Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 60/2024, de 20 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 210/2023, de 17 de julho, que regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção

Texto do documento

Portaria 60/2024

de 20 de fevereiro

Sumário: Segunda alteração da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria 210/2023, de 17 de julho, que regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção.

A regulamentação da composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente, previstas no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, assume primordial importância para o aumento da profissionalização e da especialização do sistema de proteção civil.

Neste sentido, a Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria 210/2023, de 17 de julho, tem permitido um aumento consistente do número de equipas de intervenção permanente em funcionamento, assim como da sua cobertura territorial. Contudo, subsistem dúvidas interpretativas sobre a idade limite para integrar as referidas equipas, as quais importa clarificar com urgência, por forma a garantir a segurança dos vínculos laborais dos bombeiros contratados para integrar as equipas de intervenção permanente.

Por outro lado, surge, também, a necessidade de esclarecer que encargos são suportados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e pela câmara municipal respetiva no que concerne às remunerações dos elementos das equipas de intervenção permanente.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 248/2012, de 21 de novembro e 103/2018, de 29 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso da competência delegada a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Despacho 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria 210/2023, de 17 de julho, que regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente, constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 322/2021

Os artigos 9.º, 17.º e 18.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - Os candidatos a integrar as EIP devem:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - [...]

Artigo 17.º

Encargos

1 - Os encargos com a remuneração dos elementos das EIP, com as contribuições para a segurança social, com os seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a segurança e a saúde no trabalho são suportados, em partes iguais, pela ANEPC e pela câmara municipal respetiva.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º pode prever que a parte dos encargos a suportar pela câmara municipal seja dividida, em proporção a definir no protocolo, entre a AHB e a câmara municipal, garantindo esta o cumprimento da obrigação da AHB, em caso de incumprimento.

5 - Nas EIP especializadas, o protocolo de constituição estabelece quais as entidades que suportam os encargos referidos no n.º 1 e em que proporção, não podendo a ANEPC suportar mais de 50 % de tais encargos.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A suspensão de transferência prevista no n.º 1 não afasta o dever de pagamento tempestivo da remuneração dos elementos das EIP, das contribuições para a segurança social, bem como dos encargos com seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a segurança e a saúde no trabalho.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 9.º da Portaria 322/2021, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 15 de fevereiro de 2024.

117370031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 103/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda