Aviso 11 396/2002 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, autorizado por despacho da subdirectora-geral do Tribunal de Contas de 11 de Outubro de 2002, exarado no uso de competência delegada nos termos do despacho 1705/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contado a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral com vista ao provimento de seis lugares da categoria de técnico verificador especialista, da carreira de técnico verificador, do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (sede), aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pela Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.
2 - O concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares referidos, caducando com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher consiste na execução de funções de aplicação de métodos e processos de natureza técnica, no âmbito das áreas de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, traduzidas na instrução de processos de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, procedendo, designadamente, ao exame, conferência, apuramento e liquidação de contas sujeitas ao controlo do Tribunal e à execução de tarefas atinentes à preparação do relatório e parecer da Conta Geral do Estado, podendo participar na realização de auditorias e demais acções de controlo.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, noutra dependência existente em Lisboa ou ainda em qualquer local do território nacional no qual se situe a entidade objecto da realização de auditoria, inspecção, inquérito ou averiguação. O exercício das funções correspondentes aos lugares a preencher implica longas permanências fora da cidade de Lisboa.
5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:
Os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
Deter, pelo menos, três anos de serviço na categoria de técnico verificador principal com classificação de serviço de Muito bom, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro.
6 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao director-geral do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar pessoalmente à Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, Avenida da República, 65, piso intermédio, ou pelo correio, para a Avenida de Barbosa du Bocage, 61, 1069-045 Lisboa. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues em mão ou enviados em carta registada, com aviso de recepção, para este último endereço, dentro do prazo referido no n.º 1.
6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar obrigatoriamente:
a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
b) Habilitações literárias;
c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas;
6.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão no caso da alínea c):
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado pelo candidato;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias com indicação da média final de curso;
c) Declaração emitida pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de acesso na carreira;
d) Declaração emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas as funções durante os anos a que se refere a alínea anterior que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;
e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;
f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
8 - Os métodos de selecção a utilizar serão, nos termos dos artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular e uma prova de conhecimentos específicos.
9 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duração máxima de quarenta e cinco minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho de 8 de Outubro de 2002 do Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, que se publica em anexo ao presente aviso conjuntamente com a lista de legislação e bibliografia recomendável à preparação dos candidatos.
10 - A não comparência para prestação da prova de conhecimentos equivale a desistência do concurso.
11 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, em qualquer desses métodos, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção referidos, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.
13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
14 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
15 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º, ambos do Decreto-Lei 204/98, os candidatos admitidos serão notificados pessoalmente do dia e hora da realização da prova de conhecimentos.
16 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
17 - O júri terá a seguinte composição:
Presidente - Maria Gabriela Batista Ramos Couto dos Santos, auditora-coordenadora.
Vogais efectivos:
Maria Fernanda Rodrigues Alves Ribeiro Beites Martins, técnica verificadora superior de 1.ª classe, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Carlos Augusto Cabral, técnico verificador superior principal.
Vogais suplentes:
Maria Gisela Salgado Dinis de Oliveira Dias Gonçalves da Cunha, consultora.
Fidélia da Purificação Monteiro de Almeida, técnica verificadora especialista principal.
17 de Outubro de 2002. - A Subdirectora-Geral, Helena Abreu Lopes.
ANEXO À PROPOSTA N.º 6/2002
Programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar no concurso de acesso à categoria de técnico verificador especialista, da carreira de técnico verificador.
No presente concurso as provas de conhecimentos incidirão sobre as seguintes matérias:
CAPÍTULO I
Tribunal de Contas português
Evolução histórica.
Natureza e organização.
Competência.
A Direcção-Geral do Tribunal de Contas:
Estrutura;
Órgãos e serviços;
Atribuições.
CAPÍTULO II
O Tribunal de Contas no contexto internacional
O Tribunal de Contas como membro da Internacional Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI).
O Tribunal de Contas como membro do Instituto Latino-Americano e das Caraíbas de Ciências Fiscalizadoras (OLACIF).
O Tribunal de Contas como interlocutor nacional do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
CAPÍTULO III
Administração pública financeira
Organização financeira.
Administração financeira:
Regime administrativo dos serviços públicos;
Orçamento do Estado;
Orçamentos privativos.
Intervenção do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Contabilidade
Contabilidade geral pública e patrimonial - considerações gerais:
Sistema contabilístico dos serviços e organismos do Estado - (POCP);
Sistema contabilístico das autarquias locais - (POCAL);
Sistema contabilístico das empresas do sector público.
Contabilidade pública:
Documentos de registo das operações contabilísticas - obrigatórios e facultativos;
Classificação das receitas e despesas públicas;
Operações de tesouraria;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade patrimonial:
Normalização contabilística - POC (Plano Oficial de Contabilidade);
Demonstrações financeiras;
Caracterização e movimentação das contas;
Operações de fim de exercício;
Consolidação de contas;
Documentos de prestação de contas.
