Portaria 75/2011 de 15 de Fevereiro
A Portaria 1358/2007, de 15 de Outubro, veio regular os procedimentos a adoptar na criação, nos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias, de equipas de intervenção permanente (EIP) constituídas ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho. Decorridos três anos sobre a vigência dos primeiros protocolos celebrados entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil, câmaras municipais e associações humanitárias, importa consolidar o modelo, que se relevou adequado, garantindo prontidão na resposta às ocorrências que impliquem intervenções de socorro às populações e de defesa dos seus bens, designadamente em caso de incêndio, inundações, desabamentos, abalroamentos, naufrágios, ou outras intervenções no âmbito da protecção civil. O Programa do XVIII Governo reafirma o objectivo de apoio à criação de equipas de intervenção permanente, sendo clara a determinação fixada no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2010, já citado, no sentido de manter tais equipas «nos municípios em que se justifique», associando a sua existência e continuidade às necessidades do serviço operacional. Assim, importa introduzir alguns ajustamentos à Portaria 1358/2007, de 15 de Outubro, no sentido de permitir às associações humanitárias de bombeiros manter os elementos contratados para integrar as EIP para além do período de três anos previsto no n.º 1 do artigo 7.º daquela portaria.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1358/2007, de 15 de Outubro
O artigo 7.º da Portaria 1358/2007, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Os candidatos seleccionados para integrarem as EIP celebrarão com a entidade detentora a que pertencem um contrato individual de trabalho.2 - A remuneração destes elementos é a que vier a ficar determinada no protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º-A.
3 - No caso de denúncia do protocolo nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A, a entidade denunciante assume todos os encargos decorrentes da cessação dos contratos de trabalho dos elementos que integram a EIP.»
Artigo 2.º
Aditamento do artigo 7.º-A
À Portaria 1358/2007, de 15 de Outubro, é aditado o artigo 7.º-A, o qual tem a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Protocolo
1 - Sem prejuízo do disposto na presente portaria, as condições de contratação e funcionamento da EIP são estabelecidas em protocolo a subscrever entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil, a respectiva câmara municipal e a associação humanitária de bombeiros.2 - O protocolo previsto no número anterior vigorará por um período de três anos, renovável automática e sucessivamente por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - As entidades subscritoras podem denunciar o protocolo previsto no n.º 1, com a antecedência mínima de 60 dias sobre o final da sua vigência ou de qualquer uma das suas renovações.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Administração Interna, Vasco Seixas Duarte Franco, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 8 de Fevereiro de 2011.