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Aviso 2425/2003, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 2425/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro, presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, que se anexa, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 14 de Fevereiro de 2003.

5 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Câmara Municipal de Penalva do Castelo.

Preâmbulo

1 - A fixação de taxas a cobrar pela concessão de licenças e prestação de serviços é atribuição do município, de acordo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais.

2 - No sentido de atingir uma melhoria na organização dos serviços internos, bem como dos serviços prestados e atenta à evolução legislativa, entretanto ocorrida, tornou-se necessário proceder a um enquadramento legal mais correcto de algumas situações actualmente previstas, eliminando normas que se mostram inapropriadas, em virtude da sua conformidade, e procedendo à actualização das taxas que se mostram desfasadas da realidade social e económica do concelho.

Aproveitou-se igualmente a ocasião para uniformizar num único documento as taxas que se encontravam dispersas por vários regulamentos em vigor no município.

3 - Torna-se assim necessário proceder à sua harmonização, bem como introduzir alterações à respectiva estrutura, através da introdução de taxas não previstas anteriormente, dado que há vária legislação que atribui novas competências às câmaras municipais e, igualmente, proceder à eliminação de outras.

4 - São de salientar as seguintes alterações legislativas:

a) Os Decretos-Leis n.os 167/97 e 168/97, ambos de 4 de Julho, e posteriores alterações e seus decretos regulamentares que vieram regular a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas e de empreendimentos turísticos;

b) A alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que atribui competências às câmaras municipais para a emissão de licenças de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como permitir às câmaras municipais a realização de exames de condução para veículos agrícolas de categoria I (inovação introduzida pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho);

c) A nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, que revogou a Lei 1/87, de 6 de Janeiro;

d) O estabelecimento das regras fundamentais a observar no processo de tramitação para o euro, aprovado pelo Decreto-Lei 138/98, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000;

e) O novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 4 de Julho, e posteriores alterações, que revogou os Decretos-Leis 448/91, de 29 de Novembro e 445/91, de 20 de Novembro;

f) A publicação da nova lei das competências e do funcionamento dos órgãos dos municípios, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, e posteriores alterações que revogou a Lei 100/84, de 29 de Março;

g) A publicação da Lei n.º, 159/99, que aprova o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, que revogou o Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março;

h) O novo regime jurídico da instalação dos estabelecimentos de produtos alimentares, não alimentares e de serviços, aprovado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e legislação complementar, que revogou a Portaria 6065, de 30 de Março;

i) A publicação do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que remete para as câmaras municipais as competências para o licenciamento do exercício e da fiscalização das actividades de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e demais divertimentos nas vias públicas, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões;

j) A publicação da Lei 18/97, de 11 de Junho, que transfere para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e posteriores alterações);

l) A publicação do Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, que remete para as câmara municipais a competência para licenciar as áreas de serviço a instalar na rede viária municipal.

Está assim justificada a actualização do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças e Tarifas e sua tabela, regulamentando-se matérias que se encontravam omissas, contemplando-se novos serviços prestados e cumprindo-se as disposições legais que vieram alterar o quadro vigente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito geral

O presente Regulamento e tabela anexa estabelecem o regime de cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviço, é estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade e bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quando a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - O licenciamento ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos regulamentos municipais que tratam as respectivas matérias.

Artigo 4.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento, for estabelecido o prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 5.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

4 - As licenças caducarão expirado o prazo da respectiva validade.

5 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão fazer declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que a justifique, sob pena de, não o fazendo, a falta ser punida com coima de 50 euros.

Artigo 6.º

Pedidos de renovação das licenças fora de prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito da instauração de processo de contra ordenação.

2 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 7.º

Licenças precárias

As licenças previstas na tabela anexa e aplicáveis à ocupação de via ou espaço público, às instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou água e à publicidade têm sempre natureza precária, podendo, como tal, ser livremente revogadas a todo o tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante a notificação do respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização com assinatura, reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

Nestes casos os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, respectivo contrato de trespasse, cessação ou cedência.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 9.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedade;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) Registo de ciclomotores;

d) O pedido de 2.ª via de livretes de ciclomotores, de licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

Artigo 10.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 11.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados, anualmente, através do coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento das rendas livres e não habitacionais.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas, no prazo máximo de 30 dias, após a publicação da portaria que estabelecer o valor de actualização das rendas.

3 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.

4 - A tabela actualizada será somente submetida ao conhecimento do órgão executivo, após o que será feita a respectiva publicitação, por prazo não inferior a 15 dias.

Artigo 12.º

Arredondamentos

O valor das taxas liquidadas será sempre expresso em euros de acordo com a legislação.