Contabilidade analítica:
A contabilidade analítica como instrumento de gestão - funções de gestão e gestão orçamental.
Contabilidade de custos:
Custos - classificação e apuramento;
Centros de custos;
Sistemas de apuramento de custos;
Custos padrão;
Controlo orçamental - análise dos desvios.
CAPÍTULO V
Auditoria
Conceito, tipos de auditoria e seus objectivos.
Métodos e técnicas de auditoria.
Controlo interno (objectivos, princípios gerais, limitações, sua avaliação) e sua importância no trabalho de auditoria.
Fases da auditoria.
Erros e irregularidades.
Documentos de trabalho.
Bibliografia e legislação fundamental recomendada
Capítulos I, II e III
Franco, António de Sousa, Finanças do Sector Público. Introdução aos Subsectores Institucionais, AAFDL, 1991.
Moreno, Carlos, O Sistema de Controlo Financeiro, ed. UAL, Lisboa, 1997.
Silva, António Manuel Barbosa, Management Público - Reforma da Administração Financeira do Estado, Rei dos Livros, Lisboa, 1994.
Sousa, Alfredo José de, "Controlo externo das finanças públicas. O Tribunal de Contas", separata do Boletim de Ciências Económicas, Coimbra, 1997.
Tavares, José, Tribunal de Contas, edição Almedina, Coimbra, 1998.
Tribunal de Contas, Reforma da Administração Financeira do Estado - Relatório de Acompanhamento, edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1994.
Capítulos IV e V
Barata, Alberto da Silva, Contabilidade, Auditoria e Ética nos Negócios, Biblioteca de Economia e Gestão, Editorial Notícias, 1996.
Bento, José, e outros, O Plano Oficial de Contabilidade Explicado, Porto Editora, Porto, 1996.
Borges, António/Azevedo Rodrigues/Rodrigues Rogério, Elementos de Contabilidade Geral, Rei dos Livros, Lisboa, 1995.
Borges, António/Martins Ferrão, O Novo POC Comentado, Rei dos Livros, Lisboa.
Borges, António/Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, Rei dos Livros, Lisboa, 1995.
Caiado, António Campos Pires, Contabilidade Analítica: Um Instrumento para a Gestão, 3.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1994.
Costa, Carlos Baptista, Auditoria Financeira - Teoria e Prática, 5.ª ed., Rei dos Livros, Lisboa, 1995.
Ferreira, José Luís de Almeida, Contabilidade Pública: Serviços Públicos: Regime de Administração, Secretaria-Geral do MEPAT, Lisboa, 1995.
Manual de Auditoria e Procedimentos, vol. I, Tribunal de Contas, Lisboa 1999.
Pereira, Carlos Alberto Caiano, Contabilidade Analítica, ed. A., 1994, Lisboa.
Rocha, Armandino Santos, e outros, "Contabilidade analítica nos organismos públicos em Portugal," in Revista da Contabilidade e Comércio, vol. LIII, n.os 209 a 212, Porto Ediconta, 1996.
Legislação
Capítulos I, II e III
Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, e 1/2001, de 12 de Dezembro.
Legislação orgânica do Tribunal de Contas: vd.www.tcontas.pt;
Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, pela Lei 7/91, de 15 de Março, e pelo Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro (delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos).
Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 2.º suplemento, rectificada pela Declaração de Rectificação 5/2002, de 6 de Fevereiro (aprova o Orçamento do Estado para 2002).
Decreto-Lei 23/2002, de 1 de Fevereiro (estabelece normas de execução do Orçamento de Estado para 2002).
Lei 42/98, de 6 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação 13/98, de 25 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril e 94/2001, de 20 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
Lei 91/2001, de 20 de Agosto (enquadramento do Orçamento do Estado).
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de Agosto, 113/95, de 25 de Maio e 161/99, de 12 de Maio, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março. Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (regime da administração financeira do Estado).
Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril (estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo).
Lei 27/96, de 1 de Agosto (lei da tutela do Estado sobre as autarquias locais).
Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto (regime de instalação da Administração Pública).
Lei 112/97, de 16 de Setembro (regime jurídico de concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público).
Capítulos IV e V
Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas).
Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central).
Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril.
Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 238/91, de 2 de Julho e 127/95, de 1 de Junho, Decreto-Lei 29/93, de 12 de Fevereiro, Decreto-Lei 44/99, de 12 de Fevereiro, e Decreto-Lei 367/99, de 18 de Setembro (aprova o Plano Oficial de Contabilidade).
Lei 8/90, de 20 de Fevereiro (bases de contabilidade pública).
Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 113/95, de 25 de Maio e 161/99, de 12 de Maio, e pela Lei 10-B/96, de 23 de Março. Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho (regulamenta o regime de tesouraria do Estado).
Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho (aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas).
Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública).
Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro (aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - POCAL).