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Portaria 322/2021, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regulação da composição e do funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho

Texto do documento

Portaria 322/2021

de 29 de dezembro

Sumário: Regulação da composição e do funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho.

O Programa do XXII Governo Constitucional prevê a definição de um modelo de resposta profissional permanente a riscos de proteção civil, o qual integra, entre outros elementos, as equipas de intervenção permanente (EIP) das associações de bombeiros voluntários.

A profissionalização dos operacionais que, no âmbito do sistema de proteção civil, desempenham as missões cometidas aos corpos de bombeiros é feita em parceria entre as associações humanitárias de bombeiros, os municípios e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, garantindo prontidão na resposta às ocorrências que impliquem intervenções de socorro às populações e de defesa dos seus bens.

As EIP têm consagração legal ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, que aprovou o regime jurídico dos corpos de bombeiros, o qual prevê que, nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente. A sua composição e funcionamento são atualmente definidos pela Portaria 1358/2007, de 15 de outubro, na sua redação atual.

O alargamento da cobertura territorial e o aumento do número de EIP constituídas, o qual ultrapassa as 550 e envolve quase três milhares de operacionais, assim como a experiência recolhida ao longo do tempo, demonstram a necessidade de atualização das regras de composição e funcionamento destas equipas.

Em particular, importa adequar a idade de admissão aos limites atualmente previstos no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, fixado entre os 18 e os 45 anos de idade.

Por outro lado, altera-se o âmbito de recrutamento dos chefes de equipa, passando a prever-se que possam desempenhar tais funções, em regra, apenas os oficiais bombeiros de 1.ª ou de 2.ª, da carreira de oficial de bombeiro, ou chefe ou subchefe, da carreira de bombeiro voluntário. O chefe de equipa deixa, portanto, de poder ser recrutado de entre os elementos de comando do corpo de bombeiros, a fim de serem evitados conflitos entre o exercício das funções de comando e de chefe de equipa.

A recente constituição de um número significativo de EIP revelou a urgência na definição de critérios e procedimentos que reforcem a transparência e a eficácia dos respetivos processos. A presente portaria visa, assim, instituir um procedimento para a formalização da vontade das associações humanitárias de bombeiros e dos municípios em constituir novas EIP. Reforça-se, igualmente, as garantias do correto funcionamento das equipas, evitando-se a sua utilização em atividades estranhas ao âmbito da sua missão.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim,

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 248/2012, de 21 de novembro e 103/2018, de 29 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, no uso da competência delegada a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Despacho 12094/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a composição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Missão

1 - As EIP asseguram o cumprimento das missões que, no âmbito do sistema de proteção civil, estão cometidas aos corpos de bombeiros.

2 - As EIP garantem em permanência:

a) O combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de acidentes ou catástrofes;

c) O socorro, em segunda intervenção, no âmbito da urgência pré-hospitalar;

d) A minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave;

e) A colaboração em outras atividades de proteção civil, no âmbito das funções cometidas aos corpos de bombeiros.

3 - As EIP não podem efetuar transporte de doentes não urgentes.

Artigo 3.º

Atividades complementares

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os bombeiros que integram as EIP podem desempenhar as seguintes atividades complementares:

a) Tarefas de planeamento, organização e logística;

b) Treino e preparação física;

c) Instrução diária;

d) Frequência de formação;

e) Reconhecimento dos locais de risco e das zonas críticas;

f) Limpeza e manutenção de equipamento, viaturas e instalações.

Artigo 4.º

Área de atuação

1 - As EIP asseguram a prestação do socorro na área de atuação do respetivo corpo de bombeiros.

2 - As EIP podem, em situação de reconhecia necessidade, atuar fora da área de atuação do respetivo corpo de bombeiros, podendo ainda integrar uma força conjunta com outras EIP ou corpos de bombeiros.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante distrital de operações de socorro solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.

4 - Na situação prevista no n.º 2, o comandante do corpo de bombeiros informa a câmara municipal, no prazo de 24 horas, da atuação da EIP fora da área do respetivo município.

Artigo 5.º

Especialização

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, podem ser constituídas EIP para o desempenho de missões especializadas no âmbito da proteção e socorro.

Artigo 6.º

Constituição

1 - As EIP são constituídas por protocolo celebrado entre a câmara municipal, a associação humanitária de bombeiros (AHB) detentora do corpo de bombeiros e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 - Pode ser constituída mais do que uma EIP em cada corpo de bombeiros.

3 - A constituição das EIP deve ter em consideração, nomeadamente:

a) A cobertura geográfica no território nacional;

b) A área de atuação do corpo de bombeiros;

c) A população abrangida pela área de atuação do corpo de bombeiros;

d) A tipologia de riscos existentes na área do município;

e) A existência de EIP no mesmo município;

f) A necessidade de resposta especializada em função da natureza de determinadas atividades ou riscos.

