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Portaria 123/2014, de 19 de Junho

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Sumário

Fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos .

Texto do documento

Portaria 123/2014

de 19 de junho

A Portaria 1163/2009, de 06 de outubro, que regulamenta as condições mínimas, as quantias e riscos compreendidos no seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros voluntários e profissionais apenas contemplava os elementos do quadro de comando e ativo, referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, e ainda os elementos que integram os órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do artigo 45.º do mesmo diploma.

Com a publicação do Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro e do Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, que introduziram alterações ao Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, e ao Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, respetivamente, o direito ao seguro de acidentes pessoais foi alargado aos elementos que integram os quadros de reserva e honra dos Corpos de Bombeiros, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o n.º 8 do artigo 14.º e com o n.º 8 do artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, e ainda aos infantes e cadetes, conforme estabelece o n.º 7 do artigo 29.º do mesmo diploma.

Face ao exposto, no intuito de proceder ao seu alargamento e colmatar as lacunas verificadas, importa proceder à revogação da Portaria 1163/2009, de 06 de outubro, e aprovar novo diploma regulamentar sobre a mesma matéria.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses, o Conselho Nacional de Bombeiros e o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro.

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.

2 - O seguro abrange os acidentes pessoais dos bombeiros não cobertos por seguros de acidentes de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Encargos

Os municípios suportam os encargos do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, e ainda dos infantes e cadetes e dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros.

Artigo 3.º

Riscos e capital seguro

1 - O seguro de acidentes pessoais a que se refere o artigo anterior, abrange os seguintes riscos por pessoa segura:

a) Morte;

b) Invalidez permanente;

c) Incapacidade temporária parcial ou total;

d) Despesas de tratamento.

2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por quantias não inferiores às seguidamente indicadas:

a) Morte - indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;

b) Invalidez permanente - indemnização igual a 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada;

c) Incapacidade temporária parcial ou total - até 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada, por dia;

d) Despesas de tratamento e medicamentos - até ao montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 4.º

Estudantes e desempregados

1 - Nos casos em que a incapacidade temporária parcial e total afete o segurado que seja estudante ou desempregado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

2 -Para efeito do disposto no número anterior, considera-se:

a) Estudante - quem frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino e não aufere quaisquer rendimentos do trabalho;

b) Desempregado - quem se encontra em situação de inexistência total e involuntária de emprego e não aufere subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Artigo 5.º

Acidentes cobertos

1 - Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das seguintes funções/missões ou por causa delas, incluindo a formação e instrução:

a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, incluindo os estagiários durante o período probatório em contexto de trabalho - as funções estabelecidas no artigo 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, e ainda as missões e o serviço operacional referidos nos artigos 3.º e 17.º do mesmo diploma.

b) Para os estagiários das diversas carreiras do quadro ativo, bem como os elementos não pertencentes a nenhum corpo de bombeiros designados para a estrutura de comando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro - a formação e instrução;

c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra - as funções ou missões atribuídas pelo Comandante de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro;

d) Para os infantes e cadetes - a formação prevista no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro;

e) Para os membros dos órgãos executivos das Associações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses - as suas funções estatutárias, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 241/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o disposto na Lei 32/2007, de 13 de agosto, e nos estatutos de cada associação.

2 - Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorridos em representação e os ocorridos durante o percurso direto para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, desde que em território nacional ou no limite de intervenção fronteiriço convencionado com o Estado Espanhol.

3- Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, aos elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vedado o exercício da atividade operacional.

Artigo 6.º

Prémios / Apólices Especiais

Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, do presente diploma, tendo em conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento das suas funções e missões e o estabelecido no n.º 8 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, deverão ser celebradas apólices especiais de seguro de acidentes pessoais.

Artigo 7.º

Lista de Beneficiários

1 - Só se encontram abrangidos pelo presente diploma os bombeiros que estiverem registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

2 - As Associações Humanitárias de Bombeiros remeterão trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que devem constar da apólice e em que situações.

3 - Os elementos referidos no número anterior devem ser validados pelos respetivos Comandantes Operacionais Distritais.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1163/2009, de 6 de outubro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 16 de junho de 2014.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 32/2007 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Portaria 1163/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Fixa as condições mínimas, os limites de capital e os riscos cobertos do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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