Artigo 13.º

Conferição da assinatura das petições

1 - Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do bilhete de identidade ou documentos equivalentes, tais como carta de condução e passaporte.

2 - Os termos e declarações de responsabilidade só serão aceites pelos serviços respectivos quando contiverem assinatura reconhecida presencialmente pelo notário.

Artigo 14.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devem ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia autêntica da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 15.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, e tem como suporte a tabela anexa a este Regulamento.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.

Artigo 16.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 17.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro de correio, para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do juízo das execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

Artigo 18.º

Restituições

1 - Sempre que os serviços municipais verifiquem que, por errada liquidação, foram cobradas ao munícipe quantias em excesso, deverão propor a sua restituição, independentemente de reclamação do interessado.

2 - Não haverá lugar a restituição, desde que o montante a devolver seja de valor inferior a 2,50 euros.

Artigo 19.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica o agravamento de 50% nas taxas devidas.

3 - Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o Decreto-Lei 481/80, de 24 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro, designadamente artigos 7.º e 10.º

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 20.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se não liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

3 - Incorrerá na prática de contra-ordenação, punível com a coima de entre 50 euros a 250 euros, quem não efectuar o pagamento, no próprio dia da liquidação, na tesouraria da Câmara Municipal, das licenças e taxas com liquidação eventual, nem devolver, nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, o respectivo documento de cobrança.

Artigo 21.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias, e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, e posteriores alterações.

Artigo 23.º

Transgressões

Constitui transgressão punível com a coima mínima de 50 euros e máxima correspondente a 10 vezes o salário mínimo dos trabalhadores da indústria, a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença ou pagamento de taxa, sem prévia liquidação das imposições respectivas, sem prejuízo do disposto na lei.

CAPÍTULO IV

Isenções

Artigo 24.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) O estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As autarquias locais;

c) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

f) As comissões e associações de moradores e melhoramentos, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

g) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

h) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 236/85, de 5 de Julho e 165/93, de 7 de Maio;

i) Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, que comprovem carência económica;

j) As empresas e empresários em nome individual a quem seja reconhecido grande interesse municipal pela fixação no concelho, designadamente investimentos avultados e ou ocupação de mão-de-obra significativa por actividades e ou acções que estejam abrangidas pela presente tabela, durante período de tempo que for julgado por conveniente.

2 - As isenções referidas no número anterior que antecede não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando exigíveis, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

3 - As isenções referidas nas alíneas c) a i) do n.º 1 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou vereadores com poderes delegados, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 26.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a aprovação do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes das posturas e regulamentos municipais contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Integração de lacunas

As observações exaradas na tabela de taxas e licenças obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia 1 do primeiro mês, após o decurso do prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

2 - As actualizações da tabela deverão ser publicitadas por forma a que a sua entrada em vigor se efectue no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Tabela de Taxas de Licenças e de Prestação de Serviços

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital - 4,30 euros.

2 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela - 10,80 euros.

3 - Atestados - cada - 5,40 euros.

4 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 5,40 euros.

5 - Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos - 5,40 euros.

6 - Certidões, por cada lauda, ainda que incompleta:

a) De teor - 3,80 euros;

b) De narrativa - 7,50 euros;

c) Fotocópias autenticadas apensas às certidões, cada - 2,70 euros.

7 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, ainda que não se encontre o objecto de busca - 3,20 euros.

8 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimentos e outros, cujo preço não esteja estabelecido no caderno de encargos - por cada processo - 54 euros.

9 - Duplicado ou substituição de documentos extraviados ou em mau estado - cada - 10,80 euros.

10 - Fotocópias de documentos arquivados - cada - 3,80 euros.

a) Autenticadas - 2,20 euros;

b) Não autenticadas - 1,10 euros.

11 - Pela celebração de contratas de empreitada de obras públicas, nos termos do n.º 4 do artigo 119.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março - por cada - 100 euros.

12 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - cada rubrica - 0,30 euros.

13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade - cada livro - 2,70 euros.

14 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - cada - 2,70 euros.

15 - Pedido de desistência de pretensão apresentada, após exame preliminar pelos serviços complementares - cada - 5,40 euros.

16 - Informações e declarações de idoneidade - cada - 5,40 euros.

17 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada - 2,80 euros.

18 - Fotocópias simples (cada):

a) Formato A4 - 0,30 euros;

b) Formato A3 - 0,50 euros.

19 - Acesso aos documentos administrativos (Lei 65/93, de 2 de Agosto):

a) Fotocópia, por lauda - 0,20 euros;

b) Outros meios - 2,60 euros.

