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Portaria 845/2008, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova o Plano de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros.

Texto do documento

Portaria 845/2008

de 12 de Agosto

Na prossecução da reforma promovida pelo Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, importa reformular o fardamento dos bombeiros, estabelecendo o respectivo plano de uniformes, insígnias e identificações.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim:

Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o Plano de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros, constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º São revogadas todas as normas e disposições que contrariem o disposto na presente portaria.

3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 23 de Junho de 2008.

ANEXO

Plano de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Plano de Uniformes, Insígnias e Identificações, adiante abreviadamente designado Plano de Uniformes, define os diversos artigos do fardamento dos bombeiros, as suas condições de utilização e as normas referentes à confecção em qualidade, dimensões, cores e feitios.

2 - O Plano de Uniformes é aplicável aos corpos de bombeiros mistos e voluntários, bem como aos corpos privativos de bombeiros.

Artigo 2.º

Uniforme

Uniforme é o conjunto de peças de vestuário e outros artigos que, quando usado, por simples observação visual identifica, nomeadamente, o atributo de bombeiro, bem como a respectiva categoria.

Artigo 3.º

Insígnias

Insígnias são distintivos que integram o uniforme e representam, designadamente, o quadro, carreira e categoria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função.

Artigo 4.º

Identificações

Identificações são distintivos que integram o uniforme e denominam, nomeadamente, o bombeiro, o corpo de bombeiros ou curso de formação ou promoção aprovado ou homologado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

CAPÍTULO II

Uniformes

Artigo 5.º

Tipos

1 - Existem quatro tipologias base de uniforme dos bombeiros que se designam:

a) Grande Uniforme;

b) Uniforme n.º 1;

c) Uniforme n.º 2;

d) Uniforme n.º 3.

2 - Existem ainda uniformes específicos de serviço, designadamente de desfile, de socorros a náufragos e de recuperadores-salvadores.

3 - O grande uniforme só pode ser usado por elementos do quadro de comando e oficiais bombeiros.

4 - Os uniformes n.os 1, 2 e 3, bem como o fato-macaco, podem ser usados pelos estagiários.

5 - O uniforme n.º 3 e o fato-macaco podem ser usados pelos infantes e cadetes.

Artigo 6.º

Composição e características

1 - As composições do grande uniforme, dos uniformes n.os 1, 2 e 3 e do uniforme de desfile, bem como o respectivo uso, são definidas no anexo i ao presente Plano de Uniformes, do qual faz parte integrante.

2 - Os artigos que compõem os uniformes são representados no anexo ii ao presente Plano de Uniformes, do qual faz parte integrante, e descritos no artigo 7.º e seguintes.

3 - A etiquetagem e características dos tecidos dos uniformes são descritas no anexo iii ao presente Plano de Uniformes, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Artigos do uniforme

Artigo 7.º

Blusão de cabedal

O blusão de cabedal, conforme figura n.º 2.1, de cor azul-escura, é forrado em cetim acolchoado e tem as seguintes características:

a) No corpo, à frente, fecho de correr vertical a toda a altura, de cada lado tem dois bolsos metidos e portinholas de três bicos que fecham com botão; tem dois bolsos em rasgos inclinados que fecham com fecho de correr, tem um bolso interior com rasgo vertical no lado esquerdo, na junção com o forro;

b) Nos ombros sobre as costuras possui platinas que abotoam junto da gola com botão;

c) O cós na frente prolonga-se por presilha em triângulo que abotoa com botão, nas costuras laterais é interrompido unindo com presilhas de ajustamento e fivela de correr;

d) Manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, com bolso porta-canetas rectangular sobreposto;

e) Os botões bombeiros utilizados são de massa azul-escura, pequenos.

Artigo 8.º

Blusão do uniforme n.º 2

O blusão do uniforme n.º 2, conforme figura n.º 2.2, é de tecido dos uniformes n.os 1 e 2, pespontado a 0,1 cm, tem comprimento definido pela linha da cintura, possui forros de tecido azul-escuro e tem as seguintes características:

a) Na frente tem dois bolsos de macho sobrepostos na altura do peito, com portinholas de três bicos que abotoam com botão bombeiro metálico pequeno, de cada lado uma pinça vertical cosida até ao cós, tem bandas de dente em esquadria, fechando com quatro botões bombeiros metálicos grandes, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos;

b) As mangas são fechadas, tem dois botões bombeiros metálicos pequenos, na parte inferior da costura posterior;

c) Atrás tem costura ao meio e duas pinças distando entre 10 cm e 12 cm da costura, e que se estendem até 15 cm;

d) O cós é justo, terminando em triângulo e abotoa por dentro com botão tipo corrente de massa azul-escura e no exterior com botão bombeiro metálico pequeno;

e) Nos ombros, sobre as costuras, possui platinas de 4 cm de largura que abotoam com botão bombeiro metálico pequeno, de forma a manter um intervalo entre a extremidade da platina e a gola de 1 cm.

Artigo 9.º

Boné de bivaque

O boné de bivaque, conforme figura n.º 2.3, é de tecido dos uniformes n.os 1 e 2 e tem as seguintes características:

a) A peça superior da copa é unida às duas laterais com coberturas longitudinais;

b) As abas laterais são debruadas a cetache vermelho para bombeiros de categoria inferior ou igual a bombeiro de 1.ª, a cetache dourado para bombeiros de categoria superior a bombeiro de 1.ª e a cetache vermelho sotoposto a cetache dourado, para oficiais bombeiros;

c) O forro interior é de tecido azul-cinza e reforçado por tira de carneira que ajusta à cabeça;

d) Distintivo colocado no lado esquerdo e a um terço da frente.

Artigo 10.º

Boné de pala

O boné de pala, conforme figura n.º 2.4, é de tecido fino climatizado de cor vermelha, compreende pala e coroa e tem as seguintes características:

a) A pala é redonda, entretelada e reforçada por meio de pespontos paralelos e concêntricos;

b) A coroa é unida por seis costuras, confinando em botão forrado do mesmo tecido, possui quatro respiradores;

c) Tira horizontal na frente unindo as costuras de lado e as duas de frente;

d) Tira de ajustamento atrás acabando em triângulo e fechando com velcro;

e) Na frente tem inscrição «BOMBEIROS», gravada a cor branca, com letras de 1 cm de altura e, por baixo, quando aplicável, a inscrição «COMANDO».

Artigo 11.º

Boné do grande uniforme do pessoal masculino

O boné do grande uniforme e do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.5, é de tecido dos uniformes n.os 1 e 2, compreende pala, parte cilíndrica, copa, cinta e francalete amovível e tem as seguintes características:

a) Pala rígida, forrada de material sintético de cor preta, baço, com debrum de 0,5 cm do mesmo material e distintivo da categoria;

b) Parte cilíndrica de material plástico rígido revestida exteriormente com tecido dos uniformes n.os 1 e 2, um vivo de 0,5 cm na orla inferior feito do mesmo material da pala, dois botões bombeiros metálicos pequenos pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica, sendo revestido interiormente com uma tira de carneira;

c) Copa formada por tampo e quartos, fazendo estes a ligação à parte cilíndrica, os quartos são enformados com espuma de borracha e o tampo revestido interiormente com plástico transparente, armado com um aro flexível, para manter a forma;

d) Cinta canelada de seda de cor vermelho-fogo, fosca, fechando por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o distintivo;

e) Francalete extensível com passadeiras de ajustamento, de cordão de seda de cor preta para bombeiros de categoria igual ou inferior a bombeiro de 1.ª e de cordão dourado para bombeiros de categoria superior a bombeiro de 1.ª e oficiais bombeiros.

