e concêntricos;
b) Coroa é unida por seis costuras, confinando em botão forrado do mesmo tecido, com quatro respiradores;
c) Tira horizontal na frente, unindo as costuras de lado e as duas de frente;
d) Tira de ajustamento atrás, acabando em triângulo e fechando com velcro;
e) Na frente, gravada a cor branca com letras de 1 cm de altura, possui a inscrição
BOMBEIROS
».
Artigo 22.º
Lenço O lenço (figura 31 do anexo ii) é confecionado em cetim de cor azulescura, forma um quadrado com 50 cm de largura e tem 2 velcros horizontais de 14 cm de comprimento para a sua fixação.
Artigo 23.º
Gola de agasalho A gola de agasalho (figura 32 do anexo ii) é confecionada em material térmico adequado ao frio de cor azulescura. Artigo 24.º Blusão O blusão (figura 33 do anexo ii) é confecionado em softshell de cor vermelha, simples ou dotado de forro completo amovível fixado por fechos de correr, e tem as seguintes características:
a) Abotoa à frente com fecho de correr e velcro ou molas de pressão, sob carcela;
b) Dois bolsos inclinados, com fecho;
c) Um bolso superior no lado direito com fecho de correr e um bolso interior do lado esquerdo combinado com porta canetas;
d) Inscrição
BOMBEIROS
» gravada a cor cinzenta em material refletor à frente, do lado esquerdo, com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de largura, e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de largura;e) Tiras de velcro fêmea da cor do tecido, no peito, do lado esquerdo sob a inscrição
BOMBEIROS
», com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo do cargo/categoria, e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;
f) Na união do escapulário das costas e frentes, de um vivo em material refletor de cor cinzenta com 0,4 cm de espessura, que percorre horizontalmente o peito e as costas.
Artigo 25.º
Camisola interior A camisola interior (figuras 34 e 35 do anexo ii) é de malha de algodão de cor azulescura e possui as seguintes características:
a) Decote redondo pequeno reforçado;
b) Inscrição
BOMBEIROS
» gravada a cor branca em material refletor à frente, do lado esquerdo, com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de largura, e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de largura;c) Manga comprida ou meia manga, terminando em bainha.
Artigo 26.º
Polo O polo (figuras 36 e 37 do anexo ii) é confecionado em malha piquet de cor vermelha e possui as seguintes características:
a) Gola e carcela com 3 botões de massa da mesma cor;
b) Manga comprida ou meia manga, com bainha lisa;
c) Inscrição
BOMBEIROS
» gravada a cor branca à frente, do lado esquerdo, com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de largura e, nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de largura;d) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;
e) A manga do lado esquerdo, pode possuir um bolso portacanetas retangular sobreposto.
Artigo 27.º
Camisola polar A camisola em malha polar de manga comprida (figura 38 do anexo ii) de cor vermelha possui as seguintes características:
a) Gola subida com fecho integral;
b) Inscrição
BOMBEIROS
» gravada a cor branca à frente, do lado esquerdo, com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de largura e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de largura;c) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria, e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;
d) Bolso interior em cada um dos braços com fecho de correr vertical, que fecha para cima.
Artigo 28.º
Casaco de agasalho 1-O casaco de agasalho (figura 39 do anexo ii), de cor vermelha, é confecionado em tecido impermeável e respirável, contém no seu interior um casaco amovível e possui as seguintes características:
a) Composto por frentes, costas, mangas, gola e capuz;
b) As frentes fecham por meio de fecho de correr recolhido sob carcela;
c) À frente dois bolsos metidos verticais na parte superior, que fecham sob pestana e tira de velcro, e dois bolsos de chapa na parte inferior, que fecham com velcro;
d) Costas lisas com a inscrição
BOMBEIROS
» gravada a cor cinzenta em material refletor, com 5,5 cm de largura e 32 cm de comprimento;e) Mangas articuladas com punhos ajustáveis;
f) Bainha ajustável por meio de cordão;
g) À altura do peito, do lado esquerdo, possui tira de velcro fêmea da cor do tecido, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria, sob a qual deve constar a inscrição
BOMBEIROS
» gravada a cor cinzenta em material refletor, com 1,5 cm de largura e 10 cm de comprimento;h) À altura do peito, do lado direito, tira de velcro fêmea da cor do tecido, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;
i) Gola retangular contendo no seu interior o capuz amovível, sendo ajustado por meio de cordão.