20 - Confiança de processos para fins judiciais ou outros - por cada período de cinco dias ou fracção - 10,80 euros.

21 - Vistorias não especialmente previstas noutros capítulos desta tabela - 27 euros.

22 - Arranque de árvores, pela apreciação de cada processo, excluindo selos e custas - 54 euros.

23 - Licença para estabelecimento de pedreiras - (ver nota a).

(nota a) As taxas a cobrar serão calculadas nos termos de portaria a publicar pelo Ministério competente.

Observação:

1 - Nos processos de arranque de árvores haverá lugar, a final, ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código das Custas Judiciais.

CAPÍTULO II

Licença de exercício de caça e alvarás de armeiro

Artigo 2.º

Exercício de caça

As receitas fixadas em legislação especial.

Artigo 3.º

Alvarás de armeiro

1 - Concessão - 100 euros.

2 - Renovação anual - 25,80 euros.

CAPÍTULO III

Canil e gatil municipal

Artigo 4.º

Ocupação do canil

1 - Por cada dia de permanência - 5,20 euros.

Artigo 5.º

Ocupação do gatil

1 - Por cada dia de permanência - 2,10 euros.

2 - Os animais sem proprietário, que derem entrada no canil e gatil e posteriormente adoptados ficam isentos da aplicação das taxas a que se referem os artigos 4.º e 5.º

CAPÍTULO IV

Licenças relacionadas com obras particulares e taxas

Artigo 7.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença - 25,80 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 25,80 euros;

b) Por fogo - 10,30 euros;

c) Outras utilizações - por cada 50 m2 ou fracção - 1 euro;

d) Prazo - por cada mês ou fracção - 10,30 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença - 50% do número anterior.

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado - 51,50 euros.

Artigo 8.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 25,80 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - 25,80 euros.

b) Por fogo - 10 euros;

c) Outras utilizações - por cada 50 m2 ou fracção - 1 euro.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização, 50% do no anterior.

1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado - 51,50 euros.

Artigo 9.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 25,80 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês - 5,20 euros;

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos - 25,80 euros;

Redes de abastecimento de água - 25,80 euros.

Outras infra-estruturas - 25,80 euros.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - 50% do número anterior.

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano - 10,30 euros;

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos - 25,80 euros;

Redes de abastecimento de água - 25,80 euros;

Outras infra-estruturas - 25,80 euros.

Artigo 10.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Até 1000 m2 - 25,80 euros.

2 - De 1000 m2 a 2000 m2 - 38,60 euros.

3 - Por cada fracção de 1000 m2 a mais - 10,30 euros.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - Emissão de alvará de licença de autorização - 25,70 euros.

2 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros.

3 - Comércio, serviços, por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro.

4 - Indústria, agricultura, arrumos e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção - 0,30 euros.

5 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 6,20 euros.

6 - Modificação de fachadas - por cada - 5,20 euros.

7 - Construção de varandas sobre a via pública, cada metro quadrado - 10,80 euros.

Artigo 12.º

Casos especiais

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros considerados de escassa relevância urbanística:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção - 0,50 euros.

b) Prazo de execução - mês - 7,70 euros.

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização - 100 euros.

Artigo 13.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo - 25,80 euros;

b) Comércio - 51,50 euros;

c) Serviços - 51,50 euros;

d) Indústria - 51,50 euros;

e) Outros - 51,50 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 0,50 euros.

Artigo 14.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas - 51,50 euros;

b) De restauração - 77,30 euros;

e) De restauração e de bebidas - 100 euros;

d) De restauração e de bebidas com dança - 154,50 euros.

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 51,50 euros.

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico - 257,50 euros.

4 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção - 0,50 euros.

Artigo 15.º

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 40% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 16.º

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 15,50 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção - 7,80 euros.

Artigo 17.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Recisão de declaração de responsabilidade - cada - 25,80 euros.

2 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 10,30 euros.

Artigo 18.º

Informação prévia e apreciação de projectos

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m2 - 51,50 euros.

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5000 m2 e 10 000 m2 - 77,30 euros.

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 10 000 m2 por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior - 100 euros.

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção - 25,80 euros.

3 - Apreciação de projectos - 25,80 euros.

Artigo 19.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado - 1,60 euros.

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado - 1 euro.

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade - 51,50 euros.

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês - 7,80 euros.