Artigo 12.º

Boné do grande uniforme do pessoal feminino

O boné do grande uniforme e uniforme n.º 1 do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.6, é de tecido de feltro de cor azul-escura, compreende pala, abas, copa, cinta e francalete extensível e tem as seguintes características:

a) Abas voltadas para cima na parte detrás e laterais vindo a formar a pala, com debrum de 0,5 cm do mesmo material;

b) A copa tem dois botões bombeiros metálicos pequenos pregados lateralmente;

c) Cinta canelada de seda de cor vermelho-fogo, fechando à frente por meio de costura, sobre a qual é pregado o distintivo;

d) Francalete extensível com passadeiras de ajustamento, de cordão de seda de cor preta para bombeiros de categoria igual ou inferior a bombeiro de 1.ª e de cordão dourado para bombeiros de categoria superior a bombeiro de 1.ª e oficiais bombeiros.

Artigo 13.º

Botas

As botas, conforme figura n.º 2.7, são de vaca anilina, impermeável, de cor preta, com biqueiras e cano alto e têm as seguintes características:

a) Reforços no calcanhar e biqueira;

b) Cano alto de 25 cm a 30 cm;

c) Fecham com atacadores de cordão de cor preta, em 12 pares de ilhós metálicos de cor preta, com 0,5 cm de diâmetro.

Artigo 14.º

Calças do grande uniforme e uniformes n.os 1 e 2

1 - As calças do grande uniforme e uniformes n.os 1 e 2, conforme figura n.º 2.8, são de tecido de cor azul-ferrete, têm bainhas lisas, distando a orla inferior 3 cm do solo quando se toma a posição de sentido, e têm as seguintes características:

a) À frente têm quatro pregas, sendo duas a definir os vincos e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais;

b) Bolsos laterais inclinados a 5º, dois bolsos traseiros com portinholas de três bicos, abotoados com botões invisíveis e um bolso no lado esquerdo à frente e junto ao cós, com rasgo horizontal a partir da prega que marca o vinco das calças, para fora;

c) Cintura justa com cós de sete passadores;

d) Carcela com cinco botões a seis botões de massa da cor do tecido.

2 - As calças no uniforme n.º 2 podem ser usadas com elásticos nas bainhas, conforme figura n.º 2.9.

3 - As calças podem ser usadas opcionalmente pelos elementos femininos no uniforme n.º 2 e são semelhantes às dos elementos masculinos, sem bolsos atrás, levando apenas portinholas.

Artigo 15.º

Calças do uniforme n.º 3

As calças do uniforme n.º 3, conforme figura n.º 2.10, são de tecido de cor azul-escura, são compostas de frentes, traseiras, cós, bolsos e reforços e têm as seguintes características:

a) O cós leva sete passadores pregados, e a carcela abotoa com botões de massa de cor do tecido, o botão do cós é do tipo corrente;

b) Bolsos laterais inclinados a 5º com rasgos, dois bolsos traseiros com rasgos horizontais e portinholas direitas com cantos cortados fechando com velcro; dois bolsos sobrepostos a meia altura das coxas, do lado de fora, de fole e portinholas direitas com cantos cortados, fechando com velcro;

c) Reforços rectangulares na zona dos joelhos e reforço bipartido entre pernas;

d) Costuras sobrepostas.

Artigo 16.º

Camisa de manga comprida do pessoal masculino

A camisa de manga comprida do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.11, é de tecido de cor azul-clara, ligeiramente cintada e pespontada a 0,5 cm, com excepção dos bolsos que são a 0,1 cm, e tem as seguintes características:

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, cujas portinholas direitas abotoam com botões de camisa, colarinho convencional rígido, abotoa à frente com seis botões de camisa, tendo ainda de reserva um botão suplementar;

b) Mangas com rasgos de pestana sobrepostos a 2,5 cm rematadas com punhos, que abotoam a meio com um botão de camisa;

c) Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas, abotoando junto da gola com botões de camisa, de forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;

d) O colarinho, as portinholas, as platinas e os punhos são entretelados;

e) Costuras de «borracha» em volta das mangas.

Artigo 17.º

Camisa de manga comprida do pessoal feminino

A camisa de manga comprida do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.12, é idêntica à camisa de manga comprida do pessoal masculino, com as diferenças indicadas na figura.

Artigo 18.º

Camisa de meia manga do pessoal masculino

A camisa de meia manga do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.13, é igual ao descrito no artigo 15.º com excepção do comprimento da manga, que se estende de 5 cm a 7 cm acima do cotovelo com o braço estendido, rematada com virola.

Artigo 19.º

Camisa de meia manga do pessoal feminino

A camisa de meia manga do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.14, é idêntica à camisa de meia manga do pessoal masculino, com as diferenças indicadas na figura.

Artigo 20.º

Camisola de agasalho

A camisola de agasalho, conforme figura n.º 2.15, é de malha de lã, em canelado duplo, de cor azul-escura e tem as seguintes características:

a) Gola redonda, reforçada da mesma malha;

b) Punhos e cós da cintura com maior aperto;

c) Platinas em algodão/poliéster de cor azul-escura com 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões pequenos de tipo corrente, de cor azul-escura;

d) Ombros e cotovelos reforçados do mesmo tecido das platinas;

e) Na manga esquerda dois porta-canetas de 5 cm de largura, em tecido igual ao das platinas;

f) Faixa de cor vermelho-fogo ao nível do peito e costas acompanhando em redor da manga, com 2 cm de largura.

Artigo 21.º

Camisola de gola alta

A camisola de gola alta, conforme figura n.º 2.16, é de malha de lã, lisa, de cor azul-escura e tem as seguintes características:

a) Gola alta, de ida e volta;

b) Punhos e cós da cintura em malha canelada.

Artigo 22.º

Camisola interior

A camisola interior, conforme figura n.º 2.17, é de malha de algodão de cor azul-escura e tem as seguintes características:

a) Decote redondo pequeno, reforçado;

b) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca, à frente do lado esquerdo, com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de altura, e nas costas, com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de altura;

c) Mangas curtas.

Artigo 23.º

Casaco de abafo

O casaco de abafo, conforme figura n.º 2.18, é de tecido impermeável/transpirável, de acordo com as ENV 342 e ENV 343, de cor vermelha, é composto por frentes, costas, mangas de reglan, gola e capuz e tem as seguintes características:

a) As frentes fecham por meio de fecho de correr recolhido e cinco botões de mola que apertam sob carcela, tem dois bolsos metidos verticais na parte superior que fecham sob pestana e tira de velcro, tem ainda dois bolsos de chapa na parte inferior que fecham com portinhola direita com velcro;

b) A altura do peito do lado esquerdo tem bolsa de plástico transparente para colocação da passadeira;

c) As costas são lisas, com a inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor preta na parte superior da costura do reglan das mangas;

d) As mangas são lisas, ajustando interiormente com punho de malha;

e) A gola é rectangular contendo no seu interior o capuz e fechando com fecho de correr;

f) O capuz é composto e ligado por meio de costura, estando cosido na costura das costas com a gola, sendo ajustado por meio de cordão;

g) Interiormente é revestido com forro de enchimento térmico, no lado esquerdo tem bolso de chapa, à altura da cintura possui elástico nas costas para ajustamento;

h) Tem a 5 cm da bainha, em toda a volta do casaco, faixa reflectora de cor cinza com 5 cm de largura, na altura do peito e costas faixa reflectora de 2,5 cm de largura e nas mangas tem faixas reflectoras de 2,5 cm de largura.

