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Aviso 5168/2003, de 19 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5168/2003 (2.ª série). - 1 - Por deliberação do conselho de administração da Maternidade de Júlio Dinis de 6 de Março de 2003, no uso de competência delegada, torna-se público que, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de uma vaga na categoria de chefe de repartição da área de aprovisionamento, vago no quadro de pessoal desta Maternidade, aprovado pela Portaria 313/99, de 12 de Maio.

2 - O concurso é válido para a vaga indicada, caducando com o seu preenchimento.

3 - O local de trabalho é na Maternidade de Júlio Dinis, sita no Largo da Maternidade, Porto, bem como em outras instituições com as quais esta Maternidade venha a ter acordos ou protocolos de colaboração.

4 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração é a correspondente à do desenvolvimento indiciário para a categoria de chefe de repartição fixada nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública

5 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplica-se a seguinte legislação:

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e legislação complementar;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 225/91, de 18 de Junho.

6 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao chefe de repartição assegurar as tarefas desenvolvidas na unidade orgânica correspondente ao conceito de repartição, bem como dirigir, coordenar e orientar todo o pessoal da área referida no n.º 1, colhendo as necessárias directrizes dos órgãos de direcção na tomada de decisão, propondo, sugerindo e implementando medidas tendentes ao aperfeiçoamento e melhoria da eficácia do serviço.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais:

a) Ser chefe de serviços administrativos ou chefe de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom;

b) Ser diplomado com curso superior e adequada experiência profissional, não inferior a três anos, desde que vinculados à função pública.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os de provas de conhecimentos (gerais e específicos), avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

8.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8.2 - A classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PC+AC+EPS)/3

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos gerais e específicos classificada de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

AC=(HL+FP+EP+CS)/4

sendo:

AC=avaliação curricular;

HL=habilitação académica de base, sendo atribuídas as seguintes classificações:

Licenciatura ou equivalente - 20 valores;

Bacharelato ou equivalente - 19,5 valores;

12.º ano de escolaridade ou equivalente - 19 valores;

11.º ano ou equivalente - 18,5 valores;

9.º ano ou equivalente - 18 valores;

Habilitação inferior ao 9.º ano de escolaridade - 14 valores;

FP=formação profissional, em que se ponderarão as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área profissional do lugar posto a concurso:

a) Cursos de formação profissional direccionados para a área de aprovisionamento ou de chefia:

Por cada curso de duração até trinta horas - 2 valores,

Por cada curso de duração superior a trinta horas - 3 valores;

b) Cursos de formação profissional direccionados para outras áreas:

Por cada curso de duração até trinta horas - 1 valor,

Por cada curso de duração superior a trinta horas - 1,5 valores;

c) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e estágios direccionados para a área de aprovisionamento ou de chefia:

Por cada acção - 0,5 valores;

d) Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e estágios não direccionados para a área de aprovisionamento ou de chefia:

Por cada acção - 0,25 valores.

Valorização para as acções de formação realizadas nos cinco anos anteriores à data de publicação do aviso de abertura - as acções de formação anteriormente realizadas serão classificadas com 25% das valorizações referidas nas alíneas a) a d).

EP=(TCC+TSC+TSFP)/3

em que:

EP=experiência profissional;

TCC=tempo de exercício efectivo de coordenação ou chefia, devidamente comprovado, independentemente da categoria:

a) Em serviços de aprovisionamento de serviços dependentes do Ministério da Saúde - 2 valores por cada ano completo;

b) Noutros serviços - 1 valor por cada ano completo;

TSC=somatório da antiguidade nas carreiras de oficial/assistente administrativo e de chefe de secção - 0,55 valores por cada ano completo;

TSFP=antiguidade na função pública - 0,55 valores por cada ano completo.

CS=classificação de serviço - média das classificações de serviço dos últimos três anos multiplicada por 2.

Cada factor e subfactor da avaliação curricular terá uma classificação máxima de 20 valores.