Observações:

a) As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras que respeitem.

b) Os titulares das licenças são responsáveis pelos estragos ou prejuízos causados na via pública por motivos de ocupação, ficando obrigados imediatamente, após o termo da licença de ocupação, reparar os estragos e prejuízos causados, sob pena de, não o fazendo, a Câmara proceder às necessárias reparações e debitar-lhes as respectivas despesas, acrescidas de 20% para a administração.

c) Ao custo dos trabalhos realizados nos termos da alínea antecedente, acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, quando devido.

d) Os titulares das licenças de ocupação da via pública são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o tráfego normal, deforma a evitar acidentes, devendo permitir, sempre que se julgue necessário, pelos serviços de fiscalização, a utilização do domínio público para passagem dos utentes.

e) A falta de sinalização referida na alínea anterior será punida com a coima de 125 euros a 375 euros.

Artigo 20.º

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 25,80 euros.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 5,20 euros.

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias - 41,20 euros.

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - 41,20 euros.

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento - 41,20 euros.

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 51,50 euros.

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 2,60 euros.

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva - 41,20 euros.

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 25,80 euros.

Artigo 21.º

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - 51,50 euros.

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 10,30 euros.

Artigo 22.º

Inscrição de técnicos

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - 154,50 euros.

Artigo 23.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 41,20 euros.

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5,20 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 41,20 euros.

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5,20 euros.

Artigo 24.º

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - 25,80 euros.

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 10,30 euros.

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5,20 euros.

3 - Outras certidões - 10,30 euros.

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5,20 euros.

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha - 0,50 euros.

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha - 2,60 euros.

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 - 0,50 euros.

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos - 2,60 euros.

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 - 0,50 euros.

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos - 2,60 euros.

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 - 0,50 euros.

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos - 2,60 euros.

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha:

I) Por cada disquette - 10,30 euros;

II) Por cada CD ROM - 15,50 euros.

7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha;

I) Por cada disquette - 15,50 euros;

II) Por cada CD ROM - 20,60 euros.

8 - Planta de ordenamento do PDM, formato A4, autenticada - 3,10 euros.

9 - Planta da Reserva Ecológica Nacional, formato A4, autenticada - 3,10 euros.

10 - Planta da Reserva Agrícola Nacional, formato A4, autenticada - 3,10 euros.

11 - Planta à escala 1:25 000, formato A4, autenticada - 1 euro.

Artigo 25.º

Infra-estruturas urbanísticas

1 - Taxas inerentes às operações urbanísticas - taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, devida pelas operações de loteamento e construções de impacto semelhante num loteamento, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificações.

Fórmula: K ? A(m2) ? C (Euro/m2), em que os símbolos têm os seguintes significados:

K, tem em conta as infra-estruturas exteriores ao loteamento existente avaliadas do processo de loteamento, e construções de impacto semelhante em loteamento:

0,005 quando se trate de loteamento ou construções de impacto semelhante a um loteamento, em que todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, considerando-se, para o efeito, os destinados a trânsito dentro do aglomerado urbano;

0,004 quando se trate de loteamento ou construções de impacto semelhante a um loteamento, em terreno que não dispõe de infra-estruturas mas que, implicando a construção ou remodelação de arruamentos públicos ou infra-estruturas no prédio ou prédios a lotear, não dêem, contudo, lugar a alteração da rede viária pública existente ou a alterações relevantes das infra-estruturas exteriores aos mesmos prédios;

0,003 quando se trate de loteamento ou construções de impacto semelhante a um loteamento, em terreno que pela sua localização e dimensão, não disponha de infra-estruturas, implicando alterações da rede viária pública existente ou redimensionamento das infra-estruturas exteriores ao prédio ou prédios a lotear;

A(m2) é a superfície total de pavimentos previstos na operação de loteamento destinados ou não à habitação;

C(Euro/m2) é o preço de habitação, por metro quadrado e por zonas de área útil, a determinar nos termos da portaria a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, que regula a venda de fogos de habitação social, referidos no artigo 1.º do mesmo decreto-lei que vigorar na data da emissão do alvará de licenciamento.

1.1 - Nas aldeias fora da zona urbana da vila de Penalva do Castelo, definida no PDM, aplica-se 50% do valor das taxas do número anterior.

2 - Cedências referentes a infra-estruturas urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 44.º e n.º 6 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 4 de Julho.

