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Decreto Legislativo Regional 14/2016/M, de 11 de Março

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2016/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, definiu o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira, transpondo para o ordenamento jurídico regional o essencial do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2013, de 18 de janeiro, que, visando o mesmo objetivo, restringia o seu âmbito de aplicação ao território continental.

A 21 de novembro de 2012, foi publicado o Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, que procedeu à primeira alteração àquele diploma. E, sendo certo que neste último foi mantida a norma que havia estabelecido a circunscrição territorial do âmbito de aplicação, o que representa um reiterado e inequívoco reconhecimento das especificidades regionais, tal não obsta, antes impõe, que, através de iniciativa legislativa própria, se adote o essencial das alterações efetuadas, sem prejuízo da manutenção de especificidades já consagradas no Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto.

Assim, de entre os motivos que elegemos para fundamentar a presente iniciativa, destacam-se as alterações introduzidas à constituição e funcionamento dos agrupamentos, prevendo-se a possibilidade de serem constituídos não só entre associações humanitárias de bombeiros, mas também entre quaisquer entidades detentoras de corpos de bombeiros, deixando o limite geográfico dos concelhos de constituir um entrave à sua criação.

No âmbito da organização dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros, e em resultado da criação, no quadro ativo, da carreira de bombeiro especialista, aproveitou-se para extinguir o atual quadro de auxiliares e especialistas, transitando para esta nova carreira os elementos do quadro extinto, observados os requisitos que constam da respetiva regulamentação.

Pretende-se ainda com esta iniciativa, que as entidades detentoras de corpos de bombeiros sejam convergentes com a atuação dos voluntários, fomentando e valorizando a importância dessa componente nos corpos de bombeiros, numa atividade vocacionada para o auxílio à população e que se assume por excelência, como a expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Delegação Regional da Madeira da Associação Nacional de Freguesias e a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis e 82-B/2014, de 31 de dezembro.º 84/2015, de 7 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º e 33.º e a epígrafe da secção I, do Capítulo III do Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - A criação de corpos de bombeiros depende de autorização do SRPC, IP-RAM.

5 - A extinção de um corpo de bombeiros pelo SRPC, IP-RAM tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e pode ter lugar quando esse corpo de bombeiros, de forma continuada e prolongada no tempo, tenha deixado de assegurar o pleno cumprimento das suas missões, careça dos recursos materiais e dos recursos humanos aptos, qualificados e habilitados, necessários ao cumprimento dessas missões ou desenvolva a sua atividade de forma que viole gravemente as normas que lhe são aplicáveis.

6 - (Anterior proémio do n.º 5.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 5.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 5.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 5.]

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - O SRPC, IP-RAM pode suspender total ou parcialmente a atividade de um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, quando, por razões que lhes sejam imputáveis, se constate manifesta carência de recursos materiais ou de recursos humanos qualificados necessários para o cumprimento das suas missões, bem como em caso de grave e reiterado incumprimento dessas missões ou das normas aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros.

10 - Os bombeiros pertencentes a um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, que seja extinto, podem ser afetos a outros corpos de bombeiros, nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do SRPC, IP-RAM.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Poderão deter uma estrutura que compreenda a existência de companhias e secções, ou pelo menos uma destas unidades estruturais;

d) Por opção dos municípios a que pertencem e verificado o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, poderão ser designados bombeiros sapadores.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

5 - Os corpos de bombeiros profissionais, mistos e voluntários, integram o dispositivo de resposta operacional do Sistema Regional de Proteção Civil e, através das entidades que os detêm e mantêm, estão filiados na Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Se existirem vários corpos de bombeiros no mesmo município, as diferentes áreas de atuação correspondem a uma parcela que coincide, em regra, com uma ou mais freguesias contíguas, sem prejuízo da articulação para uma atividade conjunta e partilhada, de acordo com disposto no n.º 3 deste artigo e do definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;

c) Existindo municípios que não disponham de corpo de bombeiros, a respetiva área acrescerá à área de atuação do corpo de bombeiros do concelho contíguo que, para esse efeito, vier a ser designado pelo SRPC, IP-RAM, nos termos do definido na alínea f) do n.º 5 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional 12/2013/M, de 5 de março, que procede à segunda alteração e republicação do Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.

2 - Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de atuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional e, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto de base municipal, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de um corpo de bombeiros misto de base associativa ou de algum dos outros, em benefício da rapidez e prontidão do socorro ou de procedimentos previstos nos planos de emergência municipal ou regional.

3 - Não estando presentes elementos da estrutura de comando dos corpos profissionais ou mistos de base municipal, a função de comando deverá ser exercida por elemento do quadro de comando do corpo de base associativa, se presente, ainda que transitoriamente, nos termos do SIOPS-RAM.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

CAPÍTULO III

[...]

SECÇÃO I

Quadros dos Corpos de Bombeiros

Artigo 9.º

[...]

1 - Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo com o regime a definir em diploma próprio.

2 - Os bombeiros que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros, integram os seguintes quadros de pessoal:

a) ...

b) ...

c) (Revogada.)

d) ...

e) ...

3 - ...

4 - O quadro ativo é constituído pelos elementos pertencentes às respetivas carreiras e aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.

5 - (Revogado.)

6 - O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer no quadro ativo por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, e ainda pelos elementos que, nos últimos 12 meses, não tenham cumprido o serviço operacional previsto no n.º 6 do artigo 18.º

7 - O quadro de honra é constituído pelos elementos com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer punição disciplinar nos últimos três anos, nos quadros de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, e ainda aqueles que, independentemente da idade e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços de caráter relevante à causa dos bombeiros.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros têm a dotação máxima de cinco elementos.

3 - ...

a) Tipo 4 - até 60 elementos;

b) Tipo 3 - até 90 elementos;

c) Tipo 2 - até 120 elementos;

d) Tipo 1 - superior a 120 elementos.