Artigo 24.º

Casaco do grande uniforme e uniforme n.º 1 do pessoal masculino

O casaco do grande uniforme e uniforme n.º 1 do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.19, é de tecido de cor azul-ferrete, pespontado a 0,1 cm, ligeiramente cintado, tem comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar, com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical, possui forros de tecido liso, de cor azul, e tem as seguintes características:

a) Na frente tem dois bolsos de macho sobrepostos na altura do peito, com portinholas de três bicos que abotoam com botões bombeiros metálicos pequenos, tem outros dois bolsos metidos nas abas com portinholas de três bicos que abotoam com botões bombeiros metálicos pequenos, tem bandas com dente em esquadria fechando com quatro botões bombeiros metálicos grandes, dispostos verticalmente, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores, e o último na linha de fixação das portinholas dos bolsos inferiores;

b) Mangas fechadas com canhão formando bico, tem dois botões bombeiros metálicos pequenos na parte inferior da costura posterior;

c) Atrás tem costura a meio das costas, aberta desde um ponto 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior;

d) Nos ombros, sobre as costuras, possui platinas de 4 cm de largura que abotoam com botão bombeiros metálico pequeno;

e) Na parte superior das golas, no alinhamento da costura, tem aplicação em fazenda vermelho-fogo com ornamento em cetache dourado, levando no interior e centrado machados cruzados com facho e laço ou o distintivo.

Artigo 25.º

Casaco do grande uniforme e uniforme n.º 1 do pessoal feminino

O casaco do grande uniforme e uniforme n.º 1 do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.20, é idêntico ao casaco do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, com as diferenças indicadas na figura.

Artigo 26.º

Casaco do uniforme n.º 3

O casaco do uniforme n.º 3, conforme figura n.º 2.21, é de tecido de cor vermelha, compõe-se de frente, costas, mangas, gola, platina e reforços e tem as seguintes características:

a) As frentes abotoam com um botão de massa tipo corrente de cor vermelha, junto da gola de virado e os outros botões do mesmo tipo, invisíveis sob carcela, tem dois bolsos rectangulares, sobrepostos na altura do peito com portinholas direitas com cantos cortados, fechando com velcro, abaixo da linha da cintura tem dois bolsos rectangulares sobrepostos, com foles e portinholas direitas com cantos cortados, tem platina sobreposta no bolso esquerdo, fechando sob a portinhola com velcro, para colocação da passadeira;

b) Os ombros e cotovelos com reforços do mesmo tecido, pespontados a 0,5 cm;

c) Tem uma tira de velcro da cor do tecido, com 8 cm de comprimento e 3 cm de altura, sobre o bolso superior direito, para fixação da placa de identificação;

d) Nas mangas tem presilhas a terminar em triângulo, fixas nas costuras, para aperto com velcro;

e) Inscrição «BOMBEIROS», gravado a cor branca, sob o bolso do lado esquerdo, com 1,5 cm de altura por 10 cm de comprimento, e nas costas com 5,5 cm de altura por 40 cm de comprimento;

f) Costuras sobrepostas.

Artigo 27.º

Cinto de precinta

O cinto de precinta, conforme figura n.º 2.22, é de cor vermelha, com cerca de 3 cm de largura, possui fivela de correr que tem gravado em relevo um facho com dois machados cruzados e tem ponta de metal.

Artigo 28.º

Cinturão tipo militar

O cinturão tipo militar, conforme figura n.º 2.23, é de precinta de cor vermelha, com 5,5 cm de largura, possui ilhós metálicas, de 0,5 mm de diâmetro, a par, distando 6 cm ao comprimento e 3 cm na altura, tem ponta de metal com dois fuzilhões para ajuste, duas passadeiras e aperta com fivelas de encaixe, em metal.

Artigo 29.º

Cordões e charlateiras

1 - Os cordões de grande uniforme, tecidos em fio de seda de cor vermelha e torçal dourado, na proporção de três para um, são constituídos por duas laçadas de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro com prolongamento de cordão liso com um nó de três voltas e agulheta de metal dourado, e por dois cordões lisos, conforme figura n.º 2.24, que prendem por meio de cinco presilhas.

2 - Os cordões de grande uniforme são colocados conforme figura n.º 2.24A.

3 - As charlateiras de grande uniforme, conforme figura n.º 2.24B, tecidas de fio torçal de seda de cor dourada e vermelha, na proporção de dois para um, e debruadas na orla com fio dourado torcido, são forradas na parte inferior por tecido de cor azul escura com dois passadores de 4 cm de largura, levando na extremidade superior um botão metálico pequeno dourado.

Artigo 30.º

Gravata

A gravata, conforme figura n.º 2.25, é de tecido de cor preta fosca, liso em algodão terylene.

Artigo 31.º

Laço

O laço do grande uniforme do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.26, é em fita de veludo de cor preta, com 1,25 m de comprimento e 1,5 cm de largura.

Artigo 32.º

Luvas do pessoal masculino

As luvas do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.27, têm rasgo no centro e abotoam com botão de luva e são dos seguintes tipos:

a) De pelica de cor preta, para elementos do comando e oficias bombeiros;

b) De algodão de cor branca, para bombeiros.

Artigo 33.º

Luvas do pessoal feminino

As luvas do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.28, têm rasgo lateral de 4 cm a 5 cm e são dos seguintes tipos:

a) De pelica de cor preta, para elementos do comando e oficiais bombeiros;

b) De algodão de cor branca, para bombeiros.

Artigo 34.º

Meias

As meias do pessoal feminino, para o grande uniforme e uniformes n.os 1 e 2, conforme figura 2.29, são de tecido transparente de cor cinza, lisas, de feitio corrente e sem costura.

Artigo 35.º

Peúgas

As peúgas, conforme figura n.º 2.30, são de malha de cor preta, lisas e de feitio corrente, para uso com sapato, podendo ser de lã, quando para uso com botas.

Artigo 36.º

Saia

A saia do grande uniforme, uniformes n.os 1 e 2, conforme figura n.º 2.31, é de tecido dos uniformes n.os 1 e 2, e tem as seguintes características:

a) Direita;

b) Comprimento até meio do joelho;

c) À frente e atrás, tem um par de pinças a partir do cós;

d) Cintura justa, com cós de 4 cm de largura e sete passadores;

e) Fecha com fecho de correr do lado esquerdo de 15 cm a 20 cm de comprimento e dois colchetes;

f) Atrás tem prega cosida até três quartos da altura da saia.