2.1 - Pela não cedência de parcelas para a instalação de equipamentos públicos e espaços verdes, de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, quando o prédio a lotear já estiver servido ou não se justifique a localização de qualquer equipamento, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 4 de Julho:

a) Vila de Penalva do Castelo:

I) Zona antiga (por metro quadrado) - 50 euros;

II) Zona de habitação consolidada (por metro quadrado) - 40 euros;

III) Zona de expansão por colmatação (por metro quadrado) - 30 euros.

b) Aldeias com delimitações de zonas:

I) Zona antiga (por metro quadrado) - 10 euros;

II) Zona de habitação consolidada (por metro quadrado) - 7,50 euros;

III) Zona de expansão por colmatação (por metro quadrado) - 5 euros.

c) Aldeias sem delimitação de zonas (por metro quadrado) - 5 euros.

4 - Encargos decorrentes da execução de obras de urbanização servindo construções clandestinas legalizadas:

I) Por metro quadrado de área bruta construída - 10 euros.

Artigo 26.º

Licenciamento de áreas de serviço

1 - Licenciamento de áreas de serviço a instalar na rede viária municipal:

a) Licença de funcionamento ou exploração - 1000 euros;

b) Averbamentos - 500 euros.

Observação:

As taxas relativas à licença de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação são determinadas de acordo com as previstas para o licenciamento de obras particulares.

Artigo 27.º

Licenciamento de instalação de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração - 51,50 euros.

2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 51,50 euros.

3 - Vistorias periódicas - 25,80 euros.

4 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas - 25,80 euros.

5 - Licença de exploração - 2500 euros.

6 - Averbamentos - 500 euros.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

Artigo 28.º

Vistorias

1 - Vistoria a veículos para verificação das condições higio-sanitárias, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares, cada - 25,80 euros.

2 - Vistoria a veículos que transportam animais vivos (Portaria 160/95, de 27 de Fevereiro) - 25,80 euros.

3 - Outras vistorias sanitárias em que intervenham funcionários municipais - 21,60 euros.

CAPÍTULO VI

Ocupação de espaço do domínio público

Artigo 29.º

Ocupação do espaço aéreo

Ocupação do espaço aéreo do domínio público com:

1 - Toldos e alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro quadrado de frente ou fracção e por ano - 5,40 euros.

2 - Passarelas e outras construções e ocupações:

a) Por metro quadrado ou fracção de projecção na via pública, por ano - 8,10 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção de projecção na via pública, por mês - 1,10 euros.

3 - Fitas anunciadoras - por metro linear e por mês:

a) Sobre as fachadas dos prédios - 8,10 euros;

b) Sobre a via pública ou lugares públicos - 13,50 euros.

4 - Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público - por metro linear ou fracção e por ano - 5,40 euros.

Artigo 30.º

Construções ou instalações no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de combustíveis, ar e água - por metro cúbico ou fracção e por ano - 21,60 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 5,40 euros.

3 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício do comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

I) Por dia - 0,60 euros;

II) Por semana - 2,70 euros;

III) Por mês - 10,80 euros.

4 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados, por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício do comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção e por dia - 2,70 euros.

5 - Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrocéis e similares - por metro quadrado e por dia - 0,10 euros.

6 - Outras construções ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado e por dia - 0,60 euros.

Artigo 31.º

Ocupações diversas

1 - Postes ou marcos:

a) Para decorações (mastros) - por cada e por dia - 2,70 euros;

b) Para colocação de anúncios - por cada e por:

I) Dia - 0,50 euros;

II) Mês -10,80 euros;

III) Ano - 81 euros.

2 - Mesas, cadeiras, guarda-sóis (esplanadas) - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,70 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

I) Com diâmetro até 20 cm - 0,30 euros;

II) Com diâmetro superior a 20 cm - 0,40 euros.

4 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês - 13,50 euros.

5 - Outras ocupações do domínio público - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,10 euros.

Artigo 32.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar, água e aspiradores

1 - Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano - instaladas inteiramente na via pública - 269,80 euros.

2 - Bombas de ar e água - por cada uma e por ano - instaladas inteiramente na via pública - 32,30 euros.

3 - Bombas móveis abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 53,60 euros.

4 - Aparelhos de aspiração e limpeza, por cada e por ano - 53,60 euros.

CAPÍTULO VII

Condução e registo de ciclomotores e veículos agrícolas

Artigo 33.º

Licenças de condução

1 - Emissão de licenças de condução:

a) De ciclomotores - 5,40 euros;

b) De motociclos até 50 cm3 - 30,90 euros;

c) De veículos agrícolas e reboques - 30,90 euros.

Artigo 34.º

Matrícula, livrete e chapas de matrícula

1 - Matrícula, incluindo custo do livrete e chapa:

a) De ciclomotores - 27 euros;

b) Motociclos até 50 cm3 - 30,90 euros;

c) Veículos agrícolas e reboques - 36 euros.