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, por acidente em serviço, maternidade ou paternidade, nos termos da lei geral;

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - Aos elementos que integram o quadro de comando não é aplicável o disposto na alínea a) do número anterior.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º

Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 - A estrutura do quadro de comando nos corpos de bombeiros mistos e voluntários detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é composta por:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - O comando do corpo de bombeiros tem por atribuições organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar no âmbito da competente área de atuação.

3 - Ao comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade do corpo de bombeiros, sendo o primeiro responsável pelo desempenho do corpo de bombeiros e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem prejuízo dos poderes da entidade detentora do corpo de bombeiros e do SRPC, IP-RAM.

4 - Ao 2.º comandante compete coadjuvar o comandante, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

5 - Aos adjuntos de comando compete apoiar o comandante e o 2.º comandante, bem como superintender a atividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo comandante.

6 - A estrutura de comando dos corpos de bombeiros é composta:

a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 4 e 3, por um comandante, um 2.º comandante e um adjunto;

b) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e dois adjuntos;

c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e três adjuntos.

Artigo 13.º

Quadro ativo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 - O quadro ativo compreende as seguintes carreiras:

a) ...

b) ...

c) Carreira de bombeiro especialista.

2 - À carreira de oficial bombeiro deverão corresponder, preferencialmente, funções técnicas de execução e chefia intermédia ou superior.

3 - À carreira de bombeiro deverão corresponder, preferencialmente, funções de execução e chefia intermédia.

4 - À carreira de bombeiro especialista correspondem funções especializadas de apoio e socorro.

5 - O desempenho da atividade de bombeiro nas diferentes carreiras do quadro ativo, quer em fase de admissão quer no decurso das várias fases de progressão, depende da avaliação física e psíquica.

Artigo 15.º

Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os elementos do quadro ativo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no n.º 6 do artigo 18.º do presente diploma.

2 - Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista vaga no respetivo quadro e para tal reúnam condições físicas e técnicas, nomeadamente quanto à instrução e formação consideradas necessárias para o desempenho do exercício da função.

3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os elementos só podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo decorridos 90 dias a contar da data da sua transição para o quadro de reserva e verificados os pressupostos referidos no número anterior.

4 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros verificar se os elementos do quadro de reserva que requeiram o regresso ao quadro ativo reúnem ou não as condições necessárias referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - O regresso ao quadro ativo não pode ser autorizado mais que cinco vezes a cada bombeiro, no decurso da sua carreira.

6 - Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1, o limite de tempo de permanência no quadro de reserva é de 10 anos, findo o qual o bombeiro é excluído dos quadros, sem prejuízo de poder requerer a sua passagem para o quadro de honra.

7 - Na situação prevista no número anterior, o bombeiro perde o vínculo ao corpo de bombeiros, salvo se transitar para o quadro de honra.

8 - Os elementos do quadro de reserva devem ser dotados de fardamento e equipamento adequado e incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais, desde que lhes sejam atribuídas as funções ou missões referidas nas alíneas a), b) e c) do número seguinte.

9 - O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de reserva a execução das seguintes funções ou missões:

a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros atos similares;

b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em ações de formação, no seio dos corpos de bombeiros;

c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capacidades físicas e aptidões técnicas.

10 - Aos elementos que integram o quadro de reserva está vedado o exercício de qualquer atividade operacional externa ao Quartel.

11 - O tempo decorrido na situação de reserva não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.

Artigo 16.º

Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 - Podem ingressar no quadro de honra, no cargo que detinham, os elementos do quadro de comando que:

a) Tenham 40 ou mais anos de idade e exercido funções de comando durante mais de 15 anos;

b) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, no corpo de bombeiros, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 20 anos, com pelo menos 10 anos de funções no quadro de comando;

c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos no exercício das funções de comando;

d) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros nas funções de comando, classificados, justificadamente, como de caráter excecional.

2 - Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro ativo que:

a) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos;

b) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos em serviço;

c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de caráter excecional.

3 - Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro de reserva que venham a reunir os requisitos previstos no número anterior.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, o elemento deverá ser titular de medalha de mérito de proteção e socorro ou distinção honorífica atribuída pela Liga dos Bombeiros Portugueses, designadamente, a fénix de honra, o crachá de ouro ou a medalha de coragem e abnegação.

5 - O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado, dirigido ao SRPC, IP-RAM, e depende de parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros, tratando-se dos restantes elementos.

6 - O ingresso no quadro de honra de elementos do quadro ativo permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida na respetiva carreira do quadro ativo, desde que requerida pelo interessado, obtido o parecer favorável das entidades referidas no número anterior.

7 - O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de honra a execução das seguintes funções ou missões:

a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros atos similares;

b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em ações de formação, no seio do corpo de bombeiros;

c) Colaborar nas diversas atividades de natureza não operacional, desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capacidades físicas e intelectuais.

8 - Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.

9 - Aos elementos que integram o quadro de honra está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.

10 - Os elementos do quadro de honra, oriundos do quadro ativo, não podem solicitar o seu regresso a este quadro, podendo, no entanto, ser nomeados para a estrutura de comando.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses, é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil, ouvida a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 21.º

[...]

1 - Tendo como objetivo a maximização dos meios e o aproveitamento de sinergias, podem os corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas, desenvolver atividade operacional conjunta, de forma partilhada, a qual deverá ser obrigatoriamente comunicada ao SRPC, IP-RAM.

2 - ...

3 - O comando operacional da atividade conjunta cabe ao comandante do corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria a atividade se desenvolva ou, na sua ausência, por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos, sem prejuízo das competências do SRPC, IP-RAM, previstas no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho.

