Portaria 1/2025/1, de 2 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças e Administração Interna
- Fonte: Diário da República n.º 1/2025, Série I de 2025-01-02
- Data: 2025-01-02
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Sumário
Texto do documento
de 2 de janeiro
A Portaria 123/2014, de 19 de junho, fixou as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, e alarga o direito ao seguro de acidentes pessoais aos elementos que integram os quadros de reserva e honra dos Corpos de Bombeiros, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o n.º 8 do artigo 14.º e com o n.º 8 do artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, e ainda aos infantes e cadetes, conforme estabelece o n.º 7 do artigo 29.º do mesmo diploma.
Decorrida uma década sobre a sua publicação, torna-se necessário reavaliar e ajustar as suas disposições de modo a assegurar que esta continua a atender adequadamente à proteção desses bombeiros no desempenho da sua altruísta missão de alto risco.
A presente alteração tem como objetivo principal atualizar os limites inferiores de capital seguro de modo a oferecer maior segurança e suporte às famílias e aos bombeiros voluntários em caso de acidentes pessoais.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses, o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 123/2014, de 19 de junho, que fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 123/2014, de 19 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 123/2014, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Os municípios suportam os encargos do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, dos infantes, dos cadetes, dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e dos elementos não pertencentes a corpo de bombeiros, designados para a estrutura de comando.
2 - Excluem-se do número anterior os elementos do quadro de reserva e do quadro de honra que não executem funções e missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas:
a) Morte - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) Invalidez permanente - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) [...]
d) Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 110 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 4.º
[...]
1 - Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida.
2 - [...]
a) Estudante - quem frequenta uma instituição de ensino reconhecida pelo estado, seja estabelecimento de ensino básico, secundário, superior (universidades e politécnicos) ou em cursos de formação profissional, não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
b) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários, as funções estabelecidas nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º e 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
b) Para os elementos não pertencentes a corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, a formação e instrução;
c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra as funções ou missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
d) Para os infantes e cadetes - a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
e) Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses, as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 241/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Lei 32/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual, e nos estatutos de cada associação.
2 - [...]
3 - Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.
Artigo 6.º
[...]
Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e missões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, são celebradas apólices especiais de seguro de acidentes pessoais.
Artigo 7.º
[...]
1 - A presente portaria abrange os elementos registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e ainda os elementos que não pertencem ao corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando.
2 - As Associações Humanitárias de Bombeiros remetem trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações.
3 - A relação dos elementos a constar da apólice referida no número anterior é acompanhada de comprovativo da sua situação, obtido pelo recenseamento nacional de bombeiros portugueses.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 123/2014, de 19 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de dezembro de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 16 de dezembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria 123/2014, de 19 de junho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.
2 - O seguro abrange os acidentes pessoais dos bombeiros não cobertos por seguros de acidentes de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 2.º
Encargos
1 - Os municípios suportam os encargos do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, dos infantes, dos cadetes, dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e dos elementos não pertencentes a corpo de bombeiros, designados para a estrutura de comando.
2 - Excluem-se do número anterior os elementos do quadro de reserva e do quadro de honra que não executem funções e missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Riscos e capital seguro
1 - O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior abrange os seguintes riscos por pessoa segura:
a) Morte;
b) Invalidez permanente;
c) Incapacidade temporária parcial ou total;
d) Despesas de tratamento.
2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas:
a) Morte - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) Invalidez permanente - indemnização igual a 280 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
c) Incapacidade temporária parcial ou total - até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida, por dia;
d) Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 110 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 4.º
Estudantes e desempregados
1 - Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se:
a) Estudante - quem frequenta uma instituição de ensino reconhecida pelo estado, seja estabelecimento de ensino básico, secundário, superior (universidades e politécnicos) ou em cursos de formação profissional, não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;
b) Desempregado - quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Artigo 5.º
Acidentes cobertos
1 - Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das seguintes funções/missões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução:
a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários, as funções estabelecidas nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º e 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;
b) Para os elementos não pertencentes a corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, a formação e instrução;
c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra as funções ou missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
d) Para os infantes e cadetes - a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual;
e) Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses, as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 241/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto na Lei 32/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual, e nos estatutos de cada associação.
2 - Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorridos em representação e os ocorridos durante o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, desde que em território nacional ou no limite de intervenção fronteiriço convencionado com o Estado Espanhol.
3 - Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.
Artigo 6.º
Prémios/apólices especiais
Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e missões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, são celebradas apólices especiais de seguro de acidentes pessoais.
Artigo 7.º
Lista de beneficiários
1 - A presente portaria abrange os elementos registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses e ainda os elementos que não pertencem ao corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando.
2 - As Associações Humanitárias de Bombeiros remetem trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações.
3 - A relação dos elementos a constar da apólice referida no número anterior é acompanhada de comprovativo da sua situação, obtido pelo recenseamento nacional de bombeiros portugueses.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 1163/2009, de 6 de outubro.
118480859
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6023631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-06-21 -
Decreto-Lei
241/2007 -
Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
-
2007-06-27 -
Decreto-Lei
247/2007 -
Ministério da Administração Interna
Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.
-
2007-08-13 -
Lei
32/2007 -
Assembleia da República
Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.
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2012-11-21 -
Decreto-Lei
248/2012 -
Ministério da Administração Interna
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.
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2012-11-21 -
Decreto-Lei
249/2012 -
Ministério da Administração Interna
Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.
Aviso
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