4 - Os protocolos referidos no n.º 1 são válidos por três anos, renováveis, podendo qualquer outorgante manifestar, por escrito, oposição à renovação com uma antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 7.º

Procedimento de constituição

1 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a aprovar até ao fim de cada semestre, o número de EIP a constituir no semestre subsequente.

2 - O despacho previsto no número anterior tem em consideração as dotações inscritas no orçamento da ANEPC para o efeito, podendo prever critérios e prioridades específicas aplicáveis no respetivo semestre.

3 - O despacho referido no n.º 1 é divulgado pela ANEPC a todas as AHB.

4 - No prazo de 30 dias a contar da divulgação do despacho, as AHB comunicam à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.

5 - Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse, o membro do Governo responsável pela área da proteção civil decide quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e dos critérios e prioridades fixados no despacho que determina o número de EIP a constituir no semestre subsequente.

6 - Caso as manifestações de interesse sejam superiores ao número de EIP a constituir, deve ser dada prioridade à constituição de EIP nos corpos de bombeiros que não disponham de nenhuma EIP.

7 - A ANEPC é responsável pela preparação dos protocolos de constituição das EIP, a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Composição

1 - As EIP são compostas por um chefe de equipa e por quatro bombeiros.

2 - AS EIP especializadas podem ser constituídas por um número de bombeiros a determinar, em função das necessidades, por despacho do presidente da ANEPC, num mínimo de três e num máximo de seis.

Artigo 9.º

Requisitos pessoais

1 - Os elementos que integram as EIP devem:

a) Integrar o quadro ativo do corpo de bombeiros onde a EIP é constituída;

b) Ter idade compreendida entre os 18 e os 45 anos;

c) Ter aptidão física e psicológica para o desempenho da função;

d) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equiparado.

2 - O chefe de equipa deve ser oficial bombeiro de 1.ª ou de 2.ª, da carreira de oficial de bombeiro, ou chefe ou subchefe, da carreira de bombeiro voluntário.

3 - Em casos excecionais, o chefe de equipa pode ser recrutado de entre bombeiros de 1.ª, da carreira de bombeiro voluntário, mediante proposta fundamentada do respetivo comandante e autorização do presidente da ANEPC.

4 - Os bombeiros que integram as EIP devem, preferencialmente, ser trabalhadores com vínculo laboral à AHB.

5 - A aptidão física e psicológica referida na alínea c) do n.º 1 é aferida mediante a realização de avaliações médicas e de provas anuais, disponibilizadas pela ANEPC.

6 - A verificação dos requisitos previstos no n.º 1 afere-se à data da celebração do contrato de trabalho, devendo manter-se durante a sua vigência.

Artigo 10.º

Diversidade de género

1 - A composição das EIP deve promover a diversidade de género.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a constituição de EIP obedece aos seguintes limiares mínimos:

a) Quando seja a primeira EIP a constituir no corpo de bombeiros, a proporção de elementos de cada sexo não pode ser inferior a 20 %;

b) Quando se constituam EIP subsequentes, a proporção de elementos de cada sexo no conjunto das EIP constituídas no corpo de bombeiros não pode ser inferior a 30 %.

Artigo 11.º

Qualificações especiais

1 - Os elementos que integram as EIP devem estar habilitados com a formação adequada para cumprimento das missões previstas no n.º 2 do artigo 2.º

2 - A composição das EIP deve garantir que dois dos seus elementos têm:

a) Habilitação legal para conduzir veículos pesados;

b) Curso de Tripulante de Ambulância de Socorro.

3 - Nas EIP especializadas, o presidente da ANEPC fixa as qualificações especiais que os elementos devem ter, bem como o respetivo número, tendo em consideração a especialização da EIP e o tipo de veículos que lhe estão afetos.

Artigo 12.º

Processo de seleção

1 - A integração numa EIP é voluntária, dependendo de manifestação individual de interesse.

2 - A seleção dos elementos para as EIP compete à direção da respetiva AHB, mediante proposta fundamentada do comandante do corpo de bombeiros.

3 - Caso as manifestações individuais de interesse não permitam cumprir os limiares mínimos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, o comandante do corpo de bombeiros justifica tal impossibilidade, apresentando as diligências efetuadas no sentido da promoção da igualdade de género, e fundamenta a necessidade de funcionamento da EIP nas condições existentes.

4 - A seleção dos elementos para as EIP carece de homologação pela ANEPC, por despacho do responsável pela área dos bombeiros.

5 - Os critérios e o procedimento de seleção dos bombeiros que integram as EIP são fixados por despacho do presidente da ANEPC.

Artigo 13.º

Deveres

1 - Os bombeiros que integram as EIP devem:

a) Cumprir o serviço operacional da respetiva carreira;

b) Frequentar ações anuais de formação específica;

c) Permanecer em prontidão nos quartéis durante o período considerado de serviço;

d) Executar as missões que lhe forem determinadas.

2 - As ações de formação referidas na alínea b) do número anterior são definidas pela ANEPC e ministradas pela Escola Nacional de Bombeiros ou por outras entidades formadoras certificadas.