Artigo 22.º

[...]

1 - Para fazer face a situações de acidente grave ou catástrofe, ou outras que justifiquem o empenhamento extraordinário e previsivelmente prolongado de meios e recursos, poderá o SRPC, IP-RAM determinar a constituição de forças conjuntas de bombeiros, as quais poderão integrar outros agentes de proteção civil, cujas competências e capacidades se mostrem determinantes para a eficácia do socorro e assistência às populações, da supressão dos sinistros e mitigação das suas consequências e reabilitação de zonas afetadas.

2 - O comando e coordenação das forças conjuntas rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM), conforme consta do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho.

Artigo 23.º

[...]

1 - No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente diploma, o SRPC, IP-RAM pode promover a criação de unidades de intervenção para missões específicas na Região, com base no recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro ativo, podendo as mesmas integrar missões nacionais de cooperação internacional, ou de auxílio a operações no restante território nacional.

2 - Estas unidades poderão ainda participar em missões transnacionais de cooperação europeia, no espaço da Macaronésia, no âmbito dos protocolos de ajuda mútua celebrados ao abrigo de programas comunitários envolvendo os arquipélagos desta região biogeográfica.

3 - As unidades de intervenção para missões específicas têm uma estrutura e comando próprios.

4 - A estrutura de comando é constituída por recrutamento no universo de oficiais bombeiros e quadros de comando dos corpos de bombeiros.

5 - O indispensável apoio logístico à participação destas unidades nas missões realizadas fora da Região, será articulado para o efeito com o Comando Nacional de Operações e Socorro da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

6 - A integração de bombeiros das diferentes Corporações nestas Unidades de Intervenção para Missões Específicas, deverá ser validada pelas respetivas entidades detentoras, ouvido o comando.

Artigo 24.º

[...]

1 - A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob direção e orientação do comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, sem prejuízo das adaptações a introduzir pelo SRPC, IP-RAM, sob proposta da Inspeção Regional de Bombeiros em articulação com o Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros.

2 - ...

3 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo que se encontrem na situação de atividade, têm direito à formação adequada para o exercício da missão de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.

2 - ...

a) ...

b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de oficial bombeiro e de bombeiro especialista;

c) Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na carreira;

d) (Revogada.)

e) ...

3 - O comandante elabora, até 31 de outubro de cada ano, um plano de necessidades de formação inicial e acesso para o pessoal do seu corpo de bombeiros para o ano seguinte, do qual dá conhecimento à entidade detentora e remete ao SRPC, IP-RAM para efeitos de planeamento.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Compete ao SRPC, IP-RAM, através do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, assegurar, em articulação com a ENB - Escola Nacional de Bombeiros, as ações de formação necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro e ao ingresso na carreira de bombeiro especialista.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - O modelo de processo individual é aprovado por Despacho do membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os corpos de bombeiros, através da sua entidade detentora e com base nos elementos fornecidos pelo comandante, devem manter permanentemente atualizada, por via informática, a informação sobre os seus quadros de comando, ativo, de reserva e de honra, na plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros portugueses, destinada aos bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre indivíduos com idades entre os 6 e os 13 anos.

4 - O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos com idades entre os 14 e os 16 anos.

5 - A matéria objeto da formação a que se refere o n.º 2 do presente artigo articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e da educação.

6 - ...

7 - Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro de reserva do respetivo corpo de bombeiros.

Artigo 31.º

[...]

A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências constará de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM, ouvida a Federação Regional de Bombeiros.

Artigo 33.º

[...]

A regulamentação do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2013, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, é aplicável à Região em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, sem prejuízo do exercício de iniciativa legislativa própria quanto à sua adaptação ou aprovação de regulamentação específica.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, os artigos 21.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Agrupamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criados agrupamentos de corpos de bombeiros que integrem uma parte ou a totalidade dos elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas.

2 - A constituição de agrupamentos de corpos de bombeiros depende da criação prévia de agrupamentos de associações humanitárias ou de outras entidades detentoras de corpos de bombeiros.

3 - A criação de agrupamentos de corpos de bombeiros depende de autorização do SRPC, IP-RAM.

4 - O regime da criação, funcionamento, comando e financiamento dos agrupamentos de corpos de bombeiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, sem prejuízo da manutenção do atual modelo de financiamento às Associações Humanitárias de Bombeiros que os integrem.

Artigo 23.º-A

Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros

É definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil o dispositivo operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação, comando e controlo, em articulação com o SRPC, IP-RAM e as câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas, ouvida a Federação de Bombeiros da RAM.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 9.º, os artigos 14.º, 19.º, 20.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º e o artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 24 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, entende-se por:

a) «Área de atuação» a área geográfica predefinida, na qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção;

b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões do corpo de bombeiros, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;

c) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente decreto legislativo regional e demais legislação aplicável;

d) «Quartel de bombeiros» é o edifício ou conjunto de edifícios destinado à instalação dos serviços operacionais da unidade operacional definida na alínea anterior, incluindo área destinada ao aparcamento, oficinas, arrumos, camaratas, vestiários e balneários, área de parada operacional bem como área de comando e gestão de emergência, que deve observar toda a regulamentação aplicável;

e) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada que cria, detém e mantém em atividade um corpo de bombeiros com observância do disposto no presente decreto legislativo regional e demais legislação aplicável;

f) «Unidade de comando» o princípio de organização dos corpos de bombeiros que determina que todos os seus elementos atuam sob um comando hierarquizado único.