2 - Substituição de chapas de matrícula a pedido do interessado (cada):

a) De ciclomotores - 8,30 euros;

b) De motociclos até 50 cm3 - 13,40 euros;

c) De veículos agrícolas e reboques - 18,60 euros.

3 - Averbamento, transferência de propriedade e cancelamentos:

a) De ciclomotores - 13,40 euros;

b) Motociclos até 50 cm3 - 13,40 euros;

c) Veículos agrícolas e reboques - 13,40 euros.

4 - Substituição de livrete, de chapa e licença de condução (cada):

a) De ciclomotores - 10,30 euros;

b) Motociclos até 50 cm3 - 10,30 euros;

c) Veículos agrícolas e reboques - 10,30 euros.

CAPÍTULO VIII

Automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - táxis

Artigo 35.º

Licenciamento e alvará

Pelo licenciamento e respectivo alvará - 128,80 euros.

Artigo 36.º

Averbamentos

Pelo averbamento ou substituição de alvará - 25,80 euros.

CAPÍTULO IX

Publicidade comercial

Artigo 37.º

Anúncios luminosos

1 - Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano - 13,50 euros;

b) Renovação anual da licença - 8,10 euros.

Artigo 38.º

Publicidade corrida - display

1 - Instalação e licença no primeiro ano - 24,30 euros.

2 - Renovação da licença - 13,50 euros.

Artigo 39.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde eles se encontram

1 - Ocupando o domínio público:

a) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 8,10 euros;

b) De outros artigos ou objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 13,50 euros.

2 - Ocupando o domínio privado:

a) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 0,30 euros;

b) De outros artigos ou objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 0,30 euros.

3 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas com fins publicitários para a via pública:

a) Por dia - 5 euros;

b) Por semana - 16,20 euros;

c) Pr mês - 54 euros;

d) Por ano - 539,40 euros.

4 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por ano e por cada - 5,40 euros.

5 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião, balão ou qualquer outro meio - por cada anúncio:

a) Por dia - 2,70 euros;

b) Por semana - 10,80 euros;

c) Por mês - 32,30 euros.

6 - Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, reboques e semi-reboques:

a) Sendo a publicidade própria (publicitando o proprietário ou actividades do proprietário) - por ano - 27 euros;

b) Sendo publicidade de qualquer outro tipo - por veículo e por ano - 54 euros.

7 - Cartazes (de papel ou tela) a fixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes onde tal não seja proibido - por cartaz e por mês:

I) Até 1000 cartazes - cada - 0,20 euros;

II) Por cada cartaz a mais - 0,30 euros.

8 - Exposição de artigos ou objectos em vitrinas, montras, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 10,80 euros.

9 - Anúncios ou cartazes com publicidade rotativa afixados, colados ou justapostos em dispositivos publicitários autorizados pelo município - por metro quadrado ou fracção e por ano - 10,80 euros.

10 - Distribuição de impressos publicitários na via pública - por dia - 37,80 euros.

11 - Publicidade não incluída nos artigos anteriores:

a) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção:

I) Por mês - 1,10 euros;

II) Por ano - 13,50 euros.

b) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

I) Por mês - 1,70 euros;

II) Por ano - 18,90 euros.

12 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 2,70 euros;

b) Por ano - 27 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, largos e todos os demais por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita ou firmas ou marcas, as taxas serão do dobro das normais.

3.ª As licenças dos anúncios ou reclamos fixos são concedidos apenas para determinado local.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição quando, só assim, se puder determinar a taxa a cobrar.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7.ª Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas estão isentos de taxa de licença de obras.

8.ª A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários tenham residência ou sede de actividade permanente.

9.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de disposição legal;

b) A indicação de marca, preço ou qualidade dos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que no estabelecimento onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar a actividade turística;

d) As montras com acesso apenas pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham saliência superior a 10 cm sobre a via pública;

e) A publicidade escrita ou gravada em alpendres fixos ou articulados, toldos e similares devidamente licenciados.

10.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade, será também devida taxa prevista pela ocupação da via pública.

11.ª Quando os anúncios ou reclamos sejam colocados sem licença, as taxas das licenças devidas serão do quíntuplo das taxas normais, sem prejuízo da aplicação das coimas regulamentares correspondentes.

12.ª Todas as licenças são consideradas precárias, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que titulo for, nomeadamente quando, por necessidade expressa ou declarada, dê por findos os respectivos licenciamentos de publicidade anteriormente concedidos.