Artigo 37.º

Sapatos do pessoal masculino

Os sapatos do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.32, são de calfe liso de cor preta, com biqueira e tira de reforço sobre a costura do calcanhar e fechando com atacadores pretos em cinco pares de furos.

Artigo 38.º

Sapatos do pessoal feminino

Os sapatos do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.33, são de calfe, de cor preta, com gáspea fechada à frente e no calcanhar, decotados até três quartos do comprimento total e possuem salto de 4,5 cm de altura.

CAPÍTULO IV

Outros artigos do uniforme

Artigo 39.º

Botões

Os botões utilizados nos diferentes artigos do uniforme obedecem aos padrões a seguir especificados:

a) Os botões bombeiros, conforme figura n.º 3.1A, são circulares, têm gravado em relevo dois machados cruzados com facho, e rebordo em cordão, são de metal dourado e de massa azul-escura e possuem os tamanhos grande e pequeno;

b) Os botões de tipo corrente, conforme figura n.º 3.1B, são circulares de massa de cor azul-escura e vermelho-fogo, de rebordo fino, com quatro furos e possuem os tamanhos grande e pequeno;

c) Os botões de camisa, conforme figura n.º 3.1C, são circulares de massa de cor branca e azul-clara, circulares e com dois furos.

Artigo 40.º Cachecol

O cachecol, conforme figura n.º 3.2, é de tecido de fazenda de lã, de cor azul-escura.

Artigo 41.º

Capacete de desfile

O capacete de desfile, conforme figura n.º 3.3, é de metal dourado, possui forro interior de carneira com atacador para ajuste e tem as seguintes características:

a) Copa com distintivo do corpo de bombeiros, à frente;

b) Aba;

c) Crista com argola para fixação dos cordões;

d) Francalete em carneira de cor preta, para ajuste sob o queixo.

Artigo 42.º

Capacete de protecção tipo 1

1 - O capacete de protecção tipo 1, conforme figura n.º 3.4, tem de cumprir a NE 443, é de cor branca para os elementos do quadro de comando e oficiais bombeiros, de cor vermelha para os chefes e subchefes e de cor amarela para todos os outros bombeiros.

2 - Pode ser utilizado o capacete tipo americano ou outro.

3 - É utilizado em todas as situações de supressão de incidentes.

Artigo 43.º

Capacete de protecção tipo 2

1 - O capacete de protecção tipo 2, conforme figura n.º 3.5, tem de cumprir a NE 443, é de cor branca para os elementos do quadro de comando, oficiais bombeiros, chefes e subchefes e de cor vermelha para todos os outros bombeiros, com áreas de tinta reflectora cinza e óculos de protecção ao fumo e partículas.

2 - É utilizado em combate a incêndios florestais e por elementos de espelio-socorro.

3 - O capacete dos recuperadores-salvadores deve ainda dispor de intercomunicador e obedecer às normas e características especiais para utilização em missões de busca e salvamento.

Artigo 44.º

Cinturão de desfile

O cinturão de desfile, conforme figura n.º 3.6, é de seleiro de cor preta, com 2,5 mm de espessura e 5 cm de largura, com fivela de dois fuzilhões em metal dourado, é dotado de suspensão no mesmo material para colocação do machado pequeno.

Artigo 45.º

Colete

1 - O colete de identificação e trabalho, conforme figura n.º 3.7, é de tecido de nylon 100 % poliamida em teflon repelente à água em cor vermelha, tem decote em bico, é unido nos ombros e aberto nas laterais fechando de cada um dos lados com três precintas de 2 cm de largura, em cor preta, com fivelas de aperto em plástico.

2 - É debruado com fita de cordura de 1 cm de largura em cor preta e tem as seguintes características:

a) Na frente, fecho de correr vertical em cor preta, na parte superior do lado direito tem um bolso de chapa em tecido de cordura com 14 cm de largura e 14 cm de altura, subdividido por costura vertical, ficando com uma abertura de 10 cm e outra de 4 cm;

na parte superior do lado esquerdo tem um bolso em tecido de cordura com 12 cm de largura, 10 cm de altura e fole de 3 cm, tem portinhola, direita com 7 cm de altura fechando com velcro, tem colocado no centro uma tira de velcro com 5 cm de largura e 11 cm de altura. Ao lado deste, tem um bolso para rádio portátil, de tecido de cordura, com 8 cm de altura, 6 cm de largura e 6 cm de fundo, aperta com 2 cordões e fita de cordura de 2 cm de largura de cor preta, é reforçado no fundo e na frente com fita de cordura preta de 4 cm de largura. Na parte inferior tem de cada lado um bolso em tecido de cordura com 20 cm de largura, 20 cm de altura e fole de 3 cm em toda a volta, fecha com fecho de correr de cor preta colocado a 4 cm da parte superior do bolso. Aplicada a 10 cm da parte superior dos bolsos tem uma faixa de tecido de alta visibilidade de cor branca com 5 cm de altura;

b) Tem uma fita de cordura de cor preta com 2,5 cm de altura por cima dos bolsos superiores e em toda a frente do colete, a 1 cm de distância é aplicada uma faixa de tecido de alta visibilidade de cor branca com 5 cm de altura;

c) Nas costas tem um bolso na parte inferior e em toda a largura com 22 cm de altura que fecha com fecho de correr de cor preta. Na parte superior a 12 cm do decote e em toda a largura tem uma faixa de tecido de alta visibilidade de cor branca com 5 cm de altura e por baixo desta uma faixa reflectora de cor cinza com 10 cm de altura com a inscrição «BOMBEIROS» a cor preta e com 7 cm de altura;

d) Tem abaixo da inscrição «BOMBEIROS», no mesmo material, a designação da função ou distintivo próprio.

3 - O colete dos recuperadores-salvadores deve ainda obedecer às normas e características especiais para utilização em missões de busca e salvamento.

Artigo 46.º

Cordões do capacete

1 - Os cordões do capacete de desfile, conforme figura n.º 3.8, são de cordão dourado e vermelho, entrançado na proporção de três para um, para os elementos do quadro de comando e oficiais bombeiros, de cordão dourado para chefes e subchefes e de malha entrançada de cor vermelha para todos os outros bombeiros.

2 - São constituídos por laçada de 1,8 m, terminando em pinhas com 8 cm de comprimento, com três presilhas de correr para ajuste.

Artigo 47.º

Fato impermeável

1 - O fato impermeável, em tecido 70 % PVC e 30 % poliamida, é constituído por casaco de cor vermelha e calças de cor azul-escura.

2 - As calças, conforme figura n.º 3.9A, fecham à frente com tira de velcro, têm cós ajustado à cintura por meio de elástico que trabalha em bainha, e cordão de aperto, e botão de mola; nas bainhas têm botão de mola para ajuste.