Artigo 3.º

Missão dos corpos de bombeiros

1 - Constitui missão dos corpos de bombeiros:

a) A prevenção e o combate a incêndios;

b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas, em articulação com a autoridade marítima e outras organizações vocacionadas para o socorro no mar, e sempre que para o efeito sejam acionados pelas entidades coordenadoras do socorro;

d) O socorro e transporte de acidentados e doentes urgentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;

e) A participação em ações de fiscalização no âmbito da atividade de segurança contra incêndios em edifícios, na respetiva área geográfica de intervenção, desde que devidamente credenciados pelo SRPC, IP-RAM, nos termos definidos pela legislação aplicável;

f) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

g) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;

h) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respetivas entidades detentoras;

i) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

2 - O exercício da atividade definida nas alíneas a), b) e c) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros, demais agentes de proteção civil e de entidades cujos estatutos estabeleçam funções de proteção civil, nomeadamente os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho.

CAPÍTULO II

Constituição, extinção e organização

SECÇÃO I

Constituição e extinção

Artigo 4.º

Constituição e extinção de corpos de bombeiros

1 - A constituição de corpos de bombeiros pode ser promovida pelas seguintes entidades:

a) Municípios;

b) Associações humanitárias de bombeiros;

c) Outras pessoas coletivas privadas que pretendam criar corpos privativos de bombeiros.

2 - O processo de extinção de corpos de bombeiros deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou pelo Serviço Regional de Proteção Civil (SRPC, IP-RAM), ouvida a entidade detentora.

3 - A constituição e extinção dos corpos de bombeiros devem resultar de uma ponderação técnica dos riscos, dos tempos de atuação na área a proteger e das condições humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros existentes e sua articulação na correspondente área municipal.

4 - A criação de corpos de bombeiros depende de autorização do SRPC, IP-RAM.

5 - A extinção de um corpo de bombeiros pelo SRPC, IP-RAM tem em conta os fatores previstos no n.º 3 e pode ter lugar quando esse corpo de bombeiros, de forma continuada e prolongada no tempo, tenha deixado de assegurar o pleno cumprimento das suas missões, careça dos recursos materiais e dos recursos humanos aptos, qualificados e habilitados, necessários ao cumprimento dessas missões ou desenvolva a sua atividade de forma que viole gravemente as normas que lhe são aplicáveis.

6 - A criação e extinção de corpos de bombeiros da iniciativa de associações humanitárias de bombeiros são precedidas de parecer das seguintes entidades:

a) Câmara municipal da área de atuação do corpo de bombeiros;

b) Juntas de freguesia da área a proteger;

c) Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

7 - O parecer do órgão referido na alínea a) do número anterior relativo à criação dos corpos de bombeiros, quando negativo, é vinculativo.

8 - As condições de criação de corpos privativos de bombeiros são definidas por diploma próprio.

9 - O SRPC, IP-RAM pode suspender total ou parcialmente a atividade de um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, quando, por razões que lhes sejam imputáveis, se constate manifesta carência de recursos materiais ou de recursos humanos qualificados necessários para o cumprimento das suas missões, bem como em caso de grave e reiterado incumprimento dessas missões ou das normas aplicáveis à atividade dos corpos de bombeiros.

10 - Os bombeiros pertencentes a um corpo de bombeiros detido por uma associação humanitária de bombeiros, que seja extinto, podem ser afetos a outros corpos de bombeiros, nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do SRPC, IP-RAM.

SECÇÃO II

Organização dos corpos de bombeiros

Artigo 5.º

Espécies de corpos de bombeiros

1 - Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros:

a) Corpos de bombeiros profissionais;

b) Corpos de bombeiros mistos;

c) Corpos de bombeiros voluntários;

d) Corpos privativos de bombeiros.

2 - Os corpos de bombeiros profissionais têm as seguintes características:

a) São criados, detidos e mantidos na dependência direta de uma câmara municipal;

b) São exclusivamente integrados por elementos profissionais;

c) Poderão deter uma estrutura que compreenda a existência de companhias e secções, ou pelo menos uma destas unidades estruturais;

d) Por opção dos municípios a que pertencem e verificado o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, poderão ser designados bombeiros sapadores.

3 - Os corpos de bombeiros mistos têm as seguintes características:

a) São criados, detidos e mantidos na dependência de uma câmara municipal ou por uma associação humanitária de bombeiros;

b) São constituídos por bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários, sujeitos aos respetivos regimes jurídicos;

c) Estão organizados de acordo com o modelo próprio, definido pela respetiva câmara municipal ou pela associação humanitária de bombeiros, nos termos de regulamento aprovado pelo SRPC, IP-RAM.

4 - Os corpos de bombeiros voluntários têm as características seguintes:

a) São criados, detidos e mantidos por uma associação humanitária de bombeiros;

b) São constituídos por bombeiros em regime de voluntariado;

c) Podem dispor de uma unidade profissional mínima a definir por regulamento do SRPC, IP-RAM, ouvidos o conselho consultivo, a Federação de Bombeiros da RAM e a câmara municipal do respetivo município;

d) Estão organizados de acordo com o modelo próprio, definido pela respetiva associação humanitária de bombeiros, nos termos de regulamento aprovado pelo SRPC, IP-RAM.

5 - Os corpos de bombeiros profissionais, mistos e voluntários, integram o dispositivo de resposta operacional do Sistema Regional de Proteção Civil e, através das entidades que os detêm e mantêm, estão filiados na Federação dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

6 - Os corpos privativos de bombeiros têm as características seguintes:

a) Pertencem a uma pessoa coletiva privada que, por razões da sua atividade ou do seu património, tem necessidade de criar e manter um corpo profissional de bombeiros para autoproteção;

b) São integrados por bombeiros com a formação adequada;

c) Organizam-se segundo um modelo adequado às suas missões e objetivos, nos termos de regulamento aprovado pelo SRPC, IP-RAM;

d) Têm uma área de atuação definida dentro dos limites da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem, podendo atuar fora dessa área por requisição do presidente de câmara do respetivo município ou do SRPC, IP-RAM, quando fora do município, suportando neste caso os encargos inerentes;

e) A sua criação e manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios do SRPC, IP-RAM.