Artigo 14.º

Regime contratual

1 - Os bombeiros que integram as EIP prestam trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, celebrado com a AHB.

2 - A remuneração dos elementos das EIP corresponde a um montante equivalente ao nível 6 da tabela remuneratória única da Administração Pública.

3 - O exercício das funções de chefe de equipa confere o direito a auferir um adicional de 25 % sobre a remuneração de base.

4 - O protocolo referido no n.º 1 do artigo 6.º estabelece as demais condições de trabalho dos elementos que integram as EIP.

5 - No caso de rescisão do contrato de trabalho em virtude de denúncia do protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a entidade denunciante assume os encargos com a compensação devida ao trabalhador por caducidade de contrato de trabalho a termo certo.

6 - O contrato de trabalho caduca caso o bombeiro deixe de cumprir os requisitos previstos no artigo 9.º, regressando à situação jurídico-funcional anterior à sua celebração.

7 - Aos contratos de trabalho previstos no presente artigo aplica-se o disposto no Código do Trabalho.

Artigo 15.º

Distintivo

Os bombeiros que integram as EIP têm direito ao uso de distintivo próprio, exceto no equipamento de proteção individual para o combate de incêndios em espaços naturais ou urbanos.

Artigo 16.º

Responsabilidade técnica e operacional

1 - O comandante do corpo de bombeiros é o responsável técnico e operacional da EIP.

2 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros, nomeadamente:

a) Elaborar as escalas de serviço;

b) Assegurar a preparação física dos bombeiros que integram as EIP;

c) Assegurar a formação e instrução, interna e externa;

d) Efetuar o reconhecimento e a identificação de situações de risco;

e) Garantir a participação em simulacros e exercícios;

f) Elaborar e fazer cumprir os procedimentos operacionais;

g) Efetuar a gestão operacional da EIP;

h) Garantir a rapidez e qualidade de intervenção;

i) Assegurar a disciplina na ação;

j) Elaborar os planos e relatórios de atividades anuais, a aprovar pela respetiva AHB.

3 - As infrações disciplinares são participadas pelo comandante diretamente à direção da AHB, para o competente procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Encargos com remunerações

1 - Os encargos com a remuneração dos elementos das EIP, as contribuições para a segurança social e a taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho são suportados, em partes iguais, pela ANEPC e pela câmara municipal respetiva.

2 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior é efetuado pela AHB.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1:

a) A ANEPC e a câmara municipal transferem para a AHB, mensalmente, as verbas correspondentes aos encargos devidos no mês seguinte;

b) A AHB apresenta mensalmente à ANEPC e à câmara municipal, por via informática, os documentos de despesa comprovativos.

Artigo 18.º

Suspensão de transferências

1 - A transferência de verbas, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode ser suspensa caso, de forma reiterada:

a) A EIP seja utilizada em missões não previstas no n.º 2 do artigo 2.º;

b) O funcionamento da EIP não respeite o disposto no protocolo de constituição;

c) A AHB utilize as verbas para fins diferentes dos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A suspensão mantém-se até à regularização da situação, não podendo prolongar-se por mais de três meses.

3 - Caso a situação não seja regularizada no prazo previsto no número anterior, o protocolo deve ser denunciado, sem lugar a indemnização por parte da ANEPC ou da câmara municipal.

4 - A suspensão de transferência prevista no n.º 1 não afasta o dever de pagamento tempestivo da remuneração dos elementos das EIP, das contribuições para a segurança social e da taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho.

Artigo 19.º

Deveres de informação e de registo

1 - As AHB detentoras de EIP devem informar a ANEPC e a respetiva câmara municipal sobre:

a) As alterações na composição da EIP;

b) A atividade operacional da EIP, de acordo com informação do comandante do corpo de bombeiros;

c) Os planos e relatórios de atividades anuais.

2 - As AHB detentoras de EIP devem assegurar a atualização da informação constante do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses relativamente aos elementos que integram as EIP.

Artigo 20.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto na presente portaria aplica-se à constituição e funcionamento de novas EIP, bem como ao funcionamento das EIP já constituídas.

2 - A composição das EIP rege-se pelas regras em vigor no momento da sua constituição, sem prejuízo de o disposto na presente portaria se aplicar às alterações da composição das EIP já constituídas.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º não se aplica às EIP que, à data da entrada em vigor da presente portaria, estejam autorizadas, mas cuja constituição ainda não tenha ocorrido.

4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º aplica-se às EIP a constituir após 1 de janeiro de 2023.

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogadas a Portaria 1358/2007, de 15 de outubro, a Portaria 75/2011, de 15 de fevereiro, e a Portaria 148-A/2018, de 22 de maio.

A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 22 de dezembro de 2021.

114846259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-15 - Portaria 1358/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define a composição e funcionamento das equipas de intervenção permanente dos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-22 - Portaria 148-A/2018 - Administração Interna

    Alteração à Portaria n.º 1358/2007

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 103/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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