2-O casaco amovível possui as seguintes características:
a) Abotoa à frente com fecho de correr sob carcela;
b) Dois bolsos inclinados, com fecho;
c) Um bolso superior no lado direito com fecho de correr e um bolso interior do lado esquerdo combinado com porta canetas;
d) Inscrição
BOMBEIROS
» gravada a cor cinzenta em material refletor à frente, do lado esquerdo, com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de largura, e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de largura;e) Tiras de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, sob a inscrição
BOMBEIROS
», com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo do cargo/categoria, e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;
f) Na união do escapulário das costas e frentes, de um vivo em material refletor de cor cinzenta, com 0,4 cm de espessura, que percorre horizontalmente o peito e as costas.
3-Casaco exterior e interior unem-se através de um fecho de correr.
Artigo 29.º
Calças do uniforme n.º 2 As calças do uniforme n.º 2 (figura 40 do anexo ii) são confecionadas em tecido de algodão e poliéster de cor azulescura e possuem as seguintes características:
a) Fecham por meio de braguilha, que possui interiormente fecho de correr da mesma cor do tecido;
b) Cós, com 5 passadores, que abotoa por meio de um botão de tipo corrente e possui, embutido, elástico de aconchego;
c) Dois bolsos laterais inclinados à frente e dois bolsos traseiros;
d) Dois bolsos laterais nas pernas, que fecham com pala;
e) Reforços nos joelhos e entre as pernas;
f) Nas bainhas, elásticos para ajuste às botas;
g) A meia altura, entre o joelho e a extremidade de cada uma das pernas, leva uma faixa refletora de alta visibilidade com 3 cm de largura, que circunda a perna.
Artigo 30.º
Cinturão 1-O cinturão (figura 41 do anexo ii) de cor vermelha, com 5 cm de largura, é composto por duas partes concêntricas, apresentando o seguinte modo de ajuste:
a) Uma parte interior de configuração simples, apresentando velcro fêmea em todo o seu contorno exterior;
b) Uma parte exterior com fivela de retenção nível dois, que se fixa ao primeiro pelo velcro macho que forra o seu interior;
c) Possui, ainda, duas presilhas, uma de cada lado.
2-O cinturão de desfile (figura 42 do anexo ii) é de seleiro de cor preta, com 0,25 cm de espessura e 5 cm de largura, e possui:
a) Fivela de dois fuzilhões em metal dourado;
b) Suspensão no mesmo material para colocação do machado pequeno.
Artigo 31.º
Botas As botas (figura 43 do anexo ii) são confecionadas em pele ou outro material resistente à água, de cor preta, e possuem as seguintes características:
a) Reforços no calcanhar e biqueira;
b) Desenho da bota do tipo C, conforme EN ISSO 20345 ou norma equivalente em vigor;
c) Fecham com atacadores de cordão de cor preta em ilhós metálicos de cor preta, podendo o sistema ser complementado por fecho lateral.
Artigo 32.º
Fato de treino 1-O fato de treino é composto por blusão, calças e calções (figuras 44 a 46 do anexo ii) e possui as seguintes características:
a) Blusão com forro de algodão, de cor vermelha, talhe reglan, com gola e cós duplos, sendo a frente é fechada com fecho de correr de nylon, que vai desde a altura do peito até ao terminar da gola, e com possui dois bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e pestanas de 3 cm;
b) Inscrição
BOMBEIROS
» gravada a cor branca no peito, do lado esquerdo, com 1,5 cm de largura e 10 cm de comprimento, e nas costas, com 5,5 cm de largura e 32 cm de comprimento;c) Calças com forro de algodão, de cor azulescura, possuem dois bolsos laterais verticais, cós com elástico e cordão e abertura de 18 cm nas pernas com fechos de correr e elásticos;
d) Calção, de cor azulescura, com cós com elástico e cordão.
2-O fato de treino é usado na prática de atividades desportivas exclusivas dos corpos de bombeiros e pelas equipas de mergulho e socorros náufragos.
CAPÍTULO III
INSÍGNIAS E IDENTIFICAÇÕES
SECÇÃO I
DISTINTIVOS
Artigo 33.º
Distintivo
Portugal
» e Bandeira Nacional1-O distintivo
PORTUGAL
»(figura 47 do anexo ii), em arco é colocado na manga do lado esquerdo do uniforme n.º 1, centrado e a 4 cm da costura do ombro.
2-A Bandeira Nacional (figura 48 do anexo ii) é colocada na manga esquerda do blusão, do polo do uniforme n.º 2, centrada a 4 cm da costura do ombro, possuindo as dimensões de 3 cm de largura e 4,5 cm de comprimento.
Artigo 34.º
Fénix 1-A Fénix (figura 49 do anexo ii) aplica-se como distintivo de boina.
2-A Fénix utilizada como distintivo de boina, na composição do uniforme n.º 1, é feita de metal dourado, com 3 cm de largura, e é colocado do lado esquerdo.
Artigo 35.º
Distintivo de gola O distintivo (figura 50 do anexo ii) é usado sobre as aplicações de gola do uniforme n.º 1.
Artigo 36.º
Passadeiras As passadeiras (figura 51 do anexo ii) são confecionadas em tecido de fazenda ou em material vulcanizado de cor azulescura, com 5 cm de largura e 8 cm de comprimento, nas quais são fixos os distintivos de cargo/categoria, possuindo velcro macho na parte posterior, com 5 cm de largura e 8 cm de comprimento, tendo vulcanizados os distintivos de cargo/categoria, nas medidas e cores aprovadas.
Artigo 37.º
Galões, divisas e distintivos de especialidade 1-Os galões e as divisas identificam os cargos de comando e as categorias das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário e são usados:
a) No uniforme n.º 1, com 8 cm de comprimento, respetivamente, nos canhões das mangas (galões) e nas mangas do casaco, a 12 cm da costura do ombro (divisas);
b) No uniforme n.º 2, em passadeira de tecido de fazenda de cor azulescura. 2-Os distintivos de especialidade identificam as especialidades da carreira de bombeiro especialista e são usados:
a) No uniforme n.º 1, nas mangas do casaco, a 12 cm da costura do ombro;
b) No uniforme n.º 2, em passadeira de tecido de fazenda de cor azulescura. 3-No uniforme n.º 2, os galões, as divisas e os distintivos de especialidade são em tecido ou material vulcanizado e usados apensos em fita velcro sobre o peito, do lado esquerdo.
SECÇÃO II
DE QUADROS, CARREIRAS E CATEGORIAS
Artigo 38.º
Quadro de comando 1-Os elementos do quadro de comando usam galões de fita dourada de 1 cm, distanciados entre si 0,15 cm, sobre passadeiras de cor azulescura, com 8 cm de comprimento, nas seguintes configurações por cargos:
a) Comandante (figura 54 do anexo ii)-4 galões;
b) 2.º comandante (figura 53 do anexo ii)-3 galões;
c) Adjunto de comando (figura 52 do anexo ii)-2 galões.
Artigo 39.º
Quadro ativo 1-Os elementos da carreira de oficial bombeiro usam um galão de fita dourada de 0,7 cm e galões de cor prateada de 0,3 cm, distando entre si 0,3 cm, nas seguintes configurações por categorias:
a) Estagiário (figura 55 do anexo ii)-1 galão em fita de cor prateada, em posição oblíqua;
b) Oficial bombeiro de 2.ª (figura 56 do anexo ii)-1 galão de fita dourada e 1 galão de fita prateada;
c) Oficial bombeiro de 1.ª (figura 57 do anexo ii)-1 galão de fita dourada e 2 galões de fita prateada, distanciadas entre si 0,15 cm;
d) Oficial bombeiro principal (figura 58 do anexo ii)-1 galão de fita dourada e 3 galões de fita prateada, distanciadas entre si 0,15 cm;
e) Oficial bombeiro superior (figura 59 do anexo ii)-1 galão de fita dourada e 4 galões de fita prateada, distanciadas entre si 0,15 cm.