Artigo 6.º

Áreas de atuação

1 - Cada corpo de bombeiros tem a sua área de atuação definida pelo SRPC, IP-RAM, ouvido o Conselho Consultivo, de acordo com os seguintes princípios:

a) A área de atuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente;

b) Se existirem vários corpos de bombeiros no mesmo município, as diferentes áreas de atuação correspondem a uma parcela que coincide, em regra, com uma ou mais freguesias contíguas, sem prejuízo da articulação para uma atividade conjunta e partilhada, de acordo com disposto no n.º 3 deste artigo e do definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;

c) Existindo municípios que não disponham de corpo de bombeiros, a respetiva área acrescerá à área de atuação do corpo de bombeiros do concelho contíguo que, para esse efeito, vier a ser designado pelo SRPC, IP-RAM, nos termos do definido na alínea f) do n.º 5 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional 12/2013/M, de 5 de março, que procede à segunda alteração e republicação do Decreto Legislativo Regional 17/2009/M, de 30 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.

2 - Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de atuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional e, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto de base municipal, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de um corpo de bombeiros misto de base associativa ou de algum dos outros, em benefício da rapidez e prontidão do socorro ou de procedimentos previstos nos planos de emergência municipal ou regional.

3 - Não estando presentes elementos da estrutura de comando dos corpos profissionais ou mistos de base municipal, a função de comando deverá ser exercida por elemento do quadro de comando do corpo de base associativa, se presente, ainda que transitoriamente, nos termos do SIOPS-RAM.

4 - Poderão, por acordo das entidades detentoras de corpos de bombeiros e com parecer dos comandantes das corporações existentes no município e sob a égide do respetivo Serviço Municipal de Proteção Civil, ser celebrados protocolos de atuação visando a definição de áreas de atuação prioritária, com o objetivo de favorecer a rapidez, prontidão e eficácia do socorro.

5 - Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a homologação por parte do SRPC, IP-RAM e constarão da diretiva operacional que vier a definir as áreas de atuação dos corpos de bombeiros.

Artigo 7.º

Tutela

1 - Ressalvando a autonomia das entidades detentoras de corpos de bombeiros e sem prejuízo do disposto no presente decreto legislativo regional, o SRPC, IP-RAM exerce a tutela sobre os corpos de bombeiros nos seguintes termos:

a) Definição das áreas de atuação;

b) Coordenação, inspeção técnica e comando operacional integrado no âmbito e de acordo com o sistema integrado de operações de proteção e socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM);

c) Homologação da adequação técnica-operacional de veículos e suas características;

d) Definição das características técnicas dos equipamentos;

e) Definição dos programas de formação e de instrução.

2 - A tutela do SRPC, IP-RAM sobre os corpos de bombeiros criados e detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é exercida, ainda, nas seguintes áreas:

a) Aprovação dos regulamentos internos;

b) Homologação dos quadros de pessoal.

3 - As câmaras municipais dão conhecimento ao SRPC, IP-RAM dos regulamentos internos e dos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros profissionais e mistos.

Artigo 8.º

Veículos e equipamentos

Os tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelos corpos de bombeiros, dos diversos tipos e espécies, são definidos por regulamento do SRPC, IP-RAM e homologados por despacho do Secretário Regional que tutela a área da proteção civil.

CAPÍTULO III

Funcionamento

SECÇÃO I

Quadros dos Corpos de Bombeiros

Artigo 9.º

Quadros de pessoal

1 - Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo com o regime a definir em diploma próprio.

2 - Os bombeiros que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros, integram os seguintes quadros de pessoal:

a) Quadro de comando;

b) Quadro ativo;

c) (Revogada.)

d) Quadro de reserva;

e) Quadro de honra.

3 - O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar.

4 - O quadro ativo é constituído pelos elementos pertencentes às respetivas carreiras e aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 3.º, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.

5 - (Revogado.)

6 - O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na sua categoria ou que, não podendo permanecer no quadro ativo por motivos profissionais ou pessoais, o requeiram e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, e ainda pelos elementos que, nos últimos 12 meses, não tenham cumprido o serviço operacional previsto no n.º 6 do artigo 18.º

7 - O quadro de honra é constituído pelos elementos com 40 ou mais anos de idade que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, exerceram funções ou prestaram serviço efetivo durante 15 ou mais anos, sem qualquer punição disciplinar nos últimos três anos, nos quadros de comando ou ativo de um corpo de bombeiros, e ainda aqueles que, independentemente da idade e do tempo de serviço prestado, adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço ou tenham prestado serviços de caráter relevante à causa dos bombeiros.

Artigo 10.º

Dotação de pessoal nos quadros

1 - A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros detidos e mantidos na dependência de um município é fixada em diploma próprio.

2 - A estrutura do quadro de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros têm a dotação máxima de cinco elementos.

3 - A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros detidos e mantidos na dependência de uma associação humanitária de bombeiros tem a seguinte tipologia:

a) Tipo 4 - até 60 elementos;

b) Tipo 3 - até 90 elementos;

c) Tipo 2 - até 120 elementos;

d) Tipo 1 - superior a 120 elementos.

4 - A dotação de oficiais bombeiros no quadro ativo não pode ser superior a 20 % da dotação efetiva dos elementos de carreira de bombeiro.

5 - O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencentes aos quadros de comando e ativo não releva para efeitos de tipificação.

Artigo 11.º

Situação no quadro

1 - Os bombeiros voluntários do quadro ativo e de comando dos corpos de bombeiros voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de atividade ou inatividade.