3 - O casaco, conforme figura n.º 3.9B, tem o talho folgado, capuz ajustado por cordão e as seguintes características:

a) Na frente, fecha com botões de mola, tem pestana interior com 4 cm de largura com botões de mola que apertam em sentido contrário dos da frente e espaçamentos intercalados; à altura do peito, no lado esquerdo, tem platina com 17 cm de comprimento, 3,5 cm de largura na parte superior e 5 cm na parte inferior, termina em triângulo apertando com botão de mola ou velcro, tem bolsos com rasgos horizontais, de 16 cm, cobertos com portinhola direita de 20 cm de comprimento e 7,5 cm de altura; 1 centímetro acima da platina tem a inscrição «BOMBEIROS», gravada a cor branca, com letras de 1 cm de altura;

b) Mangas com punho de malha, a 14 cm de altura do punho, tem faixa reflectora de cor cinza com 5 cm de largura em todo o redor;

c) Atrás tem zona de respiradores na parte superior das costas, com aba sobreposta, fixa nas costuras dos ombros e parte das costuras das mangas, com 20 cm de altura, nesta aba tem faixa reflectora de cor cinza com 8 cm de altura e 45 cm de comprimento, com inscrição «BOMBEIROS» de 5 cm de altura;

d) Em toda a volta do casaco, a 3 cm da bainha, tem faixa reflectora de cor cinza com 5 cm de altura;

e) Todas as costuras são vulcanizadas.

Artigo 48.º

Fato-macaco

1 - O fato-macaco, conforme figura n.º 3.10, é de sarja de algodão de cor azul-escura, gola redonda, fecho de correr de nylon com pestana a cobrir o fecho, no interior uma pestana de 6 cm de largura em toda a altura do fecho, e tem as seguintes características:

a) Na frente, tem dois bolsos de chapa à altura do peito com 15 cm de largura e 20 cm de altura mínima na parte junto ao fecho, tendo forma inclinada de 45.º para a parte exterior, apertam com fecho de correr de nylon; sob o bolso do lado esquerdo tem tira de velcro com 8 cm de comprimento e 5 cm de altura. A nível da cintura é ajustado por cinto do próprio tecido com 2 cm de largura e fixa com velcro; tem reforços nos ombros, com 15 cm junto à manga e 20 cm junto à gola, e com 17 cm de altura, por cima tem platinas de 4 cm de largura e 13 cm de comprimento, terminando em bico e apertando com botão de mola;

b) Atrás, tem de cada lado fole de 4 cm de fundo, em toda a altura das costas, a nível da cintura é ajustado por elástico de 7 cm de largura, que é colocado no interior;

c) As mangas são fechadas, com boca entre 14 cm e 17 cm, são ajustadas por presilha de 5 cm de largura e 10 cm de comprimento, que aperta com velcro. A manga do lado esquerdo tem a nível do antebraço um bolso de 15 cm de altura e 12 cm de largura, aperta na vertical com fecho de correr de nylon, sobre este é sobreposto um bolso duplo, porta-canetas de 7 cm de largura e respectivamente 13 cm e 9 cm de altura;

d) As pernas têm a nível das ancas bolsos com abertura vertical de 25 cm de altura, fecham com fecho de correr de nylon, a altura do meio da perna esquerda tem bolso de chapa metido na costura lateral exterior com 13 cm de largura e 28 cm de altura, fecha na vertical com fecho de correr de nylon de 20 cm de altura, no mesmo alinhamento tem tecido duplo na costura interior com 26 cm de altura, 9 cm de largura na parte inferior e 11 cm na parte superior, nesta área tem um bolso com 6 cm de largura e 23 cm de altura, a parte superior do bolso é em meia lua e fecha com botão de mola; na perna direita, à altura do meio da perna, tem bolso metido na costura exterior com 19 cm de largura, 21 cm de altura na parte superior e 23 cm na parte inferior, fecha com fecho de correr de nylon; nas duas pernas, tem a 7 cm da bainha, na costura exterior, no bolso com 27 cm de altura, 20 cm de largura na parte inferior e 25 cm na parte superior, fecham com fecho de correr de nylon. As bocas das pernas têm entre 20 e 24 cm de largura, têm no sentido da altura fecho de correr de nylon, aplicado em vértice, com 27 cm de altura, para ajuste, ficando com medidas entre os 16 cm e 21 cm de boca.

2 - O fato-macaco é utilizado apenas em serviços internos.

Artigo 49.º

Fato de protecção individual

1 - O fato de protecção individual é de tecido ignífugo, cumprindo a NE 469, de cor azul-escura ou preta, e é constituído por calças e casaco, botas, cógula e luvas de protecção.

2 - Para combate a incêndios florestais, o fato de protecção individual inclui as calças azuis e casaco vermelho, ambos do uniforme n.º 3, de tecido ignífugo, cumprindo a NE 469.

3 - O casaco, conforme figura n.º 3.11A, é de talhe folgado, até 10 cm a 5 cm acima do joelho e tem as seguintes características:

a) Na frente fecha com fecho de correr de nylon em toda a altura e tem pestana a cobrir o fecho com 6 cm de largura, que aperta com velcro, tem dois bolsos de chapa com 21 cm de largura e 26 cm de altura, com portinholas direitas que fecham com velcro, no lado esquerdo à altura do peito tem bolso para rádio portátil com fole, tem portinhola direita que fecha com velcro. A gola após ser levantada terá sistema de aperto com velcro;

b) Mangas com punho interior em malha, tem a 10 cm das bainhas e em todo o redor das mangas faixa reflectora de cor cinza e faixa de alta visibilidade verde com 5 cm de altura cada;

c) Atrás tem na parte superior das costas faixa reflectora de cor cinza de 10 cm de altura e 30 cm de comprimento com inscrição «BOMBEIROS» de 8 cm de altura;

d) Em toda a volta do casaco, a 2 cm da bainha, tem faixa reflectora de cor cinza e faixa de alta visibilidade verde com 5 cm de altura cada;

e) Em toda a volta do casaco, na altura do peito e costas, tem faixa reflectora de cor cinza e faixa de alta visibilidade verde com 5 cm de altura cada.

4 - As calças, conforme figura n.º 3.11B, são de talhe folgado, e ajustam na cintura com elástico que corre em bainha, são dotadas de suspensórios, na altura do joelho têm tecido duplo com 21 cm de largura e de altura; em volta das pernas, a cerca de 20 cm de altura da bainha, têm faixa reflectora de cor cinza de 5 cm de altura e a 1 cm desta, faixa de alta visibilidade verde.

5 - As botas, conforme figura n.º 3.11C, cumprindo a NE 345, devem possuir sola resistente ao calor, biqueira, placa e enfranque de metal, protector da tíbia e meia sola de suporte.

6 - O conjunto de calça, casaco e botas é usado em todas as situações de supressão de incidentes.

7 - A cógula, de cor clara, conforme figura n.º 3.11D, cumprindo as NE 532/NE 367, é usada em situações de combate a incêndios.

8 - As luvas de protecção, conforme figura n.º 3.11E, cumprindo a NE 659, são usadas em situações de combate a incêndios; em todas as outras situações, são usadas luvas de protecção de couro.

9 - O fato de protecção individual NBQ obedece às normas e características especiais para utilização em missões NBQ.

Artigo 50.º

Fato de treino

1 - O fato de treino, conforme figura n.º 3.12, compõe-se de blusão e calças e tem as seguintes características:

a) O blusão é de tecido exterior em nylon, com forro de algodão, de cor vermelha, talhe reglan; tem gola e cós duplos, a frente é fechada com fecho de correr de nylon, que vai desde a altura do peito até ao terminar da gola, possui dois bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e pestanas de 3 cm. Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca no peito, do lado esquerdo, com 1,5 cm de altura e 10 cm de comprimento e nas costas com 5,5 cm de altura e 40 cm de comprimento;

b) As calças são de tecido de nylon com forro de algodão, de cor azul-escura, possui dois bolsos laterais verticais, cós com elástico e cordão, nas pernas, abertura de 18 cm com fechos de correr e elásticos.