13.ª A publicidade escrita ou gravada em toldos e similares fica isenta de licença se estiver licenciada nos termos do n.º 1 do artigo 23.º

CAPÍTULO X

Espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 40.º

Licenciamento

1 - Alvarás de licenças de utilização de recintos fixos de espectáculos e de divertimentos públicos:

a) Para recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística - 16,20 euros;

b) Para recintos desportivos [nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro) - 16,20 euros;

c) Para recintos desportivos - 13,50 euros;

d) Para recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva - 2,70 euros;

e) Para os espaços de jogo e recreio

2 - Licenças de instalação e funcionamento de recintos itinerantes - por dia - 16,20 euros.

3 - Licenças de instalação e funcionamento de recintos improvisados - por dia - 16,20 euros.

4 - Vistorias para licenças de utilização de recintos - 25,80 euros.

5 - Vistoria de recintos improvisados - 25,80 euros.

6 - Autenticação de bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados licenciados, por cada 100 - 1,50 euros.

7 - Licença especial de ruído - 5 euros.

CAPÍTULO XI

Mercados e feiras

Artigo 41.º

Mercado municipal

1 - Ocupação de lojas (ver nota a).

2 - Ocupação de talhos (ver nota a).

3 - Ocupação de padarias (ver nota a).

4 - Ocupação de bancas de peixe e charcutaria (ver nota a).

5 - Ocupação de bancas de legumes, hortaliças e similares (ver nota a).

6 - Atribuição directa de bancas, taxa diária - 2,60 euros.

7 - Ocupação de terrado, por metro quadrado e dia - 0,50 euros.

8 - Arrecadação de volumes, por metro quadrado e por dia - 0,20 euros.

9 - Utilização de balanças, por volume - 0,10 euros.

(nota a) De acordo com a arrematação, devendo a Câmara Municipal estabelecer a base de licitação.

Artigo 42.º

Feira semanal e venda ambulante

1 - Vendedores ambulantes e feirantes:

a) Inscrição e emissão de cartão - 32,30 euros;

b) Renovação e 2.ª via de cartão -16,20 euros;

c) Renovação fora do prazo - 32,30 euros.

2 - Ocupação de terrado - por metro quadrado ou fracção e por mês:

I) Até 20 m2 - 0,30 euros;

II) Superior a 20 m2 - 0,50 euros.

Observações:

1.ª Os cartões de feirante e vendedor ambulante devem ser pedidos até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeita a autorização.

2.ª Havendo falsas declarações do titular do cartão no pedido de renovação, a taxa devida é agravada para o triplo da taxa devida.

3.ª A cobrança das taxas pela ocupação de terrado, além da prevista, pode ser feita semanalmente ou anualmente.

CAPÍTULO XII

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 43.º

Inumações em covais

1 - Sepulturas temporárias - cada - 27 euros.

2 - Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira - 32,30 euros;

b) Em caixão de chumbo - 54 euros.

3 - Inumação em jazigos particulares - cada - 54 euros.

Artigo 44.º

Depósitos transitórios de caixões

Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 5,40 euros.

Artigo 45.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 81 euros.

Artigo 46.º

Concessão de terrenos

a) Para sepultura perpétua - 323,60 euros.

b) Para jazigos:

I) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 539,50 euros;

II) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 161,80 euros.

Artigo 47.º

Averbamentos

1 - Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua:

a) Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

I) Para jazigo - 27 euros;

II) Para sepulturas perpétuas - 21,70 euros.

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes, autorizados pela Câmara Municipal:

a) Para jazigos - 108 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 81 euros.

Observações:

1.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos sem autorização municipal.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes.

3.ª A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 48.º

Obras em jazigos e sepulturas

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara - aplicam-se as taxas cobradas e normas fixadas no capítulo IV da presente tabela.

Observação:

Poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza ou de beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.

CAPÍTULO XIII

Diversos

Artigo 49.º

Metrologia

Controlo metrológico de instrumentos de medição (ver nota a)

(nota a) As taxas a cobrar serão calculadas nos termos dos despachos dos Ministérios competentes.

Artigo 50.º

Depósitos de sucata

1 - Licenças para instalação ou ampliação de depósitos de sucata:

I) Até 1000 m2 - 0,50 euros;

II) De 1001 m2 a 2000 m2 - 0,40 euros;

III) Superior a 2000 m2 - 0,30 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos de licença de ocupação, a que se refere o artigo 48.º os estaleiros de materiais de construção e os depósitos de inertes sempre que os mesmos se destinem a ser aplicados no local e a obra onde vão ser aplicados esteja em curso e licenciada. Estão isentos da mesma licença os mármores e granitos produzidos pelas empresas quando colocadas à ilharga das suas instalações de serração, polimento ou operação análoga e igualmente de madeiras quando junto das próprias instalações de serração, oficina de carpintaria e se destinem ao trabalho ali efectuado.