2 - Encontram-se na situação de atividade no quadro os elementos que estão no desempenho ativo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas de serviço e ainda:

a) Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, por acidente em serviço, maternidade ou paternidade, nos termos da lei geral;

b) Os bombeiros do sexo feminino que se encontram indisponíveis para o desempenho assíduo e ativo de funções por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano;

c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público.

3 - Consideram-se na situação de inatividade:

a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos referidos no número anterior;

b) Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.

4 - Aos elementos que integram o quadro de comando não é aplicável o disposto na alínea a) do número anterior.

5 - O tempo decorrido na situação de inatividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço e suspende os direitos previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses.

6 - O comandante do corpo de bombeiros remete anualmente ao SRPC, IP-RAM e à respetiva câmara municipal, em modelo próprio e por via informática, a relação do pessoal que se encontra na situação de atividade no quadro.

Artigo 12.º

Quadro de comando nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 - A estrutura do quadro de comando nos corpos de bombeiros mistos e voluntários detidos pelas associações humanitárias de bombeiros é composta por:

a) Comandante;

b) 2.º Comandante;

c) Adjuntos de comando.

2 - O comando do corpo de bombeiros tem por atribuições organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar no âmbito da competente área de atuação.

3 - Ao comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade do corpo de bombeiros, sendo o primeiro responsável pelo desempenho do corpo de bombeiros e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem prejuízo dos poderes da entidade detentora do corpo de bombeiros e do SRPC, IP-RAM.

4 - Ao 2.º comandante compete coadjuvar o comandante, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

5 - Aos adjuntos de comando compete apoiar o comandante e o 2.º comandante, bem como superintender a atividade da estrutura operacional, nas áreas atribuídas pelo comandante.

6 - A estrutura de comando dos corpos de bombeiros é composta:

a) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 4 e tipo 3, por um comandante, um 2.º comandante e um adjunto;

b) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 2, por um comandante, um 2.º comandante e dois adjuntos;

c) Nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos de tipo 1, por um comandante, um 2.º comandante e três adjuntos.

Artigo 13.º

Quadro ativo nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 - O quadro ativo compreende as seguintes carreiras:

a) Carreira de oficial bombeiro;

b) Carreira de bombeiro;

c) Carreira de bombeiro especialista.

2 - À carreira de oficial bombeiro deverão corresponder, preferencialmente, funções técnicas de execução e chefia intermédia ou superior.

3 - À carreira de bombeiro deverão corresponder, preferencialmente, funções de execução e chefia intermédia.

4 - À carreira de bombeiro especialista correspondem funções especializadas de apoio e socorro.

5 - O desempenho da atividade de bombeiro nas diferentes carreiras do quadro ativo, quer em fase de admissão quer no decurso das várias fases de progressão, depende da avaliação física e psíquica.

Artigo 14.º

Quadro de Especialistas e de Auxiliares

(Revogado.)

Artigo 15.º

Quadro de reserva nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 - Integram o quadro de reserva:

a) Os elementos dos corpos de bombeiros que atinjam o limite de idade para permanência na respetiva carreira e não reúnam os requisitos para ingressar no quadro de honra;

b) Os que estejam impedidos de prestar serviço regular por período superior a um ano;

c) Os que, por razões de saúde, revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções;

d) Os elementos do quadro ativo que não tenham cumprido, durante o ano anterior, o serviço operacional previsto no n.º 6 do artigo 18.º do presente diploma.

2 - Os elementos do quadro de reserva podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo, desde que exista vaga no respetivo quadro e para tal reúnam condições físicas e técnicas, nomeadamente quanto à instrução e formação consideradas necessárias para o desempenho do exercício da função.

3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os elementos só podem solicitar o seu regresso ao quadro ativo decorridos 90 dias a contar da data da sua transição para o quadro de reserva e verificados os pressupostos referidos no número anterior.

4 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros verificar se os elementos do quadro de reserva que requeiram o regresso ao quadro ativo reúnem ou não as condições necessárias referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - O regresso ao quadro ativo não pode ser autorizado mais que cinco vezes a cada bombeiro, no decurso da sua carreira.

6 - Nas situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo, o limite de tempo de permanência no quadro de reserva é de 10 anos, findo o qual o bombeiro é excluído dos quadros, sem prejuízo de poder requerer a sua passagem para o quadro de honra.

7 - Na situação prevista no número anterior, o bombeiro perde o vínculo ao corpo de bombeiros, salvo se transitar para o quadro de honra.

8 - Os elementos do quadro de reserva devem ser dotados de fardamento e equipamento adequado e incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais, desde que lhes sejam atribuídas as funções ou missões referidas nas alíneas a), b) e c) do número seguinte.

9 - O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de reserva a execução das seguintes funções ou missões:

a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros atos similares;

b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em ações de formação, no seio dos corpos de bombeiros;

c) Colaborar nas diversas atividades desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capacidades físicas e aptidões técnicas.

10 - Aos elementos que integram o quadro de reserva está vedado o exercício de qualquer atividade operacional externa ao Quartel.

11 - O tempo decorrido na situação de reserva não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.

Artigo 16.º

Quadro de honra nos corpos de bombeiros voluntários ou mistos

1 - Podem ingressar no quadro de honra, no cargo que detinham, os elementos do quadro de comando que:

a) Tenham 40 ou mais anos de idade e exercidas funções de comando durante mais de 15 anos;

b) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, no corpo de bombeiros, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 20 anos, com pelo menos 10 anos de funções no quadro de comando;

c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos no exercício das funções de comando;

d) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros nas funções de comando, classificados, justificadamente, como de caráter excecional.

2 - Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro ativo que:

a) Tenham 40 ou mais anos de idade e prestado serviço efetivo, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, durante mais de 15 anos;

b) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham adquirido incapacidade física em resultado de doença ou acidente ocorridos em serviço;

c) Independentemente da idade e do tempo de serviço, tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de caráter excecional.