2 - O fato de treino é usado na prática de actividades desportivas, exclusivas dos corpos de bombeiros e por pessoal das equipas de mergulho e socorros a náufragos.

Artigo 51.º

Gabardina

A gabardina, conforme figura n.º 3.13, de tecido azul-escuro, pespontado a 0,5 cm, direita, é constituída por duas peças ligadas. A primeira destas não tem costuras e compreende gola, ombreiras, mangas e as partes superiores das frentes e costas, com comprimento até 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho, e tem as seguintes características:

a) Na frente, abaixo da linha da cintura tem dois bolsos com rasgo ao alto, inclinado e com pestana, tem bandas de dente em esquadria, abotoa em trespasse com três pares de botões bombeiros grandes e massa azul-escura;

b) As mangas são fechadas com presilha na orla inferior a partir da costura da frente, com um botão bombeiro pequeno de massa azul-escura;

c) Atrás, tem costura a meio das costas, aberta desde um ponto entre 18 cm a 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se a meio com um botão corrente pequeno de massa azul-escura, pregado por dentro;

d) Cinto do mesmo tecido com fivela em cor preta;

e) Nos ombros tem pontes para fixação de platinas de passagem dupla com 4 cm de largura e 2,5 cm na parte inferior, abotoam com botão bombeiro pequeno de massa azul-escura.

Artigo 52.º

Gorro

O gorro, conforme figura n.º 3.14, é de malha de lã em canelado duplo, de cor vermelha, com virola e apresenta na frente a inscrição «BOMBEIROS», bordada a cor branca, com letras de 1 cm de altura, e, para elementos do comando, por baixo a inscrição «COMANDO».

Artigo 53.º

Luvas de agasalho

As luvas de agasalho, conforme figura n.º 3.15, são de malha de lã, canhão de malha canelado e são de cor preta.

Artigo 54.º

Machado de desfile

1 - O machado de desfile, conforme figura n.º 3.16, tem as seguintes características:

a) Cabo de madeira polida, com 95 cm de altura e chapa de conto na base para protecção;

b) Gume e bico em metal polido, com 35 cm de comprimento.

2 - O machado de desfile é usado em guardas de honra desfiles.

Artigo 55.º

Machado de guarda de honra

1 - O machado de guarda de honra, conforme figura n.º 3.17, tem as seguintes características:

a) Cabo de metal, em bronze cinzelado e torneado, com 95 cm de altura;

b) Gume e bico de metal, em bronze cinzelado e lavrado com 33 cm de comprimento.

2 - É usado em escoltas às bandeiras, estandartes e fachos de chama.

Artigo 56.º

Machado pequeno

1 - O machado pequeno, conforme figura n.º 3.18, tem as seguintes características:

a) Cabo em madeira polida com 33 cm de altura;

b) Gume e bico em aço sólido, cromado com 18 cm de comprimento;

c) Revestido do mesmo material do bico e gume no cabo e terminando em bico até 13 cm de altura;

d) Tem guardas de protecção em metal amarelo.

2 - É usado suspenso no cinturão de desfile.

Artigo 57.º

Passadeiras

As passadeiras, conforme figura n.º 3.19, são de tecido de fazenda de cor azul-escura, com 5 cm de largura e 8 cm de comprimento.

Artigo 58.º

Pólo

O pólo, conforme figura n.º 3.20, é em malha piquet, de algodão, de cor vermelha, e tem as seguintes características:

a) Gola e carcela, com 3 botões de massa de cor vermelha;

b) Manga curta, com bainha lisa;

c) Inscrição «BOMBEIROS» gravada a cor branca, à frente do lado esquerdo, com 10 cm de comprimento e 1,5 cm de altura e nas costas com 32 cm de comprimento e 5,5 cm de altura;

d) Platina para colocação da passadeira, à altura do peito, no lado esquerdo, por baixo da inscrição;

e) Tem uma tira de velcro da cor do tecido, com 8 cm de comprimento e 3 cm de altura, no lado direito, para fixação da placa de identificação.

Artigo 59.º

Sobretudo

O sobretudo, conforme figura n.º 3.21, é de lã, de cor azul-escura, é pespontado a 1,5 cm, comprimento até 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho, com forro de cor azul-escura e tem as seguintes características:

a) Na frente, abaixo da linha da cintura, tem dois bolsos sobrepostos rectangulares, com portinholas direitas, possui bandas de dente em esquadra, fecha com quatro botões grandes bombeiros de massa azul-escura, dispostos verticalmente, sendo o superior pregado por forma que fique coberto o casaco ou o blusão;

b) As mangas são fechadas;

c) Atrás tem uma costura a meio das costas, aberta desde um ponto entre 18 cm a 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se a meio, com um botão pequeno de tipo corrente, de cor azul-escura, pregado por dentro;

d) As platinas com 4 cm de largura são fixadas na costura da manga com o ombro e abotoando junto da gola, com um botão pequeno bombeiro de massa azul-escura, por forma a manter um intervalo entre a extremidade da platina e a gola de 1 cm.

CAPÍTULO V

Outros uniformes

Artigo 60.º

Uniforme de serviço de socorros a náufragos

O uniforme de serviço de socorros a náufragos é composto de boné, camisola interior, calção, peúgas e sapatos de lona, nos termos seguintes:

a) O boné é de configuração igual à referida no artigo 9.º;

b) A camisola é de cor vermelha e de configuração igual à referida no artigo 22.º;

c) O calção, conforme figura n.º 3.22, é de cetim de seda de cor vermelha, fechado, estende-se até ao meio da coxa e ajusta-se à cintura por meio de dois elásticos que trabalham em bainhas separadas entre si por pespontos e ao meio destes uma fita tubular, nas pernas tem orlas inferiores com bainhas e fenda lateral na parte exterior lateral;

d) As peúgas são de cor branca e configuração igual à referida no artigo 35.º;

e) Os sapatos de lona, conforme figura n.º 3.23, são de lona de algodão de cor branca, solas e biqueira em borracha, com atacadores de cor branca e cinco pares de ilhós.

Artigo 61.º

Uniforme de serviço de recuperadores-salvadores

1 - O uniforme de serviço de recuperadores-salvadores é composto por boné, blusão de abafo, calças de abafo, fato-macaco, cinturão tipo militar, botas e luvas.