2-Os elementos da carreira de bombeiro voluntário usam galões e divisas, nas seguintes configurações por categorias:
a) Estagiário (figura 60 do anexo ii)-1 divisa de fita dourada com vértice para baixo e ângulo entre 120° e 130°, de 0,7 cm de largura;
b) Bombeiro de 3.ª (figura 61 do anexo ii)-2 divisas de fita dourada com vértice para baixo, com a mesma graduação de ângulo e dimensões, distanciadas entre si 0,15 cm;
c) Bombeiro de 2.ª (figura 62 do anexo ii)-3 divisas de fita dourada com vértice para baixo, com a mesma graduação de ângulo e dimensões, distanciadas entre si 0,15 cm;
d) Bombeiro de 1.ª (figura 63 do anexo ii)-4 divisas de fita dourada com vértice para baixo, com a mesma graduação de ângulo e dimensões, distanciadas entre si 0,15 cm;
e) Subchefe (figura 64 do anexo ii)-1 galão de fita dourada, de 0,8 cm de largura;
f) Chefe (figura 65 do anexo ii)-2 galões de fita dourada, distanciados entre si 0,15 cm, sendo o primeiro de 0,8 cm de largura e o segundo de 0,3 cm.
3-Os elementos da carreira de bombeiro especialista usam o distintivo
E
»(figura 66 do anexo ii) bordado com linha dourada, centrado entre duas palmas cruzadas bordadas com linha dourada, em passadeira de cor azulescura. 4-Os infantes e os cadetes usam, respetivamente, os distintivos
I
»(figura 67 do anexo ii) e
C
»(figura 68 do anexo ii) bordados com linha de cor vermelha, centrados entre duas palmas cruzadas bordadas com linha de cor vermelha, em passadeira de cor azulescura. Artigo 40.º
Quadro de honra Os elementos do quadro de honra usam, na parte superior das passadeiras, a letra
H
»(figura 69 do anexo ii) sobreposta por dois machados cruzados com facho e laço, em metal dourado ou bordado com linha dourada.
Artigo 41.º
Quadro de reserva Os elementos do quadro de reserva usam, na parte superior das passadeiras, a letra
R
»(figura 70 do anexo ii) em metal dourado ou bordada com linha dourada.
SECÇÃO III
IDENTIFICAÇÕES
Artigo 42.º
Individual 1-O distintivo de identificação individual é uma placa de material gravoplay de cor vermelha, com 3 cm de largura e 8 cm de comprimento, e fixa-se com alfinete de segurança, pernes com mola ou velcro.
2-A placa apenas tem gravado a branco o nome e o sobrenome do portador.
3-A placa é usada no casaco ou na camisa do uniforme n.º 1, colocada no lado direito do peito, imediatamente acima da costura da portinhola do bolso, centrada com o eixo desse bolso.
4-No uniforme n.º 2, a placa é substituída por uma placa em tecido ou material vulcanizado, com as mesmas cor e dimensão, fixada com fita de velcro, ficando o lado macho na placa.
Artigo 43.º
Do corpo de bombeiros 1-O distintivo de identificação do corpo de bombeiros é feito em metal, em tecido ou plastificado, de acordo com a simbologia heráldica do corpo de bombeiros, e usa-se suspenso no botão do bolso superior direito dos uniformes.
2-O distintivo pode também ser de braço, bordado a linha ou vulcanizado, e usa-se colocado na manga do lado direito do polo e do blusão do uniforme n.º 2, centrado a 4 cm da costura do ombro.
3-O distintivo pode ainda ser de meialua, em substituição do distintivo
PORTUGAL
», e usa-se colocado na manga do lado esquerdo do uniforme n.º 1, centrado a 4 cm da costura do ombro.
4-O distintivo de braço pode ser substituído pelo distintivo de meialua, mas estes nunca podem ser usados em simultâneo.
Artigo 44.º
Distintivos de entidade, especialidade e curso 1-O distintivo de entidade representativa dos bombeiros é feito em metal e usa-se suspenso no botão do bolso superior esquerdo do uniforme n.º 1.
2-A simbologia dos distintivos de especialidades e cursos é regulamentada conforme o previsto no n.º 3 do artigo 4.º e usa-se do lado direito por cima da placa de identificação, podendo ser metálicos, bordados a linha ou vulcanizados, nos termos seguintes:
a) Os metálicos são usados nos uniformes de gala, solenes e blusão de cabedal;
b) Os bordados a linha ou vulcanizados são usados no uniforme de serviço.
3-Não é permitido o uso de distintivos de curso em equipamentos de proteção individual, fatos impermeáveis e camisolas interiores.
SECÇÃO IV
CONDECORAÇÕES
Artigo 45.º
Uso de condecorações 1-O uniforme n.º 1 é utilizado com medalhas ou fitas.