3 - Podem ingressar no quadro de honra os elementos do quadro de reserva que venham a reunir os requisitos previstos no número anterior.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, o elemento deverá ser titular de medalha de mérito de proteção e socorro ou distinção honorífica atribuída pela Liga dos Bombeiros Portugueses, designadamente, a fénix de honra, o crachá de ouro ou a medalha de coragem e abnegação.

5 - O ingresso no quadro de honra é feito a requerimento do interessado, dirigido ao SRPC, IP-RAM, e depende de parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros, caso se trate do comandante, ou do comandante e da entidade detentora do corpo de bombeiros, tratando-se dos restantes elementos.

6 - O ingresso no quadro de honra de elementos do quadro ativo permite a promoção, a título honorífico, à categoria seguinte da que era exercida na respetiva carreira do quadro ativo, desde que requerida pelo interessado, obtido o parecer favorável das entidades referidas no número anterior.

7 - O comandante do corpo de bombeiros pode acordar com os elementos que integram o quadro de honra a execução das seguintes funções ou missões:

a) Integrar a representação do corpo de bombeiros em cerimónias, festividades e outros atos similares;

b) Colaborar, partilhando a experiência e os conhecimentos adquiridos, em ações de formação, no seio do corpo de bombeiros;

c) Colaborar nas diversas atividades de natureza não operacional, desenvolvidas pelo corpo de bombeiros, compatíveis com as respetivas capacidades físicas e intelectuais.

8 - Para os fins do número anterior, os elementos do quadro de honra devem ser dotados de fardamento adequado e, bem assim, incluídos em apólice especial de seguros de acidentes pessoais.

9 - Aos elementos que integram o quadro de honra está vedado o exercício de qualquer atividade operacional.

10 - Os elementos do quadro de honra, oriundos do quadro ativo, não podem solicitar o seu regresso a este quadro, podendo, no entanto, ser nomeados para a estrutura de comando.

SECÇÃO II

Atividade operacional

Artigo 17.º

Unidade de comando

Os corpos de bombeiros organizam-se de acordo com o princípio da unidade de comando.

Artigo 18.º

Serviço operacional

1 - A atividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa.

2 - A atividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os regulamentos.

3 - A atividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente decreto legislativo regional.

4 - Na sua área de atuação, cada corpo de bombeiros assegura a atividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.

5 - Sem prejuízo do que vier a ser determinado por regulamento a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros deverão assegurar a disponibilidade permanente dos meios suscetíveis de garantir a prontidão e eficácia da intervenção operacional na sua área de atuação própria.

6 - O serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação que devem ser cumpridas para obtenção dos direitos, benefícios e regalias previstos no Regime Jurídico dos Bombeiros Portugueses, é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil, ouvida a Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 19.º

Conteúdo Operacional

(Revogado.)

Artigo 20.º

Atividades, Obrigações e Registos

(Revogado.)

Artigo 21.º

Atividade conjunta

1 - Tendo como objetivo a maximização dos meios e o aproveitamento de sinergias, podem os corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas, desenvolver atividade operacional conjunta, de forma partilhada, a qual deverá ser obrigatoriamente comunicada ao SRPC, IP-RAM.

2 - A atividade operacional conjunta pode integrar a totalidade, ou parte, dos quadros ativos de cada corpo de bombeiros.

3 - O comando operacional da atividade conjunta cabe ao comandante do corpo de bombeiros em cuja área de atuação própria a atividade se desenvolva ou, na sua ausência, por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos, sem prejuízo das competências do SRPC, IP-RAM, previstas no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho.

Artigo 21.º-A

Agrupamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criados agrupamentos de corpos de bombeiros que integrem uma parte ou a totalidade dos elementos pertencentes a diferentes corpos de bombeiros cujas áreas de atuação sejam contíguas.

2 - A constituição de agrupamentos de corpos de bombeiros depende da criação prévia de agrupamentos de associações humanitárias ou de outras entidades detentoras de corpos de bombeiros.

3 - A criação de agrupamentos de corpos de bombeiros depende de autorização do SRPC, IP-RAM.

4 - O regime da criação, funcionamento, comando e financiamento dos agrupamentos de corpos de bombeiros é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, sem prejuízo da manutenção do atual modelo de financiamento às Associações Humanitárias de Bombeiros que os integrem.

Artigo 22.º

Forças conjuntas

1 - Para fazer face a situações de acidente grave ou catástrofe, ou outras que justifiquem o empenhamento extraordinário e previsivelmente prolongado de meios e recursos, poderá o SRPC, IP-RAM determinar a constituição de forças conjuntas de bombeiros, as quais poderão integrar outros agentes de proteção civil, cujas competências e capacidades se mostrem determinantes para a eficácia do socorro e assistência às populações, da supressão dos sinistros e mitigação das suas consequências e reabilitação de zonas afetadas.

2 - O comando e coordenação das forças conjuntas rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira (SIOPS-RAM), conforme consta do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho.

Artigo 23.º

Unidades de intervenção para missões específicas

1 - No âmbito do cumprimento das missões previstas no artigo 3.º do presente diploma, o SRPC, IP-RAM pode promover a criação de unidades de intervenção para missões específicas na Região, com base no recrutamento de oficiais bombeiros e bombeiros do quadro ativo, podendo as mesmas integrar missões nacionais de cooperação internacional, ou de auxílio a operações no restante território nacional.

2 - Estas unidades poderão ainda participar em missões transnacionais de cooperação europeia, no espaço da Macaronésia, no âmbito dos protocolos de ajuda mútua celebrados ao abrigo de programas comunitários envolvendo os arquipélagos desta região biogeográfica.