EPS=entrevista profissional de selecção, que visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e resultará da média aritmética simples da classificação dos seguintes factores e respectivos níveis de qualificação:

QEP=qualidade da experiência profissional - considerará o nível de desenvolvimento e variedade de conhecimentos profissionais apreendidos no exercício efectivo das funções desempenhadas em actividades anteriores ao concurso e a sua utilidade para o exercício das funções a que concorre;

EFV=capacidade de expressão e fluência verbais - procurará medir a corrente do pensamento manifestado através da linguagem oral: seu caudal, transparência de ideias e sequência lógica do raciocínio;

MEF=motivação para o exercício da função de chefia - procurará avaliar as capacidades para a coordenação e chefia ao nível dos recursos humanos:

SC=sentido crítico - apreciará as opções tomadas e respectiva fundamentação e capacidade de argumentação perante cenários hipotéticos ou reais, bem como o equacionar de factos e acontecimentos de nível profissional ou geral.

Cada um dos factores da entrevista será classificado segundo cinco níveis, sendo o 1.º nível de 18 a 20 valores, o 2.º de 15 a 17 valores, o 3.º de 12 a 14 valores, o 4.º de 9 a 11 valores e o 5.º de 0 a 8 valores.

9 - Legislação constituinte da base programática da prova de conhecimentos - publicada em anexo ao presente aviso.

10 - Formalização das candidaturas - devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração da Maternidade de Júlio Dinis, a entregar directamente no Serviço de Pessoal desta Maternidade durante as horas normais de expediente ou remetido por correio registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado neste aviso.

10.1 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência, código postal, número de telefone, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu e número de contribuinte);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso;

d) Situação profissional, funções que desempenha, categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo à função pública;

e) Identificação dos documentos que instruam o requerimento;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

10.2 - Os requerimentos de candidatura deverão ser obrigatoriamente acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Certificado das habilitações literárias;

b) Documento comprovativo das funções que desempenha e da experiência profissional, referindo a área profissional correspondente;

c) Declaração, passada e autenticada pelo serviço de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo à função pública, a categoria detida e ainda a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

d) Fotocópia das fichas de notação referentes aos últimos três anos;

e) Três exemplares do curriculum vitae.

11 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

12 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos do disposto nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas no placard do Serviço de Pessoal.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Domingos dos Santos Moreira Lopes, chefe de repartição do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

Vogais efectivos:

Carlos Manuel Nunes Barbosa, chefe de repartição do Centro Regional de Alcoologia do Norte.

Maria Amália Rodrigues Andrade Rodrigues, técnica superior de 1.ª classe da Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Vogais suplentes:

Maria Deolinda Magalhães Alves, técnica superior de 1.ª classe da Maternidade de Júlio Dinis.

Ernesto Daniel Alves Cerqueira, chefe de repartição da Maternidade de Júlio Dinis.

14 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

2 de Abril de 2003. - O Administrador Hospitalar, Adelino Gouveia.

ANEXO

Legislação

Decreto-Lei 29 030, de 30 de Setembro de 1938.

Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro.

Decreto-Lei 308/93, de 2 de Setembro.

Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro.

Decreto-Lei 345/93, de 1 de Outubro.

Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro.

Lei 27/2002, de 8 de Novembro.

Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março.

Lei 48/90, de 24 de Agosto.

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Julho.

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.

Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho.

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Lei 117/99, de 11 de Agosto.

Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio.

Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio.

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Lei 44/99, de 11 de Junho.

Decreto-Lei 497/99, de 19 de Novembro.

Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro.

Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Decreto Regulamentar 44-B/83, de 23 de Dezembro.

Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro.

Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2112240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-09-30 - Decreto-Lei 29030 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência

    É instituida na cidade do Porto, a Maternidade de Júlio Diniz.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-18 - Decreto-Lei 225/91 - Ministério da Saúde

    Define as condições do recrutamento de chefes de repartição dos serviços e estabelecimentos de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 10/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 308/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIIS).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 345/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-19 - Decreto-Lei 497/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Decreto-Lei 70/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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