2-No ato de receber uma condecoração, o bombeiro deve apresentar-se sem qualquer outra condecoração.
3-Excecionalmente, as medalhas podem ser recebidas em mão com o uniforme n.º 2, mas não podem ser colocadas e utilizadas nesse uniforme.
4-Nas cerimónias fúnebres é proibido o uso de qualquer condecoração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.º
Direitos 1-Os bombeiros têm direito ao uso de uniforme, insígnias e identificações, nas configurações previstas na presente portaria, em todos os atos em que o seu uso não esteja proibido ou vedado.
2-O uso do uniforme é exclusivo do exercício da atividade de bombeiro.
Artigo 47.º
Deveres 1-Os bombeiros têm por dever promover a respeitabilidade do uniforme e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizados, devendo igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de uniforme.
2-Constituem, ainda, especial dever dos bombeiros o seguinte:
a) Não modificar a composição do uniforme ou introduzirlhe quaisquer alterações que desviem a configuração e dimensões regulamentadas;
b) Não usar distintivos, emblemas ou braçais não regulamentares ou não autorizados;
c) Não usar artigos de traje civil, quando uniformizados, ou artigos do uniforme com traje civil.
3-Sobre todos os elementos dos corpos de bombeiros, recai o especial dever de velar continuamente, junto dos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições da presente portaria, procedendo no sentido de serem corrigidas as infrações que note ou de que tome conhecimento, devendo comunicálas ao seu superior hierárquico, quando as infrações não forem corrigidas, sob pena de poder ser instaurado procedimento disciplinar aos infratores.
Artigo 48.º
Procedimento 1-O comandante do corpo de bombeiros é responsável pelo cumprimento do presente Regulamento em relação a todos os bombeiros que estão sob sua dependência hierárquica.
2-A estrutura de comando da ANEPC, e demais elementos de estruturas de comando dos bombeiros, devem comunicar por escrito, ao comandante do corpo de bombeiros com conhecimento à entidade detentora, as infrações detetadas.
3-Caso se verifique a manutenção ou reincidência do incumprimento do presente Regulamento, o diretor nacional da DNB decide sobre a instauração de processo disciplinar ao comandante do corpo de bombeiros.
Artigo 49.º
Venda dos artigos de uniforme 1-A venda dos artigos constantes do presente Regulamento só é autorizada mediante comprovativo da condição de bombeiro, através da apresentação do cartão de bombeiro ou da ficha individual do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
2-Todos os tecidos em peça e artigos de uniforme devem ter marcação ou etiquetas com indicação da sua composição.
Artigo 50.º
Certificação dos artigos de uniforme 1-Sem prejuízo de outras obrigações legais, os artigos de uniforme devem ser certificados de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis.
2-As empresas produtoras e comercializadoras devem efetuar, através de entidade independente, a certificação dos artigos de uniforme, devendo a mesma ser enviada à DNB da ANEPC, previamente à sua entrada em comercialização, para registo e informação aos corpos de bombeiros.
3-O requerimento para os efeitos previstos no número anterior, disponível na página oficial da ANEPC, deve ser acompanhado de memória descritiva dos artigos de uniforme, amostra de tecido da qual conste a sua composição e cor, ficha técnica e certificado emitido por entidade independente que comprove a conformidade dos artigos com as normas e regulamentos aplicáveis e, bem assim, com o presente Regulamento.
4-Os artigos do uniforme devem apresentar etiqueta que indique a sua conformidade com o regulamento em vigor.
Artigo 51.º
Uniformes especiais e equipamentos de proteção individual 1-Sempre que, por razões de segurança operacional dos bombeiros ou em função da tipologia da missão, se revele necessário o uso de uniformes especiais não previstos no presente Regulamento, pode o comandante do respetivo corpo de bombeiros, mediante requerimento devidamente fundamentado, solicitar autorização ao presidente da ANEPC para a sua utilização.
2-O requerimento referido no número anterior deve mencionar expressamente a composição, cores, elementos identificativos e requisitos técnicos dos uniformes, devendo, em qualquer caso, respeitar os princípios orientadores constantes do presente Regulamento.