3 - As unidades de intervenção para missões específicas têm uma estrutura e comando próprios.

4 - A estrutura de comando é constituída por recrutamento no universo de oficiais bombeiros e quadros de comando dos corpos de bombeiros.

5 - O indispensável apoio logístico à participação destas unidades nas missões realizadas fora da Região, será articulado para o efeito com o Comando Nacional de Operações e Socorro da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

6 - A integração de bombeiros das diferentes Corporações nestas Unidades de Intervenção para Missões Específicas, deverá ser validada pelas respetivas entidades detentoras, ouvido o comando.

Artigo 23.º-A

Dispositivo operacional dos corpos de bombeiros

É definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil o dispositivo operacional dos corpos de bombeiros, para efeitos de coordenação, comando e controlo, em articulação com o SRPC, IP-RAM e as câmaras municipais das áreas de atuação envolvidas, ouvida a Federação de Bombeiros da RAM.

CAPÍTULO IV

Instrução e formação

Artigo 24.º

Instrução

1 - A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob direção e orientação do comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, sem prejuízo das adaptações a introduzir pelo SRPC, IP-RAM, sob proposta da Inspeção Regional de Bombeiros em articulação com o Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros.

2 - A instrução visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente dos conhecimentos adquiridos pelo pessoal dos corpos de bombeiros nas ações de formação.

3 - O comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de instrução que estabelece as atividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, do qual dá conhecimento à entidade detentora e submete a aprovação do SRPC, IP-RAM.

Artigo 25.º

Formação

1 - Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo que se encontrem na situação de atividade, têm direito à formação adequada para o exercício da missão de socorro e ainda à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.

2 - A formação compreende as seguintes modalidades:

a) Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o ingresso na carreira de bombeiro;

b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso na carreira de oficial bombeiro e de bombeiro especialista;

c) Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na carreira;

d) (Revogada.)

e) Formação de quadro de comando, destinada a habilitar os elementos nomeados para o exercício dos cargos.

3 - O comandante elabora, até 31 de outubro de cada ano, um plano de necessidades de formação inicial e acesso para o pessoal do seu corpo de bombeiros para o ano seguinte, do qual dá conhecimento à entidade detentora e remete ao SRPC, IP-RAM para efeitos de planeamento.

4 - Quando se trate de ações formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de atividades do SRPC, IP-RAM, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelas respetivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.

5 - Compete ao SRPC, IP-RAM, através do Centro de Formação de Proteção Civil e Bombeiros, assegurar, em articulação com a ENB - Escola Nacional de Bombeiros, as ações de formação necessárias ao ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro e ao ingresso na carreira de bombeiro especialista.

Artigo 26.º

Formação Específica

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Registo e recenseamento

Artigo 27.º

Processos individuais

1 - Os corpos de bombeiros dispõem de um processo individual de cada bombeiro, independentemente do quadro a que pertença, do qual constam os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.

2 - O modelo de processo individual é aprovado por Despacho do membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM.

Artigo 28.º

Recenseamento dos bombeiros da RAM

1 - Conforme o disposto no artigo 1.º-A da Lei 48/2009, de 4 de agosto, o recenseamento nacional dos bombeiros portugueses (RNBP), regulado pelo Decreto-Lei 49/2008, de 14 de março, inclui também os bombeiros das regiões autónomas, cujos recenseamentos são efetuados pelos serviços regionais competentes, que articulam, na medida do necessário, com os serviços do RNBP, as ações e os procedimentos adequados à sua implementação e integram a base de dados nacional.

2 - Compete ao SRPC, IP-RAM, em articulação com a ANPC, promover a integração dos bombeiros da RAM na plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros portugueses.

3 - Os corpos de bombeiros, através da sua entidade detentora e com base nos elementos fornecidos pelo comandante, devem manter permanentemente atualizada, por via informática, a informação sobre os seus quadros de comando, ativo, de reserva e de honra, na plataforma do recenseamento nacional dos bombeiros portugueses, destinada aos bombeiros da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO VI

Escolas de infantes e cadetes

Artigo 29.º

Escolas de infantes e cadetes

1 - Os corpos de bombeiros podem criar e deter escolas de infantes e cadetes.

2 - As escolas de infantes e cadetes destinam-se à formação no âmbito do voluntariado e da proteção e socorro.

3 - O universo de recrutamento das escolas de infantes é feito de entre indivíduos com idades entre os 6 e os 13 anos.

4 - O universo de recrutamento das escolas de cadetes é feito de entre indivíduos com idades entre os 14 e os 16 anos.

5 - A matéria objeto da formação a que se refere o n.º 2 do presente artigo articula-se com a área de formação cívica ministrada no ensino básico, nos termos a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e da educação.

6 - É vedado aos infantes e cadetes o exercício de atividade operacional.

7 - Os infantes e cadetes integram a apólice de seguros do quadro de reserva do respetivo corpo de bombeiros.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Regulamentos internos

Com base em modelo a elaborar pelo SRPC, IP-RAM, os corpos de bombeiros da RAM devem adaptar os seus regulamentos internos ao presente decreto legislativo regional, no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 31.º

Regulamento de ordem unida, honra e continências

A matéria respeitante à ordem unida, honra e continências constará de regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da proteção civil, sob proposta do SRPC, IP-RAM, ouvida a Federação Regional de Bombeiros.

Artigo 32.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no presente decreto legislativo regional deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 33.º

Direito subsidiário

A regulamentação do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/2013, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, é aplicável à Região em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, sem prejuízo do exercício de iniciativa legislativa própria, quanto à sua adaptação ou aprovação de regulamentação específica.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2533134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-14 - Decreto-Lei 49/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica, bem como extingue o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Lei 48/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 22/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - Decreto Legislativo Regional 12/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) a Orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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