2 - O boné é de configuração igual à referida no artigo 10.º 3 - O blusão de abafo, conforme figura n.º 3.24, é de tecido 100 % poliamida em teflon, repelente à água em cor vermelha e forrado em tecido 100 % poliamida com enchimento de 100 % poliéster Dupont, tem gola tipo camisa, e tem as seguintes características:

a) No corpo à frente, fecho de correr vertical a toda a altura e três botões de mola, que apertam sob carcela de 6 cm de largura, tem dois bolsos com rasgos inclinados, tem uma platina aplicada no peito sob o lado esquerdo, na vertical com 5 cm de largura e 14 cm de altura, terminando em bico, com botão de mola, para colocação de platina; 1 cm acima da platina tem a inscrição «BOMBEIROS», gravada a cor branca, com letras de 1 cm de altura; do lado direito, 0,5 cm acima da costura superior do bolso, é aplicada fita velcro de 1 cm de altura com o nome inscrito a branco, em maiúsculas de 0,6 cm de altura;

b) Atrás tem costura vertical a meio e duas outras laterais a 12 cm desta, tem faixa reflectora de alta visibilidade de cor cinza com 7 cm de altura e 45 cm de comprimento, com inscrição «BOMBEIROS» em cor preta com 4 cm de altura;

c) Cós com 5 cm de largura em tecido reflector de cor cinza de alta visibilidade que se prolonga na frente e abotoa com botão de mola, na parte detrás tem duas presilhas com 3 cm de largura e 15 cm de comprimento para ajuste com velcro;

d) As mangas têm punho com 6 cm de altura e apertam por meio de velcro.

4 - As calças de abafo, conforme a figura n.º 3.25, são de tecido conforme as características do blusão. São subidas na cintura 10 cm a 15 cm, têm peitilho na parte detrás com altura de 10 cm a 12 cm na largura total das costas; têm um fecho em cada uma das pernas na costura lateral com altura de 55 cm; o fecho tem uma carcela com cerca de 5 cm de largo em todo o comprimento do interior da calça, além do fecho fica uma abertura com 8 cm que fecha com um botão de mola junto à bainha, leva duas molas fêmeas à distância de 5 cm à direita do fecho para servir de aperto;

as pernas têm a largura de 24 cm junto à bainha e 20 cm quando fecha na segunda mola; braguilha com fecho de nylon e carcela com 5 cm de largo a sobrepor o fecho, que aperta com dois botões de mola, sendo um junto ao cós e o outro a meio da braguilha; têm suspensórios em elástico com 4 cm de largo fixos à presilha das calças na parte detrás e na frente com fivelas de fecho rápido e ajustável, a parte fêmea da fivela fica fixa com uma presilha de 6 cm de altura e 3,5 cm de largura; têm costura na vertical com 10 cm a 12 cm de distância umas das outras; levam dois bolsos de chapa na frente com altura de 32 cm e largura de 20 cm com abertura em quarto de círculo tendo o bolso na parte inferior 17 cm de altura e na parte superior 32 cm; levam um bolso de chapa atrás do lado direito com 16 cm de altura e 17 cm de largura.

5 - O fato-macaco é de cor vermelha, de configuração igual à referida no artigo 48.º 6 - O cinturão tipo militar é de configuração igual à referida no artigo 28.º 7 - As botas são de configuração igual à referida no artigo 13.º 8 - As luvas são de couro de cor natural, conforme figura n.º 3.26.

CAPÍTULO VI

Insígnias e identificações

SECÇÃO I

Distintivos

Artigo 62.º

Distintivo «PORTUGAL»

O distintivo «PORTUGAL», em meia-lua, conforme figura n.º 4.1, é usado por todos os elementos que tenham integrado missões internacionais, sendo colocado na manga do lado esquerdo do grande uniforme e uniforme n.º 1, centrado e a 4 cm da costura do ombro.

Artigo 63.º

Bandeira Nacional

A Bandeira Nacional, conforme figura n.º 4.2, é usada por todos os elementos que tenham integrado missões internacionais nos uniformes n.os 2 e 3, sendo colocada na manga do lado esquerdo, centrada e a 4 cm da costura do ombro.

Artigo 64.º

Distintivo de boné

O distintivo de boné do grande uniforme e uniforme n.º 1, conforme figura n.º 4.3, é colocado sobre a cinta, no centro frontal.

Artigo 65.º

Distintivo de bivaque

O distintivo de bivaque, conforme figura n.º 4.4, é colocado no lado esquerdo e a um terço da frente.

Artigo 66.º

Distintivo de gola

O distintivo de gola, conforme figura n.º 4.5, é usado sob as aplicações de gola do grande uniforme e uniforme n.º 1 e na gola do blusão do uniforme n.º 2.

Artigo 67.º

Galões e divisas

Os galões e as divisas identificam os cargos de comando e as categorias das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro e são usados nos canhões das mangas do grande uniforme e uniforme n.º 1 e em passadeira de tecido de fazenda de cor azul-escura nos outros uniformes.

SECÇÃO II

De quadro e categoria

Artigo 68.º

Quadro de comando

1 - Os elementos do quadro de comando usam galões de fita dourada de 0,7 cm, distanciados entre si 0,15 cm, conforme figuras n.os 4.6 a 4.9, nas seguintes configurações por cargos:

a) Comandante - 4 galões;

b) 2.º Comandante - 3 galões;

c) Adjunto de comando - 2 galões.

2 - Na base dos galões, a 0,20 cm do primeiro galão, são colocadas turbinas douradas, de 0,7 cm de largura, distanciadas entre si 0,20 cm, que identificam a tipologia do respectivo corpo de bombeiros, prevista no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho:

a) Tipo 1 - 4 turbinas;

b) Tipo 2 - 3 turbinas;

c) Tipo 3 - 2 turbinas;

d) Tipo 4 - 1 turbinas.

3 - Os elementos masculinos do quadro de comando usam, na face superior da pala do boné do grande uniforme e uniforme n.º 1, guarnição de dois entrançados dourados, com 1,6 cm de largura, conforme figura n.º 4.12.

4 - Os elementos femininos do quadro de comando usam, na cinta do boné do grande uniforme e uniforme n.º 1, duas folhas de carvalho bordadas a fio de ouro, com 5 cm de comprimento e 1 cm de largura, inclinadas a 45 graus, de cada lado do distintivo, conforme figura n.º 4.12A.

Artigo 69.º

Quadro activo

1 - Os oficiais da carreira de oficial bombeiro usam um galão de fita dourada de 0,7 cm e galões de cor prateada de 0,3 cm, distando entre si 0,3 cm, conforme figuras n.º 4.10, nas seguintes configurações por categorias:

a) Oficial bombeiro de 2.ª - 1 galão de fita dourada e 1 galão em fita de cor prateada;

b) Oficial bombeiro de 1.ª - 1 galão de fita dourada e 2 galões em fita de cor prateada;

c) Oficial bombeiro principal - 1 galão de fita dourada e 3 galões de cor prateada;

d) Oficial bombeiro superior - 1 galão de fita dourada e 4 galões em fita de cor prateada.

2 - O estagiário da carreira de oficial bombeiro usa um galão de 0,7 cm em fita de cor prateada, na diagonal, conforme figura n.º 4.10.