3-Compete ao presidente da ANEPC emitir o despacho de deferimento ou indeferimento, total ou parcial, definitivo ou sujeito a condição e termo, mediante parecer do diretor nacional da DNB e ouvidos os membros do Conselho Nacional de Bombeiros a que se referem as alíneas a), d), h) e i) do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua atual versão, podendo ser determinados os critérios de aplicação para situações análogas.
4-A produção de efeitos do despacho de autorização definitivo referido no número anterior fica sujeita a despacho de homologação do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
5-Compete ainda ao presidente da ANEPC, mediante parecer do diretor nacional da DNB e ouvidos os membros do Conselho Nacional de Bombeiros a que se referem as alíneas a), d), h) e i) do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto Lei 45/2019, de 1 de abril, na sua atual versão, propor ao membro do Governo responsável pela área da proteção civil as regras referentes à composição, cores e requisitos técnicos dos equipamentos de proteção individual (EPI) a utilizar pelos corpos de bombeiros, nomeadamente em missões de desencarceramento e de combate a incêndios estruturais e rurais, que as aprova por despacho.
Artigo 52.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento)
Uniforme n.º 1 | Uniforme de representação | ||||
---|---|---|---|---|
Composição | Artigo | Artigo de referência | Figura | Observações |
1.1 Composição de gala | Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões: • Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil; • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite; • Sempre que determinado. |
Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | ||
Camisa | 9.º | 7/8/9/10 | ||
Casaco do uniforme n.º 1 | 7.º | 5 | ||
Cinto de precinta | 11.º | 12 | ||
Gravata | 10.º | 11 | ||
Meias/peúgas | 14.º | 15/16 | ||
Sapatos | 15.º | 17/18 | ||
Luvas pretas | 16.º, n.º 1 | 19/20 | ||
Cordões | 6.º, n.º 2 | 3 | ||
Charlateiras | 6.º, n.º 3 | 4 | ||
1.2 Composição de cerimónia | Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões: • Atos solenes dos corpos de bombeiros; • Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato; • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; • Sempre que determinado. |
Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | ||
Camisa | 9.º | 7/8/9/10 | ||
Casaco do uniforme n.º 1 | 7.º | 5 | ||
Cinto de precinta | 11.º | 12 | ||
Gravata | 10.º | 11 | ||
Meias/peúgas | 14.º | 15/16 | ||
Sapatos | 15.º | 17/18 | ||
Luvas pretas | 16.º, n.º 1 | 19/20 | ||
1.3 Composição para guardas de honra e desfiles | Boina | 19.º | 28 | Utilizada nas seguintes ocasiões: • Guardas de honra e desfiles; • Sempre que determinado. Notas: • Na formatura desarmada é usada a boina; • Na formatura armada é usado o capacete; • A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | ||
Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | ||
Camisa de manga comprida | 9.º, n.os 1 e 3 | 7/9 | ||
Capacete de desfile (a) | 5.º | 1 | ||
Casaco do uniforme n.º 1 | 7.º | 5 | ||
Cinto de precinta | 11.º | 12 | ||
Cinturão de desfile | 30.º, n.º 2 | 42 | ||
Luvas brancas | 16.º, n.º 2 | 21 | ||
Machado da guarda de honra | 18.º, n.º 1 | 26 | ||
Machado pequeno (b) | 18.º, n.º 2 | 27 | ||
Meias/peúgas | 14.º | 15/16 | ||
Sapatos ou botas com elásticos nas calças sobre as botas | 15.º/31.º | 17/18/43 | ||
1.4 Representaçãocomposição de inverno | Boina | 19.º | 28 | Utilizada nas seguintes ocasiões: • Atos internos do corpo de bombeiros; • Reuniões, seminários, conferências e afins; • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; • Sempre que determinado. |
Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | ||
Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | ||
Camisa de manga comprida | 9.º, n.os 1 e 3 | 7/9 | ||
Camisola interior | 25.º | 34 | ||
Blusão de cabedal | 8.º | 6 | ||
Gravata | 10.º | 11 | ||
Cinto de precinta | 11.º | 12 | ||
Sapatos ou botas | 15.º/31.º | 17/18/43 | ||
1.5 Representação-composição de verão | Boina | 19.º | 28 | |
Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | ||
Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | ||
Camisa de meia manga | 9.º, n.º 2 | 8/10 | ||
Camisola interior | 25.º | 35 | ||
Cinto de precinta | 11.º | 12 | ||
Meias e peúgas | 14.º | 15/16 | ||
Sapatos | 15.º | 17/18 |
(a) Em desfiles, o capacete pode ser substituído pela boina, desde que não se utilize o machado de desfile;
(b) A guarda de honra ao estandarte utiliza machados de guarda de honra.