2.ª Quando a ocupação a que se refere o artigo 48.º haja sido feita sem licenciamento prévio da Câmara, a taxa devida será o quíntuplo da taxa normal.

3.ª Ressalvam-se do disposto no número anterior as ocupações irregulares existentes à data da entrada em vigor da presente tabela, cujos proprietários devem requerer a sua legalização no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação que lhe for feita para o efeito.

Artigo 51.º

Remoção de veículos

1 - Remoção de veículos, nos termos do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, e recolha dos mesmos em depósitos ou parque (ver nota a).

(nota a) As taxas a cobrar pela remoção e recolha de veículos estacionados abusivamente na via pública são as constantes da Portaria 194/89, de 8 de Março.

2 - Instalação ou ampliação de abrigos fixos ou móveis utilizáveis ou não para habitação se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) De 1000 m2 - 0,40 euros;

b) De 1001 m2 a 2000 m2 - 0,30 euros;

c) Superior a 2000 m2 - 0,20 euros.

3 - Instalação ou ampliação de depósitos de materiais, contentores, inertes, mármores, granitos, madeiras e outros materiais de construção e artefactos de cimento, argila e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 1000 m2 - 0,40 euros;

b) De 1001 m2 a 2000 m2 - 0,30 euros;

c) Superior a 2000 m2 - 0,20 euros.

4 - Instalação ou ampliação de parques de estacionamento de automóveis e caravanas - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 1000 m2 - 0,30 euros;

b) De 1001 m2 a 2000 m2 - 0,20 euros;

c) Superior a 2000 m2 - 0,20 euros.

Observações:

1.ª A taxa relativa à remoção de veículos é devida a partir do bloqueamento do veículo previsto no n.º 3 do diploma legal referido supra na alínea b), mesmo que a remoção se não venha a efectivar.

2.ª Não havendo bloqueamento de veículo a taxa de remoção é paga pelo tempo decorrido entre a data de notificação do interessado, em caso de incumprimento da ordem de remoção.

3.ª A taxa de recolha de veículos é referida a cada período de vinte e quatro horas, a contar da data da entrada do veículo removido no depósito ou parque.

Artigo 52.º

Ocupação florestal do solo

1 - Por emissão de parecer, por hectare ou fracção:

a) Plantação, reflorestação ou repovoamento de crescimento rápido - 12,90 euros;

b) Outras espécies - isento.

a) As taxas a cobrar são as constantes do n.º 6 do artigo 1.º

Artigo 53.º

Extracção de inertes

Extracção de inertes, por tonelada - 0,20 euros.

Artigo 54.º

Aluguer de palco

1 - Aluguer de palco, por dia de utilização - 27 euros.

Artigo 55.º

Licenciamento de actividades diversas

1 - Guarda-nocturno, por ano - 15,90 euros.

2 - Venda ambulante de lotarias, por ano - 1 euro.

3 - Arrumador de automóveis - isento.

4 - Realização de acampamentos ocasionais - por dia - 0,50 euros.

5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

a) Licença de exploração, por cada máquina:

1) Semestral - 44 euros;

2) Anual - 88 euros.

b) Registo de máquinas, por cada máquina - 88 euros;

c) Averbamento por transferência de propriedade, cada máquina - 45,50 euros;

d) Segunda via do título de registo, por cada máquina - 29,90 euros.

6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 12 euros;

b) Provas desportivas - 15,80 euros.

7 - Licenciamento do exercício de actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos, por ano - 0,80 euros.

8 - Realização de fogueiras e queimadas:

a) Fogueiras populares (Natal e santos populares) - 3,90 euros;

b) Queimadas - 0,80 euros;

9 - Realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos - 3,40 euros;

b) Com fins lucrativos - 27,20 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-16 - Decreto-Lei 481/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao regime de financiamento das exportações.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-08 - Portaria 194/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos ligeiros e pesados.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-27 - Portaria 160/95 - Ministérios da Agricultura e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS EM TRANSPORTE. REGULA O TRANSPORTE E CONTROLO NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE, BEM COMO AS IMPORTAÇÕES DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE ANIMAIS. A TROCA DE INFORMAÇÃO ENTRE AUTORIDADES, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA PRESENTE PORTARIA, DEVERA SER INTEGRADA NO SISTEMA INFORMATIZADO PREVISTO NO ARTIGO 14 DO REGULAMENTO APROVADO PELA PORTARIA 575/93, DE 4 DE JUNHO (ANIMO), E, NO CASO DAS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS, NO PROJECTO SHIFT, NOS TERMO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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