3 - Os elementos da carreira de bombeiro usam divisas, nas seguintes configurações por categorias, conforme figura n.º 4.11:

a) Estagiário - 1 divisa de fita de cor dourada com vértice para baixo e ângulo entre 120.º e 130.º, de 0,7 cm de largura;

b) Bombeiro de 3.ª - 2 divisas em fita de cor dourada com vértice para baixo, com a mesma graduação de ângulo e dimensões;

c) Bombeiro de 2.ª - 3 divisas em fita de cor dourada com vértice para baixo, com a mesma graduação de ângulo e dimensões;

d) Bombeiro de 1.ª - 4 divisas em fita de cor dourada com vértice para baixo, com a mesma graduação de ângulo e dimensões;

e) Subchefe - 1 divisa, direita, em fita de cor dourada, de 0,7 cm de largura;

f) Chefe - 2 divisas, direitas e paralelas, em fita de cor dourada, sendo a primeira de 0,7 cm de largura e a segunda de 0,5 cm.

4 - Os elementos masculinos da carreira de oficial bombeiro usam, na face superior da pala do boné do grande uniforme e uniforme n.º 1, guarnição de dois entrançados dourados, com 1,6 cm de largura, conforme figura n.º 4.12.

5 - Os elementos femininos da carreira de oficial bombeiro usam, na cinta do boné do grande uniforme e uniforme n.º 1, duas folhas de carvalho bordadas a fio de ouro, com 5 cm de comprimento e 1 cm de largura, inclinadas a 45 graus, de cada lado do distintivo, conforme figura n.º 4.12A.

6 - Os elementos masculinos, subchefes e chefes, usam, na face superior da pala do boné do uniforme n.º 1, uma guarnição simples de cetache dourado de 0,4 cm de largura, conforme figura n.º 4.13.

7 - Os elementos femininos, subchefes e chefes, usam, na cinta do boné do uniforme n.º 1, uma folha de carvalho bordada a fio de ouro, com 5 cm de comprimento e 1 cm de largura, inclinada a 45 graus, de cada lado do distintivo, conforme figura n.º 4.13A.

8 - Para os restantes elementos masculinos e femininos das categorias da carreira de bombeiro, a face superior da pala e a cinta do boné do uniforme n.º 1 são simples, respectivamente, conforme figuras n.os 4.14 e 4.14A.

9 - O infante e o cadete usam as divisas «I» e «C», respectivamente, bordadas a vermelho, conforme figuras n.os 4.15 e 4.16, respectivamente.

Artigo 70.º

Quadro de honra

Os elementos do quadro de honra, independentemente da categoria ou patente, usam no canhão da manga do uniforme n.º 1 e nas platinas dos outros uniformes a letra «H» bordada em cor dourada, conforme figura n.º 4.17.

Artigo 71.º

Quadro de reserva

Os elementos do quadro de reserva, independentemente da categoria, usam no canhão da manga do uniforme n.º 1 e nas platinas dos outros uniformes a letra «R» bordada em cor dourada, conforme figura n.º 4.18.

SECÇÃO III

Identificações

Artigo 72.º

De funções

1 - Os distintivos de funções de serviço, conforme figura n.º 4.19, são braçais em tecido de nylon 100 % poliamida repelente à água, com pala para colocação de distintivo e por baixo porta-canetas, são usados na manga do lado esquerdo, têm cores diferentes, conforme as funções que desempenham.

2 - Existem os seguintes tipos de braçais:

a) Braçais de chefe de serviço às unidades, de cor vermelha;

b) Braçais de chefe de piquete às unidades, de cor verde;

c) Braçais de piquete às unidades, de cor amarela.

3 - No uniforme n.º 3, o braçal é preso na parte superior por fita tipo velcro.

Artigo 73.º

Individual

1 - O distintivo de identificação individual, conforme figura n.º 4.20, é uma placa de material gravoplay, com 3 cm de altura, por 8 cm de comprimento, em cor vermelha e fixa-se por meio de alfinete de segurança ou pernes com mola.

2 - A placa apenas tem gravado a branco o nome do portador.

3 - Usa-se no casaco do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2, no blusão de cabedal e na camisola de agasalho, colocado no lado direito do peito imediatamente acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso, e na camisola de agasalho em local correspondente.

Artigo 74.º

Do corpo de bombeiros

1 - O distintivo de identificação do corpo de bombeiros, conforme figura n.º 4.21, é em metal ou em tecido plastificado de acordo com a simbologia heráldica do corpo de bombeiros e usa-se suspenso no botão do bolso superior direito dos uniformes.

2 - O distintivo pode também ser de braço, conforme figura n.º 4.22, e usa-se colocado na manga do lado esquerdo dos uniformes, centrado e a 4 cm da costura do ombro.

3 - O distintivo pode ainda ser de meia-lua, conforme figura n.º 4.23, e usa-se colocado na manga do lado esquerdo dos uniformes, centrado e a 4 cm da costura do ombro.

4 - O distintivo de braço pode ser substituído pelo distintivo de meia-lua, mas nunca usado em simultâneo.

Artigo 75.º

De curso

1 - Os distintivos de curso destinam-se aos bombeiros detentores de certificado válido, correspondente a curso aprovado ou homologado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

2 - Os distintivos de curso podem ser metálicos ou bordados a linha e usados nos termos seguintes:

a) Os metálicos são usados nos uniformes n.os 1 e 2;

b) Os bordados a linha são usados no uniforme n.º 3, fatos de voo e coletes de trabalho ou identificação.

3 - Não é permitido o uso de distintivos de curso em fatos de protecção, fatos impermeáveis, braçais e camisolas interiores.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 76.º

Direitos e deveres gerais

1 - Os bombeiros dos diversos quadros têm direito ao uso dos uniformes, insígnias e identificações, nas configurações previstas na presente portaria, em todos os actos em que o seu uso não esteja proibido ou vedado.

2 - Os bombeiros têm por dever impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizados, devendo igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento.

3 - O comandante do corpo de bombeiros tem o especial dever de velar continuamente, junto dos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições da presente portaria, procedendo no sentido de serem corrigidas as infracções que note ou de que tome conhecimento.

Artigo 77.º

Deveres especiais

1 - Não é permitido ao bombeiro:

a) Modificar a composição dos uniformes ou introduzir-lhes quaisquer alterações que desviem a configuração e dimensões regulamentadas;

b) Usar distintivos, emblemas ou braçais não regulamentares ou não autorizados;

c) Usar artigos de traje civil, quando uniformizado, ou artigos do uniforme, com traje civil;

2 - É vedado o uso de uniformes e outros artigos do fardamento ao bombeiro que se encontre numa ou mais das seguintes situações:

a) Inactividade no quadro;

b) Exercício de actividades de carácter político, eleitoral ou partidário;

c) Actuação em espectáculos;

d) Manifestações atentatórias da disciplina do corpo de bombeiros.

Artigo 78.º

Uso de condecorações

1 - No acto de receber uma condecoração, o pessoal deve apresentar-se sem qualquer outra condecoração.

2 - Nas cerimónias fúnebres, o pessoal apresenta-se sem qualquer condecoração.

3 - Com o grande uniforme, o pessoal apresenta-se com medalhas ou fitas.

4 - Com o uniforme n.º 1, o pessoal apresenta-se com fitas.

5 - Com o uniforme n.º 2 (blusão ou camisa), o pessoal apresenta-se com fitas.

6 - Com os outros artigos de fardamento não podem ser recebidas ou utilizadas condecorações.

Artigo 79.º

Etiquetagem

Todos os tecidos em peça e artigos de fardamento devem ter marcação ou etiquetas com indicação da sua composição.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/12/plain-237561.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237561.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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