Uniforme n.º 2 | Uniforme de serviço | ||||
---|---|---|---|---|
Composição | Artigo | Artigo de referência | Figura | Observações |
2.1 Formaturas exteriores ao corpo de bombeiros | Boina | 19.º | 28 | Utilizada nas seguintes ocasiões: • Formaturas representativas da instituição; • Sempre que determinado. |
Calças do uniforme n.º 2 | 29.º | 40 | ||
Camisola interior | 25.º | 34/35 | ||
Polo | 26.º | 36/37 | ||
Blusão | 24.º | 33 | ||
Lenço | 22.º | 31 | ||
Cinturão | 30.º, n.º 1 | 41 | ||
Luvas | 16.º, n.º 2 | 21 | ||
Botas | 31.º | 43 | ||
2.2 Serviço ordinário do corpo de bombeiroscomposição de inverno | Boina | 19.º | 28 | Utilizada nas seguintes ocasiões: • Atos internos do corpo de bombeiros; • Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual; • Reuniões, seminários, conferências e afins; • Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; |
Gorro | 20.º | 29 | ||
Calças do uniforme n.º 2 | 29.º | 40 | ||
Camisola interior | 25.º | 34 | ||
Polo | 26.º | 36 | ||
Camisola polar | 27.º | 38 | ||
Cinturão | 30.º, n.º 1 | 41 | ||
Peúgas | 14.º | 15 | ||
Botas | 31.º | 43 | ||
Blusão | 24.º | 33 | ||
Luvas de agasalho | 16.º, n.º 3 | 22 | ||
Gola de agasalho | 23.º | 32 | ||
Casaco de agasalho | 28.º | 39 | ||
2.3 Serviço ordinário do corpo de bombeiroscomposição de verão | Boina | 19.º | 28 | • Sempre que determinado. |
Boné de pala | 21.º | 30 | ||
Calças do uniforme n.º 2 | 29.º | 40 | ||
Polo de meia manga | 26.º | 37 | ||
Camisola interior | 25.º | 35 | ||
Blusão | 24.º | 33 | ||
Cinturão | 30.º, n.º 1 | 41 | ||
Peúgas | 14.º | 15 | ||
Botas | 31.º | 43 |
Composição específica para infantes e cadetes | ||||
Composição | Artigo | Referência/artigo | Figura | Observações |
2.4 Infantes, cadetes e estagiários | Boné de pala Calças uniforme n.º 2 Camisola interior Polo Cinto de precinta Botas Blusão Peúgas | 21.º 29.º 25.º 26.º 11.º 31.º 24.º 14.º | 30 40 34/35 36/37 12 43 33 15 | Utilizado nas seguintes ocasiões: Atividades internas; Atividades externas. |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento)
Figuras dos artigos de uniforme
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento)
Cores dos uniformes
Artigo | Cor |
---|---|
Blusão | Vermelho |
Blusão de cabedal | Azul-escuro |
Boina | Azul-escuro |
Boné de pala | Vermelho |
Calças do uniforme n.º 1 | Azul-escuro |
Saia do uniforme n.º 1 | Azul-escuro |
Calças do uniforme n.º 2 | Azul-escuro |
Camisa | Azul-claro |
Camisola interior | Azul-escuro |
Polo | Vermelho |
Camisola polar | Vermelho |
Casaco do uniforme n.º 1 | Azul-escuro |
Cinto de precinta | Vermelho |
Cinturão | Vermelho |
Gola de agasalho | Azul-escuro |
Gorro | Azul-escuro |
Luvas de agasalho | Azul-escuro |
Lenço | Azul-escuro |
Blusão do fato de treino | Vermelho |
Calças do fato de treino | Azul-escuro |
Calções do fato de treino | Azul-escuro |
Casaco de agasalho | Azul-escuro |
Pantones de referência:
Azulclaro:
12-4306TPX;
Azulescuro:
19-4024 TPX;
Vermelho:
18-1663 TPX;
Amarelo:
13-0647 TCX;
Branco:
11-4001 TCX.
119066423