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Portaria 1163/2009, de 6 de Outubro

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Sumário

Fixa as condições mínimas, os limites de capital e os riscos cobertos do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.

Texto do documento

Portaria 1163/2009

de 6 de Outubro

Os artigos 5.º, n.º 1, alínea f), e 23.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, prevêem a atribuição de seguro contra acidentes pessoais aos bombeiros profissionais e voluntários, dos quadros de comando e activo, bem como para os elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros e da Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do artigo 45.º do citado decreto-lei, remetendo para regulamentação através de portaria as condições mínimas, as quantias e os riscos

compreendidos no seguro.

Importa, por este motivo, proceder à respectiva regulamentação.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses, o Conselho Nacional de Bombeiros e o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna,

o seguinte:

Artigo 1.º

O seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários é contratado por quantias não inferiores às a seguir indicadas e compreendendo os riscos seguintes por

pessoa segura:

a) Morte ou invalidez permanente - 225 vezes a remuneração mínima mensal garantida

mais elevada;

b) Incapacidade temporária absoluta e total - até 0,11 vezes a remuneração mínima

mensal garantida mais elevada, por dia;

c) Despesas de tratamento - 20 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, devendo os municípios suportar até mais 10 vezes nas situações em que tal se

revele necessário.

Artigo 2.º

Nos casos em que a incapacidade temporária absoluta e total afecte o segurado que seja estudante ou desempregado, o subsídio diário é calculado em função da remuneração

mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 3.º

Consideram-se ocorridos em serviço os acidentes que tenham lugar em território nacional, quando no exercício exclusivo das suas missões, ou por causa delas, incluindo acções de formação ou de instrução, bem como os acidentes ocorridos durante o percurso directo para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de

transporte utilizado.

Artigo 4.º

É revogada a Portaria 35/99, de 21 de Janeiro.

Em 29 de Setembro de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da

Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/06/plain-261675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-19 - Portaria 123/2014 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Fixa as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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